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Processo nº 689/2018 Data: 16.08.2018
(Autos de suspensão de eficácia)

Assuntos : Renovação de autorização de residência. (Indeferimento).
Pedido de suspensão de eficácia.
”Acto positivo”.
Requisitos, (cumulativos).
“Prejuízo de difícil reparação”.



SUMÁRIO

1. Como regra geral, a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”.
Todavia, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer.
Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual de “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.
O pedido de suspensão de eficácia apresenta-se assim como que ligado à necessidade de acautelar ainda que provisoriamente a integridade dos bens ou a situação jurídica litigiosa, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso. Tem, assim, como meio processual acessório de natureza cautelar, o objectivo de evitar os inconvenientes do “periculum in mora” decorrentes do funcionamento do sistema judicial.
Desta forma, a “suspensão da eficácia de actos administrativos” – matéria regulada nos art°s 120 e segs. – é uma “providência cautelar” que visa impedir que, durante a pendência de um recurso contencioso (ou acção), ocorram prejuízos ou que a situação de facto se altere de modo a que a decisão que se vier a proferir, sendo favorável, perca toda a sua eficácia (ou parte dela), tornando-se numa decisão puramente platónica.

2. Só os actos positivos ou negativos com vertente positiva é que são passíveis de suspensão da sua eficácia; (cfr., art. 120° do C.P.A.C.).
De facto, em determinadas situações, o acto administrativo, ainda que de conteúdo negativo, acaba por modificar a situação jurídico – administrativa anteriormente existente, como sucede, nas recusas de prorrogação ou manutenção de situações jurídicas, sempre que a lei admita tal prorrogação ou manutenção, (pois que, aqui, o acto denegatório ao obviar a manutenção do “status quo ante”, acaba por modificar a relação jurídico administrativa existente).
O “acto administrativo” que revoga uma (concedida) autorização de residência em Macau é um “acto positivo”.

3. Existe “prejuízo de difícil reparação” quando a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podem tornar-se muito difíceis.
É de se considerar “prejuízo de difícil reparação” a privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
Ao requerente cabe o ónus de alegar e provar, com elementos objectivos e concretos, o “prejuízo de difícil reparação” causado pelo acto administrativo cuja suspensão de eficácia requer.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 689/2018
(Autos de suspensão de eficácia)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, de nacionalidade Australiana, e com os restantes elementos dos autos, veio pedir a suspensão de eficácia do despacho do Exmo. Secretário para a Segurança que confirmou a decisão de revogação da autorização da sua permanência em Macau.

Na petição que apresentou, alega o que se passa a transcrever:

“I – DOS FACTOS
1. No dia 23 de Março de 2018, foi o ora Requerente notificado de um despacho proferido pelo Exmo. Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (C.P.S.P.), no qual se determinou a revogação da sua autorização de permanência em Macau enquanto trabalhador não residente, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea 3) da Lei n.º 6/2004 e 15.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 8/2010.
2. Nos termos do referido despacho, o Requerente praticou um crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo artigo 89.º da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), tendo sido condenado na pena de 45 dias de multa à taxa diária de MOP$300,00, o que perfaz um total de MOP$13,500.00, e ainda na pena acessória de inibição de condução pelo período de 4 meses, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 da LTR.
3. Nesses termos, veio o Exmo. Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública considerar que o alegado comportamento do Requerente constituía um perigo para a segurança ou ordem públicas da RAEM e, por isso, deveria ser revogada a sua autorização de permanência enquanto trabalhador não residente, nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea 3) da Lei n.º 6/2004 e 15.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 8/2010.
4. Em 23 de Março de 2018, o Requerente recorreu hierarquicamente da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública da RAEM.
5. No entanto, na presente data, dia 16 de Julho de 2018, foi o ora Requerente notificado da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, a qual negou provimento ao recurso hierárquico necessário que foi interposto do despacho proferido em 23.03.2018 pelo Exmo. Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (C.P.S.P.), que revogou a autorização de permanência em Macau enquanto trabalhador não residente,
6. A qual, por sua vez, vem manter a decisão de revogação da autorização de permanência do Requerente na RAEM na qualidade de trabalhador não residente.
7. A decisão proferida pelo Exmo. Secretário para a Segurança revela que “(…) compulsado o processo instrutor, verifico estar suficientemente comprovado que, em 2015.11.13, o Recorrente, quando conduzia um veículo automóvel, à entrada para a Ponte de Sai Van, em direcção à Taipa, não respeitou as regras de condução, guinou para a direita e embateu num outro veículo, danificando o espelho retrovisor lateral, e o para-choques do lado esquerdo dessa viatura. Todavia, o Recorrente não se limitou a esta conduta infractora: muito mais censuravelmente, não imobilizou o seu veículo para resolver o problema com o ofendido e eventualmente com as autoridades, antes continuou a sua marcha e, cerca de cem metros mais adiante, parou, saiu do veículo, inspecionou-o na parte danificada, tornou a entrar e seguiu de novo a marca, esquivando-se a qualquer responsabilidade. Esta conduta, merecedora de censura criminal, como foi confirmado em 2017.10.09, por sentença do Tribunal Judicial de Base, criou na entidade recorrida a convicção de que o Recorrente é pessoa que não se coíbe de infringir as regras mais importantes e fundamentais da sociedade (as consagradas nas leis penais) se tal lhe convier, e nessa medida, considerou que o mesmo constitui perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM, cabendo a situação, portanto, na previsão da alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 6/2004. Por outro lado, no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, prevê-se que a autorização de permanência, na qualidade de trabalhador, pode ser revogada quando se verifiquem os pressupostos previstos na lei para a revogação da autorização de permanência de quaisquer não residentes. Na sua petição de recurso, o Recorrente invoca um risco de “duplicação” ou “triplicação” da punição, mas este argumento não colhe, desde logo, porque a medida de revogação de autorização de permanência tem natureza administrativa preventiva, securitária; não constitui uma sanção. Quanta ao mais, nenhum dos outros argumentos apresentados é procedente, designadamente quando refere que a conduta em causa é de “escassa ilicitude e censurabilidade” e quando alega a importância dos interesses pessoais em causa, pois estes interesses individuais não devem prevalecer sobre os interesses públicos que levaram à prolação do acto impugnado. Deste modo, tudo ponderado, afigura-se que o acto administrativo impugnado tem bom fundamento de facto e de direito e está adequadamente motivado. Assim, ao abrigo do artigo 161.º, n.º 1, do CPA, decido confirmá-lo, negando provimento ao presente recurso (…)” – conforme cópia do despacho que ora se junta como documento n.º 1 e que, à semelhança dos demais que forem juntos, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – DOC. 1.
8. É desta decisão que o Requerente pretende agora recorrer contenciosamente, em virtude de entender que a mesma, além de não se encontrar devidamente fundamentada, se encontra ainda inquinada pelo vício de Violação de Lei, consubstanciado na violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Justiça e na total desrazoabilidade no exercício dos seus poderes discricionários por parte da Administração Pública.
9. Pois, dispõe o artigo 5.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA, que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar” – sublinhado nosso.
10. Também o artigo 7.º do CPA determina que “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação” – sublinhado nosso.
Sucede que,
11. Conforme melhor se explanará no recurso contencioso a apresentar e ao qual serão apensos os presentes autos, a medida de revogação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente que é aplicada ao Requerente, salvo o devido respeito, para além de não se encontrar fundamentada, é manifestamente desproporcional,
12. Tendo sido aplicada por um órgão da Administração numa total desrazoabilidade do exercício dos seus poderes discricionários, consubstanciando uma clara violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, o que constitui uma ilegalidade por vício de violação de lei e determina, por conseguinte, a anulabilidade da decisão proferida pela Administração nos termos do disposto no artigo 124.º do CPA.
13. Isto sem olvidar que o Requerente é primário, não tendo em momento algum da sua vida, até ao procedimento criminal que deu origem ao processo administrativo em curso e do qual se requer agora a suspensão de eficácia do acto do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, sido condenado em processo-crime, quer em Macau, quer em qualquer outra parte do mundo, nomeadamente na Austrália de onde é natural.
14. E tem o seu centro de vida na RAEM, onde vive com a sua mulher, natural de Hong Kong e com quem mantém uma relação amorosa há 6 seis anos, tendo contraído matrimónio no ano passado, e onde exerce funções como Gestor de Projectos Paisagistas na empresa XXX Group Holdings Limited,
15. sendo um elemento fundamental na realização, desenvolvimento e acompanhamento de todos os projectos que a empresa tem neste momento em curso e em construção.
16. É intenção e desejo do Requerente continuar a residir e a trabalhar nesta Região Administrativa Especial.
17. Mais ainda, o Requerente aufere mensalmente a quantia de MOP70.000,00 (setenta mil Patacas), sendo que, para além de fazer face às despesas mensais decorrentes da vida em casal, parte do seu salário é ainda destinado a um apoio fundamental aos seus pais na Austrália e ao sustento da sua mulher e sogros, conforme melhor se explanará.
