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Processo nº 256/2018 Data: 01.11.2018
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Acidente de viação.
Erro notório.
Culpa.



SUMÁRIO

1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

2. Padece a decisão recorrida de “erro notório na apreciação da prova” se se dá como “provado” que o ofendido se introduziu na via em que circulava o arguido de forma “repentina”, dando-se, por sua vez, como “não provado” que o arguido circulava com falta de cuidado e a uma velocidade (“inadequada”) que lhe impediu de conseguir parar o veículo, revelando, porém, a mesma decisão, a existência e ponderação de outra matéria que dá conta que quando o ofendido se introduziu na via do arguido estava a uma distância de 3/4 veículos ligeiros, que quando se deu a colisão já circulava à frente do arguido, e que o autocarro conduzido pelo arguido não tinha o sistema de travões em bom funcionamento.

O relator,

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Processo nº 256/2018
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se absolver o arguido A, com os sinais dos autos, da imputada prática de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 3 do C.P.M., julgando-se também improcedente o pedido de indemnização civil enxertado nos autos; (cfr., fls. 665 a 673 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, do assim decidido, vem o assistente e demandante civil B recorrer, apresentando, em sede da sua motivação de recurso, as seguintes conclusões:

“1. Existe prova que permite conduzir à inevitável conclusão de que o arguido cometeu o crime de ofensa grava à integridade física prevista e punida pelo artigo 142, nº 3 do Código Penal.
2. Caso assim não fosse entendido, existe sempre prova e factos suficientes que permitem, não estando provada a culpa do arguido, adequada é a decisão com base na responsabilidade pelo risco.
3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal “a quo” valorou erradamente os dados no qual baseou a sua convicção.
4. O arguido não devia ter sido absolvido do crime que lhe foi imputado porque pelo contexto que se descreve, pelas provas apresentadas, pelo depoimento sob juramento que o Recorrente prestou em tribunal e pelas circunstâncias mais de que indiciarias de que a ofensa à integridade física só poderia ter sido causa pelo arguido, nem que fosse, com o comportamento concorrente do ofendido, situação que a ocorrer lhe diminua a culpa mas nunca a sua absolvição.
5. O arguido tomou notícia do ofendido iria mudar de faixa de rodagem e o arguido deveria tomar atenção e as devidas precauções – situação que não ocorreu por sua culpa visto que os travões não estavam a funcionar devidamente e assim não conseguiu enviar o acidente dos autos.
6. Assim, a culpa pelo acidente pertence ao arguido e não se pode imputar que a culpa é do ofendido.
7, O acórdão recorrido violou o artigo 114º e 131º do Código de Processo Penal e o artigo 142º, nº 3 do Código Penal.
8. A decisão recorrida incorre vício previsto no artigo 400º, nº 1 do Código de Processo Penal, situação que a ocorrer faz seja considerado que o arguido teve culpa no acidente de viação e cometeu o crime pelo qual vinha acusado.
9. Mesmo que assim não fosse entendido, e se não houvesse culpa da arguida, sempre deveria ser aplicado a responsabilidade pelo risco e aplicar o artigo 499º do Código Civil, e repartirem as culpas pelo arguido e ofendido, devendo ser 70% para o arguido e 30% para o ofendido, em virtude das viaturas que conduziam, o arguido um autocarro e o ofendido um motociclo.
10. Embora predomine a responsabilidade subjectiva, ou baseada na culpa, sancionam-se também situações excepcionais de responsabilidade objectivo ou pelo risco, isto é, situações independentes de qualquer dolo ou culpa da pessoa obrigada à reparação, entre as quais se situa a responsabilidade pelos danos causados por veículos de circulação terreste (art.º 477º, nº 2, 496º a 501º do CC).
11. Sendo que, se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (art.º 499º, nº 1 do CC).
12. No caso, atendendo o tipo das viaturas em causa, um veículo autocarro e um motociclo, a nosso ver, ê de equidade fixar a indemnização na proporção de 80% ao arguido/demandado e 20% ao Demandante Cível, a título de risco.
13. E, por força do contrato de seguro, a responsabilidade civil do condutor do veículo deve ser transferida para a seguradora Demandada «C, S.A.R.L.» até ao montante de MOP$4.000.000,00 (art.º 496º e 500º do CC e cfr. Documento 1 da contestação da 1ª Demandada).
14. Violou assim o acórdão recorrido o disposto no nº 2 do artigo 499º do Código Civil, devendo por isso nesta parte ser revogada a decisão e substituída por decisão desse Venerando Tribunal que considere fixar a indemnização na proporção de 80% à seguradora Demandada Cível e 20% ao Demandante Cível, a título de risco.
15. O recorrente, em facto do seu recurso e se obtiver provimento, também entende que o valor indemnizatório global terá de ser recalculado em virtude dos vícios que afectaram o acórdão recorrido.
16. Que seja procedente a invocação da total da culpa do arguido e assim o recorrente ser ressarcido na quantia global MOP$1.854.075,00, e virtude do provimento do seu pedido de indemnização feito nos presentes autos.
17. Se assim não fosse entendido, sempre deveria ser procedente a invocação da responsabilidade pelo risco e, deveria o recorrente ser ressarcido parcialmente, ou seja, corresponde a 80% da quantia global de MOP$1.297.825,00.
Termos em que se requer a V. Exas. Se dignem revogar a decisão recorrido no sentido do arguido A ser condenado pela autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 e nº 2 do Código Penal (adiando CP).
E na sequência disso, ser a seguradora demandada condenada a pagar ao recorrente uma indemnização global de MOP$1.854.075,00, devendo acrescer à referida quantia global os juros de mora, à taxa legal, calculados a partir da decisão que os fixou até integral pagamento.
Caso assim não seja entendido, seja considerado que existe responsabilidade pelo risco e deve a seguradora demandada condenada a pagar ao recorrente uma indemnização global de MOP$1.297.825,00, devendo acrescer à referida quantia global os juros de mora, à taxa legal calculados a partir da decisão que os fixou até integral pagamento”; (cfr., fls. 695 a 708).

