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Processo n.º 881/2018
(Recurso em matéria laboral)

Data: 6 de Novembro de 2018

ASSUNTOS:

- Conceito de acidente de trabalho e pressupostos
- Reparação de danos causados (morte)

SUMÁRIO:

I – o artigo 3o do DL no 40/95/M, de 14 de Agosto, consagra um conceito de acidente de trabalho, composto pelos seguintes elementos estruturantes cumulativos:
a) Um elementos especial (local de trabalho);
b) Um elemento temporal (tempo de trabalho);
c) Um elemento causal (nexo causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença).
II - Os elementos mencionados em a) e b) encontram-se definidos na primeira parte do artigo 3o do DL citado, sendo que o elemento referido em c) exprime uma relação de causalidade directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências, não propriamente uma relação de causalidade, entre o trabalho e o acidente
III - Se a lesão for reconhecida a seguir ao acidente, presume-se, nos termos do artigo 10º do DL citado, consequência deste. Aquela presunção abrange só a causalidade entre o acidente e as lesões e não entre as lesões e a morte.
IV - Se o acidente ocorrer no local e tempo de trabalho, presume-se a relação de causalidade entre o trabalho e o acidente. Face à presunção do artigo 10º do DL citado, cabe ao responsável pela indemnização provar os factos que a afastem.

V - Segundo a regra geral, caberia ao trabalhador sinistrado ou aos seus beneficiários a prova do acidente e de todos os elementos que o integram (artigo 335º do Código Civil de Macau). Todavia, a lei estabelece a seu favor duas presunções, uma no artigo 3º, outra no artigo 10º, ambos do citado DL.

VI - O sentido útil da presunção estabelecida no artigo 10º é tão só o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Contudo, tal presunção não os iliba de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. É o que resulta claramente do elemento literal «..c) nos 3 dias seguintes ao do dia de acidente» que integra à disposição legal em causa.

VII - Coisa diferente se estabelece no artigo 3º. O que aí se presume é a verificação do próprio acidente. A lesão, quando observada no local e no tempo de trabalho, presume-se consequência de acidente. Isto é, o que no artigo 3º se presume não é o nexo entre o acidente e a lesão, mas antes a verificação do próprio acidente, o que é coisa diferente.

VIII - No caso em apreço, não se mostra prova de factor excepcional previsto no artigo 8º do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto, já que, apesar da doença de que a vítima padecia, ficou provado que o acidente se ficou a dever aos factos dos artigos 2ºe 4º da Base Instrutória, conforme resposta ao artigo 6º. Sendo assim, haverá lugar à reparação.

O Relator,

________________
Fong Man Chong









Processo n.º 881/2018
(Recurso em matéria laboral)

Data : 6/Novembro/2018

Recorrente : - Companhia de Seguros de X, S.A.
        X保險有限公司

Recorrida : - A (cônjuge do sinistrado falecido B)
  A (已故遇難人B的妻子)

