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Processo n.º 132/2018
(Recurso em matéria cível)

Data: 11 de Outubro de 2018

ASSUNTOS:

- Regras de impugnação de matéria de facto
- Critério de valoração probatória
- Depósito de preço (tornas)

SUMÁRIO:

I - A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação.  Nessa conformidade, não sofre qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 2 do referido artigo 599º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
II - No âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos aplicável, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
III - No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social
IV - Nesta sede de recurso, o Recorrente, para além de repetir o que já disse na primeira instância, não chegou a indicar concretamente qual ou quais pontos fácticos que foram indevidamente ou erroneamente valorados pelo Tribunal a quo, mas sim, limita-se a “informar” o Tribunal que a sua “história” era mais crível, pelo que, é de concluir que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.


O Relator,

________________
Fong Man Chong
Processo n.º 132/2018
(Recurso em matéria cível)

Data : 11/Outubro/2018

(Recurso Interlocutório e Final)

Recorrente : A (A)

Recorrido : - B (B)
- C (revelia absoluta)
*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    I - RELATÓRIO
A (A), Recorrente, Autor na primeira instância, devidamente identificado nos autos, notificado da sentença de 26/07/2017 (fls. 631 a 633), pela qual o Tribunal a quo julgou improcedente a acção, dela não se conformando, veio em 15/09/2017 interpor recurso jurisdicional para este TSI, tendo formulado as conclusões com o seguinte teor:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, na parte em que declarou improcedente o pedido subsidiário efectuado pelo Autor em sede de réplica, de que sejam os Réus condenados a proceder ao reembolso ao Autor do montante de HKD$700.000,00 acrescido dos juros pagos ao X Bank, a fixar oportunamente ou a liquidar em sede de execução de sentença, acrescidos de juros de mora a partir da notificação aos Réus.
B. Entende o Recorrente que a decisão que declarou improcedente o pedido subsidiário tem por base um erro evidente no julgamento da matéria de facto.
C. A circunstância de, no caso, em que foram juntos inúmeros documentos aos autos e ouvidas 3 testemunhas com conhecimento directo dos factos, o Tribunal a quo ter dado como não provados todos os factos da base instrutória é por si só estranha e apta a gerar, no minimo, grande perplexidade.
D. Não obstante, por uma questão de correcção, admite o Recorrente que não foi feita prova dos factos que motivaram o pedido (principal) de aquisição do direito de propriedade por usucapião, pelo que, quando ao mesmo, o Recorrente aceita, por correcta, a decisão do Tribunal a quo. O mesmo não se pode dizer da decisão que declarou improcedente o pedido subsidiário, a qual se afigura manifestamente incorrecta.
E. De notar que os Recorridos, notificados de todos os recibos de pagamento das amortizações do empréstimo bancário juntos pelo Recorrente a fls. 109 a 170, onde consta expressamente o número de conta e o nome de ambos os Recorridos, e cujos originais, a pedido do Tribunal por despacho de fls. 197, foram juntos pelo Recorrente por requerimento de 04.11.2015, nada vieram dizer.
F. Da mesma forma, os Recorridos notificados de todos os extractos bancários da conta do Banco da X do Recorrente, de fls. 495 a 600 e fls. 603 dos autos, nada vieram dizer.
G. Os Recorridos bem sabem que não fizeram um único pagamento para adquirir a fracção autónoma objecto dos presentes autos, foram incapazes de juntar qualquer documento que o demonstre e, bem analisados os factos alegados nos autos, admitem mesmo não ter procedido a qualquer pagamento.
H. Por outro lado, entende o Recorrente que se retira do Acórdão que procedeu à resposta à matéria de facto que há um documento fundamental que foi junto aos autos e que, por manifesto lapso, terá passado despercebido ao Tribunal a quo que, caso tivesse sido considerado, imporia sem qualquer dúvida uma decisão diversa da ora recorrida. Refere-se o Recorrente à carta do Banco da X de fIs. 603 dos autos.
I. Analisada a prova produzida em sede de audiência de julgamento e devidamente documentada, é possível concluir que, pelo menos, e apenas para as finalidades do presente recurso, foram indevidamente considerados não provados os quesitos 10º, 11º, 12º, 13º, 15º-A e 15º-B da base instrutória que, quesitos esses que, com base na prova documental junta aos autos, bem como da prova testemunhal produzida em julgamento, só poderiam ter sido dados como PROVADOS.
