打印全文
Processo nº 430/2018
(Autos de recurso laboral)

Data: 26/Julho/2018

Assunto: B
Contrato a favor de terceiro


SUMÁRIO
Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
       
O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 430/2018
(Autos de recurso laboral)

Data: 26/Julho/2018

Recorrente:
- B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada (Ré)

Recorrido:
- C (Autor)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
C intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção de processo comum do trabalho contra B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada, pedindo a condenação desta última no pagamento do montante de MOP$172.867,00, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento.
Realizado o julgamento, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$172.647,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
Inconformada com a sentença, dela recorreu a Ré jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“a) O Despacho consagra um procedimento de importação de mão-de-obra nos termos do qual é imposta a utilização de um intermediário com o qual o empregador deve celebrar um contrato de prestação de serviços.
b) A decisão recorrida perfilha o entendimento de que o Despacho se reveste de imperatividade e estabelece condições mínimas de contratação de mão-de-obra não residente.
c) Contrariando tal entendimento, o Despacho em parte alguma estabelece condições mínimas de contratação ou até cláusulas-tipo que devessem integrar o contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e o trabalhador.
d) É patente que o Despacho não fixa de forma alguma condições de contratação específicas e que, ainda que o fizesse, a violação dos seus termos importaria infracção administrativa, e não incumprimento de contrato de trabalho.
e) Assim, contrariamente ao que se propugna na decisão recorrida, nada permite concluir pela natureza imperativa do Despacho.
f) Decidindo em sentido inverso, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Despacho, nomeadamente dos seus arts. 3º e 9º.
g) Os Contratos são configurados na decisão a quo como contratos a favor de terceiro, nos termos do art. 437º do Código Civil.
h) Nesta lógica, o A. apresentar-se-á como terceiro beneficiário de uma promessa assumida pela R. perante a Sociedade, com o direito de exigir daquela o cumprimento da prestação a que se obrigou perante esta.
i) As partes nos Contratos, assim como o próprio Despacho 12/GM/88, qualificaram-nos como “contratos de prestação de serviços”.
j) Deles é possível extrair que a Sociedade “contratou” trabalhadores não residentes, prestando o serviço de os ceder, subsequentemente, à R.
k) Tais Contratos são pois efectivos contratos de prestação de serviços, não podendo ser qualificados como contratos a favor de terceiros.
l) Por outro lado, é unânime que a qualificação de um contrato como sendo a favor de terceiro exige que exista uma atribuição directa ou imediata a esse terceiro.
m) Tem-se entendido que o conceito de contrato a favor de terceiro implica a concessão ao terceiro de um benefício ou de uma atribuição patrimonial, e não apenas de um direito a entrar numa posição jurídica em que se tem a hipótese de auferir uma contraprestação de obrigações.
n) A obrigação da ora R. é assumida apenas perante a Sociedade, não havendo intenção ou significado de conferir qualquer direito, pelo contrato de prestação de serviços, a qualquer terceiro.
o) Igualmente não existe nos Contratos qualquer atribuição patrimonial directa a qualquer terceiro.
p) Sendo pacífico que o contrato a favor de terceiro exige que a prestação a realizar seja directa e revista a natureza de atribuição, é incorrecto o entendimento de que a contratação do A. pela R. é uma prestação à qual a R. ficou vinculada por força do contrato de prestação de serviços.
q) Não pode considerar-se que a remuneração do contrato de trabalho constitua essa atribuição, porque tal afastaria o requisito de carácter directo da prestação no contrato a favor de terceiro.
r) Como tal, é patente que não resulta dos Contratos nenhuma atribuição patrimonial directamente feita ao A., que este possa reivindicar enquanto suposto terceiro beneficiário.
s) Os Contratos ficam pois completamente no domínio do princípio da eficácia relativa dos contratos, vertido no art. 400º, n.º 2 do Código Civil (princípio res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest).
t) Por fim, a figura do contrato a favor de terceiro pressupõe que o promissário tenha na promessa um interesse digno de protecção legal.
u) Não consta dos autos qualquer facto que consubstancie um tal interesse.
v) Assim, admitindo que dos Contratos resultará qualquer direito a favor do A., sempre ficou por demonstrar que a Sociedade tivesse nessa promessa, o que impede a qualificação dos Contratos como contratos a favor de terceiro.
w) Assim, arredada a aplicação do mecanismo do contrato a favor de terceiro, nenhum outro sobreleva que possa suportar a produção, na esfera jurídica do A., de efeitos obrigacionais emergentes dos Contratos.
x) Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 400º, n.º 2 e 437º do Código Civil.
