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Proc. nº 513/2018

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório
A, casado, de nacionalidade nepalesa, residente em XX XX Street, XX, portador do Passaporte Nepalês N.º 32XXXX6, emitido pelas Autoridades competentes do Nepal, Instaurou no TJB (Proc. nº LB1-15-0154-LAC):
1) B, (adiante, B), com sede na Avenida de XX, Hotel XX, XX.º andar, Macau, e ------
2) C, (adiante, C), com sede na Avenida de XX, Hotel XX, XX.º andar, Macau,
Acção de processo comum do trabalho -----
Pedindo a condenação destas no pagamento de créditos salariais vencidos e não pagos nos montantes de MOP$ 341.820,00 e MOP$ 69.410,00, respectivamente.
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Na oportunidade foi proferida sentença, a qual condenou as rés no pagamento ao autor das quantias de MOP$ 117.324,32 e MOP$ 21.939,01, respectivamente.
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A ré, B, inconformada com a sentença, dela recorre, apresentando as seguintes conclusões alegatórias:
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1.ª Ré, a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$117.324,32, acrescido de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação até ao pagamento integral, entendendo a Recorrente que no que respeita ao (i) subsídio de alimentação, (ii) trabalho prestado em dia de descanso semanal (iii) compensação pelo descanso compensatório (iv) trabalho prestado em feriado obrigatório (v) compensação pelo trabalho extraordinário por turnos e (vi) pelos 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu, em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro na aplicação do direito, e nulidade por falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Autor ora, Recorrido.
II. A factual idade tida por assente e provada após audiência e discussão de julgamento foi a seguinte: Desde 1 de Agosto de 1998, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (cfr. doc. 1). (A); Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (B); Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (C); Durante o período que prestou trabalho, a 1.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal (cfr. doc. 1). (D); O Autor foi recrutado pela sociedade D, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contracto de Prestação de Serviços n.º 4/98, aprovado pelo Despacho n.º 01124/IMO/SEF/2000, de 26/06/2000 (cfr. doc. 2 e 3). (1.º); Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. doc. 4). (2.º); Entre 22/07/2003 e 24/01/2005, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (C), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (3.º); Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (4.º); Durante o período que prestou trabalho, a 2.ª Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal. (5.º); Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (9.º); Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (10.º); Entre 01/08/l998 a 2l/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (11.º); Entre 22/07/2003 a 24/0l/2005, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (12.º); Resulta do ponto 3.1 do Contracto de Prestação de Serviços n.º 4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contractados) a quantia de “(...) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação” (13.º); Entre 01/08/l998 e 21/07/2003, A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (14.º); Entre 22/07/2003 a 24/0l/2005, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (15.º); Entre 01/08/l998 e 3l/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.º); A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (17.º); A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (18.º); A 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (19.º); A 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (21.º); A 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (23.º); Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (24.º); Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (25.º); Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (B) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (26.º): - Turno A: (das 08h às 16h), - Turno B: (das 16h às 00h), - Turno C: (das 00h às 08h); A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (27.º); Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (28.º); O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (29.º); Ao longo do período que prestou trabalho, o Autor gozou 6 dias (no período de 1-2/8/2004 e no período de 21-24/1/2005) de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados (30.º); Para além dos períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados e autorizados pelas Rés, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados. (31.º): O Autor gozou de 24 dias de férias por cada ano civil tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias no ano 2001 (13/2-8/3) e 2002 (19/1-21/2), 25 dias no ano 2003 (7-30/i) e 24 dias no ano 2004 (3-26/2) (32.