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Processo nº 475/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 11 de Outubro de 2018

ASSUNTO:
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002

SUMÁRIO :
- O espírito normativo dos artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 é no sentido de atribuir maior responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógica exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, as responsabilidades decorrentes das mesmas.
- Nesta conformidade, ainda que um promotor de jogo obtenha de forma ilegal financiamento para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, esta actividade tem reflexo directo na actividade da exploração de jogo da concessionária.
- Se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando o promotor de jogo desenvolver este tipo actividade no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidário pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artº 29º do citado Regulamento Administrativo.
O Relator,
Ho Wai Neng




















Processo nº 475/2018
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 11 de Outubro de 2018
Recorrentes: A (Autor)
B (1ª Ré)
Recorridos: Os Mesmos
C (2ª Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por sentença de 21/12/2017, julgou-se parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu-se
- condenar a 1ª Ré B pagar ao Autor A uma quantia de HKD$6,000,000.00 (seis milhões Hong Kong dólares), acrescido dos juros de mora, a taxa legal, contado a partir do 30 de Setembro de 2015, até ao integral e efectivo pagamento.
- absolver a 2ª Ré C. do pedido formulado pelo Autor.
Dessa decisão vêm recorrer o Autor e a 1ª Ré, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
Do Autor:
1. 本案,上訴人主要針對原審法院載於卷宗第200至210頁之判決不服,並提出本上訴。
2. 雖然,關於第一被告之責任,原審法院在事實客之判決中證實了原告的確於第一被告旗下之C-B貴賓會寄存了港幣600萬元之現金籌碼(參見調查基地內容事實2º至7º),並認定第一被告須為此負責,對此原告十分認同。
3. 然而,關於第二被告C之責任,原審法院在判決中卻指“In casu, cremos que não tem elementos fáticos para determinar se o depósito feito pelo Autor tem ou não conexão com a promoção de jogo. É verdade que não está provado que o depósito feito pelo Autor se tratava de investimento, Mas também não consta dos factos assentes quaisquer factos relativos às circunstâncias concretas em que foram depositadas pelo Autor de tais as fichas vivas, se o foi feito na sequência do jogo de fortuna ou azar ou outros jogos ou se o foi feito com intenção de jogar posteriormente ou se o foi para outra finalidade? …Com o mero facto de depósito das fichas vivas, sem demais circunstâncias não é suficiente para afirmar que esse negócio jurídico celebrado entre a 1ª Ré e o Autor integra-se no âmbito da actividade de promoção de jogo. .....Absolver a Ré C do pedido formulado pelo Autor.”
4. 在充份尊重原審法院有關裁決之前提下,上訴人對上述駁回有關第二被告連帶責任之判決部份不能認同,並認為原審法院在錯誤適用了第6/2002號行政法規第2條及第29條之相關規定。
5. 根據已確定之事實A及B,第二被告以承批人身份與澳門特區政府簽訂了一份關於娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩經營批給合同(參見2002年第27期特區公報),成為專營幸運博彩之承批公司。
6. 其後,第一被告與第二被告開展合作關係,第一被告成為了第二被告之合作博彩中介人,並在第二被告C娛樂場開設了上述“B貴賓會”,且設有獨立櫃檯。
7. 根據己確定事實D及已獲證之事實(Quesito 6º),第二被告容許第一被告在其C娛樂場內的B貴賓會為會員提供寄存籌碼及兌換等服務。
8. 正如原審法院之判決所指,“conforme os factos assentes, a 1ª Ré explorava uma tesouraria independente na sala VIP B para a prestação de serviços de troca, depósito e levantamento de fichas, aos seus membros, com a autorização da 2ª Ré…..A aceitação do depósito das fichas de jogo pelos clientes na tesouraria da sala VIP é uma das facilidades fornecidas pela sala VIP aos jogadores. Portanto, o depósito das fichas de jogo pelos jogadores na tesouraria da sala VIP é actividade com forte conexão com a promoção de jogo. Senão, não iria a 2ª Ré como concessionária de jogo, permitir os promotores de jogo a prestar esse serviço aos jogadores no casino explorado por ela.” (參見判決第17頁)
9. 同時,原審法院還指,“...Sendo certo que a actividade prestada pelos promotores de jogo é em beneficio das concessionárias, pois todas as facilidades prestadas pelos promotores de jogo aos clientes/jogadores têm o único fim de estes jogarem no casino das concessionárias, a partir daí estas poderão obter lucros. ....As concessionárias gozam do direito exclusivo de explorar os casinos, os seus proveitos principais provém dos jogadores que façam aposta de jogo e azar nos seus casinos. A procura dos jogadores a jogar no casino é relevante para que as concessionárias obtenham lucros da exploração de jogo.” (參見判決第17頁)
10. 其實,某程度上,第一被告在C經營之B貴賓會實際上是在為雙方之共同客戶提供便利及服務,吸引賭客進行博彩,雙方存在緊密合作及互相輔助的關餘,並且在利益上是一個共同體。
11. 而且,本案第二被告與第一被告之間的關係並非表面簡單的承批公向與博彩中介人的合作關係,而是更緊密的共同經營娛樂博彩業務的關係,兩者按特定比例分享B貴賓會客戶之博彩收益。
12. 第二被告作為承批公司,不僅可自由選擇合作的博彩中介人是,還可根據法律其須對之進行嚴格監察。
13. 因此,假設原告寄存的籌碼不是用於賭博或與博彩無關,則無論是第一被告或第二被告均不會接受或允許原告寄存的籌碼。其次,不要忘記,本案原告寄存之籌碼為C娛樂場發出之籌碼,籌碼的性質及用途在法律上只能用作博彩投注,並非流通之現金貨幣,明顯地存有博彩性質。
14. 事實上,本案原告為內地人,限於眾所周知中國內地對資金出入境流通的限制,如其將有關籌碼兌換為現金並帶回內地,是很難再將之帶入澳門,因此,其寄存有關籌碼純粹是方便下次賭博之用。
15. 如果原告寄存之籌碼不是為了博彩目的,而是作其他用途,則其根本可以直接將其兌換成現金存放在銀行,這樣一方面沒有風險,一方面可以賺取銀行利息。
16. 再者,根據本案聽證過程中原告證人證言得出之輔助性事實習原告經常出現在C-B貴賓會賭博,並且利用貴賓廳因博彩“轉碼”而取得的消費積分預訂C酒店房間。
17. 所以,所有的跡象均表明本案原告寄存的籌碼就是為了其博彩之用。
18. 另一方面,根據第6/2002號行政法規第29條之規定,“承批公司與博彩中介入就博彩中介人、其董事、合作人及在娛樂場任職的僱員在娛樂場進行的活動負連帶責任,並就彼等對適用的法律及法規的遵守情況負連帶責任。”
19. 有關條文在文義上及立法精神上僅針對博彩中介人在“娛樂場”內進行的行為,並沒有要求須由受害人另外舉證有關寄存行為與博彩有關,這並非原告請求之訴因中所需證明的必需性事實。
20. 上訴人認為這是出於立法者認為博彩中介人在娛樂場內進行的活動必然與博彩有關,無需由權利人自行舉證。相反,應由負連帶責任之承批公司舉證才能推翻其責任。
21. 其次,如原審法院判決所指,“O legislador não ignora o papel desempenhado pelos promotores de jogo na exploração de jogo de fortuna ou azar, assim, no momento da regulamentação do regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino prevista pela Lei n° 16/2001, tem previsto a figura dos promotores de jogo no seu artº 2, permitindo as concessionárias, em vez de angariar por si próprias os clientes para jogar, a serem colaborados por terceiros, por escolha sua. Os promotores de jogo são, sob essa perspectiva, colaboradores ou auxiliaries das concessionárias. É justamente por essa relação especial entre as concessionárias e promotores de jogo, o legislador exige àquelas a responsabilidade solidária pelas actividades desenvolvidas no casino pelos dos promotores jogos”
22. 以及,“…As concessionárias beneficiam directamente das actividades promovidas pelos promotores de jogo, quanto mais sejam os jogadores, maior lucro possa obter, Tirando proveito das actividades de promoção de jogo, fará todo o sentido que arcar a concessionária a responsabilidade derivada da actividade desenvolvida pelos promotores e jogo.”