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Responderam o Ministério Público, a demandada seguradora (“C, S.A.R.L.”) e o arguido, pugnando pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 712 a 713, 717 a 728 e 729 a 734).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer pugnando também no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 750).

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Cumpre decidir, (nos termos do art. 19° do R.F.T.S.I.).

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 667 a 668-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Insurge-se o assistente e demandante civil contra o decidido no Acórdão do Colectivo do T.J.B. que absolveu o arguido da imputada prática de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 3 do C.P.M., assim como a referida demandada civil do pedido de indemnização deduzido, alegando o que atrás já se deixou transcrito, e sendo de opinião que o Tribunal a quo incorreu – entre outros – no vício de “erro notório na apreciação da prova”.

E, da reflexão que se nos foi possível efectuar, cremos que tem o recorrente razão.

Vejamos.

No que toca ao “erro notório na apreciação da prova”, temos repetidamente entendido que o mesmo apenas existe quando “se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 04.04.2018, Proc. n.° 912/2017, de 17.05.2018, Proc. n.° 236/2018 e de 19.07.2018, Proc. n.° 538/2018).

Como também já tivemos oportunidade de afirmar:

“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

No caso dos autos, e, em síntese, entendeu o Colectivo a quo que provado não ficou – o que da acusação constava, no sentido de – que o “arguido circulava com falta de cuidado e a uma velocidade (e distância) que não lhe permitiu travar o autocarro que conduzia, vindo a colidir com o motociclo conduzido pelo assistente (e demandante)”.

Daí, e considerando também que o assistente se introduziu na faixa de rodagem do arguido de “forma repentina”, declarou-o o “único culpado” pelo acidente, proferindo, a final, a decisão absolutória – crime e civil – objecto do presente recurso.

Porém, não se nos apresenta adequado o assim decidido.

Não se olvida que na apreciação de matérias como as agora em causa interferem – sempre – considerações do foro pessoal e subjectivo, e que, muitas vezes, acabam por “influenciar” ou “condicionar” a solução final que se vem a adoptar.

