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Processo nº 462/2018
(Autos de recurso laboral)

Data : 08 de Novembro de 2018

Recorrente: A, S.A.R.L. (1ª Ré)

Recorrida : B (Autor)

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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
    B, intentou, em 11/11/2015, junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, acção declarativa de processo comum do trabalho (LB1-15-0147-LAC), pedindo condenar a 1ª Ré a pagar a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$477,342.50.
    Realizado o julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte teor na parte decisiva:
     裁定第一被告向原告支付合共澳門幣465,599.21圓, 當中包括:
     - 澳門幣45,160.00圓的膳食津貼;
     - 澳門幣32,800.00的全勤津貼;
     - 周假提供工作補償澳門幣154,500.00圓;
     - 周假提供工作後的補休補償澳門幣77,250.00圓;
     - 強制性假日提供工作補償澳門幣27,037.50圓;
     - 住宿費澳門幣62,572.50圓;
     - 輪更超時工作補償澳門幣28,584.72圓及
     - 提前30分鐘工作的超時補償澳門幣37,694.49圓;
     - 另加自知悉確定相關金額的司法判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
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Discordando da decisão, veio a A, S.A. (A). (1.ª Ré), recorrer para este TSI com os fundamentos e conclusões de fls. 454 a 452 dos autos, cujo teor se dá que reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir

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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     1. Entre 18/10/1996 e 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (A).
     2. O Autor foi recrutado pela sociedade ECONFORCE- Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/96, aprovado pelo Despacho n.º 687/IMO/SAEF/96, de 25/03/96 (cfr. Fls. 34 a 41, cujo teor se dá aqui pro integralmente reproduzido). (B).
     3. Resultada do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “ (…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação (C).
     4. Resultada do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço nº 2/96, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço (D).
     5. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (cf. fls. 42 a 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (E).
     6. Desde 22/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (F).
     7. Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pela 1.ª Ré (G).
     8. O contracto de prestação de serviço n.º 2/96 foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente (1.º).
     9. A data da e cessação de funções do Autor junto da 2.ª Ré era de 31/12/2004 (2.º).
     10. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés (3.º).
     11. Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades (4.º).
     12. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés (5.º)
     13. Ao longo do período que prestou trabalho, as Rés apresentaram ao Autor contractos individuais de trabalho, previamente redigidos e cujo conteúdo o Autor se limitou a assinar, sem qualquer negociação (6.º).
     14. Os contractos individuais de trabalho apresentados ao Autor eram idênticos para os demais trabalhadores não residentes, guardas de segurança do Nepal (7.º).
     15. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD7.500,00 a título de salário de base mensal (8.º).
     16. Entre 18/10/1996 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (9.º).
     17. Entre 18/10/1996 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros (10.º).
     18. Entre 22/7/2003 e 31/12/2004, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação (11.º).
     19. Entre 22/7/2003 e 31/12/2004, o Autor prestou a sua actividade nos Casinos que não disponibilizavam comida nas cantinas (12.º).
     20. 在原告工作期間除1997年5月6日至7日、1998年3月18日至19日及1998年7月15日至16日離境超過23小時及僱主安排的年假外,沒有資料顯示原告曾有任何缺勤情況(13.º).
     21. Entre 18/10/1996 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (14.º).
     22. Entre 22/7/2003 e 31/12/2004, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade (15.º).
     23. Entre 18/10/1996 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição (16.º).
     24. Entre 18/10/1996 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré” (17.º).
     25. Entre 18/10/1996 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º).
     26. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau (19.º).
     27. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento” (20.º)
     28. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agencia de emprego (21.º).
     29. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (22.º):
     Turno A : (das 08h às 16h)
     Turno B : (das 16h às 00h)
     Turno C : (das 00h às 08h)
     30. Durante todo o período da relação de trabalho com a 1.ª Ré, o Autor sempre respeitou o regime de ternos especificamente fixados pelas 1.ª Ré (23.º).
     31. Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo (24.º).
     32. Em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os tunos (C-B) e (B-A) (25.º).
     33. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo (26.º).
     34. 除1999年原告沒有在農曆春節三日(2月16日至18日期間)提供工作外,原告在為兩名被告工作期間每年都會在元旦、農曆春節三日、五一勞動節及十一國慶節為他們提供工作(27.º).
     35. Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (28.º).
     36. Entre 22/07/2003 e 31/12/2004, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré (29.º).
     37. Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios (30.º).
     38. Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno (31.º).
     39. Durante os 30 minutos que antecediam o início de cada turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais(32.º).
     40. O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos (33.º).
     41. Cumprindo as ordens e as instruções que lhe eram emanadas pelos seus superiores hierárquicos (34.º).
     42. 兩名被告的訴訟代理人在2015年6月12日曾與原告訴訟代理人達成13宗案件的和解協議(37.º-47.º).
     43. A partir do dia 1/1/2007, a 2.ª Ré começou a fornecer refeições diárias aos seus trabalhadores e assim terá o Autor beneficiado das mesmas na sala de descanso dos trabalhadores (48.º).
     44. 每名尼泊爾藉保安員每年可享有24日年假,日期由僱主安排,而原告則被安排在1999年2月10日至3月4日(24日)、2000年1月6日至29日(24日)、2001年5月10日至6月2日(24日)、2002年2月26日至3月21日(24日)、2003年5月6日至29日(24日)及2004年5月6日至29日(24日)享受年假.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
B,已婚,尼泊爾籍,常居地為英國,聯絡地址為:…, 持有由尼泊爾有權限機關發出的護照編號…,針對第一被告A有限公司A, SARL(簡稱A)及第二被告B股份有限公司B, S.A.(簡稱B),提起本普通勞動訴訟程序,請求判處兩名被告合共支付澳門幣516,437.50圓, 另加直至完全支付的法定延遲利息,有關請求詳細內容如下:
第一被告合共澳門幣477,342.50圓:
* 澳門幣45,160.00圓的膳食津貼(a título de subsídio de alimentação);
* 澳門幣32,800.00圓的全勤津貼(a título de subsídio de efectividade);
* 澳門幣154,500.00圓的周假提供工作補償(trabalho prestado em dia de descanso semanal);
* 澳門幣77,250.00圓的周假提供工作的補休補償(dia de descanso compensatório);
* 澳門幣27,037.50圓的強制性假日提供工作補償(feriado obrigatório não remunerado);
* 澳門幣63,345.00圓之返還已扣除的住宿費用(a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas);
* 澳門幣38,625.00圓作為每21日輪更工作期間連續工作16小時的超時補償(pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho);以及
* 澳門幣38,625.00圓作為每日提早30分鐘上班的超時工作補償(pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo)。
     