23. 事實上,本案第一被告是經第二被告允許同意才成能夠成為其合作之博彩中介人,並且在C娛樂場內設立帳房,經營“B貴賓會”。
24. 所有承批公司同意博彩中介人在其娛樂場內從事的業務,尤其是為賭客提供各種便利(包括寄存籌碼服務),均是對該承批公司有利,且是與博彩相關的,目的就是為了吸引賭客來賭錢,承批公司才會作出批准。因此,立法者才會規定承批公司須對博彩中介人在娛樂場內進行的活動負連帶責任。
25. 其次,在監管義務方面,雖然原審法院指出 “…Também não se entende que, no caso, está em causa o cumprimento das normas legais ou regulamentares pelos promotores de jogos Pois, o depósito em causa é meramente contrato típico celebrado entre o Autor e a 1ª Ré, o que não se envolve normas relativas à regulamentação da promoção de jogo.”
26. 然而,不要忘記,正如原審法院判決自己所述, “…A exploração da actividade de promoção de jogo está condicionada com à autorização das concessionárias ou subconcessionárias. Razão pela qual as concessionárias têm que apresentar uma lista dos promotores de jogo que vai operar no seu casino ao D.I.C.J. por cada ano. (art. 23°, nº 5 da Lei n° 16/2001) …Porquê o nosso legislador impende sobre as concessionárias o dever de fiscalização da actividade de promotores de jogo e exige-lhes a responsabilizar solidariamente por actividade desenvolvida por estes no casino.”
27. 第二被告對於第一被告在法律上有法定的監管義務。
28. 根據第6/2002號行政法規第30條第3及第5項之規定,第二被告有義務對第一被告的業務,尤其是博彩中介人履行法律、法規及合同所定義務的情況進行監察,以及將任何可能影響博彩中介人償付能力的事實通知博彩監察協調局。
29. 然而,本案第二被告一方面與第一被告共同分享B貴賓會之客戶的博彩收益,另一方面卻沒有對第一被告之賬房運作進行任何監管,尤其是記錄或監察客戶寄存之籌碼。
30. 第二被告放任第一被告在其C娛樂場進行相關業務,尤其是接受客戶寄存籌碼,沒有進行適當監察。最終,導致原告錯誤信賴第一被告,將有關籌碼寄存於C娛樂場內之B貴賓會,從而被第一被告拒絕返還有關價值港幣600萬元之現金籌碼。
31. 倘第二被告切實履行承批公司之法定監管義務,根本不可能出現B貴賓會帳房“走數”(不履行返還寄託籌碼)的狀況。因此,上訴人認為在法律邏輯上第二被告須對其疏忽監察,導致原告之損失負責。
32. 而第6/2002號行政法規第29條規定之連帶責任正正是立法者對承批公司沒有嚴格遵守監管義務的懲罰之規定。
33. 所以,上訴人認為第6/2002號行政法規第29條規定之連帶責任是一個法律上的推定(姑且不討論其是否可被推翻)。
34. 此外,雖然,兩名被告之間不存在“comitente e comissario”的基礎合同關係,亦不同於《民法典》第493條規定的委託人須對受託人所作出之行為負責的風險責任。
35. 然而,上訴人認為第6/2002號行政法規第29條規定之連帶責任與《民法典》第493條規定的委託人責任,有關背後的立法精神是一致的。
36. 在相同的法律邏輯之下,第一被告有權自由選擇合作之博彩中介人,且有義務對其進行監管,原則上只要有關向博彩中介人寄存籌碼的行為是在承批公司批准設立的帳房範圍內進行,承批公司便需要對此負上連帶責任。
37. 而且,上訴人認為,本案寄存的是籌碼非現金,且是在娛樂場內的貴賓廳帳房進行,所有的關聯因素都顯示這是一個與博彩有關的法律行為,無需要另外特別舉證寄存行為是否與博彩有關。
38. 同時,根據《民法典》第335條第2款之規定,就他人所主張之權利存有阻礙、變更或消滅權利之事實,由主張權利所針對之人負責查明。
39. 上訴人認為第二被告欲排除其連帶責任,則應由其承擔舉證責任證明有關寄存籌碼的行為與博彩無關。否則,第二被告仍須按照相關規定,對有關寄託籌碼的行為負連帶責任。
40. 綜上所述,上訴人認為被上訴之判決就第二被告之連帶責任方面沾有適用法律錯誤的瑕疵,應予以廢止。
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A 2ª Ré C respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 260 a 271 dos autos, cujo teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pela improcedência do recurso.
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Da 1ª Ré:
1. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto, no que se refere às respostas dadas aos quesitos 2.º e 3.º, e 8.°, e, sobre a douta sentença que deu provimento ao pedido formulado pelo Autor contra a 1.ª Ré, ao pagamento do montante de HKD$6,000,000.00, acrescida de juros de mora,
2. A açcão que deu origem ao presente recurso, fundou-se em depósitos realizados até Junho de 2015, num total de HKD$6,000,000.00 (seis milhões de dólares de Hong Kong).
3. De forma a provar que os quesitos 2.º e 3.º da base instrutória deveriam ter sido dado como não provados, o Recorrente lançou mão dos seguintes meios que, a seu ver, impunham um julgamento diferente daquele que foi proferido pelo Tribunal Colectivo, i.e., prova testemunhal produzida pela testemunha D, E e F, e para contra-prova, G. No que concerne à prova documental, a Recorrente baseou-se nos juntos aos autos com a contestação, talões de depósito, a fls 168 e 169.
4. Em sentido inverso, de forma a provar que o quesito 8.º da base instrutória deveria ter sido dado como provado, a Recorrente lançou mão da prova testemunhal supra melhor referida e da cópia da denúncia feita junto da Polícia Judiciária e do Ministério Público, juntas a fls. 83.
5. Os quesitos 2.° e 3.° foram quesitados da seguinte maneira: “2. Até Junho de 2015, no casino C, o Autor depositou na sala VIP B da 1.ª Ré uma quantia total de HKD$6,000,000.00 em fichas vivas?”
3. A 1.ª Ré em nome da sala VIP B emitiu a favor do Autor um talão de depósito de fichas, que foi assinado e carimbado por funcionário da 1.ª Ré para confirmação?
6. Tendo sido a resposta dada, nos seguintes termos: “2. Provado que em Junho de 2015, o Autor entregou a Sra. H, uma quantia de HKD$6,000,000.00 em fichas vivas para depositar na “sala VIP B” operada pela 1.ª Ré, no casino C.”
“3. Provado que a Sra. H assinou como sendo a 1.ª Ré em nome da “sala VIP B” e emitiu a favor do Autor um talão de depósito de fichas, dele constando o carimbo usado pela 1.ª Ré para confirmação.”
7. A título introdutório, cumpre referir que depósito e entrega de dinheiro se tratam de duas situações distintas. Assim sendo, depósito nos termos do artigo 1111.° do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida”.
8. No que concerne à entrega de dinheiro, trata-se de uma simples operação, e, a menção para depositar em nada influi na classificação jurídica que lhe será dada.
9. A resposta dada aos quesitos fala em entrega do montante de HKD$6,000,000.00 (seis milhões de dólares de Hong Kong) à Sra. H, para depositar na sala VIP B, operada pela 1.ª Ré. E não, conforme quesitado, depositou o supra referido montante, não sendo a primeira indicativa de que um depósito tenha sido feito.
10. Do depoimento prestado pelas testemunhas da Recorrente, funcionárias da tesouraria, com ampla experiência no indústria do jogo, resultou o seguinte: (i) desconheciam o Autor; (ii) os moldes em que alegadamente o depósito tinha sido feito junto da 1.ª Ré não coincidiam com as práticas habituais da ora Recorrente, pois: a) tinham a aposição dum carimbo que não estava na tesouraria e nunca era prática carimbarem os talões de depósito; b) o campo do montante no talão de depósito deveria ser impresso e, não manuscrito; e que, c) o valor que constava daquele documento não havia sido inserido no sistema informático. Para acabarem dizendo, que face a estas circunstâncias, o documento em questão só poderia ser falso.
11. A isto acresce que, não se deu como provado o artigo 1.º da base instrutória, referente à conta de cliente detida pelo Autor junto da 1.ª Ré, ora Recorrente. E ao não e provar tal, como se pode ir no sentido de prova de um depósito sequer?
