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Processo n.º 50/2018
Recurso penal
Recorrente: A
Recorrido: B
Data da conferência: 27 de Setembro de 2018
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Acidente de viação
     - Conclusão de direito
- Dever de cedência de passagem
- Repartição da culpa

SUMÁRIO
1. Os factos não provados, nomeadamente que o arguido imprudentemente conduziu o seu veículo para a intersecção na Rotunda da Piscina Olímpica e, ao circular em via pública, o arguido não observou o sinal de cedência violando o dever de condução com prudência, não são, em bom rigor, factos mas conclusões de direito, que se deve considerar como não escritos.
2. Nos termos dos art.ºs 35.º n.º 2, al. 4), e 34.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, o condutor deve ceder a passagem quando entre numa rotunda e o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário, parar, por forma a permitir a passagem de outro veículo.
3. No presente caso, tendo em consideração a imposição do dever de cedência de passagem ao arguido e o facto provado de que o arguido entrou na rotunda, mesmo tendo visto que o motociclo conduzido pelo ofendido já se encontrava a circular na mesma rotunda, a aproximar-se dele, é de concluir que o arguido violou o dever de cedência de passagem.
4. Se o ofendido não observou a indicação da direcção apontada por seta no pavimento e, ao mudar de direcção, o motociclo por si conduzido bateu no veículo do arguido, violou o dever de condução com prudência, pelo que teve também culpa no acidente de viação.
5. Atento ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação, com violação, por ambas as partes neles envolventes, das regras de trânsito rodoviário acima descritas, é de concluir pela contribuição de ambas para a produção do acidente.
6. A quantia indemnizatória deve ser determinada consoante a culpa do arguido condutor e do ofendido, nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, o arguido C foi absolvido dos crimes imputados de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo art.º 142.º n.º 1 do Código Penal, conjugado com o art.º 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e de ofensa grave à integridade física por negligência p.p. pelo art.º 142.º n.º 3 do Código Penal, conjugado com o art.º 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
Ao mesmo tempo, foram o mesmo arguido e a A (1.º e 2.ª demandados cíveis) também absolvidos dos pedidos cíveis deduzidos pelos demandantes cíveis B e D.
Inconformada com a decisão, recorreu o demandante cível B para o Tribunal de Segunda Instância, que julgou procedente o recurso, condenando os dois demandados cíveis no pagamento solidário no montante de MOP$666.168,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de indemnização por perda de salário, quantia esta que deve ser apurada e contabilizada na execução da sentença.
Deste acórdão vem agora a A recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando na sua motivação do recurso as seguintes conclusões:
1. O ofendido B, no seu recurso junto do Tribunal Recorrido, não alegou a “renovação da prova”.
2. Pelo que, todos os factos dados como provados ou não provados pelo Tribunal Judicial de Base constituem base de facto para a apreciação do presente caso feita pelo Tribunal Recorrido.
3. Tal como foi indicado pelo Tribunal de Última Instância no acórdão n.º 13/2001 que “É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere. O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e não de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimento feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
4. Salvo o devido respeito, a recorrente considera que a ilação e conclusão feita pelo Tribunal Recorrido no processo em causa já ultrapassam o limite permitido por lei.
5. Em primeiro lugar, quanto aos factos não provados, de acordo com o acórdão do TJB, os factos seguintes foram considerados não provados: “O arguido imprudentemente conduziu o seu veículo para a intersecção na Rotunda da Piscina Olímpica e do impulso de embate resultou que B foi atirado ao ar com o motociclo.”, “Ao circular em via pública, o arguido não observou o sinal de cedência violando o dever de condução com prudência.”, “As supracitas culpas causaram directamente a ocorrência do acidente, resultando daí lesões dos dois ofendidos de grau diferente e danificação do motociclo.” (vd. fls. 17 do acórdão recorrido)
6. Contudo, indica o acórdão recorrido o seguinte sem alterar a matéria de facto: “Pode-se concluir que a ocorrência do acidente em causa foi devido à não observação do sinal de cedência de passagem e à violação do dever de condução prudente por parte do arguido. Pelo que este Tribunal julga que o arguido é o único responsável pelo acidente em causa. (vd. fls. 24 do acórdão recorrido)
7. Além disso, há incompatibilidade entre a conclusão “o arguido era o único responsável pelo acidente em causa” no acórdão recorrido (vd. 24 do acórdão recorrido) e o ponto n.º 12 dos factos dados como provados “o ofendido B não observou a direcção de seta indicada no pavimento aquando da circulação”.
8. Considera a recorrente que, segundo o resultado da apreciação da matéria de facto feita pelo TJB, perante a situação em que o Tribunal Recorrido não alterou a respectiva matéria de facto, não se deve concluir que o arguido seja o único responsável pelo acidente em causa/parte culpada e evidentemente, a supracitada conclusão feita pelo Tribunal Recorrido é incompatível com os factos dados como provados ou não provados pelo TJB, daí resultando que o Tribunal Recorrido incorreu em contradição insanável da fundamentação.