18. Com efeito, a mulher do Requerente não tem educação superior, e, também por esse facto, lhe é extremamente difícil conseguir um emprego na Região, encontrando-se actualmente desempregada.
19. Os sogros do Requerente, cuja idade já é avançada, necessitam de apoio financeiro que lhes é essencial e premente, pelo que é o Requerente que, enquanto genro, lhes cede mensalmente um determinado montante – infra melhor discriminado – para os auxiliar nas suas despesas.
20. Por último, os pais do Requerente, de 63 e 69 anos de idade, encontram-se já reformados, sendo que o Requerente transfere mensalmente para uma conta poupança na Austrália uma determinada quantia – infra melhor discriminada – para auxiliar os pais na aquisição de uma habitação para viverem e usufruírem da reforma.
21. Deste modo, a sua presença no território é essencial para que possa continuar a desempenhar a sua actividade laboral e assim prover ao seu sustento e ao sustento do seu agregado familiar, que compreende os seus pais, a sua mulher e sogros.
II – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
22. Como resulta dos factos supra expostos, o interessado no processo administrativo em causa, o ora Requerente, é o destinatário directo do acto praticado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança.
23. Resulta ainda que o acto recorrido produz efeitos em relação ao Requerente.
24. Por conseguinte, se o ora Requerente tem legitimidade activa para impugnar contenciosamente o acto em causa praticado pela Entidade Requerida, na medida em que é titular de um interesse pessoal e directo, designadamente por ser lesado do acto em crise nos autos do recurso contencioso de anulação a que estes autos serão apensos, também tem legitimidade para requerer a suspensão de eficácia do acto recorrido, como resulta do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, doravante designado por CPAC.
25. O Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, autor do acto recorrido, é a entidade recorrida de acordo com o preceituado no artigo 37.º do CPAC.
26. O Requerente foi notificado em 16.07.2018 do acto recorrido proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, conforme se deixará comprovado através da verificação do respectivo processo administrativo, que a final se irá requerer seja presente a esse Venerando Tribunal pela entidade recorrida,
27. Pelo que o recurso contencioso a apresentar, e ao qual estes autos serão apensos, é tempestivo.
III – DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO PRESENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR
28. O acto administrativo de revogação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente confere ao Requerente o direito a recorrer contenciosamente da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança, o que será agora feito, correndo o respectivo recurso contencioso os seus termos legais nos autos a que este procedimento cautela~ será apenso,
29. Assim como lhe confere o direito de requerer a suspensão da eficácia de tal acto por apenso aos mesmos autos, o que ora se faz.
30. O recurso contencioso de anulação de actos administrativos não tem efeito suspensivo.
31. E, como se sabe, o recurso levará algum tempo a ser julgado definitivamente, pelo que, in casu, a execução imediata do acto prejudica irremediavelmente o Requerente e, consequentemente, todas as demais pessoas que compõem o seu agregado familiar e que dependem do seu sustento para poder viver, como adiante se demonstrará.
32. O procedimento de suspensão de eficácia requerida nos autos é um procedimento cautelar conservatório, destinado precisamente a acautelar o efeito útil do recurso contencioso e assim assegurar a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir no recurso contencioso,
33. Tendo como finalidade manter o status quo perante a ameaça de um dano irreversível, de modo a manter inalterada a situação preexistente ao recurso contencioso, acautelando a situação, de facto ou de direito, e evitando alterações prejudiciais,
Isto é,
34. A não produção de efeitos do despacho que declarou a revogação da autorização de permanência do Requerente na qualidade de trabalhador não residente.
35. Nomeadamente, evitando que este seja obrigado a deixar de trabalhar e a abandonar a RAEM, podendo aqui permanecer até que seja decidido o recurso contencioso de anulação.
36. A revogação da autorização de permanência causa um grave prejuízo ao Requerente, impossibilitando-o de exercer a sua actividade laboral e assim prover ao seu sustento e ao sustento do seu agregado familiar composto pelos seus pais, pela sua mulher e respectiva família.
37. De acordo com o artigo 121.º, n.º 1 do CPAC:
“1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o Requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” – destacado nosso.
Ora,
38. Salvo o devido respeito, consideramos que no caso em apreço se encontram preenchidos todos os requisitos previstos na lei, como passaremos a demonstrar infra.
A) Do periculum in mora– artigo 121.º, n.º 1, alínea a) do CPAC
39. No que respeita ao requisito do periculum in mora, o mesmo determina que a providência deva ser concedida se, face à sua não concessão, se vier a verificar um prejuízo de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal.
Pois bem,
40. O Requerente tem a sua vida estabilizada na RAEM, onde reside, contraiu matrimónio e trabalha há mais de 4 anos e onde pretende continuar a residir e a trabalhar.
41. Conforme já referido supra, através da sua actividade laboral enquanto Gestor de Projectos Paisagistas, o Requerente aufere um salário mensal de MOP70.000,00 (setenta mil Patacas), com o qual se sustenta e contribui para o sustento do seu agregado familiar, composto pelos seus pais, mulher e sogros.
42. De facto, o Requerente apresenta as seguintes despesas fixas mensais, as quais são apenas por si suportadas na totalidade:
- MOP 17.000,00 – renda de casa;
- MOP 100,00 – água;
- MOP 440,00 – electricidade;
- MOP 300,00 – gás;
- MOP 380,00 – internet;
- MOP 5.000,00 – alimentação;
- MOP 1.000,00 – vestuário, despesas médicas e de saúde;
43. Para além das despesas fixas mensais, contribui ainda o Requerente para o seu agregado familiar com as seguintes quantias mensais:
- MOP 18.000,00 – que transfere para uma conta poupança na Austrália para auxiliar os pais na aquisição de uma habitação;
- HKD 10.000,00 – para auxiliar nas despesas dos sogros;
44. Para além disso, disponibiliza ainda mensalmente o Requerente uma quantia para o sustento da sua mulher, a qual se encontra actualmente desempregada, e que varia de mês para mês, consoante as necessidades desta.
45. Cumpre também salientar que a actividade profissional desenvolvida pelo Requerente na RAEM constitui a sua única fonte de rendimento, não possuindo o mesmo nenhuma poupança nem nenhum bem de que possa dispor.
46. O Requerente é natural da Austrália, todavia encontra-se a residir e a trabalhar na RAEM há mais de 4 anos, pelo que caso a sua autorização de trabalho seja revogada não será fácil para o Requerente arranjar trabalho de um momento para o outro fora da RAEM, seja no seu país de origem, seja noutro país, sem que isso lhe acarrete um prejuízo de difícil reparação.
47. Mais ainda, regressando ao seu país de origem, não só o Requerente terá dificuldade em arranjar emprego, como, se o arranjar, se desconhece quanto tempo o levará a fazer, ficando em sério risco a própria subsistência do ora Requerente, bem assim, da sua esposa – de uma forma directa – e, de forma reflexa, dos seus pais e sogros.