12. Do depoimento das testemunhas da 1.ª Ré, ora Recorrente, demonstrou-se sem margem para dúvidas que o depósito não existiu, nem poderia ter existido e, tal encontra corroboração na prova documental, mormente doc. 39 em contraposição com os docs. 168 e 169, efectivos exemplos de talões de depósito emitidos pela ora Recorrente, em que o montante impresso está à máquina, não há aposição de carimbo e consta número de conta de cliente.
13. Com o devido respeito, não nos parece verosímel o cenário em que se dá como provado depósitos ou depósito sem o Autor ter uma conta de cliente junto da ora Recorrente, indo contra todas as regras da lógica, experiência e senso comum, padecendo, assim, o acórdão de matéria de facto e a final a sentença, do vício de contradição e falta de fundamentação, na parte em que dá por provado o depósito e emissão de talão de depósito no montante de seis milhões dólares de Hong Kong, quesitos 2.º e 3.º não provando o quesito 1.º, tudo nos termos dos artigos 370.º e 386 e ss do Código Civil e do n.º 5 do artigo 556.º do Código de Processo Civil. (sublinhado e negrito nosso)
14. Contrapondo o depoimento das supra melhor referidas testemunhas, com a da testemunha G, em que o tribunal ad quo se apoiou para formar a sua convicção, o seu depoimento está inquinado por contradições insanáveis, pois, contradiz-se na maneira como foi feito o depósito, aparentando primeiro ter ido sozinha, para depois dizer que foi com o Autor, fala em depósito de 2 milhões de fichas vivas e três milhões em numerário. Sendo que, dois milhões com três milhões perfaz um total de 5 milhões, de Patacas ou de Hong Kong dólares, do que for. Não de seis milhões, conforme alegado pelo Autor!
15. A isto acresce que, não nos parece adequado, sequer razoável, que o tribunal ad quo se possa apoiar tanto num depoimento de uma testemunha, quando estamos a falar de uma quantia tão avultada, especialmente quando a testemunha se refere a valores por estimativa e não refere cabalmente a proveniência dos fundos.
16. Uma quantia tão avultada tem que ter provir de outra conta, de um saldo bancário, de uma aposta ganha e, não foi feita qualquer prova nesse sentido!
17. O ónus da prova recaía necessariamente sobre o Autor, pois foi quem alegou os factos, mas tal não decorreu nem da prova testemunhal nem da prova documental, entenda-se doc. a fls 39 dos autos.
18. Ora, não nos podemos bastar com a prova, insuficiente, que o Autor fez para determinar pela realização dum depósito e, a isto acresce que, não basta, pois, alegar depósito e não consubstanciar a relação de depósito em si. Pelo que, ao dar como provados os quesitos 2.º 3 da base instrutória, o acórdão de matéria de facto e a sentença final, incorrem em erro de julgamento, por haver vício de deficiência e falta de fundamentação, tudo nos termos dos artigos 370.º e 386 e ss do Código Civil e do n.º 5 do artigo 556.º do Código de Processo Civil.
19. Relativamente ao quesito 8.º da base instrutória, prova bastante foi feita para que tal quesito fosse dado corno provado, isto porque, as testemunhas da ora Recorrente confirmaram quem guardava os livros de talões de depósito, assim como carimbo, era a Sra. H, e da prova documental consta uma denúncia feita junta da Polícia Judiciária e outra junto do Ministério Público contra a Sra. H, a fls. 80 e 83 dos presentes autos.
20. Pelo que, sornas a concluir que, salvo o devido respeito, mal andou o tribunal ad quo ao não considerar como provado o quesito 8.º da base instrutória, padecendo o acórdão da matéria de facto de erro de julgamento, mormente, vício de deficiência da decisão, tudo nos termos do n.º 5 do artigo 556.º do Código de Processo Civil.
21. Como já referido, "para depositar" não é o mesmo que “depositar”. Para depositar significa uma intenção, que poderia ser para depositar. E, mesmo que se aceitasse que entrega para depositar significa depositar e que se trata de um lapso de escrita, o tribunal ad quo poderia ter dito “entregou ... e depositou”, o que não foi o que sucedeu.
22. Duas perguntas impõe-se, terá sido o montante em questão depositado unto da 1.ª Ré ou entregue à Sra. H? E a segunda, para depositar ou depositou onde?
23. Como já aflorado, para depositar não quer dizer que tenha sido feito um depósito efectivo e, de salientar que este caso, entre muitos outros, criou uma grande celeuma, e a pessoa que poderá ter a solução encontra-se a monte!
24. É altamente improvável, senão impossível, que o dinheiro tenha sido depositado junto da ora Ré e na conta indicada. E, facto que pode comprovar isso, é que o talão de depósito junto a fls. 39 dos autos, não consta lá o número de conta e cliente e, para depositar não significa um depósito efectivo, outrossim um encaixe da verba pela Sra. H e, não enquanto funcionária da 1.ª Ré.
25. O tribunal ad quo fundou a sua convicção no depósito de seis milhões de dólares de Hong Kong junto da ora Ré, pelo facto de a funcionária H estar autorizada a praticar actos que implicassem receber montantes dos clientes para depósito, assim como da emissão de talões de depósito.
26. Muito mal andou o tribunal ad quo, pois, a relação de depósito pressupõe que haja 'uma obrigação de entrega e uma obrigação de restituição, tudo nos termos do artigo 1111.° do Código Civil, e tal não foi consubstanciado pelo Autor nem transposto para os autos.
27. E, ainda que se tratasse de uma mera entrega de dinheiro, recuperamos o acórdão citado a págs. 5 das presentes alegações, quando refere “2 - A mera deslocação de dinheiro do património de uma pessoa para o património de outra pessoa não equivale nem integra, só por si, um contrato de mútuo; e não havendo mútuo, também não se pode/deve concluir que, então, a deslocação foi gratuita e por espírito de liberalidade e que estamos perante uma doação ou, ainda e quando muito, que a deslocação patrimonial foi sem causa conhecida, sendo subsumível ao instituto do enriquecimento sem causa.
3 - A falta de causa justificativa (com o sentido do art. 473.°/1 do CC) para a deslocação/atribuição patrimonial, não se basta com a não prova da causa invocada, sendo necessário alegar e fazer a prova positiva da falta de causa para a atribuição.”
28. Decaindo a relação de depósito, também terá que decair a responsabilização da 1.ª Ré. Isto porque, se um depósito não foi efectivamente realizado, ou não estão reunidas as condições para que tal contrato tenha sustentação legal, nem da entrega, não pode ser a 1.ª Ré responsabilizada e condenada ao pagamento da quantia em questão.
29. No tocante à relação comitente/comissário, diz o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2016 “I - Ao determinar, no seu nº 1°, que, desde que sobre o comissário recaia a obrigação de indemnizar, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, o art. 500° C. Civ. institui uma situação de responsabilidade objectiva do comitente.
II - Consoante art.500°, n° 2°, C. Civ., essa responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos: a) - a existência de relação de comissão, que implica liberdade de escolha pelo comitente e se caracteriza pela subordinação do comissário ao comitente, que tem o poder de direcção, ou seja, de dar ordens ou instruções; b) - a responsabilidade do comissário, já que, em princípio, o comitente só responde se tiver havido culpa do comissário; c) - que o acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada.”.
30. No seguimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Junho de 2009 que refere: "Entre os critérios que a doutrina tem enunciado para definir o nexo que - para se dizer que o acto foi praticado pelo comitido no exercício das funções que lhe foram confiadas - deve existir entre esse acto e a função, a doutrina tem indicado como meios precisos os dos chamados nexo local e temporal (ou seja, o de que o comitente responde por tal acto se praticado no lugar e no tempo dos serviços a cargo do comi tido) e nexo instrumental (isto é, o de que aquele responde pelo acto se foi facilitado pelas funções do comi tido, ou seja, pelos meios postos à sua disposição em consequência delas) - para além do que costuma designar-se por critério teleológico (segundo o qual o comitente responde pelos actos do comitido se praticados no interesse dele, comitente) - v. Prof Vaz Serra, idem, pág. 489.”, parece-nos que, a conceder que tal depósito tenha sido realizado junto da ora Recorrente, e por mera cautela de patrocínio, que o nexo local e temporal não se verifica.