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    I - RELATÓRIO
A Companhia de Seguros de X, S.A. (Ré) (X保險有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, não se conformado com a sentença proferida no processo LB1-14-0499-LAE, datada de 04/06/2018, que condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de MOP864,000.00, veio, em 19/06/2018, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 324 a 350, tendo formulado as seguintes conclusões :
1) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos vertentes autos que julgou a acção totalmente procedente e, por entender que a morte de B é um acidente de trabalho, condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar à Autora a indemnização no valor global de MOP$864.000.00 acrescido dos respectivos juros.
2) Resulta claramente que a decisão recorrida, interpretada de per si, com a experiência comum e com os elementos dos autos nela acolhidos, se encontra inquinada do vício de erro na apreciação da prova, tendo violado o disposto no art. 8° do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, e que após a reapreciação da prova por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância, deverá ser proferido douto Acórdão que considere a Hemorragia Cerebral causada por hipertensão primária sofrida pelo Trabalhador não resultou de acidente de trabalho mas antes de doença, isto é de males e patologias de origem endógena, com a consequente absolvição da Recorrente relativamente aos pedidos de compensação formulados nos autos pela cônjuge da vítima.
3) O presente recurso versa assim sobre matéria de facto e sobre matéria de direito.
4) Realizada audiência de discussão e julgamento entendeu o douto Tribunal a quo dar por provado que: (1º) No que respeito ao facto assente A), a Companhia de Engenharia Eléctrica C Limitada havia sido contratada pela D CASINO S.A; (2º) No dia 27 de Fevereiro de 2014, por volta das 10.00 horas, no parque, na zona de carga e descarga de mercadorias, no D RESORT, o sinistrado B sentiu mal, sofrendo de tonturas e acabando por perder os sentidos; (3º) Nas circunstâncias referidas em 2.º, o sinistrado prestava a sua actividade profissional, como trabalhador especializado de electricidade e água, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a Agência de Obras de Engenharia E, em execução de um contrato de trabalho; (4º) Antes do referido em 2.º, o sinistrado havia transportado 10 tubos para fio eléctricos fabricados em ferro branco pesando cada tubo cerca de 10 kilos, com um comprimento de 3 metros cada tubo; (5º) Após o referido em 2.º, o sinistrado foi conduzido, no estado de coma, ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário, em Macau, onde recebeu assistência e tratamento médicos; (6) Em consequência dos referidos em 2.º e 4.º, o sinistrado sofreu de Hemorragia Cerebral causada por hipertensão primária (descrita no auto de exame médico de fls. 90 e nos elementos clínicos para que tal exame remete); (7º) O sinistrado faleceu em consequência do referido em 6.º.
5) No vertente processo, foi determinada a documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento, existindo por isso suporte de gravação, o que permitirá ao douto Tribunal de Segunda Instância melhor avaliar, e decidir, sobre o ora invocado erro na apreciação da prova, aqui expressamente se requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos admitidos no artigo 629º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo do Trabalho.
6) A Recorrente, ao invocar no presente recurso o erro na apreciação da prova, que, na sua óptica, inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, não pretende apresentar apenas uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal, tendo bem presente o dispositivo do artigo 558º do Código de Processo Civil, e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido, e ainda estando bem ciente da jurisprudência afirmada nos Tribunais Superiores da RAEM, entendendo a Recorrente que tal se verifica na situação dos autos, e que o vício apontado à decisão recorrida resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com recurso às regras da experiência comum.
7) Do depoimento prestado em audiência de julgamento pelo Dr. X resulta que pela análise da documentação junta aos autos, foi peremptório ao afirmar que dada a doença de que a infeliz vitima padecia, a Hemorragia Cerebral poderia ter ocorrido em qualquer lugar, fosse a andar, a correr, a subir e descer escadas, porque se assustou com o transito, até mesmo a dormir, sem qualquer relação directa entre a morte e o trabalho desenvolvido pela vitima, tendo ainda afirmado categoricamente que independentemente da actividade desenvolvida pelo Trabalhador, a predisposição patológica do mesmo foi a causa das lesões e consequentemente da morte, tendo a testemunha, de uma forma bastante clara, explicado em audiência, as consequências que advêm da Hipertensão e a que leva a uma Hemorragia Cerebral, tal como ocorreu à infeliz vítima do presente processo.
8) Chamo a atenção a V. Exas. a forma compreensível, clara e de forma científica, de que a Testemunha explicou em audiência, todo o processo e as devidas consequências da doença já pré-existente no trabalhador em causa, não se compreendendo a decisão do Tribunal a quo em entender de que a morte da infeliz vitima se deveu a um acidente de trabalho.
9) Após reapreciação da prova efectuada em juízo por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverá ser proferido douto Acórdão que considere o provado que a morte da infeliz vítima foi causada por doença clinica, isto é de males ou patologias pré-existentes de origem endógena, e em consequência julgue que a Hemorragia Cerebral sofrido pelo Trabalhador não resultou de acidente de trabalho, não havendo qualquer relação entre a morte e a actividade pelo mesmo desenvolvida, assim se afastando a aplicação do disposto no artigo 8° do Decreto-Lei n.º 40/95/M, e bem assim da presunção prevista no artigo 10° do mesmo diploma legal.
10) Ainda que improceda o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão que dirimiu a matéria de facto, face à matéria de facto tal como provada pelo douto Tribunal não estamos perante um acidente de trabalho.
11) O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos tem de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem de estar relacionado com a relação do trabalho; a lesão, perturbação ou doença terão que resultar daquele evento; e finalmente a morte ou a incapacidade para trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. De tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos sequer falar - pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade em acidente de trabalho. (neste sentido conferir Vitor Ribeiro, Acidentes de trabalho, Reflexões e Notas Praticas, pag. 218).
12) Porém, no que se refere à prova do nexo causal entre as lesões e o acidente a lei estabelece, nos artigos 8° e 10° do Decreto-Lei n.º 40/95/M presunções a favor do sinistrado e dos seus beneficiários legais.
13) Resulta dos presentes autos que no dia 27 de Fevereiro de 2014, B sentiu-se mal, sofrendo tonturas e acabando por perder os sentidos, tendo sido conduzido ao hospital, no estado de coma, vindo a falecer vítima de Hemorragia Cerebral causada por hipertensão primária.
14) Apenas resultou que a vítima sofreu uma Hemorragia Cerebral no seu local e tempo de trabalho.
15) Não se vislumbra que tenha ocorrido um evento súbito, violento, inesperado de ordem exterior que tenha desencadeado ou que seja determinante no desencadeamento do referido Hemorragia Cerebral, não é a pratica do seu trabalho diário, em carregar 10 tubos para fio elétrico com cerca de 10 kilos cada, do veiculo de transporte dos mesmos para um carrinho de mão, que se possa considerar um evento súbito, violento, inesperado de ordem exterior, causador de ter agravado o seu problema de hipertensão, uma vez como até foi muito bem explicado pela Testemunha atrás transcrita, todos os estudos demonstram que o exercício físico é benéfico para quem sofre de hipertensão.
16) Deste modo, somente através do funcionamento da presunção prevista no artigo 8° e 10° do Decreto-Lei n.º 40/95/M seria possível estabelecer o nexo de causalidade, elo essencial para se falar em acidente de trabalho.
17) Ficou provado que a infeliz vítima sofria da doença de hipertensão primária e que a Hemorragia Cerebral que veio a vitimar o trabalhador foi causada por hipertensão primária (resposta ao quesito 6°).
18) Como explicado e muito bem de uma forma clara pela Testemunha Dr. X, em sede de julgamento a hipertensão é uma alteração contínua e lenta de um disfuncionamento do sistema circulatório, que leva anos a acontecer e que se caracteriza por ser uma anomalia congénita que fragiliza as paredes dos vasos sanguíneos, devido a este disfuncionamento do sistema circulatório, as artérias sofrem uma grande pressão a quando da passagem do sangue, tendo o Trabalhador sofrido uma Hemorragia Cerebral causado por essa doença.
19) Mesmo dos factos provados resulta que a morte não tem qualquer relação de conexão 'Com o trabalho desempenhado pela vítima, mas sim de doença congénita - a hipertensão primária - que padecia muito antes do evento - a hemorragia cerebral.
20) Não tendo resultado que a hemorragia cerebral causada pela hipertensão primária que veio a vitimar o trabalhador tenha sido desenvolvimento da actividade profissional que o mesmo desenvolvia há 3 a 4 anos com um horário regular de 8 horas diárias.
21) A hemorragia cerebral surgiu unicamente na sequência do desenvolvimento lento e progressivo de uma determinada doença: hipertensão primária.
22) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 8° e 10° do Decreto-Lei n.º 40/95/M, devendo por isso ser substituída por outra que considere que a hemorragia cerebral sofrida pelo Trabalhador não resultou de acidente de trabalho, mas da hipertensão primária que padecia, com a consequente absolvição da Recorrente relativamente aos pedidos de compensação formulados nos autos, pela cônjuge da infeliz vítima.