48. Acresce ainda que, conforme já referido, a mulher do Requerente, enquanto natural de Hong Kong e não possuindo o ensino superior, terá uma grande dificuldade em arranjar emprego na Austrália,
49. Sendo que, na eventualidade de conseguir arranjar emprego, qualquer salário que receba nunca será muito elevado porque o trabalho que vier a ser desempenhado não é especializado.
50. Contudo, de maior importância para a situação em apreço será a própria integração deste núcleo familiar na Austrália, país de onde o Requerente é natural, no curto período de 8 dias.
51. Salienta-se que o Requerente tem apenas uma autorização de permanência na RAEM – enquanto turista – e será forçado a deixar a Região, num curto espaço de tempo, com todos os inconvenientes que uma situação dessas acarreta, sendo que é aqui, na Região, que o Requerente tem o seu centro efectivo e estável da sua vida pessoal e aqui tem a sua “residência” habitual há mais de quatros.
52. Daí que, por um lado, considerando que o Requerente contribui mensalmente para o sustento do seu agregado familiar, composto pelos seus pais, mulher e sogros, tal situação determinará obrigatoriamente um agravamento das condições de vida do Requerente e da sua mulher, de forma directa, e de forma indirecta, da sua família mais alargada onde se inserem os seus pais e os seus sogros, causando-lhes um prejuízo de difícil reparação.
53. Esse prejuízo de difícil reparação pode ser contabilizado, desde já, contabilizado com a perda de rendimento no montante mensal de MOP$70.000,00.
54. Contudo, a mudança brusca e forçada do centro efectivo e estável da vida pessoal do Requerente, bem como da esposa, além de acarretar um prejuízo de difícil reparação, acarreta, por outro lado, um prejuízo que jamais poderá ser contabilizado em termos pessoais, nomeadamente na vertente emocional e psicológica.
55. Caso ao Requerente seja revogada ou não validada a sua autorização de trabalho na RAEM, o mesmo será obrigado a sair da RAEM quase de imediato (8 dias), sem que possa aguardar pela decisão do recurso contencioso a interpor, com todas as consequências que a execução deste acto acarretará para a vida profissional e pessoal do Requerente,
56. O que, por razões de óbvia imprevisibilidade, criará consequências gravosas uma vez que o trabalho do Requerente constitui a sua única fonte de sustento e rendimento, e também a principal fonte de sustento do seu agregado familiar.
57. A efectivar-se a obrigação de abandonar a RAEM no curto período de 8 dias os custos pessoais, sociais e emocionais suportados pelo Requerente serão demasiado elevados, incalculáveis e de impossível contabilização no seu todo.
58. O Requerente ficará sem emprego, sem salário, sem sustento, sem meios económicos para satisfazer as suas necessidades mais básicas e prementes, um verdadeiro direito fundamental de qualquer ser humano.
59. Falamos pois da consequência nefasta que é quando o principal membro da família a trazer sustento fica, de repente, e de certa forma sem saber porquê, sem qualquer possibilidade de se poder sustentar e bem assim o seu agregado familiar.
60. Sendo certo que a decisão a proferir por esse Venerando Tribunal sobre o recurso contencioso da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança nunca será tomada em tempo útil de forma a evitar as elevadas perdas supra assinaladas para o Requerente e respectiva família.
61. Por esse motivo, mostra-se imperioso suspender a decisão de revogação da autorização de permanência para que o Tribunal possa julgar a presente matéria, ficando a eventual obrigação de abandono do território a aguardar a prolação da decisão final.
62. Caso não se suspenda a decisão de revogação da autorização de permanência do Requerente, estaremos perante um prejuízo de reparação impossível e com consequências devastadoras, como é bom de ver.
63. Conforme já alegado supra e que melhor se explanará no recurso contencioso a apresentar oportunamente, a decisão de revogação da autorização de permanência do Requerente na qualidade de trabalhador não residente encontra-se inquinada do vício de falta de fundamentação e de violação de Lei, por violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Justiça, previstos nos artigo 5.º, n.º 2 e 7.º do CPA, nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, alínea d) do CPAC e 4.º, n.º 2, alínea 3) da Lei 4/2003.
64. Na verdade não basta que se alegue que o Requerente cometeu um crime, tendo sido condenado por fuga à responsabilidade – apenas a uma pena de 45 dias de multa e a uma sanção acessória de inibição de condução de 4 meses – para se concluir, sem quaisquer outros factos, que o mesmo constitui perigo para a segurança ou ordem públicas na RAEM.
65. Como bem decidiu o TSI no âmbito dos autos n.° 183/2017 “(…) a Entidade recorrida concluiu simplesmente a existência do periga efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM com base na condenação penal do recorrente, pela prática de dois crimes de emprego ilegal. (…) Assim, a Entidade Recorrida não pode, com base simplesmente na condenação penal do recorrente, concluir a existência de perigo efectivo. Para o efeito, a Entidade Recorrida tem de pegar em factos concretos e objectivos para o preenchimento do conceito indeterminado do perigo efectivo (…)”.
66. Esta alegação da Administração, neste caso em apreço, nos termos e modos como foi efectuada, traduz-se no vicio de falta de fundamentação, o que, desde já, se invoca e a final se reitera.
67. Os vícios supra indicados têm como consequência a anulabilidade do acto praticado pelo Exmo. Senhor Secretario para Segurança, como resulta do artigo 124.º do CPA.
68. E é essa decisão de revogação da autorização de permanência do Requerente que nos reconduz ao prejuízo de impossível reparação que a mesma provoca.
69. A verdade é que ao recorrer contenciosamente da decisão do Exmo. Secretário para a Segurança, o Requerente não vislumbra um resultado que não seja a revogação do acto da entidade recorrida.
70. O Requerente tem um fundado e natural receio que caso o presente acto não seja suspenso, o mesmo lhe cause prejuízos irreparáveis a vários níveis, como se alegou supra, ocorrendo uma situação de facto consumado que talvez não seja possível de ser reparada num futuro próximo.
71. Caso venha a ser proferida uma sentença favorável ao Requerente, o mesmo poderá continuar a residir e a trabalhar na RAEM e assim continuar a prover ao seu sustento e ao sustendo do seu agregado familiar.
72. A suspensão da decisão de revogação da autorização de permanência terá a virtualidade de permitir ao Requerente continuar a residir e a trabalhar na RAEM, pelo menos até existir uma decisão final em sede de recurso contencioso.
73. Pelo exposto, se por mera hipótese não for decretada a providência requerida, o que não se concede, quando vier a ser decidida no recurso contencioso de anulação a questão de fundo, tal decisão poderá não vir a ter qualquer utilidade.
74. Também por essa razão, impõe-se a suspensão de eficácia do acto recorrido, isto é, a suspensão da revogação da autorização de permanência do Requerente na Região, até decisão final do recurso contencioso.
B) A suspensão não determina grave lesão do interesse público concretamente seguido pelo acto – artigo 121º, n.º 1, alínea b) do CPAC
75. A adopção da providência requerida será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam do seu provimento se mostrem superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Ora,