31. Isto porque inexiste nos autos condições suficientes para aferir que tal acto, a ter sido praticado pela H na veste de funcionária da 1.ª Ré, tenha sido feito no lugar e no espaço em que eram prestadas as funções. Mais ainda, não poderá a ora Recorrente restituir aquilo que nunca lhe pertenceu, entenda-se foi depositado.
32. No que aos juros de mora concerne, semelhante raciocínio se impõe, i.e., por se entender que a relação de depósito não existe, não poderia a Recorrente ter sido condenada ao pagamento de juros a contar desde o último dia de Setembro de 2015.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
- 2006年06月24日,第二被告C以承批人身份與澳門特別行政區簽訂了一份關於澳門特別行政區娛樂場幸運博彩或其他方式的博彩經營批給合同(參見2002年第27期特區公報),並成為了娛樂場幸運博彩的承批公司(以下簡稱“承批公司”)。(alínea A) dos factos assentes)
- 其後,經第二被告許可及同意下,第一被告成為了第二被告旗下C娛樂場中的娛樂場幸運博彩中介人(以下簡稱“博彩中介人”)。 (alínea B) dos factos assentes)
- 而第一被告為從事其博彩中介業務,經第二被告批准及同意下,於C娛樂場開設了一名為“B貴賓會”的貴賓廳/賭廳。(alínea C) dos factos assentes)
- 經第二被告許可及同意下,第一被告在“B貴賓會”內設置了獨立帳房以免費供其會員兌換、寄存及提取籌碼,以及為會員提供各種的便利。(alínea D) dos factos assentes)
- 由2014年09月至2015年03月期間,第一被告僅有單一股東及行政管理機關成員I先生。(alínea E) dos factos assentes)
- Em Junho de 2015, o Autor entregou a Sra. H, uma quantia de HK$6.000.000,00 em fichas vivas para depositar na “sala VIP B” operada pela 1ª Ré, no casino C. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- A Sra. H assinou como sendo a 1ª Ré em nome da “sala VIP B” e emitiu a favor do Autor um talão de depósito de fichas, dele constando o carimbo usado pela 1ª Ré para confirmação. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- Em Setembro de 2015, o Autor e seu amigo dirigiram-se à “sala VIP B” para pedir o levantamento das fichas vivas ali depositadas, mas o seu pagamento foi recusado pela 1ª Ré. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- 原告及其受託人/受權人亦多次前往“B貴賓會”要求提取寄存之籌碼,但都同樣被相關職員拒絕。(resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- A 2ª Ré, sendo Sociedade Concessionária, permite a aceitação do depósito de fichas de jogos no casino C, (“sala VIP B”) por parte dos membros desta. (resposta ao quesito 6 da base instrutória)
- H desempenhava o cargo de supervisora geral da “sala VIP B” da 1ª Ré, sendo responsável pelo trabalho de estabelecer contactos, atender clientes e efectuar o supervisionamento sobre o funcionamento da tesouraria, conferir e verificar os livros da contabilidade, bem como exercer a coordenação e executar tarefas relacionadas com o funcionamento diário da “sala VIP B”. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
*
III – Fundamentação
A. Do recurso da 1ª Ré:
1. Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Vem a 1ª Ré impugnar a decisão da matéria de facto respeitante aos quesitos 2º, 3º e 8º da base instrutória, a saber:

   Até Junho de 2015, no casino C, o Autor depositou na sala VIP B da 1.ª Ré uma quantia total de HKD$6,000,000.00 em fichas vivas?

    A 1.ª Ré em nome da sala VIP B emitiu a favor do Autor um talão de depósito de fichas, que foi assinado e carimbado por funcionário da 1.ª Ré para confirmação?

H, sem o consentimento da 1.ª Ré, subtraiu os livros de registo de depósito de fichas de jogo elaboradas pela 1.ª Ré, bem como sem o seu conhecimento, consentimento, autorização e delegação de poderes da 1.ª Ré, passou ao Autor o talão de depósito de fichas referido no artigo 3.º da base instrutória?
   As respostas dadas aos referidos quesitos foram as seguintes:
   Quesito 2º: “Provado que em Junho de 2015, o Autor entregou a Sra. H, uma quantia de HKD$6,000,000.00 em fichas vivas para depositar na “sala VIP B” operada pela 1.ª Ré, no casino C”.
   Quesito 3º: “Provado que a Sra. H assinou como sendo a 1.ª Ré em nome da “sala VIP B” e emitiu a favor do Autor um talão de depósito de fichas, dele constando o carimbo usado pela 1.ª Ré para confirmação”.
Quesito 8º: “Não provado”.
Na óptica da 1ª Ré, os factos vertidos nos quesitos 2º e 3º deveriam ser dados como não provados, ao passo que o do quesito 8º deveria ser dado como provado.
Para sustentar a sua posição, indicou o depoimento das suas testemunhas D, E e F, bem como tentou distinguir o sentido de “para depositar” e “depositar” para afirmar que é impossível dar provada a existência da relação depósito entre ela e o Autor.
Quid juris?
Como é sabido, segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
Sobre o princípio da imediação ensina o Ilustre Professor Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil, I, 175), que “é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação”.
Já Eurico Lopes Cardoso escreve que “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.” (in BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221)
Por sua vez Alberto dos Reis dizia, que “Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador seguindo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita. (...) A interpretação correcta do texto é, portanto, esta: para resolver a questão posta em cada questão, para proferir decisão sobre cada facto, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, forma sua convicção como resultado de tal apreciação e exprime-a na resposta. Em face deste entendimento, é evidente que, se nenhuma prova se produziu sobre determinado facto, cumpre ao tribunal responder que não está provado, pouco importando que esse facto seja essencial para a procedência da acção” (in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora IV, pago 570-571.)
É assim que “(...) nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (artº 436º do CPC), do ónus da prova (artº 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (artº 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (artº 557º do CPC), da livre apreciação das provas (artº 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é "livre" até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito do artºs. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo. Só assim se compreende a tarefa do julgador, que, se não pode soltar os demónios da prova livre na acepção estudada, também não pode hipotecar o santuário da sua consciência perante os dados que desfilam à sua frente. Trata-se de fazer um tratamento de dados segundo a sua experiência, o seu sentido de justiça, a sua sensatez, a sua ideia de lógica, etc. É por isso que dois cidadãos que vestem a beca, necessariamente diferentes no seu percurso de vida, perante o mesmo quadro de facto, podem alcançar diferentes convicções acerca do modo como se passaram as coisas. Não há muito afazer quanto a isso.” (Ac. do TSI de 20/09/2012, proferido no Processo n° 551/2012)
Deste modo, “A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação” (Ac. do STJ de 21/01/2003, in www.dgsi.pt)
Com efeito, “não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.(...).” (Ac. do RL de 10/08/2009, in www.dgsi.pt.)
Ou seja,
Uma coisa é não agradar o resultado da avaliação que se faz da prova, e outra bem diferente é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
No caso em apreço, o Tribunal a quo justificou a sua convicção pela forma seguinte:
   “…
   A convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, nos documentos de fls. 7 a 124, 159 a 234, 295 a 299, 302 a 314, 348 a 354 e 361 a 496 dos autos, cujo teor se dá reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permite formar uma síntese quanto à veracidade dos apontados factos.
   Em especial, sobre os factos de depósito das fichas vivas pelo Autor na tesouraria da Sala VIP B, a convicção do Tribunal resulta-se do seguinte:
   - do depoimento das testemunhas do Autor, sendo a 1ª testemunha quem disse ser ela que tratou do depósito das fichas do Autor na tesouraria da 1ª Ré, enquanto as duas restantes relataram que, por experiências delas, que o depósito das fichas na tesouraria da sala VIP, nomeadamente da 1ª Ré, se trata duma prática habitual pelos colaboradores ou promotores de jogo;
   - do depoimento das testemunhas da 1ª Ré, sendo todos os funcionários na tesouraria da 1ª Ré à data dos factos, relataram o processamento do depósito das fichas de jogo pelos clientes e a diferença dos dados constantes do talão do depósito de fichas detido pelo Autor e dos que foram emitidos por elas, confirmando, a qualidade de supervisora geral da H, quem tinha a guarda do livro de talão de depósito de fichas e o carimbo da 1ª Ré.
   - do documento de fls. 39, cópia de talão de depósito de fichas emitido a favor do Autor com a assinatura do tal H e o carimbo da 1ª Ré e dos talões de depósito dos outros clientes da 1ª Ré.