y) Em função do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos, conclui-se que nenhum directo assiste ab initio ao A. para reclamar quaisquer “condições mais favoráveis” emergentes destes contratos.
z) Pelo que não deverá ser-lhe atribuída qualquer quantia a título de putativas diferenças salariais.
aa) Do mesmo correcto entendimento do Despacho e dos Contratos deverá decorrer a absolvição da R. também quanto ao pedido formulado a título de trabalho extraordinário.
bb) O fundamento legal do pedido formulado pelo A. e julgado procedente pelo Tribunal a quo reconduz-se ao art. 17º, n.º 6, a) do DL 24/89/M, que estatui que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser remunerado “pelo dobro da retribuição normal”.
cc) Entende a R. que a interpretação daquele preceito adoptada pelo Tribunal recorrido conduz, na realidade, ao recebimento pelo A., a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, do triplo daquela retribuição.
dd) O sentido do art. 17º, n.º 6, a) do DL 24/89/M é tornado claro pela redacção do preâmbulo do mesmo diploma, no qual se refere que “o pagamento do dobro da retribuição normal, quando o trabalho é prestado em dia de descanso semanal” (parágrafo 2, a)).
ee) Acrescenta-se também que, ainda no mesmo diploma, o art. 20º, n.º 1, tratando da remuneração do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, estatui que este “dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”.
ff) Esta diferença inculca decisivamente o entendimento de que o legislador pretendeu consagrar soluções distintas no tocante à remuneração do trabalho em dia descanso semanal e em dia de feriado obrigatório, no sentido de este último render ao trabalhador uma quantia superior.
gg) É este o único entendimento que se mostra conforme com a presunção hermenêutica, consagrada no art. 8º, n.º 3, in fine, do Código Civil, de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
hh) A adequada interpretação do art. 17º, n.º 6, a) do DL 24/89/M não pode também prescindir da sua análise histórico-sistemática.
ii) A este respeito, será de notar que, nos termos da lei laboral Portuguesa que vigorava aquando da aprovação em Macau do DL 24/89/M, os trabalhadores que prestassem a sua actividade em dia de descanso semanal receberiam um acréscimo remuneratório equivalente a um só dia de retribuição normal.
jj) Num outro prisma, cabe referir que a Lei 7/2008, ao traçar o regime das relações de trabalho que substituiu o plasmado do DL 24/89/M, deixou inequívoco, no seu art. 43º, n.º 2, 1), que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o directo a “auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal”.
kk) Não parece razoável que, quase vinte anos volvidos e numa trajectória legislativa de reforço da protecção e direitos do trabalhador, o legislador tenha pretendido, reduzir para metade a compensação a atribuir ao trabalhador por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
ll) Bem pelo contrário, o objectivo do legislador de 2008 foi o de manter a solução legal que já vigorava anteriormente, mas adoptando uma formulação mais clara, com o que, ainda que sem enveredar por expressa interpretação autêntica, pretendeu resolver definitivamente as dúvidas interpretativas que se vinham suscitando nesta matéria.
mm) O entendimento por que ora se pugna é também o adoptado pelo TUI nos seus doutos acórdãos de 22.11.2007 (Proc. n.º 29/2007), 27.02.2008 (Proc. n.º 58/2007) e 21.09.2008 (Proc. n.º 28/2007).
Nestes termos, e nos mais de Direitos, revogando a decisão recorrida nos termos e com as consequências expostas supra, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”
*
Notificado o recorrido, este não apresentou resposta.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (A)
Desde o ano de 1992, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (B)
Entre 01/02/1998 e 30/11/2006, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”. (C)
Trabalhando sob a ordem, direcção, instrução e fiscalização da Ré. (D)
Era a Ré que fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (E)
O Autor foi recrutado pela Sociedade de XXXX às Empresas de Macau Lda., e posteriormente exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1:(F)
- aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, 08/02/2005, com efeitos a partir de 18/03/2005 a 15/03/2006 (Cfr. Doc. 1);
- foi substituído pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, com efeitos a partir de 15/03/2006 a 31/03/2007 (Cfr. Doc. 2).
Os referidos contractos de prestação de serviço foram objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública Competente. (G)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, válido até 15/03/2006 foi acordado que seria “(…) sempre garantido (ao Autor) o pagamento mensal correspondente a MOP$3.500,00 (três mil e quinhentas patacas), conforme as funções e salários do Mapa II”. (H)
Entre 3/2005 e 3/2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de MOP$2.000,00. (I)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, válido até 31/03/2007 (mas que se manteve em vigor até Maio de 2007), foi acordado que seria “(…) sempre garantido (ao Autor) o pagamento mensal correspondente a MOP$4.000,00 (quatro mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II”. (J)
Entre 04/2006 e 11/2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de MOP$2.760,00. (K)