76. Para além da possibilidade de constituição de facto consumado, requisito comum para as providências cautelares conservatórias, também não se vislumbra in casu qualquer interesse público relevante que se possa sobrepor ao interesse do Requerente.
Senão vejamos:
77. Foi o Requerente condenado pelo Douto Tribunal pela prática de um crime de fuga à responsabilidade, p.p. pelo artigo 89.º da LTR, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de MOP300,00, perfazendo um total de MOP 13.500,00 e ainda na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 4 meses, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 LTR.
78. De acordo com o disposto no artigo 89.º da LTR, o crime de fuga à responsabilidade é púnico com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
79. Ponderadas as circunstâncias do crime e a condição pessoal do Requerente – o facto de não ter antecedentes criminais, de ser titular de carta de condução há 25 anos e de nunca se ter envolvido numa situação de idêntica natureza, de se encontrar a residir e a trabalhar em Macau há mais de 4 anos e de sempre ter pautado a sua conduta pelo estrito cumprimento das leis e normas em vigor na RAEM,
80. Entendeu o Tribunal qualificar como “média” a medida de culpa do Requerente e, dentro da moldura penal de até 1 ano de prisão ou pena de multa até 120 dias prevista no artigo 89.º da LTR, condenar o Requerente na pena de 45 dias de multa.
81. Assim, não podemos deixar de entender que o Tribunal, após avaliar as circunstâncias do caso concreto, desvalorizou a conduta do Requerente, considerando que o mesmo não constituía um perigo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, pelo que decidiu aplicar ao Recorrente uma pena não privativa da liberdade!
82. Segundo o preceituado no artigo 64.º do Código Penal, sempre que ao crime forem aplicadas, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda se não ficarem comprometidas as finalidades da punição.
83. Isto significa que a Lei dá prevalência às formas de punição de carácter educativo em detrimento das formas de punição de natureza expiatória sempre que as medidas não detentivas sejam suficientes para reintegrar o agente na sociedade e para satisfazer os fins de retribuição e de prevenção das penas.
84. Na situação em apreço, após avaliar as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do Requerente, entendeu o Tribunal que o mesmo não constituía um perigo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, pelo que a pena de multa realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
85. Caso entendesse de forma contrária, isto é, que o Requerente constituía um perigo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, o Douto Tribunal teria seguramente optado pela pena de prisão em detrimento da pena de multa.
86. Contudo, a Administração pública assim não entendeu e, extravasando o âmbito das suas competências, decidiu, salvo o devido respeito, substituir-se aos Tribunais da RAEM, aos quais compete única e exclusivamente o exercício do poder judicial, e decretar, simplesmente com base na existência de um crime, sem indicação de qualquer outro critério e/ou justificação, que se mantinha a perigosidade do Requerente para a segurança e ordem públicas da RAEM,
87. E decidiu revogar a sua autorização de permanência na RAEM enquanto trabalhador não residente.
88. Ora, a medida de revogação da autorização de permanência na RAEM, enquanto medida preventiva, tem por fim impedir que da eventual actividade de certos particulares provenham danos para a sociedade ou para outros particulares.
89. Não é, por conseguinte, uma medida punitiva mas sim uma medida de natureza securitária, não expiatória, aplicável a não-residentes por razões de segurança e ordem pública.
90. Porém, e conforme já foi referido, no presente caso, não se vislumbra que o Requerente venha a pôr em risco a ordem pública da RAEM, nem tão pouco a segurança dos que aqui residem e trabalham.
91. O Recorrente encontra-se inserido profissional e socialmente na RAEM, tendo sempre cumprido as normas vigentes no Território, sendo que o crime praticado não passou de um acto infeliz e acidental na sua vida e tendo já o mesmo mostrado remorso e arrependimento pelo mal produzido.
92. Como tal, a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança em causa nos presentes autos jamais poderá determinar a grave lesão do interesse público.
93. Ao invés, os danos na esfera jurídica do Requerente que resultam da recusa da providência requerida são demasiado elevados e evidentes.
94. O Requerente já cumpriu a pena que lhe foi aplicada pelo Douto Tribunal, tendo pago os 45 dias de multa e tendo já cumprido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses, pelo que ser novamente punido por algo cujo “castigo” já foi cumprido representa uma dupla penalização, completamente injustificada e excessiva.
95. Mesmo que se entenda que eventualmente possa existir alguma lesão do interesse público, a verdade é que seria absolutamente desproporcional o prejuízo irreparável do Requerente, quando confrontado com uma eventual lesão do interesse público, que jamais poderia ser entendida como grave, e cuja avaliação sempre haveria de ser feita com recurso ao disposto no artigo 121.º, n.º 4 do CPA,
96. Na certeza de que o prejuízo causado ao Requerente com a não suspensão da eficácia do acto será sempre manifesta e desproporcionalmente superior àquele que possa resultar para o interesse público.
97. Assim sendo, ponderados os interesses em jogo, nomeadamente o facto de o Requerente ter o seu centro de vida na RAEM e o trabalho aqui desenvolvido constituir a sua única fonte de sustento e da sua família, é legítimo concluir que a suspensão de eficácia do acto não causará qualquer lesão do interesse público, mostrando-se desse modo preenchido o requisito ora em análise.
C) Do Fumus Bani luris – artigo 121.º, n.º 1, alinea c) do CPAC
98. Nas providências cautelares, a exigência do fummus bani iuris quanto às condições de interposição do recurso contencioso de anulação ou pressupostos processuais dispensa a convicção da probabilidade do acolhimento do mesmo, bastando um juízo negativo de que “não seja manifesta” a falta de requisitos de natureza processual impeditivos do conhecimento do mérito.
99. O recurso contencioso de anulação a apresentar é tempestivo e encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que o acto em causa é evidentemente ilegal, padecendo de vários vícios de violação de Lei.
100. Por conseguinte, ainda que não se entenda que a procedência do recurso contencioso de anulação é evidente, o que não se concede, não se pode entender igualmente, salvo o devido respeito, ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular nessa demanda.
101. Deste modo, mesmo que não estejamos perante uma situação de máxima intensidade do fumus bani iuris, é de considerar que não é manifesta a falta de fundamento do recurso contencioso de anulação a correr os seus termos.
102. Atendendo aos vícios de que padece o acto administrativo, pode afirmar-se que é provável que a pretensão formulada pelo Requerente em sede de recurso contencioso de anulação a interpor venha a ser julgada procedente.
103. Termos em que estão assim preenchidos os requisitos para a suspensão da eficácia do acto recorrido, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 121.º do CPA, e bem assim se mostram verificados todos os pressupostos para a suspensão da decisão de revogação da autorização de permanência do Requerente, na qualidade de trabalhador não residente, até decisão final do recurso contencioso de anulação”.