   Em comparação do depoimento das testemunhas, segundo as testemunhas do Autor, houve entrega das fichas na tesouraria de B, as testemunhas da 1ª Ré disseram que o talão emitido a favor do Autor não era preenchido de acordo com a prática geral da 1ª Ré, embora reconhecessem a assinatura da sua supervisora H e o carimbo da 1ª Ré.
   No entanto, no que tocante às funções incumbidas à Chão Iok Mei, particularmente, se ela tinha poder para receber o valor de depósito ou fichas vivas junto dos clientes, não obstante do depoimento das testemunhas da 1ª Ré, nenhuma delas negou que a H fosse sua supervisora e responsável daquela sala VIP, quem dava ordens e instruções a elas e também foi ela quem atendava e contactava com os clientes da sala VIP, gerindo a tesouraria e tendo o acesso aos registos informativos, e mais, ela tinha poderes que os outros funcionários da tesouraria não tinham, nomeadamente, a guarda do livro de talão e o carimbo da 1ª Ré, assim, segundo a experiência comum e a normalidade da vida, quem tenha poder para fiscalizar os actos praticados pelos seus subordinados tenha poder para praticar o próprio acto, não é convencível a explicação dita pelas testemunhas da 1ª Ré que a sua superior, H, não tinha poder para receber as fichas dadas pelos clientes da sala VIP. Na perspectiva dos clientes, H era reconhecida como responsável da sala VIP, quem contactava e atendava os clientes, sendo legítimo que eles confiaram no cargo que ela desempenhava e em que ela tinha poder de agir em nome daquela sala VIP, nessas circunstâncias, entregaram as fichas vivas a ela como se tivessem feito a mesma coisa com qualquer outro funcionário da sala VIP.
   Cremos que foi isso que se aconteceu nesse caso concreto do Autor.
   Daí que se concluímos que houve entrega efectiva das fichas pelo Autor à tal H e que esta emitiu o talão usado pela 1ª Ré e com carimbo desta a favor do Autor
   Nestes termos, deram-se como provados os factos dos quesitos 2° a 7°. Não se deu como provado o facto do 1°, visto que nem consta do talão do depósito das fichas de fls. 39 o número da conta atribuído ao Autor.
   Mas, relativamente ao facto se a tal H subtraiu os livros de registo de depósito de fichas e passou o talão de depósito ao Autor sem consentimento da 1ª Ré, para além da denúncia feita pela própria Ré junto do M° P°, não temos outras provas solidas que apoiam a versão da 1ª Ré, pelo que não se dá como provado o facto constante do quesito 8°.
   Sobre os factos se a B, através do mecanismo de depósito das fichas vivas pelos seus clientes para financiar a actividade de concessão de crédito a jogo, o conhecimento das duas testemunhas da 2ª Ré sobre a matéria em causa foi através da média ou ouvir dizer de terceiro, essa prova fraca sem qualquer suporte fundamentado não é suficiente para convencer o Tribunal da veracidade desses factos. Assim, deram-se como não provados os factos constantes dos quesitos 9° e 10°….”.
Ora,
Em face da prova efectivamente produzida e atentas as regras e entendimento acima enunciados, não assiste razão à 1ª Ré ao colocar em causa a apreciação e julgamento da matéria de facto realizada pelo douto Tribunal a quo que não poderia ter decidido em sentido diverso daquele que decidiu.
Quanto à invocada diferença de sentido entre “para depositar” e “depositar” com vista a alterar a decisão da matéria de facto constante do quesito 2º, trata-se duma alegação inócua, sem qualquer relevância para efeitos da impugnação da decisão da matéria de facto.
Vejamos.
Mesmo que haja diferença de sentido entre as expressões literais em causa, nada revela ao nível da matéria de facto dada como provada, visto que a resposta do quesito em causa usou a expressão “para depositar” e não simplesmente “depositar”.
A existência ou não da relação de depósito prende-se com a interpretação dos factos assentes e provados e a subsunção dos mesmos à aplicação do direito, e não a própria matéria de facto em si.
Em fim, uma nota particular para o documento respeitante à queixa/denúncia de crime apresentada pela 1ª Ré contra a sua funcionária H, com o qual a 1ª Ré pretende fazer prova do facto vertido do quesito 8º da base instrutória.
Trata-se duma queixa/denúncia de crime feita em 01 de Fevereiro de 2016 (vide a data de reconhecimento notarial da assinatura constante de fls. 85v dos autos).
O depósito do Autor foi feito em Junho de 2015.
A presente acção foi intentada em 18/11/2105 e a 1ª Ré foi citada em 23/12/2015, com apresentação da contestação em 02/02/2016.
Ou seja, a queixa/denúncia de crime foi feita um dia antes da apresentação da contestação.
Porquê razão a 1ª Ré não apresentava queixa/denúncia de crime mais cedo, uma vez que já tomou conhecimento dos factos com a citação da presenta acção em 23/12/2015?
De qualquer forma, a queixa/denúncia de crime apresentada em si não tem força probatória necessária para comprovar que aquela empregada não dispõe o poder de facto para receber os depósitos feitos pelos clientes da Sala de VIP no momento da ocorrência dos factos, pois uma coisa é a apresentação da queixa/denúncia de crime, outra é saber se o teor da mesma corresponder ou não à verdade.
Face ao expendido, é de negar provimento ao recurso nesta parte.
2. Do mérito da sentença condenatória:
A sentença recorrida na parte que diz respeito à condenação da 1ª Ré tem o seguinte teor:
   “…
   Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
   Com a presente acção, pretendeu o Autor que seja indemnizado pelas Rés do montante de HKD$6.000.000,00, com os respectivos juros moratórios, alegando que era membro da sala VIP B explorado pela 1ª Ré, tendo depositado as fichas vivas no valor de HKD$6.000.000,00 até Junho de 2015, tendo esta emitido um talão de depósito com assinatura da sua funcionária e carimbo daquela sala VIP. No dia 21 de Setembro de 2015, o Autor pretendeu levantar as fichas vivias depositadas mas foi recusado pela 1ª Ré, entendendo o Autor que 1ª Ré, na qualidade de depositário, tem a obrigação da restituição dessa quantia e tem também a 2ª Ré a obrigação solidária pela restituição, por ser esta concessionária de jogo e nessa qualidade, ter acordado com a 1ª Ré para que esta prestasse actividade de promoção de jogo no seu casino, tendo a 2ª Ré a obrigação de fiscalizar a actividade da 1ª Ré, assumindo igualmente responsabilidade de indemnizar aos terceiros os danos causados pelos actos da 1ª Ré, ao abrigo do disposto do art° 29° e 31° do Regulamento Administrativo n°6/2002.
   Contestando a 1ª Ré que as fichas vivas alegadas pelo Autor não foram recebidas ou depositadas na tesouraria da sua sala VIP explorada por ela e que o talão de depósito foi emitida pela ex-funcionária H sem autorização e conhecimento dela, no abuso das funções desempenhas na 1ª Ré, entendendo que não tem a obrigação de pagar ou restituir qualquer quantia ao Autor.
   Enquanto a 2ª Ré pugnou que as fichas vivas com o valor de HK$6.000.000,00 reclamado pelo Autor foi investimento feito pelo mesmo junto da 1ª Ré com vista a obter remuneração oferecida por esta, a qual terá recorrido a fundos do público para financiar a concessão de crédito a clientes para jogo, actividade essa que não constituirá actividade normalmente desenvolvida pelo promotor de jogo no casino, sendo assim, negócio jurídico celebrado entre o Autor e a 1ª Ré, não está sujeito ao controlo das normas regulamentares do ramo da indústria para jogo, pelo que não deverá responsabilizar na restituição da quantia ao Autor.
   Acto praticado pela funcionária da 1ª Ré- Abuso de poderes
   O Autor alegou que depositou as fichas vivas no valor de HKD6.000.000,00 na sala VIP B, tendo este emitido um talão de depósito.
   Defendeu a 1ª Ré que ela só é vinculada pelos documentos assinados pelo titular do órgão de administração, I, a H não tem o poder de praticar o acto jurídico em representação da 1ª Ré nem o poder de receber do cliente dinheiro ou fichas vivas e que a H terá subtraído o livro de registo de depósito das fichas de jogo da 1ª Ré e emitido ao Autor o talão da prova do depósito.
