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Processo n.º 32/2018. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorridos: B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q.
Assunto: Transgressão laboral. Administrador de sociedade comercial. Pagamento de quantias em dívida. Artigos 100.º do Código de Processo do Trabalho e 74.º do Código de Processo Penal.
Data do Acórdão: 7 de Novembro de 2018.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
I – O administrador de sociedade comercial responsável pela exploração social e a gestão administrativa da sociedade, incluindo os assuntos relacionados com os salários, as férias, os feriados obrigatórios, o 13.º mês de salário, o despedimento e as indemnizações aos trabalhadores, é o responsável pelas transgressões relacionadas com tal falta de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 7/2008.
II – De acordo com os artigos 100.º do Código de Processo do Trabalho e 74.º do Código de Processo Penal, em processo de transgressão laboral, o juiz deve condenar os responsáveis pelo pagamento das importâncias devidas aos trabalhadores, ainda que estes não deduzam pedido cível, desde que os lesados se não oponham, se do julgamento resultar prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
O Exmo. Juiz do Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, por sentença de 22 de Setembro de 2017, decidiu o seguinte:
1. Julgar improcedentes as 16 contravenções previstas nos art.º 62.º n.º 3, art.º 83.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 1 al. 6) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes.
2. Julgar improcedentes as 11 contravenções previstas nos art.º 10.º al. 5) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, conjugado com o art.º 59.º n.º 5, art.º 83.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 1 al. 2), acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes.
3. Julgar improcedentes as 16 contravenções previstas nos art.º 77.º, art.º 83.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 3 al. 5) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes.
4. Julgar improcedentes as 14 contravenções previstas nos art.º 75.º, art.º 83.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 3 al. 4) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes.
5. Julgar improcedentes as 14 contravenções previstas nos art.ºs 45.º n.º 2, 83.º n.º 2 e 85.º n.º 3 al. 2) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes;
6. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 16 contravenções p.p. pelos art.º 62.º n.º 3 e art.º 85.º n.º 1, al. 6) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, na pena de multa de MOP$22.000,00 por cada, multa essa não convertível em pena de prisão.
7. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 11 contravenções p.p. pelos art.º 10.º al 5) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, conjugado com os art.º 59.º n.º 5 e art.º 85.º n.º 1 al. 2), na pena de multa de MOP$20.000,00 por cada.
8. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 16 contravenções p.p. pelos art.º 77.º e art.º 85.º n.º 3 al. 5) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, na pena de multa de MOP$6.000,00 por cada.
9. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 14 contravenções p.p. pelos art.º 75.º e art.º 85.º n.º 3 al. 4) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, na pena de multa de MOP$5.000,00 por cada.
10. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 14 contravenções p.p. pelos art.º 45.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 3 al. 2) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, na pena de multa de MOP$6.000,00 por cada.
11. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas às 71 contravenções supracitadas, foi condenada na pena de multa no valor total de MOP$480.000,00, multa essa não convertível em pena de prisão.
12. Condenar a 3.ª arguida A no pagamento solidário das multas das diversas contravenções acima referidas e da multa única resultante do cúmulo jurídico, no valor total de MOP 480.000,00, não convertível em pena de prisão.
13. Em conformidade com os fundamentos supracitados, decidiu condenar a 1ª arguida [Companhia (1)], e a 3ª arguida A no pagamento, de forma solidária, aos trabalhadores ofendidos, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q, uma indemnização no valor total de MOP$2.187.081,50 (dois milhões cento e oitenta e sete mil e oitenta e uma patacas e cinquenta avos), acrescida de juros legais desde a data desta sentença até ao seu pagamento integral.

O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdãos de 8 de Fevereiro e 19 de Julho de 2018, negou provimento ao recurso interposto pela arguida A.
Recorre, novamente, a arguida A para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- O acórdão de 1.ª Instância enferma do vício de erro notório na apreciação da prova;
- O acórdão recorrido julgou mal ao ter entendido não enfermar a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Da conjugação dos artigos 82.º e 83.º da Lei 7/2008 resulta claro prevê a Lei uma responsabilidade paralela entre dois sujeitos distintos: a pessoa colectiva e os seus agentes, sendo que a imputação da prática contravencional não apenas à pessoa colectiva mas também aos agentes terá necessariamente de depender do preenchimento por parte destes de todos os elementos do tipo contravencional. Para a recorrente responder teria de ter ficado comprovada em termos factuais a sua responsabilidade na prática de tais contravenções, o que não aconteceu;
- Não deveria ter sido arbitrada oficiosamente indemnização, por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 100.º do Código de Processo do Trabalho e no artigo 74.º do Código de Processo Penal.