A final, pede que se decrete “a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Exmo. Senhor Secretário para Segurança relativamente à revogação da autorização de permanência do Requerente na qualidade de trabalhador não residente.
(…)”; (cfr., fls. 2 a 24 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Notificada do pedido apresentado, e no prazo legal para o efeito, a entidade recorrida nada disse.

*

Prosseguindo os autos, oportunamente, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“A, devidamente identificado nos autos, requer a suspensão da eficácia do acto de 28 de Maio de 2018, do Exm.° Secretário para a Segurança, que mantem o despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, que se determinou a revogação da sua autorização de permanência em Macau enquanto trabalhador não residente.
Alega, em essência, que o acto causa um grave prejuízo ao requerente e estão preenchidos todos os requisitos previstos na lei.
Vejamos.
A suspensão de eficácia dos actos administrativos de conteúdo positivo ou que, sendo de conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão a esta se circunscreva, está, em regra, dependente da verificação cumulativa dos três requisitos, um positivo e dois negativos, enunciados nas alíneas a) a c) do artigo 121.°, n.° 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso, a saber:
- a previsibilidade de que a execução provoque prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso;
- não acarretar a suspensão grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
- não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso.
A primeira questão que se coloca é a de saber se estamos ou não perante acto de conteúdo positivo, o que passa por indagar se o acto é ou não susceptível de provocar alteração na esfera jurídica do requerente. Se está previsto que a execução provoque prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso.
O requerente alega que está a trabalhar em Macau, e, por via do acto suspendendo, perdendo o cargo de gestor de projectos paisagistas, e o salário mensal de MOP70.000, impossibilitando-o prover ao seu sustento e ao sustento do seu agregado comporto pelos seus pais, pela sua mulher e respectiva família.
O requerente listou as suas despesas fixas mensais, tanto em Macau como na Austrália, cerca de MOP52.220 em suma.
Além disso, alega que não será fácil para o requerente arranjar trabalho de um momento para o outro fora de Macau.
Assim conclui que se verifique um prejuízo de difícil reparação.
Mas o requerente não apresentou nenhuma prova.
Não existem prova firma tanto das despesas do requerente como das situação económica dele como alegada, nem a explicação concreta da dificuldade de arranjar trabalho.
Isto é, não há prova firma da existência de previsibilidade de que a execução provoque prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso.
Não se afigura que o processo aponte para a existência de fortes indícios de ilegalidade do recurso (artigo 121.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Administrativo Contencioso). Ao falar de fortes indícios de ilegalidade do recurso, a lei pretende aludir a uma situação de inviabilidade manifesta, notória e evidente do recurso contencioso – neste sentido, cf., v.g., o acórdão de 30 de Maio de 2002, do TSI, processo n.° 92/2002 –, o que nos remete para a sindicância de pressupostos essencialmente formais, tais como a legitimidade, a tempestividade e a recorribilidade. Não se vislumbra, como dissemos, que haja indícios fortes dessa ilegalidade, e a autoridade requerida também o não aventa, pelo que temos, assim, preenchido o requisito da alínea c).
No que toca ao requisito da alínea b), o requerente invoca essencialmente a condenação do crime de fuga à responsabilidade é na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de MOP13.500 e ainda na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 4 meses; a ser primário e a média do seu culpa. Assim pretende justificar que não se constitui um perigo para a segurança ou ordem pública da RAEM.
Por seu turno, a entidade requerida, assevera que a o requerente não se limitou a conduta infractora: muito mais censuravelmente, considerando que o mesmo constitui perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM, cabendo a situação na previsão da alínea 3) do no.1 do artigo 11 da Lei no. 6/2004.
Temos por boas e fundadas as razões invocadas pela autoridade requerida para caracterizar a grave lesão do interesse público que a suspensão iria provocar, se se trata de um crime que o requerente praticou.
Crê-se, pois, que a suspensão iria causar lesão grave ao interesse público concretamente prosseguido pelo acto, tal como vem sustentado pelo requerido, pelo que não está preenchido o requisito da alínea b) do n.° 1 do artigo 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Mesmo que se considerasse reunido o requisito da alínea b) do n.° 1 do artigo 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, como se disse e é sabido, os requisitos necessários à suspensão são de verificação cumulativa, pelo que bastará a falta de um deles para conduzir ao insucesso da providência.
O requerente não há apresentou nenhuma prova da existência de previsibilidade de que a execução provoque prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso. Falta nos presentes autos o requisito da alínea a) do n.° 1 do artigo 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Nestes termos, o nosso parecer vai no sentido de ser negada a peticionada suspensão de eficácia”; (cfr., fls. 59 a 60-v).

*

Atenta a natureza dos presentes autos, urge decidir.

Fundamentação

2. Vem A pedir a suspensão de eficácia do despacho datado de 28.05.2018 do Exmo. Secretário para a Segurança que confirmou a decisão do Sr. Comandante da P.S.P. que lhe revogou a autorização de permanência em Macau, (que antes lhe tinha sido concedida).

E da reflexão que sobre o presente pedido e questão colocada nos foi possível efectuar, cremos que se terá de julgar improcedente a pretensão apresentada.

Passa-se a (tentar) expor este nosso ponto de vista.

