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Processo nº 583/2018
(Recurso jurisdicional em matéria laboral)
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 01 de Novembro de 2018
Descritores:
- sucumbência
- descanso semanal
- feriados obrigatórios

SUMÁRIO:

I. Não pode recorrer jurisdicionalmente a ré que, na matéria que integra o recurso, se ela representa uma sucumbência inferior a metade do valor da alçada da 1ª instância, face ao disposto nos arts. 583º, nº1, do CPC e 18º, nº1, da LBOJ.

II. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

III. Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
Proc. nº 583/2018

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório
A, casado, de nacionalidade nepalesa, residente habitualmente em Macau, na Rua de XX, Edifício “XX”, Bloco XX, XX andar “XX”, Taipa, titular do Passaporte da República Democrática Federal do Nepal n.º 079XXXX4 de 14 de Outubro de 2014, emitido pela autoridade competente da República Democrática Federal do Nepal, instaurou no TJB (Proc. nº LB1-16-0109-LAC) contra: ----
1) B, (adiante, B), com sede na Avenida de XX, Hotel XX, XX.º andar, Macau, e -----
2) C, (adiante, C), com sede na Avenida de XX, Hotel XX, XX.º andar, Macau,----
acção de processo comum do trabalho ---
Pedindo a condenação das rés no pagamento de créditos salariais vencidos e não pagos relativos ao período em que para cada uma delas prestou trabalho.
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Na oportunidade, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente prova e procedente e condenou as rés a pagar ao autor as quantias de MOP$ 246.820,00 e MOP$ 145.150,00, respectivamente.
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Contra esta sentença vem o autor interpor recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

“1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao ora Recorrente as quantias pelo mesmo reclamadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriados obrigatórios;
2. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo devida pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e de feriado obrigatórios e, nesta medida, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda à totalidade dos pedidos reclamados pelo Autor na sua Petição Inicial;
Em concreto,
3. Ao condenar a 1.ª Ré a pagar ao ora Recorrente apenas uma quantia em singelo pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal não gozado, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na medida em que de acordo com o referido preceito se deve entender que o mesmo trabalho deve antes ser remunerado em dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido de um outro dia de descanso compensatório, tal qual tem vindo a ser seguido pelo Tribunal de Segunda Instância;
4. Assim, resultando provado que até 31/12/2002, o Recorrente não gozou de 231 dias de descanso semanal, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$115,000.00 (ou melhor, a Mop$108,000.00 atendendo ao Princípio do dispositivo) correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer, devendo manter-se a restante condenação no pagamento da quantia devida a título de não gozo de dias de descanso compensatório em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal;
Acresce que,
5. Contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo, não parece correcto concluir que pela prestação de trabalho nos dias de feriados obrigatórios se deva proceder ao desconto do valor do salário em singelo já pago;
6. Pelo contrário, salvo melhor opinião, a fórmula correcta de remunerar o trabalho prestado em dia de feriado obrigatório nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” – o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal – conforme tem vindo a ser entendido pelo douto Tribunal de Segunda Instância;
7. Assim, resultando provado que durante o período da relação laboral em apreciação o Recorrente prestou trabalho durante 25 dias de feriado obrigatório para a 1.ª Recorrida e de 29 dias de feriados obrigatórios para a 2.ª Recorrida, deve a 1.ª Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$18,750.00 – e não só de apenas Mop$12,500.00, e a 2.ª Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$21,750.00 – e não só de apenas Mop$14,500.00, a título do triplo do salário pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatórios, o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
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As rés responderam ao recurso nos seguintes termos conclusivos:
“I. Veio o Recorrente alegar que não se deve proceder ao desconto do valor do salário em singelo já pago no trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios, e que a ora 2.ª Recorrida deveria ter sido condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP21,750.00, e não só apenas de MOP14,500.00, a título do triplo do salário pelo trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios.
II. No presente caso, a 2.ª Ré (C), ora 2.ª Recorrida, foi condenada a pagar ao Autor, ora Recorrente, apenas MOP14,500.00, quando o valor peticionado por este é de MOP21,750.00, o que significa que o Recorrente ficou vencido no valor de MOP7,250.00, isto é, em valor inferior a MOP25,000.00.