Durante 8/2/2005 a 31/1/2006, a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$11,00 por hora. (L)
Durante 01/02/2006 a 31/03/2007, a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$11,50 por hora. (M)
A Ré nunca atribuiu ao Autor em Qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (N)
Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor trabalho, em média, 12 horas de trabalho por dia. (1.º)
O que corresponde à prestação, em média de 4 horas de trabalho extraordinário, por cada dia de trabalho prestado. (2.º)
Resulta do Contrato de Prestação de Serviço n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, com entrada em vigor em 18/03/2005 e válido até 15/03/2006, que o valor mínimo de cada hora de trabalho prestado era de MOP$14,58. (4.º)
Resulta do Contrato de Prestação de Serviço n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00751/IMO/SEF/2006, com entrada em vigor em 16/03/2006 e válido até 31/03/2007, que o valor mínimo de cada hora de trabalho prestado era de MOP$16,66. (5.º)
Durante o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de 7 dias, um período de descanso de 24 horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (6.º)
Durante o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor um dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (7.º)
*
Da aplicação do direito: configuração de contrato a favor de terceiros
A propósito da questão invocada pela recorrente B, este TSI já teve oportunidade de se pronunciar, de forma unânime, em vários processos congéneres, sobre o tipo de relação estabelecida entre a recorrente e a Administração e a natureza jurídica do negócio celebrado entre a recorrente e a Sociedade de XXXX às Empresas de Macau, Limitada (sociedade prestadora de serviços).
Em todas as decisões proferidas no âmbito desses processos1, firmou jurisprudência uniforme de que está perante um contrato a favor de terceiro plasmado no artigo 437.º do Código Civil, na medida em que, por meio desse contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, adquirindo um direito próprio.
No caso vertente, tendo-se a Ré ora recorrente comprometido com dada sociedade prestadora de serviços a dar trabalho ao Autor ora recorrido, bem como assumido o compromisso de lhe oferecer determinadas condições de trabalho, fica aquela obrigada a cumprir, no mínimo, as condições de trabalho assumidos no contrato celebrado entre a recorrente e a respectiva sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a trabalhar em Macau.
Na esteira do tal entendimento jurisprudencial, continuamos a entender ser essa a melhor solução para o caso, não se descortinando razão para alterar a posição já assumida nesta Instância.
*
Das diferenças salariais e trabalho extraordinário
Concluído que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrente e a Sociedade de XXXX Limitada consubstancia como sendo um contrato a favor de terceiro, é forçoso concluir que a decisão de condenação da recorrente no pagamento das diferenças salariais e do trabalho extraordinário não merece qualquer reparo.
*
Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
Entende a recorrente que o dobro do salário a que a alínea a) do n.º 6 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 24/89/M alude equivale a um dia de retribuição normal mais um outro tanto que o trabalhador sempre receberia ainda que não prestasse trabalho em dia de descanso semanal, pelo que o trabalhador ora recorrido só terá direito a receber mais um dia, e não em dobro, porquanto o trabalhador já foi pago em singelo.
Salvo o devido respeito, julgamos não lhe assistir razão.
De acordo com a interpretação que tem vindo a ser adoptada de forma quase unânime neste TSI, tem-se entendido que o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal aos trabalhadores que auferem salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
No mesmo sentido, citam-se, a título exemplificativo, os Acórdãos deste TSI, proferidos no âmbito dos Processos 778/2010, 376/2012 e mais recentemente, Processos 61/2014 e 582/2014.
Nesta conformidade, por o Autor ter direito a receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório, é confirmada a sentença recorrida quanto a esta parte.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Ltd (Ré), mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
***
RAEM, 26 de Julho de 2018

Relator Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição” (cfr. se refere na alínea a) do nº 6 do artigo 17º do DL nº 24/89/M), este “dobro” é constituído por um dia de salário normal (ao qual o trabalhador teria sempre direito mesmo que não prestasse trabalho) mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrido já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, teria apenas mais um dia de salário pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, sob pena de, salvo o devido respeito, estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário)

Primeiro Juiz-Adjunto Lai Kin Hong
                    Segundo Juiz-Adjunto Fong Man Chong





1 A título exemplificativo, citam-se os mais recentes Acórdãos deste TSI: 274/2016, 317/2016, 322/2016, 376/2016 e 815/2016.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




Recurso Laboral 430/2018 Página 13