J. Com efeito, foi o Recorrente que procedeu ao pagamento de todas as amortizações do empréstimo bancário em referência nos factos A) e B) dados como assentes.
K. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não reparou no documento junto com o seu requerimento de 23.02.2017 e que consiste precisamente na carta do Banco da X comprovativa de que a conta n.º ... pertence ao Autor e ora Recorrente. (dr. fls. 495 a 600 e fls. 603 dos autos).
L. Contrariamente à conclusão alcançada pelo Tribunal a quo na fundamentação do Acórdão que procedeu à resposta à matéria de facto, no caso, o Recorrente fez prova inequívoca de que foi ele próprio que procedeu ao pagamento de todas as amortizações do empréstimo bancário.
M. Isso mesmo também se retira da análise cruzada da enorme quantidade de recibos de pagamento com os extractos bancários da conta do Autor no Banco da X de onde saíram os pagamentos, todos juntos aos autos pelo Autor e ora Recorrente, cujos originais se encontravam, portanto, em seu poder, facto que igualmente explica que só possa ter sido o Recorrente a efectuar os respectivos pagamentos.
N. Das próprias comunicações de fIs. 452, 453 e 454 dos autos, o que retira é que os Recorridos, por serem as pessoas que constam do empréstimo, recebem as comunicações do Banco, mas não querem proceder a qualquer amortização do empréstimo, limitam-se, isso sim, a exigir que seja regularizada a situação, a fim de evitarem problemas com um Banco, nomeadamente em sede de execução.
O. O Autor e ora Recorrente não tem qualquer relação com os Réus e ora Recorridos, nem de parentesco ou tão pouco de amizade e, como é evidente, não iria proceder ao pagamento de todas as amortizações do empréstimo bancário por espírito de beneficência, contribuindo para um enriquecimento ilegítimo dos Réus, à custa do património do Recorrente.
P. De notar que os Recorridos não contradisseram o pedido subsidiário apresentado pelo Autor, pois que, notificados do mesmo, optaram por nada dizer, quer em sede de tréplica ou em momento posterior.
Q. A situação que se verifica nos presentes autos é insustentável, pois que os Réus viram o seu direito de propriedade ser reconhecido pelo Tribunal a quo, sem que eles próprios tivessem junto um único documento que demonstre que tenham eles próprios comprado o imóvel em apreço nos autos.
R. O que claramente demonstra que o facto de o Tribunal a quo não ter considerado procedente o pedido subsidiário deduzido nos autos de devolução de todos os montantes que o Recorrente desembolsou para amortização do empréstimo bancário, legitima uma situação de enriquecimento sem causa dos Recorridos à custa do ora Recorrente.
S. Isto mesmo vem corroborado pelas declarações da testemunha D (D), ouvida na sessão de julgamento de 12.01.2017 (2#9(XLL105011270), tradutor 1, às 10h31.13, minuto 13.00 até 1h27:13.
T. Pelo exposto, perante os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal acima referida, o Tribunal a quo só podia ter dado como provados os quesitos 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.º-A e 15.°- B da base instrutória, requerendo-se assim a Vossas Excelências que seja modificada a matéria de facto no sentido de tais factos passarem a ser dados como PROVADOS.
U. Pelo exposto, demonstrado que foi o Recorrente que fez o pagamento da amortização do empréstimo bancário para aquisição do imóvel, mas que os Recorridos, afinal, é que são os proprietários, deverão os mesmos ser condenados a devolver ao Recorrente o montante de HKD$700.000,00 acrescido dos juros pagos ao X Bank, a fixar oportunamente ou a liquidar em sede de execução de sentença, acrescidos de juros de mora (a contar da notificação da réplica), pedido esse que os Recorridos não rebateram.
*
B (B), 1º Recorrido nos presente autos (1º Réu na primeira instância), apresentou as contra-alegações constantes de fls. 677 a 681/v:
1. 原審法庭對題述卷宗作出判決(以下簡稱“被上訴判決”) (參見卷宗第631至633頁) ,裁定上訴人(即本案之“原告") 訴訟理由全部不成立,駁回上訴人提出之全部請求,開釋兩名被上訴人。
2. 上訴人不服原審法院之判決提出上訴並提交上訴理由陳述,大致內容為接受原審法院對主請求所作之決定,但不接納原審法院駁回其補充請求立決定,理由主要為被上訴決定並沒有分析全部附於卷宗內的文件而在事實事宜審判上有明顯錯誤,認為調查基礎疑問點第10、11、12、13、的-A及15-B應獲得證實。
3. 除卻應有的尊重外,被上訴人認為原審法院所作出的被上訴判決並不存在上述瑕疵,故上訴人在上訴理由陳述中所持之觀點不應獲得支持。
一、 事實及法律理據如下:
- 被上訴人已針對上訴人增加的補充請求及相關事實進行明確爭執
4. 上訴人在上訴之理由陳述第4頁第2段指出被上訴人並沒有針對其於原告反駁中增加之補充請求作出任何回覆,被上訴人對此並不認同。
5. 在獲通知原告之反駁後,被上訴人於2015年6月1日提交了被告之再答辯,當中第2點至第10點明確對原告所增加的補充請求進行自覆;