9. Além disso, o arguido, antes de entrar na rotunda, na entrada da via onde há “sinal de cedência de passagem”, já viu o motociclo conduzido pelo ofendido B, mas não reduziu a sua velocidade nem parou o veículo para deixar passar o motociclo, razão pela qual o Tribunal a quo julgou o arguido como o único responsável pelo acidente em causa.
10. Considera a recorrente que, ao analisar se o arguido violou o “dever de cedência de passagem” no acidente em causa, há que, em primeiro lugar, analisar se sobre o arguido recai ainda o “dever de cedência de passagem” no momento em que ocorreu o acidente em causa, e caso afirmativo, há que analisar ainda se o acto do arguido violou efectivamente ou não o dever de cedência de passagem. Não deve o acórdão recorrido considerar de forma directa e razoável a violação do “dever de cedência de passagem” por parte do arguido por ter meramente saído da via onde há sinal de “cedência de passagem” e depois ocorrido o embate.
11. Certamente o disposto no art.º 34.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário define a conotação do “dever de cedência de passagem”, mas não estipula expressamente quando termina o dever de cedência de passagem. Na realidade, não é possível que o “dever de cedência de passagem” sempre siga o condutor do veículo, sendo evidente que tal dever termina necessariamente em certo momento ou local.
12. Ao analisar se sobre o condutor de veículo recai ou não o dever de cedência de passagem, há que analisar as circunstâncias concretas do caso concreto, não se deve considerar de forma directa e razoável a violação do “dever de cedência de passagem” por parte do condutor por ter saído da via onde há sinal de cedência de passagem e depois ocorrido o embate.
13. No presente caso, tal como indicado pela recorrente na contestação contra o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido B (em particular, nos pontos n.ºs 8 a 10), bem como analisado pelo TJB no caso (vd. fls. 21 do acórdão proferido em 3 de Junho de 2016 pelo TJB no processo em epígrafe), tendo em consideração que antes do momento em que ocorreu o acidente de trânsito, o veículo do arguido já entrou e circulava totalmente na terceira faixa de rodagem do lado esquerdo da intersecção, nesse momento o dever de cedência de passagem do arguido já terminou, pelo que o embate ocorrido com o seu veículo já não tem nada a ver com o dever de cedência de passagem.
14. Também tendo em consideração que, antes do memento em que ocorreu o acidente, sobre o arguido já não recai o dever de cedência de passagem, o veiculo conduzido por si é igual aos outros veículos que sempre circulam na terceira faixa de rodagem (veículos não seguem procedentes da via onde há “sinal de cedência de passagem” para a intersecção).
15. Se o ofendido não observou o sinal indicado no pavimento que obriga a direcção de circulação de veículo, passando a circular da quarta faixa de rodagem para a terceira e embateu com qualquer veículo que sempre seguia na terceira faixa de rodagem, então sobre quem recai tal responsabilidade do acidente de viação? A resposta é manifestamente evidente.
16. Além disso, é de salientar que, em qualquer situação, a operação feita pelo arguido não viola qualquer dever de cedência de passagem.
17. O acórdão recorrido baseando-se em que “o arguido, antes de entrar na rotunda e como já viu o motociclo de B”, mas ainda “conduziu o seu veículo para a intersecção”, entende que o arguido já violou o dever de cedência de passagem. (vd. fls. 23 do acórdão recorrido). Contudo, nos termos do art.º 34.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, o próprio acto de “saída da via” ou “entrada na intersecção” não constitui a violação do dever de cedência de passagem, o que pretende proibir tal dispositivo é, o veículo sobre o qual recai o dever de cedência de passagem não permite a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
18. De acordo com os pontos n.ºs 7 e 8 dos factos provados (vd. fls. 11 do acórdão recorrido), antes de ocorrer o acidente, o motociclo do ofendido seguia sempre na quarta faixa de rodagem do lado esquerdo da intersecção, mas o veículo conduzido pelo arguido entrou na terceira faixa de rodagem do lado esquerdo da intersecção. Não há qualquer facto provado que o veículo do arguido não tenha permitido a passagem do motociclo do ofendido sem alteração da velocidade ou direcção deste (continuou a seguir na quarta faixa de rodagem da intersecção), ao entrar na terceira faixa de rodagem do lado esquerdo, pelo contrário, segundo consta expressamente do facto provado n.º 8, “na mudança de direcção para a esquerda (ou seja, passou da quarta faixa de rodagem para a terceira), a roda dianteira do motociclo conduzido pelo ofendido B bateu a parte dianteira direita do veículo conduzido pelo arguido” (vd. fls. 11 do acórdão recorrido).