Contudo, no caso dos autos, em face dos elementos disponíveis e pelo Colectivo a quo considerados, cremos, sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, que não se pode confirmar a decisão recorrida.

Passa-se a (tentar) expor o nosso ponto de vista, necessária não nos parecendo uma extensa fundamentação.

Antes de mais, importa ter em conta que provado está que, na altura da colisão, o motociclo conduzido pelo assistente já circulava à frente do autocarro do qual era o arguido motorista.

E, embora esteja igualmente assente que o assistente se introduziu na faixa de rodagem em que circulava o arguido de forma “rápida”, (ou “repentina”), de olvidar não é que, em sede de fundamentação, afirmou e considerou igualmente o Tribunal – embora sem dar (expressamente) como provado – que quando o assistente iniciou a sua manobra de introdução na via em que circulava o arguido, encontrava-se a uma “distância de 3/4 veículos ligeiros do autocarro”.

Ora, a esta “distância”, atento ao estado do tempo, (bom, e sem chuva), e às condições da via, (uma recta, com boa visibilidade), e tendo também presente as “regras de experiência” e da “normalidade das coisas”, para além de não se nos apresentar tão “repentina” e “súbita” a introdução do assistente na via, cremos que – se estivesse atento ao trânsito e circulando com uma velocidade (mais) moderada – devia o arguido poder travar o autocarro que conduzia e evitar a colisão, (até porque o assistente, encontrava-se também a circular, não estando imobilizado na via).

Porém, e não obstante disponíveis estarem estes “elementos” e que foram pelo Tribunal expressamente referidos e ponderados, entendeu-se dar como “não provado” que o arguido circulava com falta de cuidado e a uma velocidade (“inadequada”) que lhe impediu de conseguir parar o veículo, o que, em nossa opinião, e atenta a referida “distância” (e restantes circunstancialismos), não parece razoável, especialmente, se se atentar também que no exame após o acidente efectuado ao autocarro conduzido pelo arguido se apurou que o “sistema de travões do mesmo não se encontrava em bom funcionamento”, (cfr., fls. 87), facto que o Colectivo a quo não deixou de considerar, mas que, (em nossa opinião, indevidamente), não atribuiu relevância.

Dest’arte, em face do que se consignou, e afigurando-se-nos assim inacertada a referida decisão – o mesmo sucedendo quando depois se conclui que o “acidente era inevitável” e o “arguido, totalmente, inimputável” – e, desta forma, constatado o “erro notório na apreciação da prova” em que incorreu o Tribunal a quo na apreciação e decisão da aludida “matéria de facto”, impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento no T.J.B., proferindo-se, seguidamente, nova decisão.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso, decretando-se, nos exactos termos consignados, o reenvio dos autos para novo julgamento; (cfr., art. 418° do C.P.P.M.).

Custas pela demandada seguradora e arguido, com a taxa de justiça (individual) que se fixa em 4 UCs.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 01 de Novembro de 2018
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José Maria Dias Azedo
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Chan Kuong Seng
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Choi Mou Pan (附表決聲明)