–– Pois bem, analisados os autos, e com interesse para a decisão a proferir, consideram-se indiciados os factos seguintes:
- o ora requerente, A, tem nacionalidade australiana, sendo titular do passaporte australiano n.° N99*****, tendo-lhe sido concedida autorização de permanência em Macau e emitido o T.I.T.N.R. n.° 21******;
- por sentença do T.J.B. de 09.10.2017, foi o ora requerente condenado pela prática como autor de 1 crime de “fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art. 89° da Lei n.° 3/2007, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de MOP$300,00, perfazendo um total de MOP$13.500,00, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 4 meses;
- por despacho do Comandante do C.P.S.P., e considerando a referida condenação, decidiu-se revogar a autorização de permanência em Macau que ao requerente tinha sido concedida.
- em sede do recurso hierárquico do assim decidido proferiu o Secretário para a Segurança o seguinte:

“DESPACHO
Assunto: Recurso hierárquico necessário – revogação de autorização de permanência
Recorrente: A
O cidadão não residente A recorre hierarquicamente do despacho de 2018.02.21, do Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, que determinou a revogação da respectiva autorização de permanência, na qualidade de trabalhador.
Ora, compulsado o processo instrutor, verifico estar suficientemente comprovado que, em 2015.11.13, o Recorrente, quando conduzia um veículo automóvel, à entrada para a Ponte de Sai Van, em direcção à Taipa, não respeitou as regras de condução, guinou para a direita e embateu num outro veículo, danificando o espelho retrovisor lateral, e o pára-choques do lado esquerdo dessa viatura. Todavia, o Recorrente não se limitou a esta conduta infractora: muito mais censuravelmente, não imobilizou o seu veículo para resolver o problema com o ofendido e eventualmente com as autoridades, antes continuou a sua marcha e, cerca de cem metros mais adiante, parou, saiu do veículo; inspeccionou-o na parte danificada, tornou a entrar e seguiu de novo a marcha, esquivando-se a qualquer responsabilidade.
Esta conduta, merecedora de censura criminal, como foi confirmado em 2017.10.09, por sentença do Tribunal Judicial de Base, criou na entidade recorrida a convicção de que o Recorrente é pessoa que não se coíbe de infringir as regras mais importantes e fundamentais da sociedade (as consagradas nas leis penais) se tal lhe convier, e nessa medida, considerou que o mesmo constitui perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM, cabendo a situação, portanto, na previsão da alínea 3) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 6/2004.
Por outro lado, no n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento Administrativo n.° 8/2010, prevê-se que a autorização de permanência, na qualidade de trabalhador, pode ser revogada quando se verifiquem os pressupostos previstos na lei para a revogação da autorização de permanência de quaisquer não residentes.
Na sua petição de recurso, o Recorrente invoca um risco de “duplicação” ou “triplicação” da punição, mas este argumento não colhe, desde logo, porque a medida de revogação de autorização de permanência tem natureza administrativa preventiva, securitária; não constitui uma sanção.
Quanto ao mais, nenhum dos outros argumentos apresentados é procedente, designadamente quando refere que a conduta em causa é de “escassa ilicitude e censurabilidade” e quando alega a importância dos interesses pessoais em causa, pois estes interesses individuais não devem prevalecer sobre os interesses públicos que levaram à prolação do acto impugnado.
Deste modo, tudo ponderado, afigura-se que o acto administrativo impugnado tem bom fundamento de facto e de direito e está adequadamente motivado. Assim, ao abrigo do artigo 161.°, n.° 1, do CPA, decido confirmá-lo, negando provimento ao presente recurso.
Gabinete do Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial de Macau, aos 28 de Maio de 2018.
O Secretário para a Segurança
(…)”; (cfr., fls. 23 a 24).

3. Atento o até aqui relatado – e sendo o atrás transcrito despacho de 28.05.2018 o “acto administrativo” suspendendo – vejamos.

O acto administrativo pode ser definido como “a conduta voluntária de um órgão da Administração no exercício de um poder público que para prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina, com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto”, e, como tal, “goza da presunção de legalidade, o que envolve a sua imediata obrigatoriedade e a executoriedade dos imperativos nele contidos”; (cfr., M. Caetano in, “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, pág. 463 e segs.).

De facto, como regra geral, a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade, não tem “efeito suspensivo”.

Tal ausência de efeito suspensivo – como afirma Santos Botelho, no seu “Contencioso Administrativo”, 3ª ed., pág. 446 – “prende-se e encontra a sua justificação na necessidade que, de uma maneira geral, a Administração tem de evitar que a celeridade, que com carácter normal deve presidir à actividade administrativa venha a ser entravada por um uso formalista e reprovável das garantias contenciosas. No fundo, a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso contencioso radicaria não só na presunção da legalidade do acto administrativo, como também no apontado interesse do exercício contínuo, regular e eficaz da acção administrativa”.

Todavia, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer.

Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual de “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.

O pedido de suspensão de eficácia apresenta-se assim como que ligado à necessidade de acautelar ainda que provisoriamente a integridade dos bens ou a situação jurídica litigiosa, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso. Tem, assim, como meio processual acessório de natureza cautelar, o objectivo de evitar os inconvenientes do “periculum in mora” decorrentes do funcionamento do sistema judicial; (neste sentido, vd., Vieira de Andrade in, “A Justiça Administrativa”, 2ª ed. pág. 167 e F. do Amaral, “Dtº Administrativo”, Vol. IV, pág. 302).

É assim a “suspensão da eficácia de actos administrativos” – matéria regulada nos art°s 120 e segs. – uma “providência cautelar” que visa impedir que, durante a pendência de um recurso contencioso (ou acção), ocorram prejuízos ou que a situação de facto se altere de modo a que a decisão que se vier a proferir, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela, tornando-se numa decisão puramente platónica.

Assim, apresentando-se-nos de considerar que ao ora requerente assiste legitimidade para o pedido que deduz, (pois que tem “interesse pessoal e directo” na pretensão apresentada), importa, sem mais demoras, apreciar se verificados estão os requisitos para a concessão da requerida suspensão de eficácia.

–– Antes de mais, importa atentar que nos termos do art. 120° do C.P.A.C.:

“A eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
a) Tenham conteúdo positivo;
b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente”.

E, nesta conformidade, já tivemos oportunidade de consignar que:

“Só os actos positivos ou negativos com vertente positiva é que são passíveis de suspensão da sua eficácia; (cfr. artº 120º do C.P.A.C.).
É de considerar “acto negativo” o indeferimento de uma pretensão constitutiva, pois que o mesmo é “neutro” do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que tudo permanece na mesma, deixando intocada a esfera jurídica do interessado”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 13.10.2005, Proc. n.° 238/2005-A).