6. 被告之再答辯當中已指出原告之反駁中的事實並不屬實,尤其是不認同原告有償還有關銀行貸款,並對原告要求被上訴人償還由上訴人支付的合共港幣700,000元之銀行貸款以及有關利息的補充請求及有關事實一併提出反駁及爭 執。
7. 由此可見,在被告之再答辯中,被上訴人已針對原告提出的補充請求作出回覆並對與之相關之事實作出明確爭執,而並非如上訴人所言沒有反駁。
- 關於對事實事宜之上訴 - 民事訴訟法典第599條第1款a)及b)項
8. 上訴人就事實事宜部分之上訴理據主要為指出原審法院沒有考慮由其附入的全部文件,尤其載於卷宗第603頁之文件,上訴人認為如原審法院對該文件作出考慮,則被上訴決定的結果將會相反,並援引了第一證人D在辯論及審判聽證中作出的證言以作支持,從而認為原審法院基於明顯錯誤而得出調查基礎疑問點第10、11、12、13、15-A 及 15-B 不獲證實的結論。
9. 對此,被上訴人並不認同,並認為原審法院所作之被上訴決定並不存在對事實事宜認定的明顯錯誤。
10. 上訴人認為原審法院在作出被上訴決定時已全盤考慮並分析附於卷宗內之全部文件及證人證言,方作出被上訴決定,但為著訴訟之謹慎,倘若不如此認為(純粹假設),上訴人亦作出如下回覆:
11. 上訴人指出原審法院並沒有考慮、載於卷宗第603頁文件,但該頁文件與卷宗第494至600頁文件中所載之帳號間隔並不相同,但即使認為該帳戶屬上訴人所有,被上訴人仍然認為有關文件之內容亦不能改變被上訴之決定。
12. 透過原審法院針對事實事宜作出的合議庭裁判可知,原審法院實際上除了分析由原告附人的全部文件外,同時亦分析了由被告附人的文件、透過其他實體取得的文件以及證人證言,按照法律規定審慎及自由評價全部證據後,方最終認為調查基礎疑問點第10、11、12、13、15-A 及 15-B 點不獲證實。
13. 首先,疑問點第11點及第12點中所指的是,所有在B及C 銀行帳戶內為分期償還之效果而扣除的款項是由原告存入以及原告已經分期付款的方式支付了全數港幣70萬之貸款?
14. 事實上,倘有的存入款項之人士並不是等同與實際支付款項之人士,被上訴人一直以來不認同上訴人有實際支付有關款項。
15. 原審法庭在針對事實事宜的合議庭裁判中指出如下:
“Como foi referido, nenhum outra prova documental foi junta pelo Autor. Perante as insuficiencias acima referidas, o tribunal questionou a razao da total falta de outros documentos para demonstrar que o Autor era a verdadeiro comprador, designadamente documentos relativos à compra, ao destino dado à quantia emprestada junto do The X Banking Corporation Limited, em especial a diferença entre esta quantia e o preço do imóvel (HK$700,000.00 – MOP$550,000.00) e ao pagamento das despesas envolvidas com a compra." (粗體及底線為我們所加)
16. 亦即,原審法院是綜合考慮到上訴人沒有在卷宗內附人任何文件證明原告為真實買方,尤其是與X銀行借款相連繫之購買相關文件,尤其是借款金額與不動產價金之不同等等,從而認為無法證實有關調查基礎疑問點。
17. 另外,上訴人在上訴理由陳述中引用證人D在辯論及審判聽證中之證言,以主張存在代買及償還借款等事實,但其證言完全不能令人採信,原審法院亦在事實事宜作出的合議庭裁判說明如下:
“Constam dos autos três comunicações, uma das quais enviada pela 1ª testemunha à 2ª testemunha e as restantes duas enviadas pela 2ª testemunha à 1ª testemunha.
A primeira comunicação foi enviada por fax em 1998 (cfr. documento junto a fls 452), a segunda tem a data de 29 de Abril com indicação no conto superior direito do documento que 29 de Abril de 2002 (cfr. documento junto a fls 453) e a terceira tem a data de 6 de Maio de 2002 (cfr. documento Junto a fls 454).
Da primeira comunicação vê-se que o 1º Réu mantinha qualquer relação com a 1ª testemunha e que a 2ª testemunha estava ao serviço do 1º Réu, facto confirmado pela própria 1ª testemunha aquando da audiência de discussão e julgamento. Desse mesmo documento faz-se referência à 3ª testemunha, pessoa ligada ao 1º Réu provavelmente também por razões de trabalho.
Na segunda comunicação, a 2ª testemunha pedia à 1ª testemunha para comparecer em Shanghai para reunir com o 1º Réu a fim de tratar do problema da falta de pagamento do empréstimo do edificio onde se encontra a fracção autónoma dos autos. Do teor do mesmo vê-se que o 1º Réu dava muita importância ao problema pretendendo resolver de vez as questões vindas já do passado e estava preocupado que outros problemas pudessem daí advir. Também nessa comunicação se faz referência à 3ª testemunha, como pessoa a quem a 1ª testemunha devia contactar antes de se deslocar a Shanghai.
Na terceira comunicação, a 2ª testemunha, em nome do 1º Réu, insistiu que a 1ª testemunha comparecesse em Shanghai em 2 ou 3 dias advertindo-a de que, se assim não fizesse, ordenaria alguém. para a convidar pedindo desculpa por eventual falta de respeito que pudesse haver.
Da articulação das últimas duas comunicacões, conclui-se gue o 1º Réu estava muito interessado em reunir com a 1ª testemunha e, da sequência dessas comunicações, fiando na data constante do canto superior direito na segunda comunicação, vê-se que a razão do convite tem a ver com a falta de pagamento do empréstimo contraído aquando da aquisição da fracção autónoma dos autos.
Além disso, dos talões de depósito acima referidos, verifica-se que no início do período em que foram feitos os depósitos, por várias vezes e por alguns meses, nenhum depósito foi feito, mormente entre 23 de Novembro de 2000 e 15 e Junho de 2001, por 6 meses, e entre 27 de Abril de 2002 e 7 de Agosto de 2002, por 3 meses.
Tendo o teor dessas comunicações presente, o tribunal dá conta de que o banco mutuante chegou a enviar duas cartas aos Réus, respectivamente datadas de 6 de Abril e 16 e Maio de 2001, a propósito da falta do empréstimo. A isso acresce as declarações das 2ª e 3ª testemunhas no sentido de ter ter havido falta de pagamento do empréstimo de que o 1º Réu tomou conhecimento através de cartas enviadas pelo banco bem como porque cobradores da dívida chegaram a comparecer para exigir o pagamento tendo, consequentemente, a 1ª testemunlia sido convidada para comparecer em Shanghai para reunir com o 1º Reu.
