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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 06/11/2018 ---------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------


Processo nº 878/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pela Mma Juiz do T.J.B. nos Autos de Processo Sumário n.° CR5-18-0046-PSM, decidiu-se condenar A, arguido com os restantes sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 5 meses de prisão, e na pena acessória de inibição de condução por 3 anos, suspensa na sua execução para efeitos profissionais por 2 anos; (cfr., fls. 42 a 46 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, dizer (tão só) que excessiva é a pena principal e que lhe devia ser suspensa na sua execução; (cfr., fls. 53 a 60).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 63 a 64).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação (cfr. fls.54 a 60 dos autos), o recorrente pediu a redução da pena aplicada na douta sentença recorrida e a concessão da suspensão da execução, arrogando que a MMa Juiz a quo valorou sobremaneira os antecedentes criminais, desprezou a sua confissão integral, colaboração e o seu sincero arrependimento bem como os seus encargos familiares.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (vide. fls.63 a 64 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em exame.
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Bem, a brilhante jurisprudência vem reiteradamente advertindo que a confissão espontânea, tanto integral como parcial, é irrelevante para a descoberta da verdade dos factos, quando o arguido tiver sido acompanhado em flagrante delito ou vigilado, ou ainda toda a actuação delituosa tem sido gravada por sistema de vigilância visual. (cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.°203/2011, n.°530/2011, n.°416/2014, n.°789/2014, n.°49/2016 e n.°436/2016)
É adquirida a jurisprudência no sentido de para efeitos de atenuação especial da pena, o arrependimento só ser relevante quando se traduzir em actos concretos demonstrativos de tal sentimento (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°34/2010), a mera colaboração com autoridade policial e a confissão não têm condão do arrependimento consignado na c) do n.°2 do art.66° do CPM.
Em esteira, colhemos sossegadamente que não existe in casu circunstância capaz de atenuar especialmente a pena. De outro lado, ainda colhemos que é global, deliberada e equilibrada a ponderação operada pela MMa Juiz a quo das circunstâncias para graduação da pena.
Nesta linha de raciocínio, e nos termos da moldura penal consagrada no n.°1 do art.90° da Lei n.°3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), resta-nos concluir que é incontestavelmente benevolente a pena de cinco meses de prisão cominada pela MMa Juiz a quo na sentença em escrutínio.
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O n.°1 do art.48° do CPM revela inequivocamente que a suspensão da pena de prisão depende imprescindivelmente do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o formal e objectivo traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos; e o material consubstancia-se na razoável conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição que, de acordo com a determinação no art.40° do CPM, consistem na prevenção especial e na geral.
Nos termos deste segmento legal, tal conclusão tem de angular-se em apreciação e valorização prévias, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Interessa ter na mente que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002, n.°190/2004 e n.°192/2004)
No caso sub judice, os antecedentes firmam, de modo inquestionável, que a suspensão da execução da pena será fatalmente vã e infrutífera, não logrando os efeitos reeducativos, por ser inadequada e insuficiente para a realização das finalidades da punição. Daí decorre que o pedido da suspensão de execução fica desprovido de qualquer razão.
(…)”; (cfr., fls. 74 a 75).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 43-v a 44-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 5 meses de prisão, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 3 anos, suspensa na sua execução por 2 anos.

Não contestando a “decisão da matéria de facto”, nem a sua “qualificação jurídico-penal” – que também não merece censura – pede (apenas) uma redução da pena (principal) e que esta não seja privativa da liberdade.

Porém, e sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não se vislumbra que tenha o recorrente qualquer razão, sendo antes de acompanhar na íntegra, o douto Parecer do Ministério Público que dá clara e cabal resposta à pretensão em questão, e que aqui se dá como reproduzido, apresentando-se-nos pois de julgar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como atrás já se deixou adiantado.

Vejamos.

Nos termos do art. 90° da Lei do Trânsito Rodoviário:

“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida”.

Prescreve o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, temos entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018, de 24.05.2018, Proc. n.° 301/2018 e de 13.09.2018, Proc. n.° 626/2018).

Ponderando na factualidade dada como provada, de onde se retira ter o arguido uma personalidade alheia à vivência em conformidade com as normas de são convívio social, denotando possuir uma “personalidade avessa ao direito”, entendeu o Tribunal a quo que adequada era uma pena privativa da liberdade, fixando-a em 5 meses de prisão.

E, será excessiva esta pena de prisão de 5 meses?

Cremos que negativa deve ser a resposta.

Como temos vindo a afirmar, com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais legalmente atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Cabe aqui consignar também que como decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018, de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018 e de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

No caso, e como dos autos, (C.R.C.), e da matéria de facto dada como provada se retira, o arguido ora recorrente não é primário, tendo já sofrido 4 condenações: em 2009, 2010, 2011 e 2017, por crimes de “condução em estado de embriaguez”, “desobediência”, e “ofensa simples à integridade física”; (cfr., o seu C.R.C., a fls. 28 a 40 e 44 a 44-v).

E, encontrando-se em pleno período de suspensão da execução de uma outra pena de prisão que lhe tinha sido aplicada, veio a cometer o crime dos autos, conduzindo com uma – notável – taxa de álcool no sangue: “3,43g/l”.

Perante isto, às patentes e fortes necessidades de prevenção criminal, e notando-se que a “criminalidade/sinistralidade rodoviária” constitui (já) um problema de “saúde pública”, evidente se nos apresenta que excessiva não é a pena de 5 meses de prisão ao recorrente imposta, que nem chega ao meio da pena, (estando a 4 meses no mínimo legal e a 7 meses do seu máximo), nada havendo assim a censurar.

–– Quanto à pretendida “suspensão da sua execução”, a mesma se apresenta dever ser a solução.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.10.2017, Proc. n.° 762/2017, de 11.01.2018, Proc. n.° 1157/2017 e de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018).

O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.06.2017, Proc. n.° 399/2017, de 09.11.2017, Proc. n.° 853/2017 e de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).

In casu, e perante os “antecedentes criminais” do ora recorrente, inegável é que demonstrada está uma total ausência de vontade de aproveitar as várias oportunidades que lhe foram dadas e de se corrigir, levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, (sendo de referir ser esta a “quinta condenação”), demonstrando possuir o recorrente uma personalidade com tendência para delinquir, tornando, desta forma, igualmente evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial – tenha-se em conta que apresentava uma taxa de álcool no sangue de 3,43g/l – e que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena de 5 meses de prisão em que foi condenado (e evidenciando, aliás, que a anteriormente decretada suspensão da execução da pena, com a censura do facto e ameaça de prisão, não produziu o efeito desejado de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição).

Como igualmente temos vindo a considerar, devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 01.11.2017, Proc. n.° 948/2017 e de 22.03.2018, Proc. n.° 119/2018, e a Decisão Sumária de 03.10.2018, Proc. n.° 739/2018).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).

Como em situação próxima também já se consignou, “Há casos em que a aplicação da suspensão da execução da pena surgiria aos olhos de todos como uma infundada indulgência”; (cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 22.01.2018, Proc. n.° 956/15).

Dest’arte, há que decidir como segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 06 de Novembro de 2018
José Maria Dias Azedo
Proc. 878/2018 Pág. 18

Proc. 878/2018 Pág. 19