º); Entre 27/01/2001 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de guarda de segurança em i de Janeiro, Anos Novos Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diários dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré com a excepção de 3 dias do Ano Novo Chinês do ano 2002. (33.º); Entre 22/07/2003 e 24/01/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante 6 dias e feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias, 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré B. (34.º); A partir do dia 1/1/2007, a 2.ª Ré fornece refeições diárias ao Autor e os seus colegas na sala de descanso dos trabalhadores. (35.º); A partir de 2/07/2003, após sete dias de trabalho prestado contínuo e consecutivo pelo Autor à 2a Ré (e pelos demais trabalhadores), a 1.ª Ré atribuía um dia de descanso ao Autor. (36.º)
III. Quanto ao subsídio de alimentação o douto Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP$16.640, a título de subsídio de alimentação, tendo o Tribunal fundamentado a aludida condenação, em tradução livre da nossa responsabilidade «[...] Relativamente à 1.ª Ré, os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho para a 1.ª Ré durante 1 de Agosto de 1998 a 21 de Julho de 2003, no entanto, tendo em consideração a prescrição do crédito laboral antes do dia 27 de Janeiro de 2001, o Autor tem apenas o direito de reclamar o subsídio de alimentação no período compreendido entre 28 de Janeiro de 2001 e 21 de Julho de 2003 contra a 1.ª Ré. Considerando que foi provado que além dos 73 dias das férias anuais que o Autor gozou (incluindo: 13/02/2001 a 8/3/2001, 24 dias, 29/1/2002 a 21/2/2002, 24 dias e 7/1/2003 a 30/1/2003, 25 dias), não existindo qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha falta justificada ou injustificada, a forma de cálculo é (o período de prestar trabalho - os dias das férias anuais) x MOP20.00 (subsídio de alimentação por dia) = Valor total de subsídio de alimentação em MOP16,640.00.».
IV. Com o devido respeito está a Recorrente em crer que o Tribunal não estava em condições de proceder à condenação nos termos em que o fez, já que como já havia sido dado como provado no primeiro julgamento e confirmado por este Venerando Tribunal de Segunda Instancia provou-se que durante o período que o Recorrido prestou trabalho, aquele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (10.º), que ao longo do período que prestou trabalho, gozou 6 dias (no período de 1-2/8/2004 e no período de 21-24/1/2005) de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados (30.º), que para além dos períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados e autorizados pelas Rés, nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados. (31.º) e que gozou de 24 dias de férias por cada ano civil tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias no ano 2001 (13/2-8/3) e 2002 (19/1-21/2), 25 dias no ano 2003 (7-30/1) e 24 dias no ano 2004 (3-26/2) (32.º).
V. Baseou-se o Tribunal no registo de entradas e saídas de Macau do recorrido fornecido pelos Serviços de Migração, no entanto, este registo não pode assumir o estatuto de registo de assiduidade do recorrido, uma vez que o Recorrido pode estar em Macau e mesmo assim faltar ao serviço pelo que tal suposição do Tribunal a quo não pode constituir um facto assente.
VI. Pergunta-se então quantos dias o Recorrido esteve ausente? Ou, a contrario, quantos dias trabalhou? É que, o direito invocado pelo Recorrido não se pode presumir como certo, e o Tribunal terá que apreciar com base nos factos alegados pelo Recorrido e conforme o Direito. E não o faz! E a parca matéria fáctica dada como provada em audiência, não pode conduzir, sem mais, à procedência do pedido. Ou seja, resultou apurado que o Recorrido teve férias, que deu faltas ao serviço e que pediu dias de dispensa com autorização da Recorrente, mas não se comprova quais são esses dias. É que, conforme tem vindo a ser entendido por esse Venerando Tribunal não se trata apenas de determinar o número de dias de trabalho efectivo e o número de ausência, mas antes de determinar quais os dias em que o trabalho foi prestado. Mais do que o quanto importa apurar o quando!
VII. Assim, não se tendo apurado os dias em que o Recorrido trabalhou e sendo o subsídio de alimentação atribuído em função da efectiva prestação de trabalho, o Tribunal a quo não poderia ter determinado o número de dias em que o Recorrido tem direito a receber o subsídio de alimentação. Parece que não estaria o Tribunal a quo em condições de determinar quais os dias relativos aos quais o Recorrido tem direito ao subsídio de alimentação. O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário, neste sentido vide o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no processo 414/2012 em 13.04.2012.