19. Pelo acima exposto, salvo o devido respeito, a recorrente entende que o acórdão recorrido erradamente interpretou o disposto no art.º 34.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, no acidente de trânsito em causa, o arguido não viola qualquer dever de cedência de passagem.
20. Por fim, em qualquer situação, não se deve considerar o arguido como o único responsável pelo acidente em causa.
21. Segundo os pontos n.ºs 7 e 12 dos factos provados (vd. fls. 11 e 12 do acórdão recorrido), podemos confirmar a causa principal ou pelo menos uma das causas importante sobre o acidente de viação em questão “foi totalmente devido a que B não observou a direcção da seta aquando da circulação, bem como violou o dever de condução com prudência ao efectuar a manobra de mudança de direcção (art.º 15.º, n.º 3 da Lei do Trânsito Rodoviário). (vd. fls. 21 do acórdão proferido pelo TJB em 3 de Junho de 2016 no processo em epígrafe)
22. Pelo acima exposto e nos termos dos factos provados, o ofendido não observou a direcção da seta indicada no pavimento aquando da circulação, bem como violou o dever de condução com prudência ao efectuar a manobra de mudança de direcção, pelo que, em qualquer situação, não deve o Tribunal Recorrido considerar o arguido como a única parte culpada e responsável pelo acidente em causa.

Respondeu o demandante cível B, pugnando pela rejeição do recurso.
Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Factos
- Nos autos ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 28 de Maio de 2014, cerca das 08H20, o arguido C conduzia o veículo ligeiro de matrícula MP-XX-XX, procedente da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, preparando-se para entrar na Rotunda da Piscina Olímpica e seguir em direcção à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental.
2. Na altura, o tempo estava bom, o pavimento estava seco e a densidade do tráfico era normal.
3. O pavimento da supracitada Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança foi dividido em três faixas de rodagem onde a faixa situada mais à direita estava fechada parcialmente devido à realização de obra. Na altura o arguido encontrava-se na média faixa de rodagem.
4. Quando chegou à intersecção entre a Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança e a Rotunda da Piscina Olímpica, devia o arguido ceder a passagem aos veículos que viessem da Avenida do Estádio, do lado direito e nos dois lados da via em que se encontrava o arguido também foram instalados os sinais de advertência “cedência de passagem”, bem como no pavimento foi marcada claramente a linha de cedência de passagem com símbolo triangular.
5. Os veículos que venham da Avenida do Estádio, como lado direito da via em que seguia o arguido, podem utilizar quatro faixas de rodagem de sentido único, que se apresentam em forma curvada na entrada da supracitada via, bem como no pavimento também se pode ver claramente as respectivas setas opcionais que obrigam os veículos a circular conforme a direcção da seta; para os veículos que pretendam mudar de direcção à esquerda para entrar na Avenida Marginal Flor de Lótus devem utilizar a primeira faixa de rodagem do lado esquerdo da via em que seguem (ou seja a faixa de rodagem situada mais no exterior da rotunda); para os veículos que pretendam mudar de direcção à direita para entrar na Avenida Marginal Flor de Lótus ou seguir em direcção à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental devem utilizar a segunda faixa de rodagem do lado esquerdo da via em que seguem; para os veículos que pretendam seguir em direcção à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental devem utilizar a terceira ou quarta faixa de rodagem do lado esquerdo da via em que seguem (ou seja as duas faixas de rodagem situadas mais no interior da rotunda).
6. Naquela altura, B (1º ofendido) conduzia o motociclo de matrícula MA-XX-XX a uma velocidade normal, procedente da Rotunda da Piscina Olímpica, aproximando-se do arguido, do lado direito, momento em que transportava a sua amiga D (2ª ofendida).
7. Na altura, B estava preparado para passar pela Avenida Marginal Flor de Lótus para se dirigir ao Parque Industrial da Concórdia, não tendo o mesmo, contudo, utilizado a primeira ou segunda faixa de rodagem do lado esquerdo da via conforme a seta opcional indicada no pavimento, mas sim a quarta faixa de rodagem do lado esquerdo da via.
8. O arguido, sabendo que devia ceder passagem na supracitada entrada da via, também viu que o motociclo conduzido pelo ofendido B, procedente da Rotunda da Piscina Olímpica, estava a aproximar-se dele, mas como julgou que o motociclo também pretendesse seguir em direcção à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, o arguido conduziu o seu veículo para circular na terceira faixa de rodagem do lado esquerdo da via, após ter entrado na supracitada intersecção. Naquela altura, na mudança de direcção para a esquerda, a roda dianteira do motociclo conduzido pelo ofendido B bateu a parte dianteira direita do veículo conduzido pelo arguido, resultando do impulso do embate a queda de B com seu motociclo, ambos B e seu passageiro D caíram no chão e ficaram feridos. Após o acidente, a autoridade policial procedeu à averiguação no local, mas não descobriu o rasto de pneu deixado pela travagem do veículo do arguido.
