打印全文
Processo n.º 68/2018. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Revista. Autorização. Validação.
Data do Acórdão: 21 de Novembro de 2018.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
  Ainda que o órgão de polícia criminal não invoque o condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, para proceder à revista, não está excluído que o tribunal de recurso possa fundamentar na norma a validade da revista quando esta foi imediatamente levada ao conhecimento do juiz de instrução e ele a validou.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
  O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 13 de Abril de 2018, condenou o arguido A pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, por força do disposto no artigo 14.º, n. os 1 e 2 do mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
  Recorreu o arguido A para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que, por Acórdão de 30 de Julho de 2018, julgou improcedente o recurso.
Recorre, novamente, o arguido A para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando a seguinte questão:
Não constando dos autos qualquer documento assinado por ele próprio no sentido de consentir a revista então feita pela Polícia, mas tão-só a menção desse “consentimento” no auto de notícia elaborado pela Polícia sem assinatura dele próprio (o que não satisfez a exigência feita no artigo 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP)), a revista então feita contra ele deveria ser considerada inválida, e como tal todas as provas obtidas através dessa revista e na sequência dessa revista também ficariam afectadas na sua validade, pelo que os factos provados 2 a 5 e 8 como tal descritos nesse acórdão recorrido deveriam passar a ser considerados como não provados, e assim sendo deveria ele passar a ser absolvido do crime por que vinha condenado em primeira instância.
A Ex.ma Procuradora-Adjunta, na resposta à motivação, pronuncia-se pela improcedência do recurso, relevando que a revista sempre teria sido válida, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, já que a revista foi imediatamente comunicada ao juiz de instrução, que a validou.
No seu parecer, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público manteve a posição já assumida na resposta à motivação.
Foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, rejeitando o recurso, pois que:
“Sustenta o arguido a ilegalidade da revista, em que foram encontrados os produtos estupefacientes descritos nos autos, por não constar do seu auto de detenção a sua assinatura, consentindo na revista.
Dispõe a alínea b) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, que a revista levada a cabo por órgão de polícia criminal não tem de ser previamente autorizada ou ordenada por despacho da autoridade judiciária, quando os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.
O acórdão recorrido considerou válida a revista por constar do auto que o arguido consentiu na revista, o que estaria de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, sendo que o arguido não arguiu a falsidade dessa menção.
Mas ainda que esta interpretação não fosse a melhor certo é que, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, a revista levada a cabo por órgão de polícia criminal não tem de ser previamente autorizada ou ordenada por despacho da autoridade judiciária, quando houver razão para crer que a demora poderia representar grave perigo para bens jurídicos de valor relevante, desde que a realização da diligência seja imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (n.º 5 do artigo 159.º do Código de Processo Penal).
Ora, por um lado, se a revista não tivesse tido lugar quando ocorreu, certamente não teria sido possível deter o arguido e prevenir a continuação da actividade criminosa, o que representaria grave perigo para bens jurídicos de valor relevante.
Por outro lado, no mesmo dia, a realização da diligência foi comunicada ao juiz de instrução e por este foi validada expressamente, pelo que se considera válida a revista.
O recurso é, assim, manifestamente improcedente”.
Reclamou o arguido para a conferência, suscitando as seguintes questões:
- Não consta dos autos qualquer documento assinado por ele próprio no sentido de consentir a revista então feita pela Polícia, mas tão-só a menção desse “consentimento” no auto de notícia elaborado pela Polícia sem assinatura dele próprio (o que não satisfez a exigência feita no artigo159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal);
- No que concerne ao fundamento de revista “se a revista não tivesse tido lugar quando ocorreu, certamente não teria sido possível deter o arguido e prevenir a continuação da actividade criminosa, o que representaria grave perigo para bens jurídicos de valor relevante” isso não corresponde à lei;
- O Juiz de Instrução declarou válida a revista nos termos do artigo 159.º, n. os 1 e 4, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, mas não com base na alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal.

II – Os factos
Os factos provados são os constantes do acórdão de 1.ª Instância, para o qual se remete nesta parte.


III - O Direito
1. As questões a resolver
Trata-se de saber se a revista efectuada ao arguido é válida.

2. Revista
O relator não se pronunciou sobre a legalidade dos fundamentos invocados pelo acórdão recorrido para defender a legalidade da revista efectuada. Limitou-se a transcrever tal entendimento.
O que disse foi que, ainda que a legalidade da revista efectuada não se fundamente nos termos indicados pelo acórdão recorrido, ainda assim se tem de considerar válida nos termos que a seguir indicou.
Mesmo que o órgão de polícia criminal não invoque o condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, para proceder à revista (não previamente autorizada ou ordenada por despacho da autoridade judiciária competente), não está excluído que quem aprecie a regularidade da revista o invoque.
Alega o recorrente que o Juiz de Instrução declarou válida a revista nos termos do artigo 159.º, n. os 1 e 4, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, mas não com base na alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal. Isso é certo, mas há que ter em atenção que o Juiz declarou válida a revista. Logo, validou-a inteiramente, tal como ela ocorreu, independentemente dos termos em que fundamentou tal validação. Por outro lado, dispõe o n.º 5 do artigo 159.º do Código de Processo Penal que “Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação”. Quer isto dizer que o Juiz só tem de validar a revista quando esta se fundamenta na alínea a), mas não quando a revista se fundamenta nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 159.º, o que é confirmado pelo disposto nos artigos 250.º, 251.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 252.º do Código de Processo Penal.
Logo, considera-se que a revista foi validada pelo Juiz de Instrução.

IV – Decisão
Face ao expendido, indefere-se a reclamação.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC.
Macau, 21 de Novembro de 2018.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

1
Processo n.º 68/2018

7
Processo n.º 68/2018