VIII. Ora, lançando mão à douta decisão, para que houvesse condenação da Recorrente no pagamento desta compensação, deveria o Autor ter alegado e provado quantos foram os dias de trabalho efectivamente por si prestados, o que não sucedeu, estando, aliás, a decisão em contradição com a factualidade provada (cfr. resposta aos quesitos 10.º, 30.º a 31º). Caso assim não seja entendido, pode ler-se na douta sentença recorrida que “Considerando que foi provado que além dos 73 dias das férias anuais que o Autor gozou (...), não existindo qualquer outro dado que demonstre que o Autor tenha (à/ta justificada ou injustificada, (...).” (sublinhado nosso) e com esta afirmação pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, pois que o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido, e nem o legislador assim esperava essa obrigação por parte da Recorrente, já que antes da Lei n.º 7/2008 podíamos supor a obrigação de manutenção de documentos até 5 anos após o terminus da relação laboral aplicando-se analogicamente o Código Comercial, mas que para uma Companhia com a enorme dimensão como a da Recorrente e dada a enorme mobilidade de recursos humanos existente em Macau e na própria Recorrente, se tornava mesmo assim completamente impossível manter documentos de trabalhadores que saíram da Companhia há 15 anos, como o Recorrido, já se tendo pronunciado a este respeito o Venerando Tribunal em casos em tudo semelhantes, dando como exemplo o processo 85812017 (vide pagina 30).
IX. Pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo sido provados os factos essenciais de que depende a atribuição do mencionado subsídio de alimentação, ou seja, a prestação efectiva de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro de julgamento da matéria de facto e na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de compensação a título de subsídio de alimentação, ou, caso assim não se entenda, que tão-somente condene a Recorrente a pagar ao Recorrido uma compensação a título de subsídio de alimentação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
X. No que diz respeito à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, compensatório e feriados obrigatórios, com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: “Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (10.º), Entre 01/08/1998 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de electividade. (11.º), Entre 22/07/2003 a 24/01/2005, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (12.º), Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.º), A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (17.º), A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (18.º), A 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (19.º), A 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor urna qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (21.º), A 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor urna qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (23.º), Ao longo do período que prestou trabalho, o Autor gozou 6 dias (no período de 1-2/8/2004 e no período de 21-24/1/2005) de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados (30.º), Para além dos períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados e autorizados pelas Rés, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados. (31.º), O Autor gozou de 24 dias de férias por cada ano civil tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias no ano 2001 (13/2-8/3) e 2002 (19/1-21/2), 25 dias no ano 2003 (7-30/1) e 24 dias no ano 2004 (3-26/2) (32.º), Entre 27/01/2001 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de guarda de segurança em 1 de Janeiro, Anos Novos Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diários dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré com a excepção de 3 dias do Ano Novo Chinês do ano 2002. (33.º), Entre 22/07/2003 e 24/01/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante 6 dias feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias, 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento continuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré B. (34.º)”.
XI. Em face da sobredita matéria, o Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de MOP$46,350.00, entendendo que eram 90 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados, podendo ler-se na decisão - em tradução livre da nossa responsabilidade que - os factos assentes demonstram que, durante o período que trabalhou para a 1.ª Ré, além das férias anuais que o Autor gozou em todos os anos, o Autor não tem qualquer registo de ausência ao trabalho. Ora, parece-nos que pretende o Digno Tribunal de Primeira Instância inverter o ónus da prova, ónus esse que compete ao Autor, ou seja, pretende o Digno Tribunal recorrido que seja a Ré, ora Recorrente, a apresentar prova quanto à indicação dos dias de faltas e de ausências que o Autor teve durante a sua relação laboral com a Recorrente, quando tal a esta lhe não compete, mas sim ao Autor. Salvo devido respeito, não podemos concordar com tal argumento, pois o ónus da prova não respeita à ora Recorrente mas sim ao Recorrido, conforme acima explanado.