* * *
A (A), Recorrida, tendo sido notificada do recurso interposto pela Recorrente Companhia de Seguros de X, S.A., apresentou a resposta com as seguintes conclusões:
1ª - O ACIDENTE EM QUESTÃO É UM ACIDENTE DE TRABALHO “a) «Acidente de Trabalho» ou «Acidente»- o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou incapacidade temporária ou permanente de trabalho ou de ganho” - e assim deverá ser reparado o dano!
2ª - A PROVA DO ACIDENTE DE TRABALHO RESULTA DOS FACTOS PROVADOS DO PONTO 1 AO PONTO 16 DA DECISÃO RECORRIDA:
          1. Sobre as obras em causa, a Agência de Obras de Engenharia E havia sido sub-contratada pela Empresa Companhia de Engenharia Eléctrica F, o qual fora sub-contratada pela Companhia de Engenharia Eléctrica C Limitada. (A)
          2. O sinistrado B nasceu em 15/08/1970.(B)
          3. O sinistrado faleceu em 28/02/2014.(C)
          4. O sinistrado, à data do referido em 2.º auferia uma retribuição base mensal de MOP$9,000.00. (D)
          5. A entidade patronal já pagou as despesas médicas do sinistrado no montante de MOP$4,187.00.(E)
          6. A entidade patronal já pagou as despesas de funeral do sinistrado no montante de MOP$19,000.00 (F)
          7. D CASINO S.A. tinha transferido a responsabilidade, relativa a acidentes de trabalho, para a Ré, Companhia de Seguros de X, S. A. ao abrigo da apólice de seguros n.º ... com o período de validade de 01/08/2013 a 31/05/2014 (G)
          8. A Ré não efectuou o pagamento de indemnização a qualquer título. (H) - sombreado nosso.
          9. Á data do referido em 2.º, a Autora era cônjuge do sinistrado. (I)
          10. No que respeito ao facto assente em A), a Companhia de Engenharia Eléctrica C Limitada havia sido contratada pela D CASINO SA (Resposta ao quesito 1.°)
          11. No dia 27 de Fevereiro de 2014, por volta das 10.00 horas, no parque, na zona de carga e descarga de mercadorias, no D RESORT, o sinistrado, B sentiu mal, sofrendo de tonturas e acabando por perder os sentidos (Resposta ao quesito 2.°)
          12. Nas circunstâncias referidas em 2.°, o sinistrado prestava a sua actividade profissional, corno trabalhador especializado de electricidade e água, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a Agência de Obras de Engenharia E, em execução de um contrato de trabalho. (Resposta ao quesito 3.°)
          13. Antes do referido em 2.°, o sinistrado havia transportado 10 tubos para fio eléctricos fabricados em ferro branco pesando cada tubo cerca de 10 kilos, com um comprimento de 3 metros cada tubo. (Resposta ao quesito 4.°)
          14. Após o referido em 2.°, o sinistrado foi conduzido, no estado de coma, ao Centro Hospitalar Conde S. Januário, em Macau, onde recebeu assistência e tratamentos médicos. (Resposta ao quesito 5.°)
          15. Em consequência dos referidos em 2.° e 4.°. o sinistrado sofreu de Hemorragia Cerebral causada por hipertensão primária (descrita no auto de exame médico de fls. 90 e nos elementos clínicos para que tal exame remete). (Resposta ao quesito 6.°)
          16. O sinistrado faleceu em consequência do referido em 6.° (Resposta ao quesito 7.°)

3ª - Não obstante o sinistrado sofrer de hipertensão primária, sendo que o trabalho pelo sinistrado prestado se agravou o seu problema de hipertensão primária, o que finalmente resultou na hemorragia cerebral, de acordo com os artigos 3.º al. a) e 9.º n.º 1 do DL 40/95/M, será de caracterizar o acidente como de trabalho.
4ª - Pelo exposto, considera-se o acidente do presente caso como acidente de trabalho e, existe o nexo de causalidade entre o acidente e os danos referidos.
5ª - Da prova documental e testemunhal o contrário não fitou provado, sendo por isso de caracterizar o acidente em causa como acidente de trabalho.
6ª - O Art.10.º que se refere à prova do acidente de trabalho o qual estabelece presunção legal não foi ilidido, não sendo de aceitar a opinião testemunhal médica contra o relatório médico emitido por especialista que assistiu a vítima e de resto elaborou com clareza sem margem de dúvidas a causa, momento e local do acidente que vitimou a infeliz vítima.