II – Os factos
Os factos provados são os seguintes:
- O 1º trabalhador ofendido B, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (1)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 1 de Outubro de 2010 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- A 2ª trabalhadora ofendida C, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (2)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 16 de Janeiro de 2015 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- O 3º trabalhador ofendido D, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (3)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 20 de Junho de 2013 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$23.500 (composta por salário de base no valor de HKD$11.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$13.500).
- O 4º trabalhador ofendido E, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (4)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 28 de Junho de 2010 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- O 5º trabalhador ofendido F, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (5)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 22 de Setembro de 2010 até 20 de Maio de 2016 como gerente de operação (operation manager), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$28.000 (composta por salário de base no valor de HKD$12.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$16.000).
- O 6º trabalhador ofendido G, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (6)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 16 de Janeiro de 2015 até 20 de Maio de 2016 como motorista, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$16.500 (composta por salário de base no valor de HKD$7.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$9.500).
- A 7ª trabalhadora ofendida H, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (7)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 1 de Setembro de 2014 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- A 8ª trabalhadora ofendida I, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (8)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 30 de Março 2008 até 20 de Maio de 2016 como contínuo, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$11.000 (composta por salário de base no valor de HKD$5.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$6.000).
- A 9ª trabalhadora ofendida J, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (9)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 18 de Março de 2012 até 20 de Maio de 2016 como contínuo, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$11.000 (composta por salário de base no valor de HKD$5.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$6.000).
- A 10ª trabalhadora ofendida K, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (10)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 6 de Novembro de 2009 até 20 de Maio de 2016 como supervisor de tesouraria (supervisor), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$23.500 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$13.500).
- A 11ª trabalhadora ofendida L, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (11)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período 13 de Dezembro de 2011 até 20 de Maio de 2016 como empregado de tesouraria, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.500 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.500).
- A 12ª trabalhadora ofendida M, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (12)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 15 de Dezembro de 2011 até 20 de Maio de 2016 como empregado de tesouraria e contabilista, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$23.500 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$13.500).
- O 13º trabalhador ofendido N, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (13)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 31 de Março de 2008 até 20 de Maio de 2016 como supervisor de tesouraria (supervisor), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$25.000 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$15.000).
- A 14ª trabalhadora ofendida O, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (14)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 26 de Maio de 2009 até 20 de Maio de 2016 como supervisor de tesouraria (supervisor), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$25.000 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$15.000).
- A 15ª trabalhadora ofendida P, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (15)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 18 de Janeiro de 2012 até 20 de Maio de 2016 como empregado de tesouraria, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- A 16ª trabalhadora ofendida Q, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (16)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 1 de Janeiro de 2012 até 20 de Maio de 2016 como supervisor (supervisor), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$25.000 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$15.000).
- Os 16 trabalhadores supracitados trabalhavam sob as instruções, autoridade e direcção da 1ª arguida.
- Os 16 trabalhadores supracitados apresentaram queixas à DASL em 18 de Abril, 21 de Abril, 9 de Maio, 17 de Maio de 2016 respectivamente;
- A 1ª arguida não pagou ao 1º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou à 2ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 3º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$44.166,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 4º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 5º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$55.166,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 6º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$29.500,00.
- A 1ª arguida não pagou à 7ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou à 8ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$19.333,30
- A 1ª arguida não pagou à 9ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$19.333,30.
