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Processo n.º 665/2018 Data do acórdão: 2018-7-30 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– canabis
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– Lei n.o 10/2016
S U M Á R I O

Estando provado, no caso, que o arguido deteve 13,114 e 1,838 gramas líquidos de canabis para seu consumo pessoal, e excedendo a soma dessas duas quantidades o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada no mapa de quantidades em anexo à Lei n.o 17/2009, ele deve ser punido nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força sobretudo do n.o 2 do art.o 14.o dessa Lei (na sua nova redacção dada pela Lei n.o 10/2016, que entrou já vigor na data da acima referida conduta de detenção), e não nos rogados termos do art.o 11.o, n.o 1, da mesma Lei (na dita redacção nova), precisamente porque é o n.o 2 desse art.o 11.o que manda que na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do seu n.o 1, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 665/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 308 a 313 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-17-0407-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 14.o, n.os 1 e 2, e 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de cinco anos e três meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte na sua motivação de recurso apresentada a fls. 340 a 346 dos presentes autos correspondentes:
– para incriminar o próprio arguido em sede do n.o 2 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), há que ponderar primeiro sobre o modo e as circunstâncias concretas de prática do crime, nomeadamente sobre a quantidade de droga detida por ele, a sua intenção na detenção de droga e o destino de droga detida;
– estando provado nos autos que a quatidade de droga detida pelo recorrente era para seu consumo pessoal, e atenta a sua quantidade, que excede não muito o quíntuplo da respectiva quantidade de referência de uso diário fixada legalmente, é de passar a condenar o recorrente à luz do art.o 11.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009;
– razões por que houve erro de aplicação do Direito pelo Tribunal recorrido na tomada da decisão condenatória ora recorrida.
Ao recurso respondeu (a fls. 366 a 371) o Digno Procurador-Adjunto junto desse Tribunal no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 380 a 381), pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão recorrido consta de fls. 308 a 313, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Conforme a matéria de facto aí dada por provada, em 22 de Março de 2017, o pessoal da Polícia Judiciária descobriu que o arguido ora recorrente deteve 13,114 e 1,838 gramas líquidos de canabis, para seu consumo pessoal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A argumentação concretamente tecida pelo arguido recorrente tem a ver com a questão de subsunção dos factos provados ao Direito, a ser abordada de modo seguinte:
O Tribunal recorrido já deu por provado que o arguido deteve 13,114 e 1,838 gramas líquidos de canabis para seu consumo pessoal.
A soma dessas duas quantidades excede manifestamente o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada legalmente (no mapa de quantidades, em anexo à Lei n.o 17/2009).
Pois bem, à data dos factos dessa detenção, já entrou em vigor a nova redacção dada à Lei n.o 17/2009 pela Lei n.o 10/2016, prevendo o n.o 3 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009, nessa nova redacção, que “[…] são contabilizadas as […] substâncias […] que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais”.
Assim sendo, como a quantidade líquida total de canabis detida em autoria material pelo arguido recorrente já excede o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário da mesma substância, ele deve ser punido de facto nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força sobretudo do n.o 2 do art.o 14.o da mesma Lei n.o 17/2009 (na sua dita redacção nova), e não nos rogados termos do art.o 11.o, n.o 1, dessa Lei (na dita redacção nova) (precisamente porque é o n.o 2 desse art.o 11.o que manda que “Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do número anterior, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade […] na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade […] anexo à presente lei […]”).
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários ao seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 30 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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