Face a todo o exposto deverá ser de manter a Decisão Recorrida, julgando-se totalmente procedente o pedido da Autoral Recorrida e em consequência seja a Ré/Recorrente condenada a pagar à Autora a quantia global de MOP$864,000.00 a título de prestação por morte do sinistrado.
* * *
Foram colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes conforme os elementos juntos aos autos:
1. Sobre as obras em causa, a Agência de Obras de Engenharia E havia sido sub-contratada pela Empresa Companhia de Engenharia Eléctrica F, o qual fora sub-contratada pela Companhia de Engenharia Eléctrica C Limitada. (A)
2. O sinistrado B nasceu em 15/08/1970. (B)
3. O sinistrado faleceu em 28/02/2014. (C)
4. O sinistrado, à data do referido em 2.º, auferia uma retribuição base mensal de MOP$9,000.00. (D)
5. A entidade patronal já pagou as despesas médicas do sinistrado no montante de MOP$4,187.00. (E)
6. A entidade patronal já pagou as despesas de funeral do sinistrado no montante de MOP$19,000.00. (F)
7. D CASINO S.A. tinha transferido a responsabilidade, relativa a acidentes de trabalho, para a Ré, Companhia de Seguros de X, S.A., ao abrigo da apólice de seguro nº ... com o período de validade de 01/08/2013 a 31/05/2014. (G)
8. A Ré não efectuou o pagamento de indemnização a qualquer título. (H)
9. À data do referido em 2.º, a Autora era cônjuge do sinistrado. (I)
10. No que respeito ao facto assente A), a Companhia de Engenharia Eléctrica C Limitada havia sido contratada pela D CASINO S.A. (1.º)
11. No dia 27 de Fevereiro de 2014, por volta das 10.00 horas, no parque, na zona de carga e descarga de mercadorias, no D RESORT, o sinistrado B sentiu mal, sofrendo de tonturas e acabando por perder os sentidos. (2.º)
12. Nas circunstâncias referidas em 2.º, o sinistrado prestava a sua actividade profissional, como trabalhador especializado de electricidade e água, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a Agência de Obras de Engenharia E, em execução de um contrato de trabalho. (3.º)
13. Antes do referido em 2.º, o sinistrado havia transportado 10 tubos para fio eléctricos fabricados em ferro branco pesando cada tubo cerca de 10 kilos, com um comprimento de 3 metros cada tubo. (4.º)
14. Após o referido em 2.º, o sinistrado foi conduzido, no estado de coma, ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário, em Macau, onde recebeu assistência e tratamento médicos. (5.º)
15. Em consequência dos referidos em 2.º e 4.º, o sinistrado sofreu de Hemorragia Cerebral causada por hipertensão primária (descrita no auto de exame médico de fls. 90 e nos elementos clínicos para que tal exame remete). (6.º)
16. O sinistrado faleceu em consequência do referido em 6.º. (7.º)

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    IV - FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
A, cônjuge do sinistrado falecido B, instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS DE X, S.A., melhor identificadas nos autos, a presente acção de efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho sob processo especial de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de MOP$864,000.00 acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento.
A Ré contestou a acção com os fundamentos constantes de fls. 211 e seguintes dos autos. Concluiu pedindo que seja julgado improcedente o pedido da Autora.
Foi elaborado despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância e se seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à matéria controvertida por despacho (cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) que não foi objecto de qualquer reclamação pelas partes.
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Fundamentação jurídica
A questão a decidir é que se considera o acidente em causa como acidente de trabalho previsto no artigo 3.º, al. a) do DL 40/95/M e, caso positivo, qual é a quantia de indemnização.
Cumpre decidir.
O artigo 3.º, al. a) do DL 40/95/M prevê que, considera-se acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou incapacidade temporária ou permanente de trabalho ou de ganho.
Ficou provado que no dia 27 de Fevereiro de 2014, por volta das 10.00 horas, no parque, na zona de carga e descarga de mercadorias, no D RESORT, o sinistrado B sentiu mal, sofrendo de tonturas e acabando por perder os sentidos.
Nesta altura, o sinistrado prestava a sua actividade profissional, como trabalhador especializado de electricidade e água, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a Agência de Obras de Engenharia E, em execução de um contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 8.º do DL 40/95/M, a predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada. Não se verificou o caso da excepção deste artigo face à matéria dos factos provados.
Além disso, o artigo 9.º do DL 40/95/M dispõe, no seu n.º1, que quando a lesão ou a doença resultante do acidente forem agravadas por lesões ou doenças anteriores ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade é fixada como se tudo fosse resultante deste (…).
Em caso em apreço, ficou provado que o sinistrado havia transportado 10 tubos para fio eléctricos fabricados em ferro branco pesando cada tubo cerca de 10 kilos, com um comprimento de 3 metros cada tubo. Logo, o sinistrado B sentiu mal, sofrendo de tonturas e acabando por perder os sentidos.
Ficou provado que, em consequência disso, o sinistrado sofreu de hemorragia cerebral causada por hipertensão primária e faleceu.
Não obstante o sinistrado sofrer de hipertensão primária, sendo que o trabalho pelo sinistrado prestado se agravou o seu problema de hipertensão primária, o que finalmente resultou na hemorragia cerebral, de acordo com os artigos 3.º, al. a) e 9.º, n.º1 do DL 40/95/M, será de caracterizar o acidente como de trabalho.
Pelo exposto, considera-se o acidente do presente caso como acidente de trabalho e, existe o nexo de causalidade entre o acidente e os danos referidos.
Resulta provado que, sobre as obras em causa, a Agência de Obras de Engenharia E havia sido sub-contratada pela Empresa Companhia de Engenharia Eléctrica F, o qual fora sub-contratada pela Companhia de Engenharia Eléctrica C Limitada. E esta havia sido contratada pela D CASINO S.A.
D CASINO S.A. tinha transferido a responsabilidade, relativa a acidentes de trabalho, para a Ré, Companhia de Seguros de X, S.A., ao abrigo da apólice de seguro nº ... com o período de validade de 01/08/2013 a 31/05/2014.
Resta de decidir a quantia de indemnização.
O sinistrado auferia uma retribuição base mensal de MOP$9,000.00.
O sinistrado B nasceu em 15/08/1970, e faleceu em consequência de hemorragia cerebral causada por hipertensão primária.
À data do acidente, a Autora era cônjuge do sinistrado.
Assim, ao abrigo dos artigos 1.º, 2.º, nº1, 3.º, al. a), 4.º, 27.º, 50.º, 54.º, n.º1, al. a) e n.º2, 62.º e 63.º do DL 40/95/M, a entidade seguradora deve pagar à Autora a quantia de MOP$864,000.00 (MOP$9,000.00 X 96) a título de prestação por morte do sinistrado.
À quantia supra mencionada acrescerá juros a contar da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante1, atento o que dispõe o artigo 794.º, nº4 do CC, dado que por estarmos na presença de um crédito ilíquido, os juros moratórios, só se vencem a contar da data em que seja proferida a decisão que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
*
Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção totalmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia global de MOP$864,000.00 a título de prestação por morte do sinistrado.
À quantia supra mencionada acrescerá juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até integral e efectivo pagamento.
Custas pela Ré.
Registe e notifique.