III. No que concerne à 2.ª Ré (C), ora 2.ª Recorrida, não se encontra preenchido um dos pressupostos específicos, ou requisitos de admissibilidade, do presente recurso, qual seja o da recorribilidade.
IV. O presente recurso para o Venerando Tribunal de Segunda Instância não é admissível quanto à 2.ª Ré (C), ora 2.ª Recorrida, devendo o mesmo, em consequência, improceder, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 583.º (Decisões que admitem recurso ordinário) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
V. Veio o Recorrente no Recurso a que ora se responde insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos deduzidos a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e de feriados obrigatórios, por entender que tal decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo das sobreditas compensações e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
VI. Quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da eventual compensação pelo trabalho prestado em dias de descansos semanal e feriados obrigatórios nada há a apontar à Decisão Recorrida, onde é feita uma correcta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
VII. Nos termos do preceituado no artigo 17.º do Decreto-lei 24/89/M, estando em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta (e não o dobro).
VIII. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da Lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
IX. A Decisão em Recurso para além de encontrar total sustentação na letra da Lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007 e, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, para cuja fundamentação se remete.
X. Se o trabalhador já recebeu a remuneração, só terá de receber o “equivalente a 100% dessa mesma remuneração a acrescer ao salário já pago (neste sentido vide “Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau”, Miguel Pacheco Arruda Quental, págs. 283 e 284).
XI. Do mesmo modo, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, se o trabalhador prestar trabalho no dia de feriado obrigatório, para além do salário que já recebeu em singelo, terá direito a uma compensação equivalente ao dobro desse salário e não ao triplo, como pretende o Recorrente.
XII. Aliás, neste sentido vai o Venerando Tribunal de Última Instância nas decisões proferidas nos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete e de onde resulta claramente que tendo o trabalhador sido remunerado em singelo pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, o mesmo só terá direito a auferir o dobro da sua retribuição.
XIII. Assim, tendo em conta que o Recorrente foi sempre remunerado pela sua prestação de trabalho em dias de feriados obrigatórios no valor de um dia de salário normal diário, o mesmo apenas teria direito a receber o dobro do salário normal diário por cada dia de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório.
Assim, e nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
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Também a 1ª ré, B, interpôs recurso da sentença, nele formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“I - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1.ª Ré B, ora Recorrente, no pagamento de, entre outras, uma indemnização no valor global de MOP145,070.00 a título de subsídio de alimentação, (ii.) de trabalho prestado em dia de descanso semanal e (iii.) pela falta de um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até efectivo e integral pagamento.
II - Entende a Recorrente que a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal a quo padece dos seguintes vícios: a) Erro na aplicação do direito e b) Nulidade.
III - Após audiência e discussão de julgamento o Tribunal deu como provados, entre outros, que:
«Entre 1 de Agosto de 1998 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A.); Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7,500,00, a título de salário de base mensal. (F); Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem prejuízo dos descansos semanais e férias anuais por ele gozados. (8.º); Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, ser devido ao Autor C e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(...) $600.00 patacas mensal por pessoa, a título de subsídio de alimentação.” (11.º); Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (12.º); Entre 01/08/1998 a 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (13.º); Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.º); Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casino operados pela 1.ª Ré. (17.º); Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (18.º); O autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, prestando trabalho nos outros dias em cada ano durante a relação de trabalho entre o autor e a 1.ª Ré. (37.º)».
IV - O douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP33.320,00 a título de subsídio de alimentação, fundamentando que “Ficou provado que entre 01/08/1998 a 21/07/2003, a 1a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação, nem entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. [...]. Assim, o Autor tem direito a receber: período entre 01/08/1998 e 21/07/2003 (59 meses e 21 dias), o subsídio mensal de MOP$600.00, a quantia indemnizatória de MOP$35,820.00 título de subsídio de alimentação contra a 1.ª Ré, […].”, concluindo por decidir que: “Conforme o princípio do dispositivo, deve a 1.ª Ré pagar-lhe a quantia global no montante de MOP$33,320.00 [...].”, olvidando-se de, neste apuramento, deduzir os 24 dias de férias anuais gozados pelo Autor, ora Recorrido, que ficaram provados no quesito 37.º da matéria de facto dada como provada.