XII. Por outro lado, da factualidade provada nada resulta quanto ao quantum e ao quando o Autor trabalhou para que se pudesse chegar à conclusão que tem direito a ser compensado por 90 dias de descansos semanais, não se tendo provado que o Autor não tem registo de ausências. Não se provou o número de dias concretos que o Autor trabalhou para se poder concluir pelo número de dias de descanso semanal que deixou de gozar, aplicando-se o mesmo raciocínio à condenação do tribunal relativamente aos créditos reclamados pelos dias de descanso compensatório, na quantia de MOP$23,175.00, e novamente se mostra insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permitisse ao Tribunal condenar a Recorrente pelo alegado trabalho prestado em dias de descanso semanal e respectivo descanso compensatório.
XIII. A quantificação de qualquer montante estará dependente do concreto apuramento ou não dos dias de descanso não gozado, factual idade não apurada, verificando-se, assim, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente nas quantias peticionadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC e, bem assim, o disposto no artigo 17.º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado, ou que, tão-somente, condene a Recorrente a pagar ao Recorrido a compensação que se venha a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
XIV. Igual raciocínio se aplica à condenação da Recorrente ao pagamento de uma compensação pelo alegado trabalho prestado em dias de feriado obrigatório isto porque é dito na douta sentença recorrida que: “Os factos assentes mostram que o Autor prestou trabalho respectivamente para a 1.ª Ré e 2.ª Ré em dias de feriado obrigatório (6 dias que o Autor pediu), ficando também provado que as Rés não pagaram a respectiva compensação. Relativamente à 1.ª Ré, os factos assentes mostram que o Autor gozou férias anuais durante o feriado obrigatório do ano novo lunar de 2002 (12 a 14 de Fevereiro) entre 28 de Janeiro de 2001 a 21 de Julho de 2003, por isso a forma de cálculo é: (dias de feriado oficial - dias de feriado gozado) x salário mensal/30) x 3 = valor total da compensação dos feriados obrigatórios não remunerados durante o período entre 28 de Janeiro de 2001 a 21 de Julho de 2003, no montante de MOP7,725.00”.
XV. Estando provadas as dispensas ao trabalho ainda que autorizadas e justificadas e apesar dos registos emitidos pelos Serviços de Migração indicarem as entradas e saídas do Recorrido no território, não pode o Tribunal a quo, a partir destes registos, considerar que os mesmos possam constituir o registo de assiduidade do Recorrido.
XVI. Estando provado que o Recorrido dava faltas ao serviço sem que estejam definidos em que dias foram tais faltas dadas, como pode o Digno Tribunal a quo saber que tais faltas ou ausências não tenham ocorrido em algum dos feriados obrigatórios?
XVII. Verifica-se assim, salvo melhor e douta opinião, uma errada aplicação do Direito e erro no julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente na quantia peticionada a título de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, em violação do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC e, bem assim, o disposto nos artigos 17.º e 19.º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado quanto à compensação sobre a prestação de trabalho do Recorrido em dias de feriado obrigatório.
XVIII. No que diz respeito à reclamação das compensações reclamadas pela prestação de trabalho em regime de turno e trabalho extraordinário, à semelhança do ocorrido com os demais pedidos, o Recorrido limitou-se a invocar factos genéricos, ou seja, o Recorrido não alega especificadamente quais os factos que permitam concluir que tenha direito a pedir qualquer tipo de compensação a esse titulo, isto porque o Recorrido não especifica datas, dias de trabalho efectivamente prestado, quando é que tais turnos coincidiam e quais os dias, e consequentemente quando ocorriam as entradas ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho, não sendo por isso possível apurar quais as horas que o Recorrido teria trabalhado a mais ou a menos, dada a falta de alegação do Autor, ora Recorrido, e de prova em julgamento. E mais, se se comprovou que o Recorrido dava faltas ao serviço (ainda que justificadas) e que gozava de 24 dias de férias anuais, não se vislumbra como pôde o Tribunal determinar com certeza quais os dias em que estava de turno e quantas horas extraordinárias foram feitas por dia, não se provando em concreto quantos dias o Autor prestou a sua actividade, pelo que não se pode com certeza afirmar quantos ciclos de 21 dias de trabalho continuo e consecutivo prestou entre 28/01/2001 a 2l/07/2003, e quando entrou ao serviço 30 minutos antes do horário de trabalho.