E como – bem – observa José Cândido de Pinho:

““Acto administrativo de conteúdo positivo” é todo aquele que altera a ordem jurídica existente no momento em que é praticado. Introduz modificações na ordem jurídica e nas posições jurídicas substantivas dos interessados em relação ao que antes dele (acto objecto do pedido) acontecia. São exemplos disso, os actos de nomeação de um funcionário, os actos de demissão, ou os actos de autorização.
Portanto, e ao contrário do que sugere o adjectivo “positivos”, para este efeito não se refere o legislador apenas aos actos favoráveis, àqueles que se reflectem positivamente na esfera de direitos e interesses dos interessados.
O vocábulo “positivos” tem aqui um sentido mais vasto, de modo a cobrir qualquer invasão daquela esfera, tanto favorável, como negativamente. Quer dizer, também os actos desfavoráveis ao requerente são considerados actos positivos na acepção que aqui está em causa, na medida em que alteram um “status” anterior. Portanto, desde que haja um corte total ou parcial com o passado, alterando-o, desde que o acto seja total ou parcialmente ablativo relativamente a uma situação anteriormente existente, desde que haja uma perda ou diminuição da posição jurídica substantiva do interessado requerente, estaremos também perante um acto positivo como condição de acesso ao uso do meio de suspensão de eficácia. Exemplo disso é o acto que determina a cassação de uma licença ou impõe a cessação de uma actividade”; (in “Notas e Comentários ao C.P.A.C.”, Vol. II, pág. 190 e segs.).

Nesta conformidade, confrontando-nos com uma “decisão que revoga uma autorização de permanência (concedida)”, cremos pois que se está perante um “acto positivo”, passível de suspensão da sua eficácia.

–– Continuando, importa agora ter presente que nos termos do art. 121° do C.P.A.C.:

“1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto”.

Atenta a redacção do preceito em causa, tem-se vindo a entender que os requisitos enumerados nas “alíneas a), b) e c)” são de verificação “cumulativa”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 13.11.2003, Proc. n.° 219/2003-A e de 12.02.2004, Proc. n.° 299/2003-A, e, mais recentemente, do Vdo T.U.I. de 16.05.2018, Proc. n.° 21/2018 e 38/2018).

E, na situação “sub judice”, e, independentemente do demais, verificado não cremos que esteja o pressuposto da “alínea a”, o que, desde logo, implica, (necessariamente), a improcedência do pedido deduzido.

De facto, como tem este T.S.I. entendido: “Se o requerente da suspensão de eficácia de acto administrativo não logrou provar com elementos concretos bastantes o invocado prejuízo de difícil reparação, mas sim se limitou a alegar esse prejuízo, não se pode decretar a pretendida suspensão, por não se encontrar reunido, para já, o requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.”; (cfr., v.g., o Ac. de 23.07.2009, Proc. n° 586/2009 e de 14.10.2010, Proc. n.° 736/2010/A).

Sobre idêntica questão à que ora se aprecia, entendeu também o Vdo T.U.I. que:

“I – No procedimento cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos, para que a pretensão seja concedida, é necessário verificar-se o requisito do prejuízo de difícil reparação para o requerente, causado pela execução do acto, salvo no caso de acto com a natureza de sanção disciplinar.
II – Assim, desde que não se verifique tal requisito, está o tribunal dispensado de examinar a verificação dos outros requisitos.
III – Existe prejuízo de difícil reparação naquelas situações em que a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podem tornar-se muito difíceis.
IV – Trata-se de prejuízo difícil reparação o consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares”, (cfr., v.g., o Ac. de 25.04.2001, Proc. n° 6/2001, e, no mesmo sentido, os já citados Acs. de 16.05.2018, Proc. n.° 21/2018 e 38/2018, podendo-se também ver, J. Cândido de Pinho, in ob. cit., pág. 215 e segs., quanto aos critérios a utilizar para a densificação do conceito indeterminado “prejuízos de difícil reparação”).

Também recentemente decidiu este T.S.I. que:

“Existe “prejuízo de difícil reparação” quando a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podem tornar-se muito difíceis.
É de se considerar “prejuízo de difícil reparação” a privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
Ao requerente cabe o ónus de alegar e provar, com elementos objectivos e concretos, o “prejuízo de difícil reparação” causado pelo acto administrativo cuja suspensão de eficácia requer”; (cfr., o Ac. de 08.08.2018, Proc. n.° 623/2018/A).

No caso, e dos presentes autos, nada se consegue extrair para efeitos de se considerar “indiciado” quanto à “situação pessoal”, “familiar” e “económico-financeira” do ora requerente e que pelo mesmo vem alegado.

Este, limita-se a alegar – extensa e repetidamente – que o salário que aufere em Macau é a “única fonte de rendimento” de toda a sua família, (dele, esposa, pais e sogros), e que, em consequência da decisão de revogação da autorização da sua permanência em Macau, não vai poder trabalhar, nem em Macau nem noutro local, deixando de poder sustentar a sua família, causando-lhe, assim, (aquela decisão), “prejuízo grave e irreparável”.

Porém, como temos considerado (e é pacífico e sabido), não basta alegar…

Há que provar.

E, in casu, o requerente apenas alega, nada provando.

Em mais de 100 artigos, (e mais de 20 páginas), alega factos em relação aos quais, nenhuma prova apresenta, evidente se nos mostrando assim a solução a adoptar, pois que perante a (total) ausência de factualidade – indiciada – concreta e objectiva quanto à “situação económico-financeira, pessoal e familiar, do ora requerente”, inviável é dar-se como verificado o seu alegado “prejuízo irreparável”.

Desta forma, improcede o pedido.

Decisão

4. Pelo exposto, em conferência, acordam julgar improcedente o pedido deduzido.

Custas pelo requerente com taxa de justiça que se fixa em 6 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 16 de Agosto de 2018

José Maria Dias Azedo Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa
Leong Sio Kun

Chan Kam Tim
Proc. 689/2018 Pág. 38

Proc. 689/2018 Pág. 53