V - Com o devido respeito está a Recorrente em crer que o Tribunal não podia ter procedido à condenação nos termos em que o fez, é que tendo ficado provado em relação à ora Recorrente a matéria constante no quesito 37.º, que o Autor gozava anualmente 24 dias de férias, tais dias têm que ser considerados no apuramento para atribuição do subsídio de alimentação a título de indemnização, facto que o Tribunal se olvidou de fazer, estamos em crer que por mero lapso.
VI - Assim, no período de 01/08/1998 a 21/07/2003 o douto Tribunal a quo deveria ter deduzido aos meses apurados de subsídio mensal a pagar, os 24 dias de férias anuais que o Autor gozava em cada ano e durante os quais o Autor não deveria ter direito a subsídio de alimentação, isto porque o subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário.
VII - Efectivamente, nos termos do Acórdão nº 313/2017 de 29 de Junho do Venerando Tribunal de Segunda Instância, “o subsídio de alimentação ou de refeição depende da prestação efectiva de trabalho, fazendo todo o sentido que assim seja, tendo até em vista a sua natureza e os fins a que se propõe. Destinar-se-á a fazer face a um custo suplementar a suportar por quem trabalha e por quem tem de comer fora de casa ou com custos acrescidos por causa do trabalho”.
VIII - Pelo que, salvo o devido respeito por diferente opinião, tendo ficado provado que o Autor, ora Recorrido, gozava anualmente 24 dias de férias, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de compensação dos 24 dias de férias gozadas anualmente pelo Recorrido, a título de subsídio de alimentação, verificando-se assim uma contradição evidente entre a matéria de facto dada como provada e a douta fundamentação da decisão em crise.
IX - Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se encontra a douta sentença ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 571º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que deverá a mesma ser revogada nesta parte e substituída por outra que altere a quantia que a ora Recorrente B deverá ser condenada a título de subsídio de alimentação.
X - Quanto à compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensatório e com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: «Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição (16.º); Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (17.º); Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º); O Autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, prestando trabalho nos outros dias em cada ano durante a relação de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré (37.º).».
XI - Em face da sobredita matéria o Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar ao Autor as quantias de MOP57,750.00 pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e de MOP54,000.00 (este valor de acordo com o princípio do dispositivo) pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal entendendo que eram 231 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados,
XII - Podendo ler-se na decisão que ficou provado que entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição, e que o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré mas que a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal e, que se deve calcular os valores da indemnização a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, segundo a fórmula: (Salário diário) x (nº de dias devidos e não gozados) x 2, concluindo que eram 231 os dias de descanso semanal devidos e não gozados, decidindo condenar a ora Recorrente a pagar ao Recorrido o montante total de MOP57,750.00 a título de indemnização pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e o montante total de MOP54,000.00 (atento o princípio do dispositivo) a título de indemnização pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
XIII - Tendo ficado provado que o Recorrido, durante a relação laboral que manteve com a ora Recorrente gozava anualmente 24 dias de férias (cfr. resposta dada ao quesito 37.º) tal período tem que ser considerado no apuramento para a atribuição da indemnização pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e bem assim da indemnização pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o que não foi tido em consideração pelo douto Tribunal a qua, certamente por mero lapso.
XIV - Salvo o devido respeito por diferente opinião, tendo ficado provado que o Recorrido gozava 24 dias de férias em cada ano durante a relação de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra na qual sejam considerados os 24 dias de férias gozados anualmente pelo Recorrido e durante os quais o mesmo não terá direito aos dias de descanso semanal nem aos dias de descanso compensatório, porquanto não estava a trabalhar mas sim em gozo de férias e, por isso, deve a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que altere as quantias que a ora Recorrente B deverá ser condenada a título de descanso semanal e bem assim pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
XV - Com o devido respeito, que é sempre muito, face ao acima expandido a decisão em crise padece ainda do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme estipulado no artigo 571º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pois existe total contradição entre o que foi dado como provado pelo Digno Tribunal a quo e o que foi decidido.
XVI - Tendo ficado provado que o Recorrido, durante a relação laboral que manteve com a ora Recorrente, gozava anualmente 24 dias de férias (cfr. resposta dada ao quesito 37.º) tal período tem que ser considerado no apuramento para a atribuição das compensações a título de subsídio de alimentação, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e bem assim da indemnização pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o que não foi feito pelo douto Tribunal a quo porquanto condenou a ora Recorrente no pagamento daquelas compensações tal como se alude na douta sentença recorrida, verificando-se assim uma contradição evidente entre a matéria de facto dada como provada e a douta fundamentação da decisão em crise.