9. Após o acidente, B e D foram levados ao Hospital Kiang Wu para diagnóstico e tratamento, tendo o primeiro se internado no hospital para receber o tratamento desde a data do acidente até 11 de Julho de 2014, altura em que foi submetido ao tratamento cirúrgico de fixação interna para fracturas da tíbia e do perónio da perna esquerda, depois continuou a receber tratamento na consulta externa. Após o diagnóstico feito pelo hospital, confirmou-se que o embate causou directamente a B fracturas da parte inferior da tíbia e do perónio da perna esquerda, bem como causou a D escoriações nos tecidos moles de várias partes do corpo do lado esquerdo.
10. De acordo com o exame de medicina legal, as supracitadas lesões de B e de D correspondem às características das lesões sofridas em acidente de trânsito e no dia 14 de Outubro de 2014, quando B foi examinado pelo médico-legal verificou-se que o mesmo ainda não estava recuperado e que necessitava de ser apoiado com duas bengalas para a marcha, sendo visível o inchaço e rigidez do seu tornozelo esquerdo, estando previsto que o mesmo podia ser recuperado durante 12 até 18 meses sem que existisse qualquer complicação (prevalece o parecer do seu médico responsável quanto ao período de recuperação) e/ou necessitava de mais 30 dias para submeter-se à cirurgia, a fim de ser retiradas as agulhas de fixação. As lesões causaram-lhe doença prolongada com ofensa grava à sua integridade física, e também não se exclui que o mesmo iria sofrer como complicação a restrição de mobilidade da articulação do seu tornozelo esquerdo; no mesmo dia, D foi examinada pelo médico-legal, verificou-se que a mesma já estava curada necessitando de 10 dias para ser recuperada, e as lesões causaram-lhe ofensa simples à integridade física (vd. exame de medicina legal, constante de fls. 43, 45 e 67 do processo de inquérito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
11. Do acidente o motociclo conduzido pelo ofendido B também ficou danificado (vd. lista de verificação de veículo emitida pelo Comissariado de Trânsito do CPSP, fls. 17 do Proc. Inquérito).
12. O ofendido B não observou a direcção de seta indicada no pavimento aquando da circulação.
Segundo o pedido de indemnização civil formulado pelo autor B, são os seguintes os factos que foram provados como verdadeiros:
13. O autor recebeu a consulta e tratamento na Urgência do Hospital Kiang Wu, tendo gastado MOP957,00 (vd. Doc.1).
14. Depois, o autor necessitou de ficar internado no mesmo hospital para receber vários exames, medicação e reabilitação, tendo gastado um valor total de MOP55.513,00 (vd. Doc.2 a 10).
15. Depois da alta hospitalar, o autor ainda necessitou de ter acompanhamento junto do Hospital Kiang Wu, tendo gastado, até 26 de Novembro de 2015, um valor total de MOP11.975,00 (vd. Doc.11 a 31).
16. O autor não conseguia tomar cuidado de si próprio, pelo que contratou uma enfermeira, no período entre Junho e Dezembro de 2014, tendo gastado assim um valor total de MOP15.000,00.
17. Desde o acidente, o autor não conseguia ir ao trabalho necessitando de descansar por causa de fractura do tornozelo esquerdo e por isso não tinha salário.
18. Na ocorrência do acidente, o autor exercia funções de motorista contratado pela [Limitada (1)] auferindo mensalmente o salário de MOP16.123,23.
19. Do acidente em causa, o motociclo do autor de matrícula MA-XX-XX também ficou danificado e a fim de reparar o seu motociclo, o autor pagou MOP5.530,00 (vd. Doc. 32 e 33).
20. Após o acidente, o autor ficou ainda lúcido e sentiu dores em toda parte do corpo, nomeadamente dores muito intensas na perna esquerda.
21. Em seguida, o autor foi levado à Urgência do Hospital Kiang Wu para consulta, e depois de examinado, confirmou-se que o autor sofre “trauma no tornozelo esquerdo”, “fractura na intersecção, 1/3 do meio e da parte inferior da tíbia, deslocação lateral da extremidade de osso fracturado” e “fractura na parte superior e inferior do perónio”, em concreto, o autor foi diagnosticado com “fracturas da tíbia e do perónio da perna esquerda” (vd. fls. 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
22. Pelo que, do acidente em causa resultou para o autor a fractura da tíbia e do perónio da perna esquerda.
23. O autor foi internado no hospital para tratamento.
24. Durante o internamento hospitalar, o autor, sob semi-anestesia, foi submetido à “cirurgia de fixação interna para redução cerrada da tíbia esquerda com placa metal e parafuso auto-fixante” e ao “tratamento cirúrgico de fixação interna para fracturas da tíbia e do perónio da perna esquerda” (vd. fls. 42 e 43 dos autos).