Da articulação do teor dos talões de depósito e das cartas do banco mutuante, conclui-se que houve efectivamente falta de pagamento em Abril de Maio de 2002 o que torna credivel o teor das últimas duas comunicações as declarações das citadas testemunhas. Ora, isso tornou duvidoso o alegado pelo Autor de que era o verdadeiro comprador e os Réus nada tinham a ver com a fracção autónoma limitando-se a constar na escritura pública de compra e Venda e de mútuo como comprador e mutuário face à incapacidade daquele de Conseguir o empréstimo. (粗體及底線為我們附加)
18. 被上訴人確實於辯論及審判聽證中表示過其在購入涉案單位當時根本不認識上訴人並係為自己借款,雖然原審法院就關於港幣55萬元的使用方面,基於被上訴人陳述之事實對其有利,而認為不能因此而形成心證;
19. 然而,被上訴人之陳述內容屬實並可信,且第一名證人在庭審中聲稱涉案單位自其居住直至2001年,故本案中缺乏充份證據證明上訴人對涉案單位、借人或償還貸款有任何實質聯繫。
(關於被上訴人陳述之上述有關內容,參見文件1之庭審錄音 --- Tradutor 2 -- Recorded on 12-Jan-2017 at 10.16.16 (2#9(DO9W05111270) 01:57-03:56; Recorded on 12-Jan-2017 at 10.21.43 (2#9(KZMW051l1270) 00:00-09:23 ; Recorded on Jan-2017 at 10.31.12 (2#9(XK)W05111270 02:15-11:00; Recorded on 12-Jan-2017 at 10.42.16 (2#9(6OEG05111270) 00:00-00:48)
20. 第一名證人D亦曾在辯論及審判聽證中作出如下陳述:
(參見庭審錄音 --- Tradutor 2 -- Recorded on 12-Jan-2017 at 10.50.55 (2#9)H0OW05111270) 12:22-12:40)
(參見庭審錄音 --- Tradutor 2 -- Recorded on 12-Jan-2017 at 10.50.55 (2#9)H0OW05111270) 16:38-20:17)
21. 雖然上述第一名證人之證言不值得採信,我們亦無從確定本案之關鍵人士D(即第一名證人)與上訴人之間存有的特殊關條,但透過上述證言內容,假若上訴人一直就涉案單位向銀行還款,其理應知道自己何時需要還款,而不應是第一名證人透過被上訴人方得知有關還款情況。
22. 因此,對於上訴人是否有實際償還款項方面仍然存有重大之疑問。
23. 加上,且正如原審法院在事實事宜的合議庭裁判中所述,第二及第三名證人的證言不論在內容及時間上均與該三份信箋及銀行寄予被上訴人的兩封信函相吻合。
24. 因此,原審法院並非沒有考慮、第一名證人之證言,而是經過考慮卷宗內由被上訴人附人的三份信箋及銀行寄予被上訴人的兩封信函,以及第二及第三名證人之證言後,認為上述文件與該兩名證人的證言更為吻合,故該兩名證人的證言更為可信。
(第二證人之相關內容的證言節錄,可參見庭審錄音 --- Recorded on 12-Jan-2017 at 12.35.00 (2_92(!7G05111270) 03:23 - 14:42,17:20 - 27:37 ; Recorded on 12-Jan-2017 at 15.19.53 (2_97ID-W05111270) 00:15 - 13:26)
(第三名證人之相關內容的證言節錄,可參見庭審錄音 --- Recorded on 12-Jan-2017 at 15.39.49 (2#983@4W05111270) 05:55-10:43)
25. 此外,原審法院對於調查基礎內之疑問點不予以獲證的另一理由為考慮到涉案單位內水電供應及繳費情況,雖然第一名證人在辯論及審判聽證中亦曾經就有關方面作出說明,但根據載於卷宗第489頁的文件顯示,涉案單位實際上是因欠費而被停止供水至今,而卷宗第612頁的文件則顯示涉案單位於2001年2月22日由合約持有人 IO WAI KA申請終止供電。
26. 亦正如原審法院在事實事宜的合議庭裁判中所言:“Além disso, dos documentos jutnos a fls. 489 e 612 se verifica que o fornecimento de água e de electricidade à fracção autónomo sub judice foi suspenso respectivamente em 15 de Março de 2001, por flata de pagamento, e 22 de Fevereiro de 2001, por o titular do contrato de fornecimento de electricidade, um terceiro, pediu a sua suspensão.
A 1ª testemunha declarou que residiu na fracção autónomoa até quando foi suspenso o fornecimento de água e electricidade, era ela quem pagava as respectivas despesas e avisou o Autor da suspensão.
No que a essas decalrações se referem, salienta-se que, por a suspensao do fornceimento da água ter devido à falta de pagamento, a 1ª testemunha podia ter conseguido o reabastecimento da água pagando as despesas em falta. Além disso, é incompreensível a inércia do Autor durante 13 anos tendo em conta que a presente acção foi apeans intentada em Julho de 2014. De facto, nenhuma prova foi apresentada demonstrando que o Autor, com conhecimento da suspensão, tentou resolver a questão de falta de água e electricidade designadamente pedindo a ajuda dos Réus. (粗體及底線為我們所加)
Perante as dúvidas acima elencadas, o tribunal teve muitas reservas quanto à isenção das declarações da 1ª testemunha no sentido de o Autor se o verdadeiro comprador da fracção autónoma. (粗體及底線為我們所加)
Foi por força das considerações acima feitas que o tribunal afastou praticamente todos os factos alegados pelo Autor à excepção do empréstimo documento pela certidão do regsot predial.”
27. 為此,第一名證人的證言實際主已為原審法院所考慮,只是原審法院經綜合分析上述所有文件及證人證言後,最終選擇不採信之,從而將有關疑問點視為不獲證實。
28. 雖然上訴人現時接受原審法院裁定其主請求不成立的決定,僅針對其補充請求被裁定不成立提起上訴,但事實上根本不存在被上訴人代上訴人購買涉案物業或代為借貸之事實,既然上訴人並非所有人,更談不上以不動產合法所有人的意圖支付每月還款,且實際上亦並非由其作出!
29. 另一方面,根據事實事宜合議庭裁判對調查基礎疑問點第7點內容之答覆,證實透過於1996年4月30日簽立的公證書,X銀行同意向各被告借出港幣70萬元。
30. 然而,經參閱由原告附人的X銀行存款收據,其中僅顯示由1997年11月起至2013年5月的存款紀錄(紀錄並非每月連續),而且在原告附人的X銀行月結單中亦僅顯示由1999年4月起至2013年9月的記錄(紀錄同樣並非每月連續),但對於其餘供款期間,未能有任何證據顯示有款項存入。
31. 另外,供款中相當大一部份為現金存人,當中均未能顯示出誰為存款人; 為此,按照上述文件及證人證言,未能證實該等銀行還款是實際上由上訴人作出的。
32. 事實上,被上訴人在為涉案物業借貸之供款帳戶中在開立時已存人部份款項用作扣除供款,只是由於時間久遠,完全未能取得有關資料及銀行證明。
33. 因此,被上訴人認為無法證實由上訴人實際上向銀行償還港幣70萬元之借貸款項,不應向上訴人作出返還。
34. 為此,顯然地,不論原審法院對上訴人聲稱沒有考慮的文件是否曾作出考量,同樣會因為上訴人未能提供上述其他文件以證明其主張,從而作出與被上訴決定相同之決定。
35. 最後,在認定上述疑問點時,原審法庭根據《民事訴訟法典》第558條之規定自由評價有關證據,並就每一事實之審慎心證而作出裁判並認定第10、11、12、13、15-A及5-B不獲證實,且原審法庭在評價有關證據時沒有任何偏差, 被上訴之決定應予維持。
* * *
Foram colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decdir.