- A 1ª arguida não pagou à 10ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$44.166,70.
- A 1ª arguida não pagou à 11ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$44.000,00.
- A 1ª arguida não pagou à 12ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$46.166,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 13º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$48.166,70.
- A 1ª arguida não pagou à 14ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$48.166,70.
- A 1ª arguida não pagou à 15ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou à 16ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$48.166,70.
- A 1ª arguida reduziu unilateralmente os prémios da remuneração de base mensal da 11ª trabalhadora ofendida desde Abril de 2015, mas a mesma não celebrou com o trabalhador ofendido nenhum acordo escrito quanto a esta matéria, nem comunicou a redução de remuneração à DSAL.
- A 1ª arguida reduziu unilateralmente os prémios da remuneração de base mensal dos 1º, 2ª, 4º, 5º, 7ª, 12ª, 13º, 14ª, 15ª e 16ª trabalhadores desde Junho de 2015, mas a mesma não celebrou com os trabalhadores ofendidos nenhum acordo escrito quanto a esta matéria, nem comunicou a redução de remuneração à DSAL.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, ao 1º trabalhador ofendido HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 2ª trabalhadora ofendida HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, ao 4º trabalhador ofendido HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, ao 5º trabalhador ofendido HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$13.500,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 7ª trabalhadora ofendida HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Abril até Maio de 2015, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 11ª trabalhadora ofendida HKD$500,00 a menos mensalmente, e durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, pagou HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$14.500,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 12ª trabalhadora ofendida HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, ao 13º trabalhador ofendido HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$13.500,00.
- Durante o período de Junho até Outubro de 2015 e de 11 de Dezembro de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 14ª trabalhadora ofendida HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$11.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 15ª trabalhadora ofendida HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 16ª trabalhadora ofendida HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$13.500,00.
- Na data não determinada, devido à reestruturação, a 1ª arguida resolveu, sem justa causa, a relação laboral com os 16 trabalhadores supracitados, sem aviso prévio de 15 dias, mas a mesma não lhes pagou as respectivas compensações por despedimento.
- Os 1º, 4º, 5º, 8ª, 10ª a 16ª trabalhadores lesados prestaram serviços nos feriados obrigatórios de 1 de Janeiro, Novo Ano Lunar, Dias de Finados (Cheng Ming), 1 de Maio, Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro nos anos de 2012 a 2015, mas a 1ª arguida calculou as compensações por feriados obrigatórios apenas com base no salário de base sem incluir prémio fixo e prémio de trabalho diligente e não lhes pagou a respectiva diferença.
- O 3º trabalhador ofendido prestou serviços nos feriados obrigatórios de Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro no ano de 2013 e de 1 de Janeiro, Novo Ano Lunar, Dias de Finados (Cheng Ming), 1 de Maio, Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro nos anos de 2014 e 2015, mas a 1ª arguida calculou as compensações por feriados obrigatórios apenas com base no salário de base sem prémio fixo e prémio de trabalho diligente e não lhe pagou a respectiva diferença.
- O 6º trabalhador ofendido prestou serviços nos feriados obrigatórios de Novo Ano Lunar do ano de 2015, mas a 1ª arguida calculou as compensações por feriados obrigatórios apenas com base no salário de base sem prémio fixo e prémio de trabalho diligente e não lhe pagou a respectiva diferença.
- A 9ª trabalhadora ofendida prestou serviços nos feriados obrigatórios de Dias de Finados (Cheng Ming), 1 de Maio, Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro no ano de 2012 e nos feriados obrigatórios de 1 de Janeiro, Novo Ano Lunar, Dias de Finados (Cheng Ming), 1 de Maio, Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro nos anos de 2013 a 2015, mas a 1ª arguida calculou as compensações por feriados obrigatórios apenas com base no salário de base sem prémio fixo e prémio de trabalho diligente e não lhe pagou a respectiva diferença.
- Desde sair de cargo até hoje, a 1ª arguida ainda não pagou aos trabalhadores ofendidos as compensações pelos serviços prestados nos dias de descano anual não gozados:
N.º de trabalhador ofendido
N.º de dias de descanso anual não gozados
N.º de trabalhador ofendido
N.º de dias de descanso anual não gozados
1
2,9 dias
10
2,9 dias
2
3 dias
11
2,9 dias
3
6 dias
12
4 dias
6
2,9 dias
13
10 dias
7
5 dias
14
2,9 dias
8
2,91 dias
15
2,9 dias
9
6 dias
16
6 dias
- A 1ª arguida não pagou aos 16 trabalhadores ofendidos o 13º mês de salário proporcional no ano inteiro de 2015 e de Janeiro a Maio do ano de 2016.
- A 1ª arguida agiu livre, consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era proibida pela lei.
- O 2º arguido e a 3ª arguida assumiram o cargo de membro de órgão de administração da 1ª arguida na altura em que aconteceram as contravenções supracitadas, e a 3ª arguida era responsável pela exploração social e a gestão administrativa da sociedade, incluindo pelos assuntos relacionados com o salário, as férias, os feriados obrigatórios, o 13º mês de salário, a redução de salário, o despedimento e as indemnizações aos 16 trabalhadores ofendidos;
- A 3ª arguida agiu livre, consciente e voluntariamente, sabia bem que a sua conduta era proibida pela lei, mas ainda participou directamente nas actividades transgressivas supracitadas.