25. Devido à fractura da parte interior da tíbia e do perónio da perna esquerda, o autor necessitou de deitar-se na cama durante cerca de 20 dias.
26. Naquela altura o autor só podia resolver a descarga urinária e fecal na cama, também necessitou de outra pessoa para tomar banho e trocar roupa, pelo que o autor sentia-se mal e embaraçado.
27. Devido à fractura de osso, o autor sempre sentia fortes dores, basta ter um ligeiro movimento corporal.
28. Tais dores eram prolongadas, contínuas, ininterruptas e intensas.
29. As dores causaram ao autor colapso mental, tendo o mesmo pensado em suicidar-se várias vezes para livrar-se de dores.
30. Tais dores prolongadas e contínuas eram tortura mental para o autor, causando a que o autor sentia-se muito deprimido.
31. O autor também não conseguia dormir por causa de dores, sofrendo de insónia todas as noites.
32. Durante o internamento hospitalar, o autor sofreu de perda de apetite, bem como perdeu de peso.
33. Só teve alta até 11 de Julho de 2014, após 44 dias de internamento hospitalar.
34. Após a alta, o autor regressou para descansar em casa.
35. Uma vez que a fractura de osso não estava curada, o autor ainda necessitou de deitar-se na cama para descansar, segundo o conselho de médico.
36. Necessitou de outra pessoa para cuidar da sua vida quotidiana, tal como tomar banho, trocar roupas, cozinhar e arrumar trabalhos diversos domésticos.
37. Embora já tivesse a alta, o tornozelo do autor ainda não estava curado, sendo visível o inchaço e rigidez do seu tornozelo esquerdo, e pelo menos, tais situações duram até 14 de Outubro de 2014, ou seja durante 139 dias após a ocorrência de acidente (vd. parecer médico-legal, a fls. 67 dos autos)
38. Desde a alta hospitalar (11 de Julho de 2014), o autor necessitou ainda de ser apoiado com duas bengalas para a marcha, e pelo menos tal situação dura até 14 de Outubro de 2014 (vd. parecer médico-legal, a fls. 67 dos autos).
39. O autor necessitou mensalmente uma ou duas vezes de dirigir-se propriamente ao Hospital Kiang Wu para acompanhamento, com duas bengalas para ser apoiado para a marcha.
40. Durante a marcha, o autor sentiu muitas dores e inconvenientes ao tomar cada passo.
41. E pior ainda, na rua as pessoas olhavam para ele com uma vista de discriminação, o que fez com que o autor se sentisse mais embaraçado.
42. Até ao dia de propositura de acção, por causa da fractura de osso e da cirurgia de fixação com placa metal, todos os dias o autor sofria dores há cerca de um ano e meio (17 meses, equivalente a 510 dias).
43. Na vida quotidiana, o autor ainda sofre dores na perna esquerda.
44. E de vez em quando, o autor sofre convulsão quando dorme, e após a convulsão, o autor já não consegue dormir sofrendo as dores durante toda a noite.
45. O autor sofre 5% de incapacidade.
46. Segundo os dados constantes dos autos, pode-se saber que o veículo ligeiro conduzido pelo 1º réu já adquiriu um efectivo seguro de responsabilidade civil junto da 2ª ré sob o número de referência LFH/MPC/2013/XXXXXX (vd. fls. 13v dos autos)
47. No dia 18 de Fevereiro de 2016, pela necessidade de proceder-se ao exame de medicina legal sobre as lesões por si sofridas no acidente em causa, o autor pagou MOP42,00 (vd. Doc.6)
48. No dia 1 de Março de 2016, o autor foi ao Hospital Kiang Wu para ter cirurgia no sentido de retirar os objectos para fixação colocados na perna esquerda.
49. Após a cirurgia, o médico retirou na perna esquerda do autor os objectos para fixação incluindo um objecto metal de 24cm e dez parafusos metais de 2,5cm a 4,5cm cada (vd. Doc. 12 e 13).
50. Durante 15 dias contados desde 31 de Março até 15 de Abril de 2016, o autor internou-se no Hospital Kiang Wu para o tratamento.
51. Pelo que, o autor gastou um valor total de MOP27.193,00 (vd. Doc. 14 a 15).
52. Durante o internamento hospitalar, o autor necessitou de deitar-se na cama durante dois dias.
53. Naquela altura, o autor só podia resolver a descarga urinária e fecal na cama, também necessitou de outra pessoa para tomar banho e trocar roupa, pelo que o autor sentia-se mal e embaraçado.
54. Depois, mesmo que o autor pudesse descer a cama para movimentar-se, tinha que utilizar duas bengalas, pelo que os movimentos da sua vida quotidiana ficavam afectados.