* * *
    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes conforme o que consta da sentença recorrida:
Da Matéria de Facto Assente:
- Está registada a aquisição, por parte dos Réus, da fracção autónoma designada por “A3” do prédio urbano sito em Macau, com os nºs 45 a 85 da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., inscrito na matriz predial sob o n.º ..., através da inscrição n.º …. (fls. 13) (alínea A) dos factos assentes).
- Está também registada, a favor de THE X BANKING CORPORATION LIMITED, uma hipoteca voluntária, para garantir crédito até HKD$700.000,00, conforme inscrição, n.º …. (fls. 14) (alínea B) dos factos assentes).
*
Da Base Instrutória:
- Através da escritura pública em 30 de Abril de 1996, outorgada no Cartório Notarial das Ilhas, o X Bank concedeu aos Réus um empréstimo no montante de HK$700.000,00 (resposta ao quesito 7º da base instrutória).

* * *
    IV – FUNDAMENTAÇÃO
    
PRIMEIRA PARTE: Recurso interlocutório:
O Recorrente/Autor veio atacar o despacho de fls. 197, que indeferiu o pedido de depoimento de parte do Réu, quanto aos quesitos 21º a 31º da base instrutória, que têm o seguinte teor:
21.
買入單位後,應當時一名男性朋友D之要求,兩名被告同意將該單位借予D使用直至兩名被告要求收回單位為止?
22.
兩名被告將鎖匙交予D,條件為D需要在借用單位期間支付銀行供款及房屋開支?
23.
涉案單位由始至終並非由原告占用,有關房屋之開支亦非由原告支付?
24.
約2000年中左右,被告曾與D見面並提醒,若其不按時償還銀行按揭貨款,即會收回涉案單位不再借予其使用?
25.
D當時表明需要繼續使用涉案單位居住,並會按時還按揭貸款?
26.
約於2005至2006年間,兩名被告因事返回澳門,並曾以業主身份到管理處詢問涉案單位之情況?
27.
約於2010年左右,被告曾與D聯絡,並以業主身份向D表明要收回涉案單位?
28.
D即時向被告表明願意搬離該單位,但表明需要時間搬走自己放於屋內之個人物品?
29.
兩名被告一直以涉案單位業主身份行事,並未放棄過該單位?
30.
被告向X銀行按揭所得的港幣70萬元是作為支付涉案單位買賣價金,餘下款項作投資生意之用?
31.
單位之開支及每月之銀行貸款是由D支付,以作為借用屬於兩名被告之涉案單位的費用?

Ora, está em causa o depoimento de parte, e este é o procedimento probatório da confissão judicial, e não de produção de provas pelas testemunhas.
E, o conceito de confissão está regulado no artigo 345º do CC, que dispõe:
“Confissão é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.”
No mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal de Relação de Lisboa, no seu acórdão de 15/12/1994, in CJ, 1994, 5º-127.
Pelo que, compreende-se a diferença entre o depoimento de parte e o depoimento das testemunhas.
Lidos os quesitos em causa com atenção, é fácil perceber que estes factos quesitados são factos a favor dos Réus, ou seja, são factos para sustentar a versão da história contada pelos mesmos, pelo que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 479º do CPC e pelo artigo 345º do CCM.
O facto de o CC de 1961 utilizar o nome de “Prova por Confissão das partes”, enquanto o CC de Macau chama “Prova por depoimento de parte”, não altera a natureza das coisas, uma vez que o conceito de confissão mantém-se tal e qual.
Pelo que, não merece censura o despacho que indeferiu o pedido em causa, julgando-se deste modo improcedente o recurso nesta parte.
*
SEGUNDA PARTE: Recurso da decisão final:
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
Pede o Autor que o mesmo seja declarado proprietário da fracção autónoma identificada por “A3”, do 3º andar “A”, para habitação, do prédio urbano sito na ... com os n.ºs 45 a 85, Macau, descrito sob o n.º ..., ou, subsidiariamente, que os Réus sejam condenados a restituir-lhe a quantia de HKD700.000,00 acrescido dos juros pagos ao banco e juros de mora.
Para o efeito, alega que comprou a citada fracção autónoma e pagou o respectivo preço com recurso a um empréstimo bancário; que, o empréstimo em questão foi contraído pelos Réus por conta do Autor porque este não conseguia obter qualquer financiamento bancário e, consequentemente, a escritura pública de compra e venda foi também celebrado em nome dos Réus mas por conta do Autor; que, feita a compra, o imóvel foi entregue ao Autor pelo vendedor começando este a pagar o empréstimo bancário obtido com o intuito de se ser proprietário do imóvel; que, o Autor passou, então, a praticar todos os actos inerentes à qualidade de proprietário designadamente pagando todas as despesas relativas ao imóvel e fazendo obras de conservação e reparação, à frente de toda a gente, sem oposição de terceiros, com a convicção de se ser proprietário do mesmo.
Contestando a acção, o Réu B impugna praticamente todos os factos alegados pelo Autor reconhecendo apenas que os Réus assinaram a escritura pública de compra e venda do imóvel e contraíram o empréstimo, não apenas em seu nome mas também por conta própria. Mais sustentam que sempre se comportaram como proprietários do imóvel autorizando um amigo seu a ocupá-lo e reivindicando o mesmo junto deste amigo.
*
Na fase prévia ao julgamento da matéria de facto, foi já dado como provado que a fracção autónoma acima referida estava registada a favor dos Réus a qual está onerada com uma hipoteca para garantir o pagamento de um crédito no valor de HK$700.000,00.
Nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
Por força desse preceito, presume-se que os Réus são os proprietários do imóvel.
*
O Autor invocou os factos acima indicados para demonstrar que é proprietário do imóvel não obstante de o mesmo estar registado em nome dos Réus e com isso justificar a posse que alega ter sobre o imóvel durante mais de 15 anos, tempo suficiente para adquirir a fracção autónoma por meio de usucapião.
Urge, então, apurar se os demais factos alegados pelo Autor correspondem à verdade, mais especificamente, se o Autor é possuidor do imóvel nos termos por si invocados.
*
Feito o julgamento da matéria de facto, o Autor não logrou demonstrar os restantes factos excepto o relativo ao empréstimo feito pelos Réus junto do X Bank, no montante de HK$700.000,00.
Portanto, nada permite concluir que o Autor comprou o imóvel através dos Réus e que, por força dessa compra, começou a possuí-lo durante mais de 15 anos.
Assim, independentemente da demonstração ou não dos factos alegados pelo Réu B para excepcionar a pretensão do Autor, nenhum dos pedidos, principal e subsidiário, pode proceder.
***
IV – Decisão:
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente a acção e, em consequência, absolve os Réus, B e C, dos pedidos formulados pelo Autor, A.
Custas pelo Autor.
Registe e Notifique.
*
據上論結,本法庭裁定訴訟理由不成立,駁回原告A針對被告B及C提出之全部請求,開釋二名被告。
訴訟費用原告承擔。
依法作出通知及登錄本判決。