XVII - Consequentemente e, ressalvando sempre o devido respeito por diferente opinião, parecem não subsistir dúvidas que se encontra a douta sentença recorrida ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 571º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que deverá a mesma ser revogada nesta parte e substituída por outra que altere as quantias que a ora Recorrente B deverá ser condenada a título de subsídio de alimentação, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e bem assim pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula, nesta parte, a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1 alínea c), ex vi do artigo 43º do CPT, com as demais consequências legais.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei,
Termos em que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”
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O autor da acção respondeu ao recurso, pugnando pelo seu improvimento em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
1. Entre 1 de Agosto de 1998 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A.)
2. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003. (Cfr. fls. 37 a 39, cujo tero se dá aqui por integralmente reproduzido. (B.)
3. Desde 22/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (C.)
4. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) instruções das Rés. (D.)
5. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (E.)
6. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de MOP$7,500.00, a título de salário de base mensal. (F.)
7. O Autor foi recrutado pela Sociedade D, Lda. – e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, aprovado pelo Despacho nº 01124/IMO/SEF/2000, de 26/06/2000. (1.º)
8. O referido contrato de prestação de serviço foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (2.º)
9. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (3.º)
10. Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (4.º)
11. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços 4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (7.º)
12. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem prejuízo dos descansos semanais e férias anuais por ele gozados. (8.º)
13. Entre 01/08/1998 a 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (9.º)
14. Entre 22/07/2003 e Março de 2010, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (10.º)
15. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $600.00 patacas mensal por pessoa, a título de subsídio de alimentação.” (11.º)
16. Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (12.º)
17. Entre 01/08/1998 a 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (13.º)
18. Entre 22/07/2003 a 31/03/2010, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (14.º)
19. Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1ª nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.º)
20. Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casino operados pela 1.ª Ré. (17.º)
21. Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (18.º)
22. Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias) e 1 de Maio, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (19.º)
23. Durante o referido período de tempo, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (20.º)
24. Por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias) e 1 de Maio entre 22/07/2003 e 31/12/2004 e, prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro entre 01/01/2005 e 31/12/2008. (21.º)
25. Durante o referido período de tempo, a 2ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (22.º)
26. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (23.º)
27. Durante o período entre 01/08/1998 e 31/03/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (24.º)
28. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (25.º)
29. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para as Rés num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia cada, conforme se dispõe: Turno A: (das 08h às 16h), Turno B: (das 16h às 00h), Turno C: (das 00h às 08h). (26.º)
30. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pelas Rés. (27.º)
31. Os turnos espeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias trabalho contínuo e consecutivo. (28.º)
32. Durante o período da relação de trabalho com a 1.ª Ré, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os turnos (C-B) e (B-A). (29.º)
33. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (30.º)
34. O autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, prestando trabalho nos outros dias em cada ano durante a relação de trabalho entre o autor e a 1ª Ré. (37.º)
35. O Autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, e 46 dias de descanso semanal, prestando trabalho nos outros dias em cada ano durante o período entre 22/07/2003 e 31/03/2010 em que trabalhava junto da 2.ª Ré. (38.º)
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III – O Direito
1 – Do recurso da Ré, B
Questão prévia
Impõe-se-nos conhecer de uma questão prioritária, suscitada expressamente nas alegações de resposta a este recurso, apresentadas pelo autor da acção ao recurso interposto pela ré B.
A questão consiste em saber se deverá admitir-se e conhecer-se a matéria do recurso interposto pela B, que esta recorrente centrou unicamente na circunstância de o tribunal “a quo” ter procedido à sua condenação no pagamento dos créditos salariais correspondentes ao subsídio de alimentação, ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório, sem ter atendido ao facto de o autor da acção ter, conforme prova ao art. 37º da BI, gozado em cada ano 24 dias de férias. Dias que o tribunal deveria ter deduzido no cálculo dos valores compensatórios a atribuir a cada um daqueles créditos salariais.