55. No dia 15 de Abril de 2016, o autor teve a alta.
56. Segundo o conselho de médico, o autor tinha que prestar muita atenção ao movimentar-se e ser acompanhado por pessoa, para evitar a queda e embate da perna esquerda que afectassem a recuperação da perna esquerda após a cirurgia (vd. Doc. 17).
57. E segundo a sugestão de médico, necessitou de descansar por uma semana no período entre 16 e 22 de Abril de 2016 (vd. Doc. 18).
58. E mais o autor necessitou periodicamente de ter acompanhamento no Hospital Kiang Wu, resultando daí despesas necessárias (vd. Doc.17).
Segundo o pedido de indemnização civil formulado pela autora D, são os seguintes os factos que foram provados como verdadeiros:
59. A autora recebeu a consulta e tratamento na Urgência do Hospital de Kiang Wu, tendo gastado MOP541,00 (vd. Doc.1).
60. Depois, a autora ainda necessitou de ter acompanhamento e consulta no mesmo hospital, tendo gastado um valor total de MOP2.277,00, até 9 de Junho de 2014 (vd. Doc.1 a 4).
61. Desde a ocorrência do acidente, a autora necessitou de descansar por sofrer contusões e escoriações em várias partes do corpo esquerdo, resultando daí a impossibilidade de ir ao trabalho e receber salário.
62. Na ocorrência do acidente, a autora exercia funções de passar a ferro, contratada pela [Limitada (2)], auferindo mensalmente o salário de MOP5.717,00.
63. Após o acidente, a autora sentiu pavor.
64. Após o acidente, a autora ficou ainda lúcida e sentiu dores em toda parte do corpo, nomeadamente dores muito intensas na parte esquerda do corpo.
65. Em seguida, a autora foi levada à Urgência do Hospital Kiang Wu para consulta, e depois de examinada, confirmou-se que a autora sofre “lesões superficiais nas peles do cotovelo esquerdo, da coxa, barriga e tíbia da perna esquerda”, bem como “dores à pressão e tumefacção ligeira do segundo osso metacárpico esquerdo”, em concreto, a autora foi diagnosticada com “contusões e escoriações em várias partes do corpo esquerdo” (vd. fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
66. A autora saiu do hospital depois de ter ligado a ferida e recebido tratamento de medicamento.
67. A autora tinha que descansar em casa durante 14 dias por não estarem recuperadas as lesões por si sofridas (vd. Doc. 5 a 7).
68. Por ter sofrido contusões e escoriações nos tecidos moles de várias partes do corpo do lado esquerdo, a autora não conseguiu propriamente tomar banho nem cozinhar nem arrumar diversos trabalhos domésticos, bem como tinha que sofrer as dores, tal situação dura cerca de 10 dias.
69. Além disso, a autora também sofreu lesões e inchaços na mão e perna esquerda, devido ao acidente em causa.
70. Após o descanso por acidente, a autora voltou ao trabalho.
71. Contudo, no trabalho, a tarefa exercida pela autora é passar a ferro, tem que ficar de pé por muito tempo, por isso sente entorpecimento nos pés por sofrer lesões, tal situação dura cerca de uma semana.
72. Ao mesmo tempo, uma vez que o corpo do lado esquerdo da autora já acaba de ser recuperado, a sua capacidade e eficácia do trabalho também estava diminuída em relação à do tempo normal.
73. A autora sofreu lesões por causa do acidente em causa, tendo sido diagnosticada com contusões e escoriações nos tecidos moles em várias partes do corpo do lado esquerdo, tais lesões correspondem às características das lesões sofridas em acidente de trânsito, necessitando de 10 dias para ser recuperadas (vd. exame clínico de medicina legal, a fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
74. Por ser afectada pelo acidente em causa, a autora sente pavor ao andar de motociclo.
75. Quanto à ocorrência do acidente, até à presente data, a autora ainda sente receio.
76. De acordo com o certificado de registo criminal do arguido, dele nada consta do seu registo criminal.
77. A situação pessoal e familiar do arguido é a seguinte:
78. O arguido era trabalhador na secção de desenvolvimento, auferindo, em média, o salário mensal de HK$20.000,00.
79. Ficam a seu cargo o pai e os sogros.
80. Tem como habilitações literárias o primeiro ano do ensino secundário.
- Não ficaram provados os restantes factos constantes da acusação, do pedido de indemnização civil e da contestação, nomeadamente:
1. Na altura, B optou pela circulação na terceira faixa de rodagem contada a partir do lado esquerdo.
2. O arguido imprudentemente conduziu o seu veículo para a intersecção na Rotunda da Piscina Olímpica e do impulso de embate resultou que B foi atirado ao ar com o motociclo.
3. Ao circular em via pública, o arguido não observou o sinal de cedência violando o dever de condução com prudência.
4. As supracitas culpas causaram directamente a ocorrência do acidente, resultando daí lesões dos dois ofendidos de grau diferente e danificação do motociclo.