Quid Juris?
Neste recurso, o Recorrente coloca essencialmente a este TSI 2 questões:
1) – Reapreciar a matéria de facto, defendendo que os factos constantes dos quesitos 10º, 11º, 12º, 13º, 15º-A e 15º-B devem ficar provados, conforme as provas produzidas na audiência de julgamento realizado;
2) – Dever julgar procedente o pedido subsidiário do Autor, que foi formulado nos seguintes termos: devem os Réu ser condenados a devolver ao Recorrente o montante de HKD$700.000,00 acrescido dos juros pagos ao X Bank, a fixar oportunamente ou a liquidar em sede de execução de sentença, acrescidos de juros de mora (a contar da notificação da réplica), pedido esse que os Recorridos não rebateram.
*
Comecemos pela primeira questão.
I – Reapreciação da matéria de facto:
Adiantemos já a nossa posição neste ponto: o Recorrente está a atacar a convicção do Tribunal, conforme a estratégia usada para este recurso, pois, o que ele faz não passa de pedir ao Tribunal aceitar a versão da sua “história”, desacreditando a versão contada pelos Réus/Recorridos na audiência de julgamento.
Em sede de recurso, quando se pretende atacar a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, há que obedecer-se ao comando legal consagrado no artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Assim, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação.  
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/1 e 2 do CPC.
Nessa conformidade, não sofre qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 2 do referido artigo 599º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
Já no que respeita à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos, a sua inobservância não se mostra, sempre, assim tão pertinente, tendo em conta o processo técnico dessas gravações e o modo como ficam registadas nos respectivos suportes magnéticos, com o indicação do início e fim da gravação em relação a cada depoimento. Acresce que a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respectivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento.  
Em face disso, afigura-se que a sanção prescrita no n.º 2 do art.º 599º do CPC deverá ser aplicada com algum tempero, em termos de só se justificar quando, perante extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada - a maior parte dela não impugnada -, a omissão ou inexactidão na indicação das passagens tidas por relevantes dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso.  
Ora, no âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos aplicável, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.

No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio.
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CC de Macau, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.