***
Quid Juris?
A questão essencial que as partes discutem nestes autos é saber se o evento ocorrido é acidente de trabalho ou não.
Para a Recorrida, sim, mas para a Recorrente não!
Neste domínio importa ver e rever quais os factos que o Tribunal a quo considera assentes, que são os seguintes:
11. No dia 27 de Fevereiro de 2014, por volta das 10.00 horas, no parque, na zona de carga e descarga de mercadorias, no D RESORT, o sinistrado B sentiu mal, sofrendo de tonturas e acabando por perder os sentidos. (2.º)
12. Nas circunstâncias referidas em 2.º, o sinistrado prestava a sua actividade profissional, como trabalhador especializado de electricidade e água, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a Agência de Obras de Engenharia E, em execução de um contrato de trabalho. (3.º)
13. Antes do referido em 2.º, o sinistrado havia transportado 10 tubos para fio eléctricos fabricados em ferro branco pesando cada tubo cerca de 10 kilos, com um comprimento de 3 metros cada tubo. (4.º)
14. Após o referido em 2.º, o sinistrado foi conduzido, no estado de coma, ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário, em Macau, onde recebeu assistência e tratamento médicos. (5.º)
15. Em consequência dos referidos em 2.º e 4.º, o sinistrado sofreu de Hemorragia Cerebral causada por hipertensão primária (descrita no auto de exame médico de fls. 90 e nos elementos clínicos para que tal exame remete). (6.º)
16. O sinistrado faleceu em consequência do referido em 6.º. (7.º)