5. O arguido, agindo livre e conscientemente, praticou os supracitados actos culposos, sabendo que os seus actos eram proibidos e punidos por lei.

3. Direito
Na tese da ora recorrente, verifica-se no acórdão recorrido a incompatibilidade entre a ilação extraída pelo tribunal recorrido e os factos constantes dos autos bem como a errada interpretação da lei, nomeadamente o art.º 34.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário. E alega ainda que não se deve considerar o arguido como o único responsável pelo acidente de viação reportado nos presentes autos.
Desde logo, é de salientar que, quanto ao recurso às ilações no processo penal, é de entendimento uniforme deste Tribunal de Última Instância no sentido de que “é lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere”.1
Assim, ao Tribunal de Segunda Instância não é proibido extrair ilações da matéria de facto provada, interpretando-a e desenvolvendo-a.
O que se importa é que tal ilação ou conclusão que opere o desenvolvimento dos factos não pode alterar a matéria de facto.
Alega a recorrente que a conclusão tirada pelo TSI no acórdão recorrido é incompatível com os factos dados como provados ou não provados pelo TJB, daí que se incorre em contradição insanável da fundamentação.
Ora, constata-se nos autos que o Tribunal de 1.ª Instância deu como não provado que, ao circular em via pública, o arguido não observou o sinal de cedência de passagem, violando o dever de condução com prudência, considerando que resulta da factualidade assente que, no momento da ocorrência do acidente de viação, o veículo conduzido pelo arguido já entrou na Rotunda da Piscina Olímpica, afastando-se da intersecção entre esta Rotunda e a Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, pelo que não lhe recaia já o dever de cedência, não tendo o arguido qualquer culpa no acidente de viação, o que determinou a absolvição do arguido dos crimes imputados.
Por seu turno, decorre do acórdão ora recorrido que foi com base nos factos considerados provados pelo Tribunal de 1.ª Instância, nomeadamente os 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, que o Tribunal de Segunda Instância tirou a conclusão de que a ocorrência do acidente se deveu à não observação pelo arguido do sinal de cedência de passagem e à violação do dever de prudente condução imposto ao arguido, pelo que julgou que este arguido é o único responsável pelo acidente em causa.
Á primeira vista, parece que a conclusão feita pelo TSI sobre a causa do acidente de viação – o arguido não observou o sinal de cedência de passagem – é incompatível com os factos dados como não provados pelo TJB.
É de notar, porém, que os factos não provados, nomeadamente que o arguido imprudentemente conduziu o seu veículo para a intersecção na Rotunda da Piscina Olímpica e, ao circular em via pública, o arguido não observou o sinal de cedência violando o dever de condução com prudência, não são, em bom rigor, factos mas conclusões de direito, que se deve considerar como não escritos.
O facto é: o arguido não aguardou que o motociclo conduzido pelo ofendido passasse para só depois avançar na rotunda, antes pelo contrário avançou na rotunda antes do ofendido ter passado. E este facto está provado como resulta do conjunto dos factos provados, descritores de circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação, designadamente factos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
Tais factos evidenciam que, não obstante ciente de dever ceder passagem quando entrou na referida rotunda e ter visto que o motociclo conduzido pelo ofendido já se encontrava a circular na mesma rotunda, a aproximar-se dele, mas julgando que o motociclo do ofendido também pretendesse seguir em direcção à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental (na mesma direcção do arguido), o arguido avançou para frente, conduzindo o seu veículo para circular na terceira faixa de rodagem do lado esquerdo da via. E quando o ofendido mudou de direcção para a esquerda, porque pretendia dirigir-se ao Parque Industrial da Concórdia, a roda dianteira do seu motociclo bateu na parte dianteira direita do veículo conduzido pelo arguido.
E mesmo fincando provado que o ofendido B não observou a direcção indicada por seta no pavimento, porque não utilizou a primeira ou segunda faixa de rodagem do lado esquerdo da via conforme a seta opcional indicada no pavimento, como devia, mas sim a quarta faixa de rodagem do lado esquerdo da via, fazendo com que o arguido julgou que o ofendido também pretendesse seguir em direcção à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental (na mesma direcção do arguido), certo é que não se fica assim excluído o dever de cedência de passagem imposto ao arguido, tal com se afirma no acórdão recorrido.
Nos termos dos art.ºs 35.º n.º 2, al. 4), e 34.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, o condutor deve ceder a passagem “quando entre numa rotunda” e o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário, parar, por forma a permitir a passagem de outro veículo.
Ao condutor que pretenda entrar numa rotunda é imposto o dever de ceder a passagem aos veículos que circulem já na rotunda, de forma a permitir a passagem destes.
No presente caso, tendo em consideração a imposição do dever de cedência de passagem ao arguido e o facto provado de que o arguido entrou na rotunda, mesmo tendo visto que o motociclo conduzido pelo ofendido já se encontrava a circular na mesma rotunda, a aproximar-se dele, é de concluir que o arguido violou o dever de cedência de passagem.