Nesta sede de recurso, o Recorrente, para além de repetir o que já disse na primeira instância, não chegou a indicar concretamente qual ou quais pontos fácticos que foram indevidamente ou erroneamente valorados pelo Tribunal a quo, mas sim, limita-se a “informar” o Tribunal que a sua “história” era mais crível.
Ora no caso em apreciação, temos duas versões antagónicas, o Recorrente/Autor conta uma versão, enquanto o Réu/Recorrido conta uma outra, cada um defende uma posição que lhe é favorável.
Então qual é que deve ser aceite? Quanto a esta questão, cremos que o Tribunal de primeira instância já deu uma resposta satisfatória, quando o mesmo respondeu aos quesitos constantes da base instrutória e afirmou, em sede de fundamentação do Acórdão que julgou a matéria de facto:
“A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, no depoimento de parte do 1º Réu apreciado na sua globalidade nos termos abaixo indicados e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória (sublinhado nosso), cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permitiu formar uma síntese quanto aos apontados factos.
Em especial, no que se refere aos factos invocados pelo Autor, o Autor juntou uma certidão do registo predial da fracção autónoma a que se referem os presentes autos donde consta que o The X Banking Corporation Limited concedeu um empréstimo no valor de HK$700.000,00 aos Réus tendo o preço de compra do imóvel sido apenas de MOP$550.000,00.
O Autor juntou ainda um conjunto de talões de depósito feitos na conta n° ... aberta pelos Réus rio citado banco e no período compreendido entre 22 de Novembro de 1997 e 31 de Maio de 2013. Mais juntou um conjunto de extractos da conta n° ... do Banco da X.
Nenhuma outra prova documental foi apresentada pelo Autor.
Da análise dos talões de depósito, constata-se que o número de conta onde os depósitos foram feitos é ligeiramente diferente da conta indicada pelo The X Banking Corporation Limited como sendo a conta destinada a pagar as prestações bancárias. (sublinhado nosso) Com efeito, segundo os documentos juntos a fls 438 e 491, o número da conta é .... Apesar dessa discrepância, o tribunal não julgou suficiente para duvidar que os depósitos se destinavam a pagar o empréstimo.
Quanto aos extractos da conta n° ... do Banco da X, o tribunal entendeu que as quantias depositadas proviam desta conta porque grande parte dos depósitos acima referidos corresponde a saída de quantias de valor idêntico no próprio dia de depósito, nos casos em que o depósito é feito em numerário, ou, nos casos em que o depósito foi feito por meio de cheque, no dia seguinte ou, em alguns casos, 2 a 5 dias seguinte.
No entanto, detectou que nesses extractos não há indicação do nome do titular da conta o que faz duvidar se a conta pertence ao Autor e, consequentemente, se foi este quem fez os depósitos. (sublinhado nosso)
Como foi referido, nenhum outra prova documental foi junta pelo Autor. Perante as insuficiências acima referidas, o tribunal questionou a razão da total falta de outros documentos para demonstrar que o Autor era o verdadeiro comprador, designadamente documentos relativos à compra, ao destino dado à quantia emprestada junto do The X Banking Corporation Limited, em especial a diferença entre esta quantia e o preço do imóvel (HK$700.000,00 - MOP$550.000,00) e ao pagamento das despesas envolvidas com a compra. (sublinhado nosso)
Constam dos autos três comunicações, uma das quais enviada pela 1ª testemunha à 2ª testemunha e as restantes duas enviadas pela 2ª testemunha à 1ª testemunha.
A primeira comunicação foi enviada por fax em 1998 (cfr. documento junto a fls. 452), a segunda tem a data de 29 de Abril com indicação no conto superior direito do documento que 29 de Abril de 2002 (cfr. documento junto a fls. 453) e a terceira tem a data de 6 de Maio de 2002 (cfr. documento junto a fls. 454).
Da primeira comunicação vê-se que o 1º Réu mantinha qualquer relação com a 1ª testemunha e que a 2ª testemunha estava ao serviço do 1º Réu, facto confirmado pela própria 1ª testemunha aquando da audiência de discussão e julgamento. Desse mesmo documento faz-se referência à 3ª testemunha, pessoa ligada ao 1º Réu provavelmente também por razões de trabalho.
Na segunda comunicação, a 2ª testemunha pedia à la testemunha para comparecer em Shanghai para reunir com o 1º Réu a fim de tratar do problema da falta de pagamento do empréstimo do edifício onde se encontra a fracção autónoma dos autos. Do teor do mesmo vê-se que o 1º Réu dava muita importância ao problema pretendendo resolver de vez as questões vindas já do passado e estava preocupado que outros problemas pudessem daí advir. Também nessa comunicação se faz referência à 3ª testemunha, como pessoa a quem a 1ª testemunha devia contactar antes de se deslocar a Shanghai.
Na terceira comunicação, a 2ª testemunha, em nome do 1º Réu, insistiu que a 1ª testemunha comparecesse em Shanghai em 2 ou 3 dias advertindo-a de que, se assim não fizesse, ordenaria alguém para a convidar pedindo desculpa por eventual falta de respeito que pudesse haver.
Da articulação das últimas duas comunicações, conclui-se que o 1º Réu estava muito interessado em reunir com a 1ª testemunha e, da sequência dessas comunicações, fiando na data constante do canto superior direito da segunda comunicação, vê-se que a razão do convite tem a ver com a falta de pagamento do empréstimo contraído aquando da aquisição da fracção autónoma dos autos.
Além disso, dos talões de depósito acima referidos, verifica-se que no início do período em que foram feitos os depósitos, por várias vezes e por alguns meses, nenhum depósito foi feito, mormente entre 23 de Novembro de 2000 e 15 de Junho de 2001, por 6 meses, e entre 27 de Abril de 2002 e 7 de Agosto de 2002, por 3 meses
Tendo o teor dessas comunicações presente, o tribunal dá conta de que o banco mutuante chegou a enviar duas cartas aos Réus, respectivamente datadas de 6 de Abril e 16 de Maio de 2001, a propósito da falta do empréstimo. A isso acresce as declarações das 2ª e 3ª testemunhas no sentido de ter ter havido falta de pagamento do empréstimo de que o 1º Réu tomou conhecimento através de cartas enviadas pelo banco bem como porque cobradores da dívida chegaram a comparecer para exigir o pagamento tendo, consequentemente, a 1ª testemunha sido convidada para comparecer em Shanghai para reunir com o 1º Réu.
Da articulação do teor dos talões de depósito e das cartas do banco mutuante, conclui-se que houve efectivamente falta de pagamento em Abril e Maio de 2002 o que toma credível o teor das últimas duas comunicações as declarações das citadas testemunhas. Ora, isso tomou duvidoso o alegado pelo Autor de que era o verdadeiro comprador e os Réus nada tinham a ver com a fracção autónoma limitando-se a constar na escritura pública de compra e venda e de mútuo como comprador e mutuário face à incapacidade daquele de conseguir o empréstimo. (sublinhado nosso)
Além disso, dos documentos juntos a fls. 489 e 612 se verifica que o fornecimento de água e de electricidade à fracção autónoma sub judie e foi suspenso respectivamente em 15 de Março de 2001, por falta de pagamento, e 22 de Fevereiro de 2001, por o titular do contrato de fornecimento de electricidade, um terceiro, pediu a sua suspensão.
A 1ª testemunha declarou que residiu na fracção autónoma até quando foi suspenso o fornecimento de água e electricidade, era ela quem pagava as respectivas despesas e avisou o Autor da suspensão.
No que a essas declarações se referem, salienta-se que, por a suspensão do fornecimento da água ter devido à falta de pagamento, a 1ª testemunha podia ter conseguido o reabastecimento da água pagando as despesas em falta. Além disso, é incompreensível a inércia do Autor durante 13 anos tendo em conta que a presente acção foi apenas intentada em Julho de 2014. De facto, nenhuma prova foi apresentada demonstrando que o Autor, com conhecimento da suspensão, tentou resolver a questão de falta de água e electricidade designadamente pedindo a ajuda dos Réus.
Perante as dúvidas acima elencadas, o tribunal teve muitas reservas quanto à isenção das declarações da 1ª testemunha no sentido de o Autor ser o verdadeiro comprador da fracção autónoma.
Foi por força das considerações acima feitas que o tribunal afastou praticamente todos os factos alegados pelo Autor à excepção do empréstimo documentado pela certidão do registo predial.
No que a isso diz respeito, apesar de o Réu ter assim declarado em depoimento de parte que aplicou HK$550.000,00, ou seja, parte do empréstimo, para pagar a fracção autónoma, o tribunal não acolheu essa alegação na formação da sua convicção. É que, a ter sido efectivamente assim, o facto é favorável ao Réu e, portanto, não coberto pela prova por confissão. Como mais nenhuma prova foi apresentada acerca disso, o tribunal não deu essa parte como provada
*
No que se refere aos factos alegados pelos Réus, apesar do expendido acima, o tribunal não entendeu que está demonstrada a versão dos factos alegada por estes. A prova é, antes, no sentido de essa versão de factos não corresponder à verdade.
Com efeito, as três comunicações acima referidas indiciam que algo não revelado pelas partes e pelas testemunhas existiu entre a 1ª testemunha e os Réus, provavelmente envolvendo também o Autor, relacionado com a verdadeira titularidade da fracção autónoma.
Essa suspeita é reforçada pela estranha falta de interesse do Autor pelo imóvel durante todos esses anos, pela forma agressiva como o 1º Ré, através da 2ª testemunha, se dirigiu à 1ª testemunha na terceira comunicação, e pela evidente não correspondência com a verdade quando os Réus alegam que procuraram saber do imóvel em 2005 a 2006, exigiram à 1ª testemunha a restituição do imóvel em 2010 e esta aceitou desocupar a fracção autónoma depois de remover os seus bens pessoais, nos termos constantes dos quesitos 26° a 28°. É que, relativamente a esse último aspecto, está claramente demonstrado que a fracção autónoma estava inabitável por falta de água e electricidade desde 2001, como o confirma a 1ª testemunha. Assim, a ter havido esses actos dos Réus, a 1ª testemunha ter-lhes-ia dito que deixou de a poder ocupar desde 2001.
Ademais, tendo a 1ª testemunha deixado de aí residir, muito naturalmente deixaria de pagar as prestações do empréstimo a que alegadamente se obrigou perante os Réus. Segue-se, então, a seguinte questão: quem pagou as prestações do empréstimo depois de 2001 sendo certo que os Réus não tinha os talões de depósito consigo?” (sublinhado nosso)
É também este exercício de raciocínio que fazemos perante todo o quadro fáctico desenhado pelas partes.
Pelo que, na ausência de elementos novos, como não foram apontados erros concretos na apreciação de provas, é de julgar improcedente o pedido nesta parte do recurso.