上訴案第256/2018號

表决聲明
作為原來的裁判書製作人,不同意合議庭大多數所持的基於出現獲證事實不足的瑕疵將卷宗發回重審的意見,聲明如下:
上訴人首先提出了原審法院錯誤認定了其突然切線的過道的操作事實的以及沒有考慮嫌犯的車輛的剎車系統運作不佳的事實等主張。
我們知道,法院在認定事實的時候,對證據的審理完全遵從自由審理和自由形成心證的原則進行的,對這種自由的心證,在沒有任何明顯的錯誤的情況下,是不能受到質疑的。
我們先不看原審法院的自由心證的形成的問題,單看原審法院所認定的事實本身“突然切線”所顯示的問題。
首先,這事實中,“突然”是一個結論性事實,祇要原審法院的其他客觀事實可以通過推論得出這個結論,那麼,原審法院這個結論就沒有任何問題。
其次,上訴人對原審法院所認定的事實“受害人駕駛電單車作出切綫的操作”這個事實並沒有異議,反而在另一方面質疑嫌犯在受害人進行切綫的時候已經看到受害人的切綫,而因車速過快沒有及時剎車而造成本案的交通意外。那麼,我們就看看,在這樣的沒有爭議的情形下,誰是誰非。
《道路交通法》第34、35條對讓先制度作出了明確的規定:
“第34條 一般原則
一、有義務讓先的駕駛員應減慢車速或於必要時停車,又或會車時應當倒車,以使其他車輛能在無需變速或轉向的情況下通過。
二、優先通行的駕駛員必須注意交通安全。
三、違反本條規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣900元。”
“第35條 規則
一、駕駛員應讓左方來車先行,但在下款所指情況下亦應讓先。
二、在下列情況下,駕駛員應讓先:
(一) 駛離任何泊車處、住宅區、燃料供應站或建築物時;
(二) 駕駛任何非機動車輛時,但遇處於上項所指情況的駕駛員除外;
(三) 遇優先通行車輛或警察車隊時;
(四) 駛進圓形地時。
三、兩名駕駛員對向行車時,擬轉向或掉頭者應讓先。
四、遇有在專用路徑通行的腳踏車時,擬轉向駛入該路徑所橫貫的道路的駕駛員應讓先。
五、違反本條規定者,如其他法律規定無訂定較重處罰,則科處罰款澳門幣900元。”
這兩條規定了在何種情況下讓先以及如何讓先或者讓先的標準。我們看到,法律對讓先的規則標準規定得很明確,讓先劃定的標準就是有優先權的車輛能在無需變速或轉向的情況下通過。讓先者驅車走出必須讓先的區域時,必須保障其這個操作不至於令有優先權的車輛需要剎車或者變道才可以避免撞車。
那麼,很明顯,原審法院所認定的受害人作出切綫的操作的已證事實顯示,受害人處於讓先的位置,具有讓有優先權的車輛能在無需變速或轉向的情況下通過的義務,也就是說,上訴人必須在做出切綫的操作時確保另一車道的車輛無需剎車就可以避免碰撞。
然而,當受害人駛過中間錢進入嫌犯被害人行駛的車道上時,嫌犯被迫急剎車,導致撞到受害人的電單車而令其跌倒,並撞到另一巴士,明顯是在沒有確定有優先權通過的車輛無需變速或變道才能避免撞車的情況下,進入嫌犯的車道,導致了本案的交通意外。
因此,單憑這些就可以得出像原審法院所得出的受害人突然切綫的結論,這部分事實沒有任何的錯誤。另一方面,上訴人所爭執的其作出切綫的動作的持續時間已經沒有任何意義了,一方面,原審法院經過對現場錄像的觀看和結合誰人的證言,所認定的事實沒有任何的瑕疵可言,另一方面,上訴人沒有在所謂的充足的時間完成切綫操作,也僅僅是自己的看法而已,根本不能推卻其明顯違反讓先義務的切綫操作的行為。
即使原審法院所認定的未證事實屬於結論性事實,我們也可以從已證事實中得出本案的不存在可以適用《道路交通法》第30條第1款的情況,因為該條文是要求車輛與前車保持安全距離,而不是與突然切綫進入其車道的車輛的距離。在事故發生之前,受害人駕駛的電單車並非嫌犯駕駛的車輛的《道路交通法》第30條第1款所提到的“前車”。事實上,由於受害人沒有遵守讓先義務突然切綫,令在該車道的車輛“被迫造成”零距離,這完全不是第30條所規定的情況,嫌犯的駕駛行為不能被視為有任何過失,尤其是違反第30條規定的過失。
面對這些事實,上訴人所提出的嫌犯的剎車系統的問題的事實,除了沒有成為訴訟的標的之外,也是不重要的事實,原審法院沒有認定這部分的事實也不存在任何的瑕疵。
2018年11月1日,於澳門特別行政區

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