   Conforme os factos tidos por assentes, está comprovado que o Autor entregou a H, na “Sala VIP B” da 1ª Ré uma quantia de HKD$6.000.000,00 em fichas vivas.
   Para determinar se houve depósito das fichas vivas alegadas pelo Autor na “sala VIP B” da 1ª Ré, urge saber se a H estava a agir em nome da 1ª Ré ou aparentemente em nome da 1ª Ré em abuso dos poderes a ela atribuídos tem repercussão jurídica sobre a 1ª Ré.
   Para já, consigna-se que as matérias excepcionais alegadas pela 1ª Ré relativa aos factos de não ser função da H a praticar acto jurídico em representação da 1ª Ré ou o recebimento de qualquer valor de depósito ou fichas vivas do cliente da sala VIP, assim como a H subtraiu os livros de registo de depósito de fichas de jogo da 1ª Ré e passou ao Autor o talão de depósito de fichas em discussão não ficaram provados. (resposta aos quesitos 7° e 8°)
   Sem qualquer suporte fáctico, fica, logo, excluída a hipótese de H ter actuado, ao receber e aceitar o depósito das fichas do cliente da sala VIP, nesse caso concreto do Autor, fora das funções a ela incumbidas pela 1ª Ré nem se permite concluir que ela agiu sem conhecimento, consentimento, autorização da 1ª Ré.
   Efeito do acto praticado pela H em relação à 1ª Ré
   O Autor sustentou, nas alegações, que a H era gerente da sala VIP B, pelo que a 1ª Ré é responsável pelo acto praticado por aquela.
   Nos termos do art°64° do Código Comercial, “É gerente aquele que, sob qualquer designação, consoante os usos comerciais, é proposto pelo empresário comercial para o exercício da empresa.”
A H não tinha o título da gerente. Mas a designação não é essencial para determinar se ela é considerada como gerente ou não da sala VIP, o que releva se é o trabalho a que foi incumbido, isto é, se ela foi proposta para o exercício da sala VIP.
   Fazia parte das funções da H o supervisionamento sobre o funcionamento da tesouraria e a coordenação do funcionamento diário da sala VIP, sendo ela responsável pelo trabalho de estabelecer contactos, atender clientes e conferir e verificar os livros da contabilidade.
   Da factualidade apurada parece que a H desempenhava um cargo relevante no funcionamento da sala VIP B, particularmente na área da tesouraria, mas dúvidas ainda subsistem se ela era apenas a responsável de facto do funcionamento da sala VIP, ficando sujeito às instruções do administrador da 1ª Ré no que tocante ao funcionamento da empresa ou tinha ela mesmo poderes mais amplos no exercício da empresa, pelo que não se achamos que ela poderá ser considerada como gerente da 1ª Ré.
   Não obstante, é facto inegável que a H era empregada da 1ª Ré e que lhe incumbiu para o supervisionamento da tesouraria.
   A quantia que o Autor reclama foi recebida pela H no âmbito das tarefas incumbidas pela 1ª Ré.
   Ainda que se não tenha incluído na matéria de factos, dos autos resulta que a 1ª Ré é uma sociedade unipessoal, que tem por objecto a promoção de jogo, facto que se retira da certidão do registo comercial constante de fls. 10 a 17.
   Em termos gerais, as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, procuradores ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. (art°152° do C.C.)
   Dispõe-se o art°493° do C.C.:
   “1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
   2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.”
   A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo.
   No caso em apreço, a 1ª Ré foi autorizada pela 2ª Ré para exercer actividade de promoção de jogo junto do casino explorado por esta e permitida pela mesma a instalação da sala VIP B no casino C, tendo aquela instalado tesouraria para prestar o serviço de depósito e levantamento das fichas de jogo junto dos seus membros.
   O depósito e levantamento das fichas de jogo é uma prática habitual da sala VIP. A H era empregada recrutada pela 1ª Ré, que lhe encarregou pelo funcionamento da referida sala VIP.
   Assim, a aceitação do depósito das fichas e jogo e a passagem de talão de depósito pela H na sala VIP fazia parte das funções ordinárias a ela incumbidas pela 1ª Ré.
   A Autor entregou à H na sala VIP B a quantia de HKD$6.000.000,00, esta passou-lhe um talão de depósito de fichas em nome da sala VIP B, nele constante ainda o carimbo usado pela 1ª Ré para confirmação. Não temos dúvidas que a H, sendo funcionária da 1ª Ré e no exercício das funções a ela incumbidas, estava a agir em nome da 1ª Ré.
   Todo o comportamento da H criou a aparência de que ela recebeu as fichas do Autora em nome e representação da 1ª Ré.
“A sociedade é uma abstracção. Apenas a confiança que os particulares tenham na sua consistência e na funcionalidade das normas que a rodeiam permite a operacionalidade do sistema.” (Menezes Cordeiro, in Manuel de direito das Sociedades I, 2004, pg. 185)
Vigoram no direito civil os princípios de tutela da aparência e da confiança, segundo os quais quem incute, pela sua actividade e comportamento nas relações jurídicas, expectativas de confiabilidade e segurança, deve arcar com as consequências da frustração desses valores.
Portanto, a 1ª Ré, como qualquer outra sociedade, carece de elemento pessoal, agentes, auxiliares ou colaboradores, para a prática dos actos materiais, tendo aquela tirado proveito dessa situação, não pode exonerar-se da sua responsabilidade pelo acto praticado pelo seu pessoal, ainda que este tivesse actuado contra a sua instrução.
Tendo o Autor confiado na H, que se apresentou na qualidade de supervisor geral da sala VIP, entregou-lhe as fichas vivas para o efeito de depósito e recebeu da mão dela o talão de depósito com o carimbo da 1ª Ré, como se fosse a própria 1ª Ré actuasse, a confiança essa criada pela própria 1ª Ré merece da tutela.
Ademais, diz-se o art°789° do C.C., que “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.”
No caso em apreço, a H, na qualidade da funcionária da 1ª Ré aceitou as fichas vivas do Autor, o acto praticado pela H produz efeito em relação à 1ª Ré, como se fosse praticado por ela própria.
Nestes termos, a relação jurídica foi estabelecida entre o Autor e 1ª Ré e não entre o Autor e H, pois esta actuou como seu auxiliar ou representante, a 1ª Ré é responsável pelo acto praticado pela sua funcionária H.
Dispõe-se o art°1111° do C.C., “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que o guarde, e a restitua quando for exigida.”
Pelo que, entre o Autor e a 1ª Ré existe um contrato de depósito, em que sobre o depositário recaia a obrigação de restituir a coisa entregue.
Assim, tem a 1ª Ré a obrigação de restituir o valor em HKD$6.000.000,00 ao Autor.
Juros de mora
Para além da quantia depositada, peticiona o Autor ainda os juros moratórios contados a partir de 21/09/2015.
Não consta dos factos assentes qualquer prazo estipulado pelas partes para a restituição da quantia depositada, pelo que a 1ª Ré tem o dever de a restituir quando for exigido.
Nos termos do art°793° do C.C., “1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”
Preceitua-se o n°1 do art°794° do C.C., “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito; ou
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.”
“A mora é o atraso culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.” (Antunes Varelas, in Das Obrigações em geral, Vol. II., pag. 112)
Para que haja mora, carece de reclamação por parte do credor do cumprimento das obrigações, excepto dos casos dispensados por lei. A interpelação extrajudicial pode ser feita por qualquer via.
De acordo com o disposto do n°1 e 2 do art°795° do C.C. e a ordem executiva n°29/2006 de 6 de Julho, por se tratar de obrigação pecuniária, a indemnização corresponde ao juros à taxa de 9.75% a contar do dia da constituição em mora.
No caso sub judice, ficou apurada que, em Setembro de 2015, o Autor solicitou ao levantamento das fichas depositadas na sala VIP B, mas foi recusado pela 1ª Ré. Posteriormente, o Autor foi, várias vezes, a respectiva sala VIP, exigindo à restituição das fichas vivas, também foi recusado.
Daí se resulta que já houve reclamação, por várias vezes, do cumprimento da obrigação por parte do credor, a Ré encontrou-se em mora desde a primeira interpelação ocorrida em Setembro de 2015.
Porém, não foi apurado o dia exacto do mês de Setembro em que o Autor fez a interpelação, os juros de mora não podem ser contados a partir de 15 de Setembro como pretendeu o Autor.