*
Passemos a ver a segunda questão.
II – Devia julgar procedente o pedido subsidiário?

Ora, na sequência da improcedência do primeiro pedido do recurso, cremos que não temos algo mais detalhado para desenvolver, para além do seguinte:
1) – Não foi feita prova de que os depósitos bancários fossem feitos com dinheiro do Recorrente. Os documentos constantes dos autos, de fls. 410 e seguintes demonstram que o último depósito foi feito em 31/05/2013, e a presente acção foi instaurada em 22/07/2014. Conforme o teor de fls. 304 a 404, o primeiro depósito foi feito em 22/11/1997, e, a escritura pública da aquisição do imóvel em causa com hipoteca foi lavrada em 30/04/1996. O valor de depósitos bancários, nas primeiras fases, eram variáveis, depois, a partir de 31/5/2004, o valor de depósito passava a ser HK$5,000.00 (cinco mil) em cada mês. O banco hipotecário chegou a mandar uma carta para os Recorridos/Réus mediante a sua advogada em 6/4/2001, informando que estava em atraso o reembolso dos empréstimos.
2) – Tudo isto não é suficiente para explicar por que razão é que tais depósitos foram feitos, por quem foram feitos e com dinheiro de quem! Quem invoca um direito, deve provar a sua existência e a sua exigibilidade.
3) – Pelo visto, o Recorrente nada fez.
4) - Neste termos, é do nosso entendimento que a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida e bem fundamentada, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova, não havendo, assim, motivos para alterar a decisão tomada.
Pelo exposto, é de concluir que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I - A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação.  Nessa conformidade, não sofre qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 2 do referido artigo 599º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.
II - No âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime de recursos aplicável, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
III - No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social
IV - Nesta sede de recurso, o Recorrente, para além de repetir o que já disse na primeira instância, não chegou a indicar concretamente qual ou quais pontos fácticos que foram indevidamente ou erroneamente valorados pelo Tribunal a quo, mas sim, limita-se a “informar” o Tribunal que a sua “história” era mais crível, pelo que, é de concluir que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
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Tudo visto, resta decidir
* * *

    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da primeira instância.
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Custas pelo Recorrente.
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Registe e Notifique.
                 RAEM, 11 de Outubro de 2018.
                 Fong Man Chong
                 Ho Wai Neng
                 José Cândido de Pinho


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