A Recorrente veio a impugnar a matéria de facto, socorrendo-se de depoimento prestado por um médico em audiência de julgamento, tendo este afirmado que a hemorragia celebral pode ocorrer em qualquer situação normal, o que a Recorrente pretende eliminar o nexo de causalidade entre o acontecimento e a causa de morte.
Quid Juris?
Ora, quanto à questão acima suscitada, importa reter o artigo 3o do DL no 40/95/M, de 14 de Agosto, que prescreve:
“Para efeitos do presente diploma, considerara-se:
a) «Acidente de trabalho» ou «Acidente» - o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou incapacidade temporária ou permanente de trabalho ou de ganho.
É igualmente considerado como acidente de trabalho o ocorrido:
(...).”
Esta definição legal do conceito de acidente de trabalho, fornecido pela lei macaense não é muito distante do conceito consagrado na legislação portuguesa, com mais ou menos elementos qualitativos. Admita-se que, na tentativa de procura de uma definição tendencialmente completa, existem discussões doutrinárias, mas todas elas partem de determinados pressupostos comuns: elementos de tempo, de espaço e nexo de causalidade.
O artigo 3º do DL acima citado consagra uma presunção juris et de juri, entendimento que é seguido pela doutrina e jurisprudência, o mesmo mecanismo de presunção encontra-se na legislação portuguesa.
* * *
    O Dr. Feliciano Tomás de Resende, (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Actualizada, Coordenada e Anotada, 2ª edição, páginas 17) propõe o seguinte conceito: “é acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.”
    Esse conceito é delimitado de três elementos cumulativos.
d) Um elementos especial (local de trabalho);
e) Um elemento temporal (tempo de trabalho);
f) Um elemento causal (nexo causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença).
Os elementos mencionados em a) e b) encontram-se definidos na primeira parte do artigo 3o do DL citado, sendo que o elemento referido em c) exprime uma relação de causalidade directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências, não propriamente uma relação de causalidade, entre o trabalho e o acidente.
Para além disso, diz-nos ainda esse ilustre comentador, que aquelas consequências hão-de funcionar como causa da morte ou de redução na capacidade de trabalho ou de ganho, sendo estas, pois, em última análise, as situações que a lei procura reparar, em virtude das carências que pressupõem.
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Por seu turno, no mesmo sentido, o Dr. Cruz de Carvalho na sua exemplar obra de acidentes de trabalho (pág. 41), afirma que o acidente de trabalho tem como pressupostos:
a) - Facto naturalístico do acidente;
b) - Ocorrência no local e tempo de trabalho;
c) - Morte ou redução da capacidade de ganho do acidentado;
d) - Nexo de causalidade entre o facto naturalísitco e as lesões;
e) - Nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou a redução da capacidade de ganho.
Uns ou outros conceitos doutrinalmente construídos não se distanciam muito, destacando os seus elementos essenciais e sendo defensável em face da legislação macaense vigente.
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Tendo um conceito com determinado conteúdo de acidente de trabalho, importa agora ver as consequências possíveis dele decorrentes. A este propósito, o legislador de Macau consagra uma outra presunção através do artigo 10o do citado DL (sob epígrafe: prova de acidente):
“1. A lesão ou doença contraída pelo trabalhador considera-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho quando se verifica:
a) No local e no tempo de trabalho;
b) Em qualquer das circunstâncias previstas em (1) a (5) da alínea a) do artigo 3o;
c) Nos três dias seguintes ao do acidente.
2. Se a lesão ou doença não for reconhecida no período indicado na alínea c) do número anterior, ou tiver manifestação posterior, incumbe à vítima ou aos beneficiários legais do direito à indemnização provar que foi consequência do acidente de trabalho.”
Em bom rigor, não é o artigo 10o acima citado que se fixa uma presunção do conceito de acidente de trabalho, este conceito presumido encontra-se estabelecido no artigo 3o /a), e, o artigo 10o estabelece uma presunção de nexo de causalidade, facto que julgamos estar na origem da confusão que muitas vezes é feita na jurisprudência.
Ora, a relação de causalidade verifica-se entre o acidente e as suas consequências (lesões ou morte) e não entre o trabalho e o acidente.
Se a lesão for reconhecida a seguir ao acidente, presume-se, nos termos do artigo 10º do DL citado, consequência deste.
Aquela presunção abrange só a causalidade entre o acidente e as lesões e não entre as lesões e a morte2.
Se o acidente ocorrer no local e tempo de trabalho, presume-se a relação de causalidade entre o trabalho e o acidente.
Face à presunção do artigo 10º do DL citado, cabe ao responsável pela indemnização provar os factos que a afastem.
* * *
Segundo a regra geral, caberia ao trabalhador sinistrado ou aos seus beneficiários a prova do acidente e de todos os elementos que o integram (artigo 335º do Código Civil de Macau). Todavia, a lei estabelece a seu favor duas presunções, uma no artigo 3º, outra no artigo 10º, ambos do citado DL.
Aparentemente o sentido das duas disposições legais parece ser o mesmo e normalmente assim são referidas na jurisprudência. Mas assim não é de facto.
O sentido útil da presunção estabelecida no artigo 10º é tão só o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Contudo, tal presunção não os iliba de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. É o que resulta claramente do elemento literal «..c) nos 3 dias seguintes ao do dia de acidente» que integra à disposição legal em causa.
Verificado um acidente e reconhecida a lesão logo a seguir a este (no prazo máximo legalmente indicado), presume-se que existe um nexo de causa-efeito entre o acidente e a lesão. É esse o sentido da presunção do artigo 10o do referido diploma.
Coisa diferente se estabelece no artigo 3º. O que aí se presume é a verificação do próprio acidente. A lesão, quando observada no local e no tempo de trabalho, presume-se consequência de acidente. Isto é, o que no artigo 3º se presume não é o nexo entre o acidente e a lesão, mas antes a verificação do próprio acidente, o que é coisa diferente.
Quanto ao acidente, no caso sub judice, ficaram provados os seguintes factos:
17. No dia 27 de Fevereiro de 2014, por volta das 10.00 horas, no parque, na zona de carga e descarga de mercadorias, no D RESORT, o sinistrado B sentiu mal, sofrendo de tonturas e acabando por perder os sentidos. (2.º)
18. Nas circunstâncias referidas em 2.º, o sinistrado prestava a sua actividade profissional, como trabalhador especializado de electricidade e água, sob a autoridade, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a Agência de Obras de Engenharia E, em execução de um contrato de trabalho. (3.º)
19. Antes do referido em 2.º, o sinistrado havia transportado 10 tubos para fio eléctricos fabricados em ferro branco pesando cada tubo cerca de 10 kilos, com um comprimento de 3 metros cada tubo. (4.º)
20. Após o referido em 2.º, o sinistrado foi conduzido, no estado de coma, ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário, em Macau, onde recebeu assistência e tratamento médicos. (5.º)
21. Em consequência dos referidos em 2.º e 4.º, o sinistrado sofreu de Hemorragia Cerebral causada por hipertensão primária (descrita no auto de exame médico de fls. 90 e nos elementos clínicos para que tal exame remete). (6.º)
22. O sinistrado faleceu em consequência do referido em 6.º. (7.º)
    