Na incerteza do dia em qua ocorreu a interpelação, facto que cabe ao Autor o ónus de provar, assim, apenas podemos ter como interpelado o último dia de Setembro de 2015, a partir do qual se conta os juros de mora…”.
Trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso com a qual concordamos na sua íntegra, pelo que ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, negamos provimento ao recurso da 1ª Ré nesta parte, remetendo para os fundamentos invocados na decisão impugnada.
Quanto à questão da diferença sentido entre as expressões literais “para depositar” e “depositar”, cumpre-nos dizer que se trata de um argumento do recurso infundado.
Um cidadão dirigiu-se a um Banco e entregou certa quantia à empregada do balcão para depositar na sua conta bancária.
A empregada recebeu o dinheiro e emitiu em nome do Banco o respectivo talão de recibo.
Ainda que esta empregada apropriou-se posteriormente o dinheiro que lhe foi entregue, será por isso que pode o Banco dizer que o dinheiro entregue por aquele cidadão é para depositar e como foi apropriado pela empregada, o depósito ainda não se encontra realizado, pelo que não tem a obrigação de responsabilidade de restituir o dinheiro ao cidadão?
A resposta só pode ser negativa e é tão simples de que qualquer operador do direito consegue responder.
B. Do recurso do Autor:
Entende o Autor que o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao absolver a 2ª Ré do pedido com fundamento na insuficiência de factos que permitem imputar àquela a falta de cumprimento do dever de fiscalização da actividade desenvolvida pela 1ª Ré no seu Casino, legalmente previsto na al. 5) do artº 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002.
A sentença recorrida, em relação a esta parte, diz o seguinte:
   “…
    Responsabilidade da 2ª Ré
   Entende o Autora que a 2ª Ré tem igualmente a responsabilidade de lhe indemnizar o montante reclamado quer por esta não ter cumprido o dever de fiscalização imposto pela alínea 5) do art°30° do Regulamento Administrativo n°6/2002, quer por ter de assumir solidariamente a obrigação com a 1ª Ré ao abrigo do art°29° do mesmo diploma.
   Estatui-se o art°29° do R.A. n°6/2002 “As concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normais legais e regulamentares aplicáveis.”
    Argumenta a 2ª Ré que as concessionárias não são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo por qualquer obrigação assumidas por estes, sem distinção de ela ter ou não conexão com a actividade de promoção de jogo. O âmbito de aplicação dessa norma deverá restringir-se à actividade tipicamente desenvolvidas pelos promotores de jogo no casino e não a todos aos actos praticados pelos mesmos.
    Importa determinar qual será a boa interpretação do normativo em crise.
    Dispõe-se o art°8°, n° 1 do C.C., “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
    Da letra da lei, refere-se apenas “pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores…..”, não havendo qualquer limitação do âmbito da actividade explorada pelo promotor de jogo.
    Aliás, conforme o disposto do art°1 do referido regulamento administrativo, este tem por âmbito a regulamentação das condições do acesso ao exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, isto é, a qualificações dos promotores de jogo e, as obrigações a assumir pelos promotores de jogo.
    Entende-se por actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino a actividade que visa promover jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, junto de jogadores, através da atribuição de facilidades, nomeadamente de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, em contrapartida de um comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária. (art°2° do RA)
    Como é consabido, a actividade de promoção de jogo é componente essencial na ecologia de jogo de RAEM, a principal função dos promotores de jogo é angariar clientes para jogar nos casinos duma concessionária, sendo uma das condições do acesso ao exercício da actividade de promoção de jogo o registo junto de uma das concessionárias. A
    A exploração da actividade de promoção de jogo está condicionada com à autorização das concessionárias ou subconcessionárias. Razão pela qual as concessionárias têm que apresentar uma lista dos promotores de jogo que vai operar no seu casino ao D.I.C.J por cada ano. (art°23°, n°5 da Lei n°16/2001)
    Porquê o nosso legislador impende sobre as concessionárias o dever de fiscalização da actividade de promotores de jogo e exige-lhes a responsabilizar solidariamente por actividade desenvolvida por estes no casino.
    Parece ser pacífico que não existe entre os promotores de jogo e concessionárias uma relação de dependência, a actividade de promoção de jogo prestada pelos promotores de jogo não está sujeita às ordens ou instruções das concessionárias. A relação entre elas não é considerada como comitente e comissário.
    Sendo certo que a actividade prestada pelos promotores de jogo é em benefício das concessionárias, pois todas as facilidades prestadas pelos promotores de jogo aos clientes/jogadores têm o único fim de estes jogarem no casino das concessionárias, a partir daí estas poderão obter lucros.
    As concessionárias gozam do direito exclusivo de explorar os casinos, os seus proveitos principais provém dos jogadores que façam aposta de jogo e azar nos seus casinos. A procura dos jogadores a jogar no casino é relevante para que as concessionárias obtenham lucros da exploração de jogo.
    O legislador não ignora o papel desempenhado pelos promotores de jogo na exploração de jogo de fortuna ou azar, assim, no momento da regulamentação do regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino prevista pela Lei n° 16/2001, tem previsto a figura dos promotores de jogo no seu art°2, permitindo as concessionárias, em vez de angariar por si próprias os clientes para jogar, a serem colaborados por terceiros, por escolha sua. Os promotores de jogo são, sob essa perspectiva, colaboradores ou auxiliares das concessionárias. É justamente por essa relação especial entre as concessionárias e promotores de jogo, o legislador exige àquelas a responsabilidade solidária pelas actividades desenvolvidas no casino pelos dos promotores jogos.
    Julgamos essa opção legislativa baseia-se na ideia semelhante da responsabilidade objectiva
    As concessionárias beneficiam directamente das actividades promovidas pelos promotores de jogo, quanto mais sejam os jogadores, maior lucro possa obter. Tirando proveito das actividades de promoção de jogo, fará todo o sentido que arcar a concessionária a responsabilidade derivada da actividade desenvolvida pelos promotores e jogo.
    No entanto, sendo o R.A. n° 6/2002 um diploma especificamente reger o acesso ao exercício, o licenciamento dos promotores de jogo e as obrigações dos promotores de jogo, cremos ser mais coerente e conforme com a finalidade do regulamento que a expressão “actividade desenvolvida no casino” a que se refere o art°29° não terá um sentido tão abrangente que abarca toda e qualquer actividade praticada pelos promotores de jogo.
    Mas, não se acha certo o entendimento pugnado pela 2ª Ré que limita a responsabilidade das concessionárias às actividades típicas da promoção de jogo.
    Como se resulta do disposto do art°2 do R.A. n°6/2002, considera-se de promoção de jogos de fortuna ou azar, as actividades que visa promover jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, não havendo uma definição determinada quais são essas actividades, as actividades referidas nesse artigo é enumeração exemplificativo e não taxativa. Se o legislador não deu uma definição precisa das actividades típicas da promoção de jogo. Por consequência, quanto fala da actividade desenvolvida no casino pelos promotores de jogo no art°29°, não poderia pensar em restringir o seu âmbito às actividades típicas de promoção de jogo.
    As actividades a que se refere o art°29°, como sendo actividades desenvolvidas no casino pelos promotores de jogo ou os seus auxiliares, tendo em conta que a função desempenhada pelos promotores de jogo na exploração de jogo, deverão ser entendidas actividades destinadas à promoção de jogo ou com conexão com a promoção de jogo.
    Posto isso, é momento para analisar se a matéria apurada no presente caso concreto se enquadra nos pressupostos normativos acima referidos
    Está provado que entre o Autor e a 1ª Ré foi estabelecida uma relação jurídica de depósito em que aquele entregou uma quantia de HK$6.000.000,00 em fichas vivas na sala VIP explorada pela 1ª Ré.
    Sabemos que a promoção de jogo é, no fundo, através do fornecimento das facilidades, de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, com o fim de angariar os jogadores a jogar em casino.
    Aliás, não é menos verdade que a 1ª Ré, como entidade autónoma, poderá praticar negócio jurídico com quem quer que seja. Nem se diga que todas as actividades praticadas por esta constituir actividade de promoção de jogo.
    Quando o promotor fornecer transporte, alojamento, alimento aos jogadores, atraindo-os para virem jogar nos casinos das concessionárias, não temos dúvidas de que essas actividades fazem parte da promoção de jogo. Mas se o mesmo promotor, por outras finalidades, fornecer os mesmos serviços ao seu cliente, essas actividades já não poderão ser entendidas como de promoção de jogo.