XIX. Motivo pelo qual também aqui o Tribunal andou mal ao condenar a Recorrente, em violação do artigo 5.º do CPC e do artigo 10.º do DL n.º 24/89/M, devendo assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do peticionado, ou que, tão-somente, condene a Recorrente a pagar ao Recorrido a compensação que se venham a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 564.º do CPC.
XX. Mais se acrescenta, sempre com todo o respeito, que a decisão em crise padece ainda do vício de falta de fundamentação, conforme estatuído no artigo 571.º, n.º 1, al. b) do CPC, por manter na íntegra as conclusões incoerentes aduzidas pelo Autor em sede de petição inicial, ficando por apurar algumas questões vícios que a seguir se enumeram: (i) Ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia da Ré; e (ii) Quantos foram esses dias de faltas justificadas que vêm referidos pelo Digno Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto?
XXI. O que o Tribunal a quo não podia fazer foi o que fez, ou seja, factualizar as conclusões do Autor (não suportadas em factos) e os factos incoerentes e contraditórios que se mantêm na íntegra. Esta decisão, por essa razão, padece também de vício de falta de fundamentação decorrente do ónus de alegação por palie do Recorrido, sendo, por isso, nula. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se impõe a anulação do julgamento, por imposição do estatuído no artigo 571.º, al. b) do CPC, por forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestados pelo Recorrido.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. douta mente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571.º, n.º 1 al. b) do CPC, ex vi artigo 43.º do CPT, ou
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei,
Termos em que farão V. Exas. a costumada Justiça!”.
*
O autor da acção respondeu ao recurso, em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos, pugnando pelo seu improvimento.
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II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
“1). Desde 1 de Agosto de 1998, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (cfr. Doc. 1) (A).
2). Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés (B).
3). Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés (C).
4). Durante o período que prestou trabalho, a 1.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HKD$7.500,00, a título de salário de base mensal (cfr. Doc. 1) (D).
5). O Autor foi recrutado pela Sociedade D, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, aprovado pelo Despacho n.º 01124/IMO/SEF/2000, de 26/06/2000 (cfr. Doc. 2 e 3). (1.º)
6). Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (cfr. Doc. 4). (2.º)
7). Entre 22/07/2003 a 24/01/2005, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (C), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (3.º)
8). Durante o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (4.º)
9). Durante o período que prestou trabalho, a 2.ª Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HKD$7.500,00, a título de salário de base mensal. (5.º)
10). Resulta do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (9.º)
11). Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (10.º)
12). Entre 01/08/1998 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (11.º)
13). Entre 22/07/2003 a 24/01/2005, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (12.º)
14). Resulta do ponto 3.1 do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (13.º)
15). Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (14.º)
16). Entre 22/07/2003 a 24/01/2005, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (15.º)
17). Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.º)
18). A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (17.º)
19). A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (18.º)
20). A 1.ª Ré nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (19.º)
21). A 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatório. (21.º)
22). A 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatório. (23.º)
23). Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (24.º)
24). Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (25.º)
25). Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (B) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia (26.º):
Turno A: das 08h às 16h
Turno B: das 16h às 00h
Turno C: das 00h às 08h
26). A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois período de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (27.º)