檢察院曾試行調解,但雙方當事人未能達成任何和解協議。
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傳喚兩名被告後,兩名被告在法定期間作出答辯(載於卷宗第109頁至第141頁,在此視為完全載錄),兩名被告主張原告請求不成立。
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    隨後,本庭作出清理批示,並明確指出已證事實及調查事實範圍。
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在依法進行審理及辯論後,本庭對調查事實作出判決,雙方當事人沒有就事實判決提出任何異議。
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    法律依據 (Fundamentação jurídica)
現依據上述已證事實對本案作出審理。
根據2月1日頒布的第12/GM/88號批示第3條及第9條c)項規定,澳門的企業可與第三實體訂立旨在使外地勞工在本地工作的提供勞務合同。
在取得勞工事務署及經濟司意見書後,以及在取得輸入外地勞工批准後,須根據上述批示第7條之規定獲賦予提供外地勞動力資格的實體所訂立的提供勞務合同。
為聘用非本地勞工工作,自1996年起第一被告與一間專門提供非本地勞工的勞務公司-C勞資顧問有限公司-相繼簽訂多個“提供勞務合同”,對聘用及讓與勞工的制度、勞工的薪酬、義務、工作時間及住宿等內容作出約定,並將該等合同送交勞工事務局,以獲得非本地勞工的配額。
正如尊敬的中級法院在多宗上訴案件中(例如:第414/2012號、第687/2013號、第118/2014號及680/2013號的判決)的合議庭裁判中都對上述合同作出了法律定性,並一致認為上述合同屬《民法典》第437條所規定的“向第三人給付之合同”。
透過該合同,第一被告作為承諾人,向受諾人(C勞資顧問有限公司)承諾給予合同關係以外的第三人(非本地勞工)一項利益,換言之,是按照他們之間所協定的最低工資和福利條件與非本地勞工訂立工作合同。
根據《民法典》第438條第1款的規定,非本地勞工作為合同的受益人,不論其接受與否,均取得獲得給付的權利。
由此可見,在本案中原告與第一被告之間所存在的是勞動關係。
根據2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示內容顯示批准自2003年7月21日起將原本屬於第一被告的280名非本地勞工轉給第二被告繼續工作。
  為此,在無需作其它考慮情況下,原告作為上述合同的收益人,有權分別向第一被告及第二被告作出相關勞動債權的追討。
由於第21/2009號法律之聘用外地僱員法僅在2010年後才生效,因此並不適用本案。
雖然根據4月3日生效的第24/89/M號法令第3條第3款d)項規定該法令的規定不包括由僱主與非居住本地工作者之間的工作關係,且第7/2008號法律之勞動關係法第3條第3款1)項也規定與外地僱員之間的勞動關係應適用特別法規定。
但是,我們知道在第21/2009號法律所規範的外地僱員法生效前,對非本地僱員勞動關係方面的規範也只有第12/GM/88號及第49/88/M號的批示,而該兩批示中也只對輸入外地僱員的條件、範圍及程序作出了規範,而沒有任何非本地僱員勞動關係的內容,由此可見,在第21/2009號法律生效前,非本地僱員勞動關係的法律規範存有法律空白。
根據尊敬的中級法院第596/2010號及805/2010號合議庭裁判內容所指:”a circunstância de o próprio Decreto Lei n.º 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica e essas relações laboras, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria”.
可見,在沒有法律規定有關非本地僱員勞動關係前,並不妨礙透過類推適用第24/89/M號法令有關勞資關係法來填補這方面的漏洞。
    現在我們來逐一分析原告所提出的請求是否合理及成立。
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    1 - 膳食津貼(Do subsídio de alimentação)
    原告是第一被告依據其與C勞資顧問有限公司於1998年6月19日訂立的第2/96號“提供勞務合同”聘請擔任保安工作的非本地勞工。
    根據第2/96號合同第3.1條規定,第一被告與該勞務公司所簽署的提供勞務合同規定,非本地勞工每日有權收取膳食津貼澳門幣20.00圓。
    已證事實顯示在原告提供工作期間第一被告(1996年10月18日至2003年7月21日)及第二被告(2003年7月22日至2004年12月31日)都沒有向其提供過任何膳食或向其支付過任何膳食津貼,因此,本庭裁定原告有權向兩名被告追討上述期間的膳食津貼。
    對於發放膳食津貼的準則,中級法院的司法見解一致認為該項津貼的宗旨是對非本地勞工因必須向兩名被告提供勞務而需外出用膳所導致額外花費進行補償,因此只有在原告實際上班的日子才有權獲得此項津貼,換言之,原告在享受年假期間或其它任何缺勤日則無權收取相關膳食津貼。
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    針對第一被告,已證事實顯示原告是在1996年10月18日至2003年7月21日期間為第一被告提供工作,因此,原告有權要求第一被告支付上述期間的膳食津貼。
    考慮到除證實在上述期間原告曾享受過合共120日(包括1999年2月10日至3月4日期間的24日、2000年1月6日至1月29日期間的24日、2001年5月10日至6月2日期間的24日、2002年2月26日至3月21日期間的24日及2003年5月6日至5月29日期間的24日)年假及6日(包括1997年5月6日至7日、1998年3月18日至19日及1998年7月15日至16日)缺勤外,沒有任何其它資料顯示原告曾合理或不合理缺勤,因此,有關計算方式為(提供工作期間-享受的年假)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假
每日津貼金額
津貼總額
18/10/1996
21/7/2003
2468
126
20.00
46,840.00
    