Factos não provados:
- Outros factos da Acusação não correspondentes aos factos provados supracitados, designadamente:
- O 2º arguido era responsável pela exploração social e a gestão administrativa da sociedade, incluindo pelos assuntos relacionados com o salário, as férias, os feriados obrigatórios, o 13º mês de salário, a redução de salária, o despedimento e as indemnizações aos 16 trabalhadores ofendidos.
- O 2º arguido praticou livre, consciente e voluntariamente, os factos transgressivos, sabendo perfeitamente que as condutas não são permitidas por lei, mas ainda paticipou nas actividades trangressivas supracitadas.

III - O Direito
1. A questão a resolver
Trata-se de conhecer das questões suscitadas pela recorrente.

2. Erro notório na apreciação da prova
O Tribunal de Última Instância tem entendido que existe erro notório na apreciação da prova “quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, ao homem médio”.
Por outro lado, o vício tem de resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
Os elementos constantes dos autos são, em primeiro lugar, a própria decisão recorrida e, ainda documentos juntos aos autos de que o tribunal recorrido se serviu ou se podia ter servido para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 336.º, 337.º e 338.º do Código de Processo Penal, bem como a documentação da acta da audiência de julgamento.
Ora, examinados tais elementos não se detecta nenhum erro ostensivo na apreciação da prova, designadamente dos factos objectivos das contravenções.
O elemento subjectivo retira-se de todos os outros elementos, não sendo necessária uma prova directa, já que a recorrente nunca alegou estar incapacitada de entender e querer.
Improcede o vício suscitado.

3. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Imputa a recorrente ao acórdão recorrido errado julgamento por ter entendido não enfermar a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que se não provaram factos capazes de fazer responsabilizar civilmente a recorrente pelo pagamento das indemnizações solidarimente com a socieade transgressora. Entende a recorrrente que os factos apontados são meramente conclusivos.
Entende ainda a recorrente que não sendo a transgressora nos presentes autos, mas sim uma das suas administradoras, estava em causa apurar se deveria ser julgada responsável pelas infracções, pois só assim poderia ser condenada solidariamente com a transgressora a pagar a multa e correspondente indemnização aos trabalhadores queixosos.
A sentença de 1.ª instância contém uma ambiguidade/incorrecção, que é a seguinte: o Ministério Público deduziu acusação em processo contravencional contra 3 arguidos, a empregadora, pessoa colectiva, e dois dos seus administradores. A sentença absolveu o 2.º arguido. Mas quanto à 3.ª arguida não a condenou nem a absolveu das contravenções, limitando-se a condená-la no pagamento de multa e das indemnizações, solidariamente com a empregadora.
Ora, a lei distingue claramente a responsabilidade contravencional das pessoas singulares pela prática de contravenções (n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 7/2008), da mera responsabilidade civil solidária com a pessoa colectiva, dos administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção (n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 7/2008).
Seja como for, a ambiguidade da sentença não é relevante, porque para a mera condenação civil exige-se que as pessoas singulares tenham praticado os actos ou as omissões que constituam o substrato material das infracções.
Provou-se que o 2.º arguido e a 3.ª arguida assumiram o cargo de membro de órgão de administração da 1.ª arguida na altura em que aconteceram as contravenções supracitadas, e a 3.ª arguida era responsável pela exploração social e a gestão administrativa da sociedade, incluindo pelos assuntos relacionados com o salário, as férias, os feriados obrigatórios, o 13.º mês de salário, o despedimento e as indemnizações aos 16 trabalhadores ofendidos.
Ora, sendo a recorrente a responsável pelas obrigações salariais para com os trabalhadores e não as tendo cumprido é a responsável pelas infracções.
Esta matéria não é conclusiva, permitindo à recorrente defender-se. Aliás, o 2.º arguido foi acusado da mesma matéria que a ora recorrente e foi absolvido.
Face a tais factos é de considerar que a recorrente praticou as infracções que consistiam na falta de pagamento pontual de salários, diminuição da remunerações dos trabalhadores, falta de pagamento de indemnizações e outros abonos na cessação de relação laboral com os trabalhadores.
Não se verifica o vício suscitado.

4. Arbitramento oficioso de indemnização
Entende a recorrente que não deveria ter sido arbitrada oficiosamente indemnização, por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 100.º do Código de Processo do Trabalho e no artigo 74.º do Código de Processo Penal.
Dispõe o n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo do Trabalho que estando reunidos os requisitos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Processo Penal e não tendo sido deduzido pedido cível ou proposta em separado a respectiva acção cível, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia pelos danos causados.
Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 74.º do Código do Processo Penal:
1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal respectivo ou em acção cível separada, nos termos dos artigos 60.º e 61.º, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia como reparação pelos danos causados, quando:
a) Ela se imponha para uma protecção razoável dos interesses do lesado;
b) O lesado a ela se não oponha; e
c) Do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.

Ora, os lesados não se opuseram à indemnização e ela impunha-se para uma protecção razoável dos interesses dos lesados. Se os trabalhadores, como os dos autos, não merecem ser protegidos quando o empregador não lhes paga os salários, recebendo o que o Tribunal entendeu ser legal, não se vislumbra quando é que a indemnização como reparação pelos danos causados se impõe.
Improcede a questão suscitada.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
Macau, 7 de Novembro de 2018.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai


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Processo n.º 32/2018

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