27). Por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (28.º)
28). O Autor sempre compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (29.º)
29). Ao longo do período que prestou trabalho, o Autor gozou 6 dias (no período de 1-2/8/2004 e no período de 21-24/1/2005) de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados. (30.º)
30). Para além dos períodos de dispensa ao trabalho remunerados e / ou não remunerados e autorizados pelas Rés, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização remunerados. (31.º)
31). O Autor gozou de 24 dias de férias por cada ano civil tendo-se deslocado ao Nepal, nomeadamente 24 dias no ano 2001 (13/2-8/3) e 2002 (19/1-21/2), 25 dias no ano 2003 (7-30/1) e 24 dias no ano 2004 (3-26/2). (32.º)
32). Entre 27/01/2001 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré com a excepção de 3 dias do Ano Novo Chinês do ano 2002. (33.º)
33). Entre 22/07/2003 e 24/01/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante 6 dias e feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (B). (34.º)
34). A partir do dia 1/1/2007, a 2.ª Ré fornece refeições diárias ao Autor e os seus colegas na sala de descanso dos trabalhadores. (35.º)
35). A partir de 22/07/2003, após sete dias de trabalho prestado contínuo e consecutivo pelo Autor à 2.ª Ré (e pelos demais trabalhadores), a 2.ª Ré atribuía um dia de descanso ao Autor. (36.º)
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III – O Direito
1 – Introdução
Cabe esclarecer, antes de tudo, que a sentença ora impugnada se seguiu à anulação da primeira com vista à ampliação da matéria de facto a incluir na base instrutória.
Efectuado novo julgamento, com a adição de novos factos ao questionário, julgou-se que o autor da acção, afinal tinha dado algumas faltas: mas apenas 6 dias no período de 1-2/08/2004 (dois dias) e entre 21-24/01/2005 (4 dias). Pata lém destes, nenhumas outras faltas deu ao serviço.
Com base nisso, procedeu a sentença ao cálculo dos diversos créditos salariais que dependiam do apuramento dos dias de não prestação ao trabalho.
*
2 – Da nulidade por falta/contradição de fundamentação
A recorrente B insurge-se contra a sentença em apreço, basicamente por considerar que o tribunal ”a quo” não tinha elementos com base nos quais pudesse atingir o número de dias de ausências ao serviço, apenas com base no registo nos Serviços de Migração de entradas e saídas do autor.
E, por assim considerar, defende que o tribunal não podia, ao contrário do que fez, proceder ao cálculo dos vários créditos salariais que dependiam do apuramento dos dias de efectivo serviço, como é o caso do subsídio de alimentação, da compensação pelos dias de trabalho prestado em dias de descanso semanal, compensatório e feriados obrigatórios, extraordinário e por turnos.
Não tem razão. A sentença não entrou, de modo nenhum, em contradição entre decisão e fundamentação. Aliás, como se pode ver, se está provado que o autor deu 6 ausências ao serviço, embora autorizadas, por outro lado, provado está ainda que, para além daquelas, nenhuma outra falta deu (factos 29 e 30: arts. 30º e 31º).
Face a esta matéria de facto, a sentença procedeu, com coerência e lógica, ao apuramento do valor dos créditos laborais devidos ao autor, explicando o “iter” decisório, de modo a saber-se a razão por que decidiu num sentido e não noutro.
O modo como chegou a estes elementos é outra coisa. Mas, se a intenção da recorrente fosse a impugnação de tal matéria de facto deveria, então, ter observado o ritualismo do art. 599º, nº1, als. a) e b), do CPC. Mas, tal não sucedeu.
Improcede, pois, a questão.
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3 – Dos créditos salariais
A recorrente continua a entender, tal como, de resto, já entendia antes da anulação da sentença acima referida, que não estão provados os dias de trabalho efectivamente prestado, nem os dias de ausências por parte do autor.
Porém, a matéria de facto provada encarrega-se de desmentir a recorrente, salvo o devido respeito, tendo a sentença descido ao ponto de determinar ou precisar quais os dias concretos em que as ausências ocorreram.
Pensamos, pois, que não são precisas quaisquer outras considerações a este respeito por nossa parte.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
T.S.I., 01 de Novembro de 2018

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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong






513/2018 20