    為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣46,840.00圓的膳食津貼,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣45,160.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣45,160.00圓作為1996年10月18日至2003年7月21日期間的膳食津貼。
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    針對第二被告,鑒於自2003年07月22日起第二被告已透過2003年7月17日第01949/IMO/SEF/2003號經濟財政局批示獲得第一被告轉給的280名非本地勞工,為此,自該日起第二被告有義務按上述“提供勞務合同” 規定向原告發放其應獲得的膳食津貼。
    已證事實顯示原告是在2003年7月22日至2004年12月31日期間為第二被告提供工作。
    考慮到雖然已證事實中沒有提及自2003年7月22日起原告每提供7日工作,第二被告都會給予1日的休息,然而考慮到有關事實的存在,因此本庭認為在扣除上述期間原告的相關休息日數及已享受的年假後,原告有權要求第二被告支付上述期間的膳食津貼。
    已證事實顯示原告曾在上述期間享受過24日(2004年5月6日至29日)年假,因此,有關計算方式為(提供工作期間-已享受的年假-每工作7日便休息1日)x每日澳門幣20.00圓膳食津貼=膳食津貼總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假
休息日
每日津貼金額
津貼總額
22/7/2003
31/12/2004
529
24
63
20.00
8,840.00
    
    為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣8,840.00圓的膳食津貼。
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2 - 全勤津貼(subsídio de efectividade)
第2/96號合同第3.4條規定被聘用的勞工在前一個月沒有缺勤,將在下月獲得相當於4天工資的全勤津貼。
已證事實顯示原告從未在第一被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤。
根據中級法院一貫的司法見解(如第376/2012號判決)認為合理缺勤不應作為不給予全勤津貼的理由。
考慮到在本案中證實原告從未在第一被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤,因此本庭裁定原告有權收取全勤津貼。
原告有權要求第一被告向其支付全勤津貼的期間是1996年10月18日至2003年7月21日。
已證事實顯示原告每月薪金為港幣7,500.00圓(折合澳門幣7,725.00圓)。
計算原告收取的全勤津貼總額方式為[原告提供工作的總月整數(工作日數/30日)x日薪(月薪/30日)x 4日全勤津貼]。

開始日期
結束日期
工作日數
工作月數
每月津貼(日數)
月薪
日薪
津貼總額
18/10/1996
21/7/2003
2468
82
4
7,725.00
257.50
84,460.00
    
    為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣84,460.00圓的全勤津貼,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣32,800.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣32,800.00圓作為1996年10月18日至2003年7月21日期間的全勤津貼。
  *
    同樣,在本案中證實原告從未在第二被告不知情或未給予事先同意的情況下缺勤,因此本庭裁定原告有權收取。
    已證事實顯示原告在2003年7月22日至2004年12月31日期間為第二被告提供工作,因此,原告有權要求第二被告支付上述期間的全勤津貼。
開始日期
結束日期
工作日數
工作月數
每月津貼(日數)
月薪
日薪
津貼總額
22/7/2003
31/12/2004
529
17
4
7,725.00
257.50
17,510.00
    
    為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣17,510.00圓的全勤津貼,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣4,800.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第二被告向原告支付澳門幣4,800.00圓作為2003年7月22日至2004年12月31日期間的全勤津貼。
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3 – 每周休息日提供工作(Do trabalho em dia de descanso semanal)
如上所述,原告有權要求第一被告支付1996年10月18日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間每周休息日提供工作的補償。
已證事實顯示原告在為第一被告工作期間除每年享有年假外,沒有任何缺勤記錄。
第24/89/M號法令第17條第1款規定: 所有工作者在每七天期有權享受連續24小時的休息時間,但不妨礙其收受按照第26條規定計算的回報。
上述法令第17條第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作,應支付平常報酬的雙倍予收取月薪的工作者。
根據中級法院一貫的司法見解(如234/2005號、第396/2014號、第338/2014號、第654/2014號、第404/2017號、第407/2017號及496/2017號案件判決)除第24/89/M號法令第17條第3款情況外,周假補償計算方式應為提供周假日數x平常報酬(日薪)x 2倍。
考慮到已被認定的事實及第24/89/M號法令第17條第1款及第6款a)項規定,倘在每周休息日提供工作應支付平常報酬的雙倍。
為此,在扣除原告曾享受的合共120日(包括1999年2月10日至3月4日期間的24日、2000年1月6日至1月29日期間的24日、2001年5月10日至6月2日期間的24日、2002年2月26日至3月21日期間的24日及2003年5月6日至5月29日期間的24日)年假及6日(包括1997年5月6日至7日、1998年3月18日至19日及1998年7月15日至16日)缺勤外,原告在1996年10月18日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間為第一被告每周休息日提供工作的補償計算為(工作日數-年假)/7) x日薪(平常報酬)x2倍=周假提供工作的補償總額。
開始日期
結束日期
工作日數
年假
周假工作日數
月薪
日薪
補償金額
18/10/1996
31/12/2002
2266
126
305
7,725.00
257.50
157,075.00

綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付澳門幣157,075.00圓,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣154,500.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣154,500.00圓作為其周假提供工作的補償。
*
   4 – 周假提供工作後的補休補償(dia de descanso compensatório)
     如上所述,原告有權要求第一被告支付1996年10月18日至2002年12月31日(原告請求的日期)期間在每周休息日提供工作後,第一被告沒有給予原告相關補假,也沒有給予相關的補償。
     根據第24/89/M號法律第17條第4款規定:在周假內提供服務時,工作者在提供服務後30天期內,有權享受立即訂定的補假一天。
     為此,本庭按上述理據裁定第一被告須向原告支付的周假補假補償(dia de descanso compensatório),合共澳門幣77,250.00圓。
*
   5 – 強制性假日提供工作的補償(feriado obrigatório não remunerado)
第24/89/M號法令第19條第2款及第3款規定:在強制性假日,完成試用期之工作者應被豁免提供服務。
上款所指之工作者有權收取一月一日、農曆新年(三天)、五月一日及十月一日假日的工資(由2000年5月4日起強制性假日包括一月一日、農曆新年(三天)、清明節、五月一日、中秋節翌日、十月一日、重陽節及十二月二十日)。
第24/89/M號法令第20條第1款規定:工作者在上條三款所指之強制性假日內提供工作,給予永遠不低於平常報酬的補充工資,並只限a)當僱主面臨重大損失或出現不可抗力的情況時;b)當僱主需要應付不可預料的工作的增加;c)當提供服務對確保機構活動的持續性是不可缺少的,而該活動按習俗應在假日內進行者。
第24/89/M號法令第24條規定阻止工作者享受年假之僱主,將以賠償名義給與工作者相當於不能享受假期時間之三倍報酬。
根據中級法院一貫的司法見解(第202/2008號、第824/2012號、第407/2017號及第341/2007號判決)認為在強制性假期提供工作應按照“三倍報酬”獲得補償。其中主要理由是強制性假日對於僱員來說是一個特別值得慶祝和紀念的日子,其性質與年假相同。
綜上所述,本庭依照中級法院對第24/89/M號法令第20條第1款、第19條第2款及第3款,以及第24條之的司法見解裁定原告在強制性假日為兩名被告提供工作後有權收取平常報酬的3倍補償。
已證事實顯示原告曾在強制性假日(原告請求的6日)分別為第一被告及第二被告提供工作,且亦證實兩名被告都沒有向原告作出相關補償。
*
    針對第一被告,已證事實顯示原告於1996年10月18日至2003年7月21日期間曾在1999年農曆春節3日(2月16日至18日)強制性假日享受過年假,因此,有關計算方式為(法定假期日數-已放日數)x日薪(月薪/30)x3倍=補償金額。
開始日期
結束日期
法定假期(日數)
已放(日數)
尚欠(日數)
月薪
日薪
補償金額
18/10/1996
21/7/2003
41
3
38
7,725.00
257.50
29,355.00
    
    為此,第一被告須向原告支付合共澳門幣29,355.00圓,然而,原告僅要求第一被告支付澳門幣27,037.50圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第一被告向原告支付澳門幣27,037.50圓作為1996年10月18日至2003年7月21日期間在強制性假日提供工作的補償。
  *
    針對第二被告,已證事實顯示原告於2003年7月22日至2004年12月31日期間未曾在強制性假日享受過年假。
    
開始日期
結束日期
法定假期(日數)
已放(日數)
尚欠(日數)
月薪
日薪
補償金額
22/7/2003
31/12/2004
7
0
7
7,725.00
257.50
5,407.50

為此,第二被告須向原告支付合共澳門幣5,407.50圓,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣4,635.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第二被告向原告支付澳門幣4,635.00圓作為2003年7月22日至2004年12月31日期間在強制性假日提供工作的補償。
*
   6 – 住宿費(Da comparticipação nos custos do alojamento )
    已證事實顯示無論原告是否在被告所提供的地方內居住,兩名被告每月都在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓住宿費。
    根據2月1日頒布的第12/GM/88批示第9條d1)項規定輸入外地勞動力時必須直接或間接確保勞工應得的住宿。
    根據4月3日第24/89/M號第9條a)項及b)項規定禁止僱主強迫工作者購買或使用由僱主或其指定人所供應的服務;強迫工作者使用任何餐室、食堂、包伙食或其他直接以工作有關之場所作為向工作者供應物品或提供服務。
    有見及此,僱主有義務確保非本地勞工的住宿權利,且不得自行在其工資內作出扣除。
    為此,本庭認為在沒有其他合理理由情況下,兩名被告無權每月在原告薪金內自動扣除港幣750.00圓(折合澳門幣772.50圓)的住宿費。
針對第一被告的住宿費用面,原告有權向第一被告追討1996年10月18日至2003年7月21日期間的已扣除的住宿費,考慮到第一被告在2003年7月21日將其持有的非本地勞工轉給第二被告繼續工作,且根據有關法律及相關合約規定薪金支付日為每月的月底,因此,本庭相信2003年7月的薪金是由第二被告支付,換言之,原告該月的住宿費是被第二被告扣除的,為此,本庭認為第一被告應退還的住宿費應計算至2003年6月為止。而計算方式則為:原告提供工作的總月整數x每月住宿費。
開始日期
結束日期
工作月數
每月扣除住宿費
補償金額
10/1996
6/2003
81
772.50
62,572.50
    
    綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告返還澳門幣62,572.50圓的住宿費。
*
    針對第二被告,原告有權向第二被告追討2003年7月22日至2004年12月31日期間已扣除的住宿費。
開始日期
結束日期
工作月數
每月扣除住宿費
補償金額
7/2003
12/2004
18
772.50
13,905.00