Assim, o acórdão recorrido não padece do vício apontado pela recorrente, não tendo alterado a matéria de facto, e teve razão ao concluir que o arguido não observou o sinal de cedência de prioridade de passagem, que também é conclusão de direito.
É verdade que a lei não estipula expressamente quando termina o dever de cedência de passagem, que se termina necessariamente em certo momento ou local, tal como alega a recorrente. Porém, o que se pode, e deve, dizer é que tal dever só é cumprido quando o condutor sobre o qual recaia o dever toma medidas necessárias (abrandar a marcha ou até parar o veículo), de forma a não “contribuir” para ocorrência do acidente de viação, permitindo assim a passagem segura de outro veículo. É o que resulta da interpretação da norma legal e também por lógica das coisas.
No circunstancialismo concreto descrito nos presentes autos, afigura-se-nos que o arguido não cumpriu o dever de cedência de passagem e teve culpa no acidente de viação.

Invoca ainda a recorrente que não se deve considerar o arguido como o único responsável pelo acidente em causa.
A factualidade assente demonstra que, ao pretender seguir o caminho em direcção para a Avenida Marginal Flor de Lótus, o ofendido deveria ter utilizado a primeira ou a segunda faixa de rodagem do lado esquerdo da via conforme a indicação feita no pavimento por seta opcional, mas sim a quarta faixa de rodagem do lado esquerdo; e quando mudou a direcção para a esquerda, o motociclo por si conduzido bateu no veículo do arguido.
Daí que a decisão de 1.ª instância também está certa ao dizer que o ofendido violou o dever de condução com prudência ao conduzir na faixa mais à direita e pretendendo inflectir subitamente para a esquerda a fim de dirigir-se em direcção para a Avenida Marginal Flor de Lótus, saindo da rotunda. É evidente que deveria ter-se posicionado numa faixa mais à esquerda, para sair para a esquerda.
Nos termos do n.º 2 do art.º 34.º da Lei do Trânsito Rodoviário, o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
E ao abrigo do n.º 9.º do art.º 9.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, as setas de selecção marcadas no pavimento destinam-se para orientar os sentidos de trânsito, significando obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados.
No caso vertente, o ofendido não seguiu a orientação feita por seta de selecção e violou o dever de condução com prudência, pelo que teve também culpa no acidente de viação.

Uma vez concluído que tanto o arguido como o ofendido tiveram culpa na produção do acidente, resta determinar a respectiva percentagem da culpa que eles tiveram, sendo que a questão da repartição da culpa deve ser apreciada no caso concreto, consoante a contribuição de cada um dos intervenientes no acidente de viação em causa.
Atento o circunstancialismo apurado nos autos, entende-se adequada a repartição da culpa de 50% para o arguido e 50% para o ofendido.
Na realidade, quando entrou na rotunda o arguido deveria ter cedido a passagem ao ofendido que se encontrava já a circular na mesma rotunda e a aproximar-se dele, enquanto o ofendido devia ter observado a orientação de sentido apontada por seta de selecção, de modo a evitar o embate.
Ambos violaram as regras de trânsito rodoviário.
Ponderado todo o circunstancialismo do caso concreto, afigura-se-nos que são ambos culpados em 50% cada.

Quanto à quantia indemnizatória, é de reparar que não foi impugnada a decisão do Tribunal de Segunda Instância que, considerando o arguido como o único culpado, fixa o montante de MOP$666.168,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de indemnização por perda de salário, cuja quantia deve ser apurada e contabilizada na execução da sentença.
Nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil de Macau, “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravação dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
No caso vertente, a quantia indemnizatória deve ser reduzida consoante a culpa do arguido e do ofendido ora determinada.
Atendendo a que o arguido condutor foi responsável pelo acidente de viação em 50%, a sua seguradora A, ora recorrente, deve pagar o montante de MOP$333.084,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a metade da indemnização por perda de salário, cuja quantia deve ser apurada e contabilizada na execução da sentença, até ao limite máximo de MOP$1.500.000,00.

4. Decisão
Face ao expendido, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando a recorrente a pagar o montante de MOP$333.084,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a metade da indemnização por perda de salário, cuja quantia deve ser apurada e contabilizada na execução da sentença, até ao limite máximo de MOP$1.500.000,00, acrescidas de juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
Custas pela recorrente e pelo demandante cível B, na proporção do seu decaimento e em três instâncias.

Macau, 27 de Setembro de 2018

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Cfr. Ac.s do TUI, nos processos n.º 13/2001, de 31-10-2001, n.º 8/2003, de 28-5-2003, n.º 40/2006, de 15-12-2006 e n.º 20/2012, de 16-5-2012.
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Processo n.º 50/2018