O que nos permite afirmar com toda a segurança que a morte se verificou a seguir ao acidente verificado no local e no tempo de trabalho, e como tal é um acidente de trabalho.
Aliás, o relatório médico-legal junto aos autos (fls. 90) também é muito esclarecedor neste aspecto, quando o médico afirmou:
本人XXX,仁伯爵綜合醫院法醫科專科醫生,在上述時間、地點,以法學鑑定人身份,運用專業知識,在複習被鑑定人相關的醫療文書後,聲明恪遵職守,客觀、鄭重及自主地繕錄本意見書:
1. 2014年2月27日,被鑑定人在工作期間暈倒、昏迷,被送往仁伯爵綜合醫院治療,醫治無效,同年2月28日3時11分證實死亡。
2. 住院治療期間,顱腦CT掃瞄發現“腦幹出血”。死因診斷 : a.腦內出血(Intracerebral haemorrhage) b.原發性高血壓(Essential (primary) hypertension)。相關的醫療文書載於10-11、66-67、76、78頁。
3. 本個案雖然無屍體解剖,但通過顱腦CT輔助檢驗,診斷明確。
4. 法醫學意見如下:
a. 根據40/95/M號法令第三條a)款的定義:“工作意外”--- 指在工作地點及工作時間內發生且直接或間接造成身體侵害、機能失調或疾病,並由此而引致死亡、暫時或長期無工作能力或謀生能力之意外”。
b. 死者為43歲男性,工作期間驟然頭暈昏迷,治療無效,病發後不足 24小時因腦幹出血摔死,死因明確。
c. 任何人,工作時其心血管的活動都比靜息狀態下增強,其有較高的張力(表現在心率及血壓的上升),工作狀態下腦部血管的供血量也比靜息狀態下為大。因此,工作期間的任何活動都可成為心腦血管原有疾病惡化或加重的誘因。
d. 綜上所述,高血壓併發腦幹出血固然是被鑑定人的自身疾病,非外來暴力所致,但本個案在工作期間工作地點發生,加之上述C點的誘因,故應視為工作意外所致。

Depois, quando o Tribunal respondeu aos quesitos, na sua fundamentação esclareceu também todo o percurso cognotivo e valorativo pelo qual chegou à seguinte conclusão:
經分析載於卷宗的文件及證人證言,法庭根據一般經驗法則,形成心證。
根據載於卷宗的文件,尤其是第298至299頁的判給合同、第78頁的醫療報告,結合證人證言,尤其是事發時與遇難人一同工作的原告第四證人X 的證言,法庭認定事實疑問列第1點至第5點獲得證實。
本案在事實事宜方面的重點在於是否存在工作意外,或者說,遇難人的死亡是否因工作誘發或加重其自身疾病導致。
根據原告第三證人X及第四證人X表示,遇難人生前患有高血壓。根據第四證人X描述的事發經過,遇難人當天早上約9時多回到工作地點後,與另一名工人一同以人手搬運方式將鐵喉從貨車上卸到地面,再以手推車運送。該證人表示,遇難人在完成卸貨後曾進人洗手間,出來不久後就暈倒在地上。
根據卷宗第66至67頁的死亡證明顯示,遇難人的直接死因為腦幹出血(Intracerebral haemorrhage) ,而腦幹出血是因為遇難人自身原發性高血壓(Essential (primary) hypertension)所致。
卷宗第90頁的法醫學意見書指出:“任何人,工作時其心血管的活動都比靜息狀態下增強,具有較高的張力(表現在心率及血壓的上升),工作狀態下腦部血管的供血量也比靜息狀態下為大。因此,工作期間的任何活動都可成為心腦血管原有疾病惡化或加重的誘因。”
另一方面,被告的證人X醫生則認為遇難人的工作非為其腦出血或死亡的誘因,其之間無直接因果關係。
根據 《勞動訴訟法典》第8條規定:“意外受害人如易感染疾病,不妨礙其享有完全之彌補權,但如上指之身體狀況為引致侵害或疾病之唯一原因或被故意隠瞞者除外。”
根據 《勞動訴訟法典》第9條第1款規定:“一、如意外所引致之侵害或疾病,因意外前之侵害或疾病而惡化,或意外前之侵害或疾病因意外而惡化,確定無能力程度時均完全視為因意外所引致者,但意外前之侵害或疾病之損害已獲彌補者除外。”
本案中,根據原告第三證人及第四證人證言,結合第66至67頁的死亡證明,可以認定遇難人生前患有高血壓。而本案沒有任何證據顯示該高血壓被故意隱瞞。那麼,如上所述,重點在於遇難人的死亡是否因工作誘發或加重其自身疾病導致。
根據原告第四證人所述,遇難人當天早上約9時多回到工作地點後,與另一名工人一同以人手搬運方式將鐵喉從貨車上卸到地面,在完成卸貨後不久就暈倒在地上。遇難人在當天早上約10時暈倒,換言之,遇難人的搬運工作持續約1個小時。
根據一般經驗法則,遇難人將鐵喉從貨車上卸到地面,考慮到鐵喉的重量,搬運過程中必然涉及前俯動作和下蹲又突然起立的爆發力運動。其中,前俯下蹲等使頭部移位的動作,會使血液向頭部湧去,而下蹲又突然起立的爆發力運動則會加強心肌收縮,都增加了作為高血壓病患者的遇難人大腦血管破裂的危險性。因此,法庭採信卷宗第90頁的法醫學意見書的內容。
綜上,原發性高血壓當屬遇難人自身的疾病,但遇難人提供的勞動工作加重了其高血壓問題,最終導致遇難人腦出血而死亡,故法庭認定及回答事實疑問列第6點及第7點如上。
Num caso semelhante (processo nº 122/2017, de 11/05/2017) este TSI decidiu nos seguintes termos:
“3.5. Perante isto, há que apurar se o Mmo Juiz errou ao considerar que terá sido o trabalho desenvolvido, associado à hipertensão pré-existente, que despoletou o referido acidente.
Não se sufraga a tese da recorrente que entende que a hipertensão arterial, em situação normal é susceptível de provocar em qualquer momento a hemorragia cerebral, seja no trabalho, no descanso ou quando estar se está a comer, e, assim, conclui que a lesão do trabalhador neste concreto caso não tem nada a ver com o seu trabalho.
(…)
O acidente verificado no local e lugar de trabalho presume-se como sendo de trabalho, a não ser que haja predisposição patológica a esse acidente. Em princípio, seria esse o caso; só que, no caso, comprova-se algo mais, um excesso de peso e de trabalho desenvolvido nesse dia, factor que, abstractamente, pode desencadear aquele acidente cardiovascular e aí voltar-se-á à situação inicial que faz presumir o acidente de trabalho, razão por que não custa aceitar que aquele quid conjuntural e laboral passe a ser o elemento caracterizador do acidente de trabalho.
Na verdade, dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos resultou que apenas a hipertensão arterial não provoca a lesão, necessitando que se verifiquem uma série de factores, internos, como padecimento de outras doenças tais como as doenças de rins, de coração, de coração e pulmão ou malformação vascular cerebral, factores que desconhecemos existirem e, nesse contexto, a presunção é favorável ao trabalhador.
No que tange aos factores externos - factores ambientais, cansaço decorrente do trabalho, pressão repentina, nervosismo, stress, etc. - prova-se o desenvolvimento de um esforço extra, o que inculca também no sentido, já não apenas de uma presunção favor laboratoris, mas da comprovação de um factor despoletador, de natureza laboral, que vai desencadear o acidente. Este, por norma, decorre de uma conjugação de factores, que não apenas da hipertensão arterial. O que se verifica muitas vezes é que se desconhece o íntimo da vítima, não se sabe o que o incomoda, por que sofre, o que pensa, o que o tortura, tudo factores que também podem concorrer para aquele desenlace.
(…)