為此,第二被告須向原告返還澳門幣13,905.00圓的住宿費,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣9,270.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第二被告向原告返還澳門幣9,270.00圓作為2003年7月至2004年12月期間(已包括2003年7月)被扣除的住宿費。
*
   7 – 輪班工作期間的超時工作補償(trabalho extraordinário por turnos)
第24/89/M號法律第10條第1款規定:任何工作者正常不應每天提供服務超過八小時,每周不應超過四十八小時,而平常工作時間應有不少於三十分鐘短休,以便工作者不作超過五小時連續性工作。
已證事實顯示原告為第一被告擔任保安工作期間除每日8小時正常工作時間外,每輪更工作21日便有一日需連續工作16小時。由此可見,除正常工作時間外,原告每為第一被告工作21日便提供8小時的超時工作。
原告為第一被告工作期間為1996年10月18日至2003年7月21日及有權享受合共120日(包括1999年2月10日至3月4日期間的24日、2000年1月6日至1月29日期間的24日、2001年5月10日至6月2日期間的24日、2002年2月26日至3月21日期間的24日及2003年5月6日至5月29日期間的24日)年假及6日(包括1997年5月6日至7日、1998年3月18日至19日及1998年7月15日至16日)缺勤,計算方式為[(工作日數-年假)/21日輪更週期x超時工作(小時)x時薪(月薪/30日/8小時)]。
開始日期
結束日期
工作日數
年假
輪更次數
超時工作
月薪
時薪
補償金額
18/10/1996
21/7/2003
2468
126
111
8
7,725.00
32.19
28,584.72

綜上所述,本庭裁定第一被告須向原告支付合共澳門幣28,584.72圓的輪更超時工作補償。
*
    針對第二被告方面,鑒於未能證實原告在為第二被告提供工作期間曾出現上述輪更超時工作情況,因此,本庭裁定原告該部分的請求不成立。
*
8 -每日提早30分鐘上班的超時工作補償(pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo)
已證事實顯示原告在為兩名被告提供工作期間每日都必須提前30分鐘到達上班地點並聽取上司對該日的工作安排。
現在我們要解決的是原告每日提前30分鐘到達上班地點是否應包括在上班工作時間內。
根據已證事實顯示原告必須每日提前30分鐘到達上班地點聽取上司對該日的工作安排,換言之,原告沒有自由選擇是否提早到達的權利,而是必須按僱主(兩名被告)的指示提前到達。
然而兩名被告對原告所作出的指示並不屬第24/89/M號法律第10條第4款所規定的範圍。理由是該條文所指的30分鐘準備開始工作或已開始未完成的交易、活動及服務等是指在突發情況下,而並非每日的常規準備工作。
正如尊敬的中級法院第307/2017號的合議庭裁判所述:
“O n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M apenas trata da possibilidade de o trabalhador poder ter que ultrapassar em 30 minutos (no conjunto) o tempo de trabalho fixado n.º 1, desde que esse período de 30 minutos seja “necessário à preparação para o início do trabalho” (o que pressupõe que seja prévio ao início de cada turno), ou se mostre “necessário …. À conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados” (o que significa que é um tempo posterior ao termo de cada turno).
  Ora, como nos parece ser bom de ver, a intenção do legislador será não fazer recair sobre a entidade patronal o período de tempo que antecede o início de cada turno na preparação da jornada de trabalho (v.g. o tempo que dura a substituir a roupa da viagem pela que seja mais próxima ao exercício laboral), bem assim como o tempo que dura a concluir um serviço começado e não acabado (v.g. concluir as contas ou como também se diz “ficha a caixa”), assim se evitando abusos do trabalhador com artimanhas e estratégias de serviços vagaroso que visem prolongar o horário da prestação de trabalho.
Só que estas são sempre situação que, por natureza não têm carácter regular. Cremos, antes, que sejam excepcionais, que se verificarão apenas quando necessárias, logo esporádicas e ocasionais.
Porém, este trabalhador estava obrigado a comparecer ao local de trabalho 30 minutos antes todos os dias. Portanto, aquilo que era uma situação excepcional foi convertido em situação de normalidade por iniciativa da entidade patronal.
Sendo assim, este período deve ser contado para o cômputo da compensação pela prestação de trabalho em horas extraordinárias, uma vez que o Autor devia apresentar-se nas instalações da empresa durante esse período devidamente uniformizado, estando por isso ao serviço desta.”
綜上所述,本庭裁定原告每日提早30分鐘上班為超時工作,並應得到相應的補償。
*
針對第一被告,原告為第一被告工作期間為1997年3月29日至2003年7月21日及有權享受合共120日(包括1999年2月10日至3月4日期間的24日、2000年1月6日至1月29日期間的24日、2001年5月10日至6月2日期間的24日、2002年2月26日至3月21日期間的24日及2003年5月6日至5月29日期間的24日)年假及6日(包括1997年5月6日至7日、1998年3月18日至19日及1998年7月15日至16日)缺勤,計算方式為〔(提供工作期間-享受的年假)x時薪(月薪/30/8)〕x每日30分鐘超時工作=超時工作補償。
開始日期
結束日期
工作日數
年假
每日超時工作(分鐘)
時薪
超時補償金
18/10/1996
21/7/2003
2468
126
30
32.19
37,694.49
為此,第一被告須向原告支付澳門幣37,694.49圓作為1996年10月18日至2003年7月21日期間每日提前30分鐘工作的超時補償。
*
針對第二被告,原告為第二被告工作期間為2003年7月22日至2004年12月31日,以及在上述期間享受過24日(2004年5月6日至29日)年假,因此,有關計算方式為〔(提供工作期間-享受的年假-每工作7日便休息1日)x時薪(月薪/30/8)〕x每日30分鐘超時工作=超時工作補償。
開始日期
結束日期
工作日數
年假
休息日
每日超時工作(分鐘)
時薪
超時補償金
22/7/2003
31/12/2004
529
24
63
30
32.19
7,113.99
為此,第二被告須向原告支付澳門幣7,113.99圓,然而,原告僅要求第二被告支付澳門幣5,665.00圓,本庭根據《民事訴訟法典》第564條第1款規定,裁定第二被告向原告支付澳門幣5,665.00圓作為2003年7月22日至2004年12月31日期間每日提前30分鐘工作的超時補償。
*
    根據《民法典》第794條第4款之規定,裁定被告還須向原告支付自知悉確定相關金額的司法判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
*
    原告以第一被告違反《民事訴訟法典》第385條第2款c)項及d)項之規定為由要求本庭裁定被告惡意訴訟,並請求有關損害賠償。
    《民事訴訟法典》第385條第2款c)項及d)項規定:因故意或嚴重過失而作出嚴重不履行合作義務;以明顯可受非議之方式採用訴訟程序或訴訟手段,以達致違法目的,或妨礙發現事實真相、阻礙法院工作,或無充分理由而拖延裁判之確定,視為惡意訴訟人。
    根據卷宗資料顯示原告是在2015年11月10日針對被告提起本訴訟,而被告則是在2016年2月3日被檢察院通知出席調解會議。
    雖然原告曾要求第一被告提交其工作期間的相關資料以及第一被告以工人數目大及時間久為由無法提交,然而考慮到該被告所聘請僱員的數量及相關解釋,以及在沒有其他證據確定第一被告是故意不提供的情況下,本庭認為第一被告未能提供有關文件的行為沒有構成《民事訴訟法典》第385條第2款c)項及d)項之惡意訴訟。
    綜上所述,本庭裁定原告請求裁定第一被告惡意訴訟的請求不成立。
***
    四、決定( Decisão)
    綜上所述,本庭裁定原告的訴訟理由及請求部分成立,判處如下:
    裁定第一被告向原告支付合共澳門幣465,599.21圓(當中包括:澳門幣45,160.00圓的膳食津貼;澳門幣32,800.00的全勤津貼;周假提供工作補償澳門幣154,500.00圓;周假提供工作後的補休補償澳門幣77,250.00圓;強制性假日提供工作補償澳門幣27,037.50圓;住宿費澳門幣62,572.50圓;輪更超時工作補償澳門幣28,584.72圓及提前30分鐘工作的超時補償澳門幣37,694.49圓);另加自知悉確定相關金額的司法判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
    裁定第二被告向原告支付合共澳門幣33,210.00圓(當中包括:澳門幣8,840.00圓的膳食津貼;澳門幣4,800.00的全勤津貼;強制性假日提供工作補償澳門幣4,635.00圓;住宿費澳門幣9,270.00圓及提前30分鐘工作的超時補償澳門幣5,665.00圓);另加自知悉確定相關金額的司法判決翌日起計算的法定遲延利息,直至完全支付為止。
    駁回原告針對兩名被告的其他訴訟請求。
*
訴訟費用按原告及兩名被告勝負比例承擔。
作出登錄及通知。
* * *
    Questões a resolver:
    Antes de analisar as questões de mérito, existe uma questão prévia que, por lapso, o Tribunal a quo não chegou a resolvê-la: prescrição de alguns créditos reclamados pelo Autor.
    
