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Processo n.º 495/2018 Data do acórdão: 2018-7-30 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– menção do consentimento à revista no auto de notícia
– art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

1. Conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
2. No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento verbal à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o, sem prejuízo de o visado da revista poder vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento à revista.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 495/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 208 a 214v do Processo Comum Colectivo n.° CR3-17-0480-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, ex vi do art.o 14.o, n.os 1 e 2, ambos da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de seis anos de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado (no essencial) e rogado o seguinte (cfr. com detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 226 a 231 dos presentes autos correspondentes): não constando dos autos qualquer documento assinado por ele próprio no sentido de consentir a revista então feita pela Polícia, mas tão-só a menção desse “consentimento” no auto de notícia elaborado pela Polícia sem assinatura dele próprio (o que não satisfez a exigência feita no art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP)), a revista então feita contra ele deveria ser considerada inválida, e como tal todas as provas obtidas através dessa revista e na sequência dessa revista também ficariam afectadas na sua validade, pelo que os factos provados 2 a 5 e 8 como tal descritos nesse acórdão recorrido deveriam passar a ser considerados como não provados, e assim sendo deveria ele passar a ser absolvido do crime por que vinha condenado em primeira instância.
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de improcedência do recurso (cfr. a resposta de fls. 236 a 238).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 249 a 250), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão recorrido consta de fls. 208 a 214v, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Do auto de notícia n.o 134/2017/C2 de fls. 1 a 2v, elaborado por pessoal policial, consta que o ora recorrente prestou consentimento verbal à realização, por pessoal policial, da revista.
3. No despacho, de fl. 54 a 54v, aplicador da prisão preventiva ao arguido ora recorrente, a M.ma Juíza de Instrução declarou como válidas a revista, a busca e a apreensão feitas pela Polícia no âmbito do processo penal em questão.
4. Do processado, não consta qualquer notícia de que o recorrente tenha impugnado a veracidade da “menção da já prestação do seu consentimento verbal para a revista” constante do dito auto de notícia policial, ou a acima referida declaração judicial sobre a validade da revista em causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Na motivação do recurso, levantou o arguido a questão relativa à revista então feita pela Polícia contra ele, entendendo que o facto de se ter escrito no auto de notícia policial dos autos que ele tinha prestado consentimento verbal à realização policial da revista não significou a satisfação do exigido no art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do CPP.
Pois bem, conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do CPP, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento verbal à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o. Neste sentido, cfr. a idêntica posição jurídica já veiculada nos acórdãos do TSI, de 17 de Julho de 2008 do Processo n.o 70/2008, e de 17 de Maio de 2018 do Processo n.o 136/2015.
Nota-se que o visado da revista poderia vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento, pelo visado, à revista. Entretanto, do exame do processado anterior não se vislumbra qualquer gesto neste sentido por parte do recorrente, o qual, nem sequer, tenha impugnado a declaração da M.ma Juíza de Instrução da validade da revista feita inclusivamente pela Polícia.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão ao Processo Comum Singular n.o CR4-15-0328-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 30 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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