    Conforme os factos assentes, a 1ª Ré explorava uma tesouraria independente na sala VIP B para a prestação de serviços de troca, depósito e levantamento de fichas, aos seus membros, com a autorização da 2ª Ré.
    A aceitação do depósito das fichas de jogo pelos clientes na tesouraria da sala VIP é uma das facilidades fornecidas pela sala VIP aos jogadores. Portanto, o depósito das fichas de jogo pelos jogadores na tesouraria da sala VIP é, actividade com forte conexão com a promoção de jogo. Senão, não iria a 2ª Ré como concessionária de jogo, permitir os promotores de jogo a prestar esse serviço aos jogadores no casino explorado por ela.
    Não obstante, não é qualquer indivíduo, seja ou não jogador, que faz algum depósito na sala VIP dum casino torna-se automaticamente esse acto como actividade de promoção de jogo.
    Para concluirmos que é actividade de promoção de jogo, é necessário indagar em que circunstâncias é que o agente proceder ao depósito.
    In casu, cremo que não tem elementos fácticos para determinar se o depósito feito pelo Autor tem ou não conexão com a promoção de jogo. É verdade que não está provado que o depósito feito pelo Autor se tratava de investimento. Mas também não consta dos factos assentes quaisquer factos relativos às circunstâncias concretas em que foram depositadas pelo Autor de tais as fichas vivas, se o foi feito na sequência do jogo de fortuna ou azar ou outros jogos ou se o foi feito com intenção de jogar posteriormente ou se o foi para outra finalidade?
    Com o mero facto de depósito das fichas vivas, sem demais circunstâncias, não é suficiente para afirmar que esse negócio jurídico celebrado entre a 1ª Ré e o Autor integra-se no âmbito da actividade de promoção de jogo.
   *
    Também não se entende que, no caso, está em causa o cumprimento das normas legais ou regulamentares pelos promotores de jogos.
    Pois, o depósito em causa é meramente contrato típico celebrado entre o Autor e a 1ª Ré, o que não se envolve normas relativas à regulamentação da promoção de jogo.
    Nestes termos, não achamos que, ao caso em apreço, é aplicável o disposto do art°29° do R.A. n°6/2002, pelo que, não se poderá responsabilizar a 2ª Ré, em solidariedade, com a 1ª Ré pela restituição da quantia entregue por esta ao Autor.
   ***
    Outro fundamento legal invocado pelo Autor para imputar a responsabilidade da 2ª Ré pela restituição da quantia reclamada alicerça-se no art°30°, n°5 do mesmo regulamento administrativo.
    Esse preceito impõe as concessionárias a obrigação de fiscalização da actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais.
    Diz o Autor que a 2ª Ré é concessionária do casino, permite a 1ª Ré a exercer actividade de promoção de jogo nos termos do qual essa Ré instalou a sala VIP B no seu casino. A 2ª Ré, na qualidade de concessionária, tem o dever de fiscalizar as actividades praticadas pelo promotor de jogo no casino, in casu, a actividade de depósito, no entanto, tem falhado a cumprir o seu dever, pela que deverá assumir a responsabilidade solidária com a 1ª Ré, ao abrigo do disposto nos termos do 5) do art° 30° do R.A. n°6/2002 de 1 de Abril.
    De acordo com a análise acima exposta, crermos que o dever de fiscalização impendida sobre as concessionárias, ora 2ª Ré não é um dever geral, mas também o dever de cumprimento das obrigações conexas com a promoção de jogo.
    Como não se entendemos que o depósito feito pelo Autor integra-se na actividade de promoção de jogo, deixa de ter qualquer razão de ser em responsabilizar a 2ª Ré, por omissão do dever de fiscalização decorrente desse normativo, o que está em causa é somente o incumprimento pela 1ª Ré do contrato de depósito estabelecido com o Autor
    Assim, faleceu essa argumentação.
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    Nas suas alegações, argumenta ainda o Autor a ilegalidade do contrato de promoção de jogo celebrado entre as Rés com fundamento de que a 1ª Ré partilhou com a 2ª Ré o rendimento obtido nas mesas de jogo, o que constitui violação das disposições previstas nos art°17°, n°9 na Lei n°16/2001, respeitante à proibição da transferência ou cessão para terceiro a exploração do jogo de fortuna ou azar no casino.
    Abstracto da questão de eventual nulidade do contrato de promoção de jogo e das suas repercussões na solução acima analisada. Nunca foi alegado pelo Autor menos provado algum facto relativamente aos contratos de promoção de jogo celebrado entre as duas Rés, sem qualquer elemento fáctico, nem temos suporte para analisar sobre a legalidade ou ilegalidade do referido contrato de promoção de jogo.
    Logo, não tem qualquer virtualidade essa argumentação da Autora.
   ***
    Face ao acima exposto, julga-se improcedente o pedido em relação à 2ª Ré…”.
Salvo o devido respeito, não podemos sufragar a posição supra transcrita, especialmente na parte que diz respeito à falta de factos que permitem apurar se o depósito em causa tem ou não conexão com a promoção de jogo.
Pelo contrário, entendemos que a factualidade assente e provada, bem como a não provada, permite o Tribunal apurar se o depósito em causa tem ou não conexão com a promoção de jogo.
Vejamos.
No caso sub justice, o Autor entregou as fichas vivas à empregada da Sala de VIP da 1ª Ré no valor de HKD$6.000.000,00 e esta emitiu-lhe um talão de depósito de fichas em nome da Sala VIP B (factos provados dos quesitos 2º e 3º da base instrutória).
A 2ª Ré, sendo Sociedade Concessionária, permite a aceitação do depósito de fichas de jogos na Sala de VIP da 1ª Ré por parte dos membros desta (alínea D) dos factos assentes).
Não ficou provado que o valor entregue pelo Autor destina-se ao investimento na Sala de VIP da 1ª Ré (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
É do conhecimento público de que a existência das fichas, quer vivas, quer mortas, visa essencialmente para o jogo de fortuna e azar, sendo que cada concessionária tem as suas fichas próprias que não se misturam uma com outra.
Perante este quadro fáctico e não tendo provado algum facto em sentido diverso, o Tribunal pode tirar a conclusão de que o depósito de fichas em causa tem conexão directa com o jogo.
Repare-se, a 2ª Ré beneficia sempre com o depósito realizado nas salas de VIP de jogo do seu casino, tanto em fichas, como em numerário.
Em primeiro lugar, havendo o depósito, significa que o depositante tem de voltar ao seu casino, quer para jogar novamente, quer para levantá-lo.
Verifica-se assim uma possibilidade de manter ligação com o cliente.
Em segundo lugar, a respectiva sala de VIP de jogo pode aproveitar o depósito no próprio funcionamento, uma vez que com o depósito aumentou o seu fluxo de dinheiro ou de fichas, o que também reflecte na actividade de jogo explorada pela concessionária.
Dispõe o artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 que “As concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis”.
Por seu turno, a al. 5) do artº 30º do mesmo Regulamento Administrativo prevê que a concessionária tem obrigação de “fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais”.
Conjugando estes dois preceitos, achamos que o espírito normativo é no sentido de atribuir maior responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógica exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, as responsabilidades decorrentes das mesmas.
Nesta conformidade, ainda que um promotor de jogo obtenha de forma ilegal financiamento para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, esta actividade tem reflexo directo na actividade da exploração de jogo da concessionária.
Se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando o promotor de jogo desenvolver este tipo actividade no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidária pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artº 29º do citado Regulamento Administrativo.
Assim, o recurso do Autor não deixará de se julgar provido.
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Tudo visto, resta decidir.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- negar provimento ao recurso interposto pela 1ª Ré B, confirmando a sentença recorrida na parte que lhe condenou; e
- conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte que absolveu a 2ª Ré C, passando a condenar à mesma a pagar ao Autor, solidariamente com a 1ª Ré, a quantia de HKD$6.000.000,00 (seis milhões Hong Kong dólares), acrescido dos juros de mora à taxa legal contados a partir do dia 30/09/2015, até ao integral e efectivo pagamento.
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Custas em ambas as instâncias pelas Rés.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 11 de Outubro de 2018.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong



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475/2018