   O Tribunal a quo decidiu, mediante o despacho de fls 201 e ss dos autos, relegar a apreciação das demais excepções peremptórias (e da litigância de má-fé) para a sentença final por ser necessário proceder à instrução do processo.
   
   Mas não foi tomada qualquer decisão sobre esta matéria.
   
   Pelo que, nos termos do disposto no art.º 571.º, n.º 1, do CPC, a sentença é nula nesta parte.
   
   Nestes termos, dada a simplicidade da questão e como a 1ª Ré invocou esta questão expressamente, há-de proclamar prescritos os créditos anteriormente a 26 de Fevereiro de 2001, só podem ser atendidos os créditos a partir de 27/02/2001.
   
   Pelo exposto, é de julgar prescritos todos os créditos reclamados anteriormente a 26 de Fevereiro de 2001 e em consequência absolva a aqui Recorrente dos créditos peticionados pelo Autor entre 18 de Outubro de 1996 e 26 de Fevereiro de 2001.
*
    Continuando,
    Resolvida esta questão, passemos a ver as outras suscitadas ligadas ao mérito da decisão:
    1) - Subsídio de alimentação;
    2) - Trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensação pelo descanso compensatório;
    3) - Trabalho extraordinário e por turnos;
    
    A Recorrente imputa à sentença, em grosso modo, os seguintes vícios:
    1) - Erro na aplicação do direito e
    2) - Nulidade por falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Autor ora, Recorrido.
*
    Passemos a conhecer das questões suscitadas.
    1 – Subsídio de alimentação
    Defendem A Recorrente que o Tribunal a quo não podia proceder à sua condenação no pagamento do subsídio de alimentação concernente ao período de toda a relação laboral, pela simples razão de que se não sabe quantos dias ele terá faltado ao serviço, embora se tenha provado que alguns dias faltou ainda que com conhecimento e autorização por parte da Ré (facto nº 15 - Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da 1.ª Ré (15.º) - da Base Instrutória e facto 16 da sentença).
    
