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Processo n.º 342/2018 Data do acórdão: 2018-11-1
(Recurso penal)
  Assuntos:
– tribunal penal de recurso
– acórdão de louvor
– art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil

S U M Á R I O
O tribunal penal de recurso pode louvar o acórdão recorrido, por aval do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 342/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A (A)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 105 a 110 do Processo Comum Colectivo n.o CR5-17-0321-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base:
– a arguida A, aí já melhor identificada, ficou condenada como autora material de um crime (consumado em 2016) de abuso de confiança em valor elevado, p. e p. pelos art.os 199.o, n.o 4, alínea a), 196.o, alínea a), 221.o, 201.o e 67.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Código Penal (CP), em um ano de prisão, e de um crime (consumado em 2017) de abuso de confiança em valor elevado, p. e p. pelos art.os 199.º, n.o 4, alínea a), e 196.o, alínea a), do CP, em um ano e três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente em um ano e nove meses de prisão única efectiva, para além de ficar condenada a pagar MOP89.973,00 à companhia ofendida, com juros à taxa legal desde a data desse próprio acórdão até total e efectivo pagamento.
Inconformada, veio a arguida recorrer desse acórdão para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado (no seu essencial) e rogado o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 116 a 126 dos presentes autos correspondentes:
– os factos provados davam para integrar a prática, pela própria arguida, de um só crime continuado de abuso de confiança, nos termos previstos e puníveis nos art.os 29.o, n.o 2, e 73.o do CP;
– e fosse como fosse, houve excesso por parte do Tribunal recorrido na medida concreta da pena, ao arrepio dos art.os 40.o e 65.o do CP, merecendo sempre ela a suspensão da execução da pena de prisão em sede do art.o 48.o do CP.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 131 a 133v no sentido de não provimento do recurso.
Subidos os autos, a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, emitiu parecer a fls. 143 a 145, pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 105 a 110, cujo teor (incluindo a sua fundamentação fáctica e jurídica) se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Como questão principal posta no recurso, a recorrente veio insurgir-se contra a qualificação jurídico-penal dos factos provados feita pelo Tribunal recorrido, opinando ela que os factos provados dariam para integrar um só crime continuado de abuso de confiança.
Não procede esta pretensão da recorrente, porquanto não se vislumbra, ante toda a factualidade já dada por provada no acórdão ora recorrido, que haja qualquer situação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a culpa da ora recorrente na prática do crime, pelo que não se lhe aplica a figura de crime continuado de que se fala no n.o 2 do art.o 29.o do CP.
No tocante à medida da pena (e à também rogada suspensão da pena), é de louvar in totum o julgado já feito em primeira instância, sem mais indagação por desnecessária (por aval do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela arguida, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, Primeiro de Novembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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