Foi essa a convicção do julgador e não há razões para a desacreditar. No dia do acidente, o recorrido desenvolveu esforço físico sem parar e a quantidade de trabalho foi um terço maior do que nos dias normais, tinha que completar as tarefas, trabalhando sem parar ou intervalo até à hora de almoço. A seguir, tinha que voltar a carregar e a transportar mercadorias depois de uma hora de descanso. Pela circunstância de trabalhar sem parar, conjugada com a idade do recorrido na altura (56 anos), o Tribunal a quo entendeu existir a causa de cansaço decorrente do trabalho que agravou ou piorou a doença de hipertensão arterial do recorrido.
Este entendimento é aceitável e não choca manifestamente as regras da experiência comum, razão por que se entende não ter havido erro de julgamento.

4. Se analisarmos a jurisprudência deste tribunal, citada nas alegações da recorrente, verificamos que no Proc. 348/2009, de 23/7/2009, no Proc. 475/2011, de 29/11/2011, no Proc.1022/2015, de 21/1/2016, a base factual era algo diferente da dos presentes autos.

4.1. No Proc.1022/2015, de 21/1/2016, com o seguinte sumário,
- “Tendo sido demonstrada e verificada a situação excepcional a que se refere o artº 8º, in fine, do Decreto-Lei nº 40/95/M, à luz do qual “a predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada”, não há lugar ao direito à reparação.”-
provou-se tão somente que numa sala de jogo a trabalhadora teve uma síncope, mais nada se tendo comprovado para além de que à A. foi-lhe diagnosticado um "acidente vascular cerebral" e hipertensão. Para além desta doença nada acrescia a essa predisposição patológica à sobrevivência do acidente vascular. (…)
Subscrevemos este ponto de vista e que vale igualmente para o caso dos autos.
Ademais, no caso em apreço, não se mostra prova de factor excepcional previsto no artigo 8º do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto, já que, apesar da doença de que a vítima padecia, ficou provado que o acidente se ficou a dever aos factos dos artigos 2ºe 4º da Base Instrutória, conforme resposta ao artigo 6º. Sendo assim, haverá lugar à reparação.

Pelo que, a conclusão do Tribunal a quo deve ser tida como correcta e como tal ser mantida nesta sede de recurso.
* * *
Pelo exposto, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida, apesar de acrescentarmos fundamentos adicionais.
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Tudo visto, resta decidir
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Registe e Notifique.
                 RAEM, 6 de Novembro de 2018.
                 Fong Man Chong
                 Ho Wai Neng
                 José Cândido de Pinho

1 Com pertinência também para este caso, a jurisprudência do Acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 69/2010 de 02.03.2011.
2 A redacção do artigo 3º e do artigo 10º é pouco feliz, por poder fornecer a ideia de que o artigo 10º por si só prevê duas presunções e mete confuções entre o que é acidente e o que são lesões consequenciais.
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