    Sobre este assunto foi dito no Ac. do TSI, de 14/06/2012, Proc. nº 376/2012:
“Ora, este subsídio tem uma função social radicada numa despesa alimentar efectuada por causa da prestação de trabalho efectiva1. E embora tenha havido por parte da jurisprudência alguma tendência para o considerar prestação retributiva, a verdade é que nem por isso outra a associava, mesmo assim, à noção de trabalho efectivo, tal como, por exemplo, foi asseverado no Ac. da Relação de Lisboa de 29/06/1994, Proc. nº 092324 “ Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina têm vindo a entender que o subsídio de alimentação, sendo pago regularmente, integra o conceito de retribuição .... Porém, estando ligada essa componente salarial à prestação de facto do trabalho, só será devida quando o trabalhador presta serviço efectivo à entidade patronal…”.2.
Com o art. 260º do Código do Trabalho Português, o panorama mudou de figura, pois o nº2, do art. 260º deixou claro que esse subsídio não devia ser considerado remuneração, salvo nos casos em que o seu valor excede o montante da despesa alimentar. E assim, terá ficado mais claro que ele só é assumido pelo empregador por causa da prestação efectiva de trabalho. Ele “visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade”3. Ou “…visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar…” (destaque nosso)4.
Em Macau, não está regulada a atribuição destes subsídios, mas não cremos que o sentido da sua natureza que melhor se adequa à geografia local é aquele que atrás descrevemos. Por conseguinte, por não estar regulada na lei (DL nº 24/89/M), nem no referido contrato de prestação de serviços nº 45/94 (fls. 137 e sgs. dos autos), deveremos considerá-lo como compensação pela prestação de serviço efectivo.
Logo, da mesma maneira que deverá descontar-se o subsídio nos períodos de férias ou naqueles em que a pessoa está de licença de maternidade, também ele deve ser subtraído quando o trabalhador não prestou serviço por outra qualquer razão5.”
    A Recorrente/Ré manifesta-se contra a sentença, por considerar que o autor, conforme a matéria de facto provada, chegou a faltar alguns dias ao serviço, mesmo com justificação ou autorização.
    Mas, o acórdão deste TSI de 29/05/2014 (Proc. nº 627/2013) deu a resposta para esta questão:
     “Contrariamente ao sustentado, não será de afirmar que se retira necessariamente do facto de o autor não faltar sem ser autorizado o facto implícito de ter faltado…. Esse facto pode ser compatibilizado … se dele se retirar que aí se enuncia uma regra que não deixou de ser observada: o trabalhador não podia faltar sem autorização; o trabalhador não faltou sem autorização; se faltasse tinha que ser autorizado. Daqui não se pode concluir que faltou autorizadamente, ou seja, que alguma vez tenha usado essa faculdade». Foi uma solução que seguida foi também no Ac. de 19/06/2014, no Proc. nº 189/2014, e no Ac. de 29/05/2014, Proc. nº 627/2013.
     Sucede, contudo, que tal solução não dá resposta segura às situações em que tenha havido gozo efectivo dos dias de descanso anual e de feriados obrigatórios. Por outro lado, estamos em crer que uma leitura mais objectiva da resposta ao art. 14º da Base Instrutória (BI) permite concluir que o trabalhador terá dado algumas faltas ao serviço, ainda que com autorização.
     Assim, a melhor solução é aquela que propende para remeter a fixação da indemnização a este título para execução de sentença (assim foi decidido, por exemplo, nos Acs. de Ac. de 13/03/2014, Proc. nº 414/2012, 24/04/2014, Proc. nº 687/2013, 29/05/2014, Proc. nº 168/2014, 24/07/2014, Proc. nº 128/2014)”.
    Apenas não seguiremos, neste caso, a tese de relegar a liquidação em execução de sentença, visto que há matéria que deverá ser de novo quesitada, tal como melhor se dirá mais adiante (neste sentido, v.g. Acs. de 29/06/2017, Processos nºs 341/2017, 313/2017).
    Quanto ao resto, a solução transcrita é de manter. Na verdade, face à resposta à matéria do facto nº 15 da BI (facto nº 16 da sentença) é verdade que o Autor alguns dias faltou, ainda que com conhecimento e autorização da entidade patronal.
    Aliás, o Autor, nos processos idênticos (este, por exemplo, a fls. 6 da petição inicial), chegou a alegar uma média de 1 mês (levaremos em conta: 30 dias) em cada ano de dispensa remunerada e não remunerada.
    Estes dias devem ser descontados, após o número a apurar em sede própria, do valor atribuído a este título de subsídio de alimentação, tratando-se de matéria pertinente, a qual deveria ter sido levada à quesitação.
    Não o tendo sido será adequado que o processo volte à 1ª instância para a quesitação e posterior reformulação da sentença quanto a este item (neste sentido, Acs. do TSI, de 29/06/2017, Processos nºs 341/2017 e 313/2017; também Ac. do mesmo TSI, de 19/04/2018, Proc. nº 1002/2017, entre outros).
    Por motivo de omissão de pronúncia sobre a excepção de prescrição de créditos reclamados pelo Autor até 26/02/2001, o montante total que a Ré deve pagar ao Autor a título de subsídio de alimentos, certamente sofrerá alterações, pois agora o Autor só tem direito a reclamar o seu direito desde 27/02/2001.
    Nestes termos, o montante que o Autor tem direito será apenas:
     “O valor do subsídio de efectividade a atribuir nunca poderá exceder a quantia de MOP$11,200.00 (onze mil e duzentas patacas), “correspondente à seguinte operação: MOP$100.00 x 4 x 28 meses de trabalho.”, tal como a Ré alega em sede de recurso.
    
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    Para além disso, acrescentamos ainda o seguinte:
    1) – Em situações normais, quem contra e fiscaliza a assiduidade dos trabalhadores é a entidade patronal. Não basta o trabalhador dizer que trabalhou no dia X e durante X horas, é a entidade patronal que certifica e controla que tal corresponde à verdade ou não, para todos os efeitos, nomeadamente para efeito de cálculo de salários e da declaração de imposto profissional.
    2) – Se o Autor alega que chegou a trabalhar para a Ré X dias no período de X a Y, cabe à entidade patronal vir a impugnar a versão do Autor, mediante provas contrárias ou contra provas. Compreende-se assim que seja, visto que o trabalhador não tem condições nem pode ter para controlar tais dados, nem no sector privado nem no público. Em caso de necessidade, é sempre a entidade patronal que fornece registos para certificar tais informações!
    3) – Se a entidade patronal não dispõe de dados, ou não quer os apresentar, qual será consequência disto? Observar-se-á o disposto no artigo 437º (Princípio a observar em casos de dúvida) do CPC que manda:
     A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
    4) – Relativamente aos serviços da Ré, que consiste essencialmente na exploração de casinos de serviços de hotel, o conhecimento geral diz-nos que tais serviços nunca suspendem nem interrupem, só em casos muito excepcionais e no caso sim, normalmente vem publicado na mass media, tudo isto leva-nos a acreditar que os serviços da Ré funcionam ininterruptamente ao longo de todo o ano. Para tal certamente os seus trabalhadores têm de prestar serviços.
    5) – Assim, o critério utilizado pelo Tribunal a quo para fixar os números de dias de trabalho efectivo tem a sua lógica e razão de ser, nesta parte não merece censura, sem prejuízo de apurar, em sede de repetição de julgamento, o número de dias de trabalho efectivo com precisão.
    2 – Trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório
    Vem a Recorrente/Ré manifestar-se também contra a atribuição do valor liquidado a título de trabalho nos dias de descanso semanal, nos dias de descanso compensatório.
    Em sua opinião, uma vez que ficou provado que o Autor teve faltas, ainda que justificadas, não seria possível especificar o número de dias devidos e não gozados por ele, ao contrário do que fez a sentença recorrida.
    Tem razão, tal como se decidiu no TSI, de 27/04/2017, Proc. nº 167/2017, cujos termos aqui fazemos nossos.
    Sucede, porém, que foi alegada matéria concernente aos dias de trabalho a que o Autor terá faltado e que não foi quesitada, e que deverá constituir assim factualidade a que o Tribunal a quo terá que voltar em sede de repetição de julgamento após a necessária quesitação (neste sentido, v.g. Acs. de 29/06/2017, Processos nºs 341/2017, 313/2017).
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    3 – Trabalho por turnos e extraordinário
    Com identidade de motivos, defende que também quanto a esta matéria andou mal.
    E, pelo nosso lado, pelas razões apontadas, teremos que fazer baixar os autos, para se saber quais os dias em que efectivamente prestou serviço, para que só após, e com o acréscimo dos dias de férias anuis já apurados, possam ser feitas as contas certas acerca deste item.
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    4 – Feriado obrigatório
    Relativamente a esta matéria, as considerações feitas na parte A acima, vale igualmente aqui mutatis mudantis.
    Pois, o Autor alega que trabalhou durante 13 dias de feriado obrigatório, à entidade patronal incumbe provar o contrário.
    Pelo que, em sede de repetição do julgamento, o Tribunal deverá apurar igualmente esta matéria com precisão para fixar o número de dias de feriado obrigatório em que o Autor laborou.
    
    Nestes termos ordena este Tribunal de recurso neste ponto.
    
    5 – Falta de fundamentação
    Por fim, imputam a Recorrente à sentença o vício de nulidade em virtude de esta ter assentado em incoerentes conclusões apresentadas pelo Autor e ter procedido à condenação das rés sem apurar quantos foram os dias de efectivo trabalho do autor.
    Sobre esta questão, já repetida, aliás, noutros processos, é de repetir o que noutras ocasiões já foi dito :
    “Ora, não cremos que este fundamento – se verdadeiramente ocorresse – levaria à nulidade da sentença. Quando muito, poderia levar à modificabilidade da decisão de facto (art. 629º, do CPC) face à impugnação da respectiva factualidade (art. 599º, do CPC), à anulação da sentença na parte referente à matéria de facto (art. 629º, nº4, do CPC), ou então à improcedência da acção em virtude de os factos provados não revelarem convenientemente a causa de pedir.
    Improcede, pois, também este segmento do recurso.” (Ac. do TSI, de 19/04/2018, Proc. nº 1001/2017).
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V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Ré e, em consequência:
    1) - Anular parcialmente a sentença, de forma a que se venha a quesitar e apurar, nos sobreditos termos, os concretos dias de trabalho efectivamente não prestado e a poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação, bem como as importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos;
    2) - Julgar não provido o recurso na parte restante.
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    3) - Manter a sentença recorrida na parte condenatória que não foi objecto de recurso.
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    Custas pelas Partes na proporção de decaimento.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 08 de Novembro de 2018.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho

1 Neste ponto, corrige-se a posição anteriormente tomada no proc. nº 781/2011.
2 No sentido de que só deve ser pago nos períodos de prestação efectiva de serviço, ainda Ac. R.P. de 6/05/1995, Proc. nº 9411201; É por isso que ele não deve ser pago nos subsídios de férias e de Natal (Ac. R.E., de 21/09/2004, Proc. nº 1535/04-2).
3 Luis M. Telles de Meneses Leitão, in Direito de Trabalho, Almedina, 2008, pag. 349. No mesmo sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, pag. 547 e Diogo Vaz Marecos, in Código do Trabalho anotado, Coimbra Editora e Wolters Kluver, pag. 662-663.
4 Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho anotado, 5ª edição, 2007, pag. 498.
5 A não ser nas situações em que a não prestação se fica a dever a causa imputável ao empregador e em que, apesar disso, o trabalhador teve que efectuar a despesa alimentar.
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2018-462–A–Ré-Recurso 31