Ora, nos termos do art. 583º, nº1, do CPC, este recurso não pode ser admitido, na medida em que o decaimento da recorrente, quanto às aludidas matérias, não é superior a metade da alçada do TJB.
Efectivamente, tendo o recurso desta ré sido circunscrito àqueles subsídio de alimentação, mesmo que a todo o período considerado 59 meses e 21 dias se desconte o período de 24 dias, o máximo que poderia ser abatido seria o valor de um subsídio mensal de MOP$ 600,00 em cada um dos cinco anos, o que perfaz um total de MOP$ 3.000,00.
Da mesma maneira, se aos dias considerados no cálculo do valor remuneratório a atribuir pelos dias de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório (231), lhe retirarmos os dias de férias (24) gozados em cada um desses anos (5), obter-se-á uma diferença de 20 dias de descanso semanal (4 em cada um dos cinco anos), o que significa que os valores a atribuir a este título teriam que ser abatidos de MOP$ 5.000,00 (20x250,00), o que significa que a quantia apurada deveria ser de MOP$ 52.750,00, tanto para o crédito salarial pela prestação no dia de descanso semanal, como no prestado no dia de descanso compensatório, o que perfaz uma diferença de MOP$ 10.000,00.
Sendo assim, o que a recorrente reclama, afinal de contas, é uma diferença total de MOP$ 13.000,00.
Ora, esta sucumbência invocada é inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, que é de 50.000,00 (art. 18º, 1, da LBOJ), o que significa que o recurso não pode ser admitido, nem conhecido.
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2 – Do recurso do autor
Vem o presente recurso interposto da sentença na parte referente à condenação das rés no pagamento dos créditos salariais reportados ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados obrigatórios.
Vejamos, então.
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1 - Do trabalho prestado em dias de descanso semanal
Insurge-se o recorrente contra a fórmula de cálculo que o tribunal “a quo” utilizou para a compensação devida pelo serviço prestado pelo autor nos dias que deveriam ser de descanso semanal. O tribunal apenas conferiu ao autor um valor de salário em singelo, quando na opinião deste deveriam ser dois.
Tem razão o recorrente.
Sobre este assunto, tem este TSI vindo a decidir de forma insistente (v.g., ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014; 29/01/2015, Proc. nº 713/2014; 4/02/2015, Proc. nº 956/2015; de 8/06/2016, Proc. nº 301/2016; de 6/07/2017, Proc. nº 405/2017) que a fórmula utilizada pelo TJB não é mais correcta.
Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
Nº6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
Portanto, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
Como remunerar, então, este dia de trabalho prestado em dia que seria de descanso semanal?
Ora bem. Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o valor devido (pagou o dia de descanso que sempre teria que ser pago), falta pagar o trabalho prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
- Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
- O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de “descanso compensatório” a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será sempre AxBx2.
Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira. Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre auferiria o correspondente valor (a entidade patronal não lho poderia descontar, visto que o salário é mensal), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia, apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de um dia normal de trabalho?!
Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem prejuízo, como é bom de ver, do valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente a cada um desses dias de descanso e que já recebeu.
Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor em singelo já recebido pelo recorrente. Razão pela qual a quantia a atribuir a este título não deveria ser de MOP$ 57.750,00, mas sim a de MOP$ 115.500,00, reduzida, porém, a MOP$ 108.000,00, em obediência ao princípio do dispositivo e dos limites estabelecidos no art. 564º, nº1, do CPC, por ter sido esta a importância peticionada na petição inicial.
Procede, pois, também o recurso quanto a esta parte.
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2 - Do trabalho em dias de feriado obrigatório
A sentença, neste passo, considerou que o autor tinha direito a receber por cada dia de feriado obrigatório não gozado um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro, a que haveria que deduzir-se o montante em singelo já pago por cada dia de serviço efectivamente prestado.
O recorrente acha, porém, que além do recebido ainda tem direito a receber mais três dias de compensação.
Tem razão, tal como tem este TSI decidido consistentemente.
Na verdade, o DL nº 24/89/M trouxe inovações: “introduziu uma indemnização especial, chamemos-lhe assim, que a lei anterior não previa e alargou o leque dos dias feriados remunerados, pois aos previstos na lei anterior, somaram-se agora os três dias do Ano Novo Chinês (cfr. art. 19º, n.3). Portanto, o gozo desses dias é feito, não apenas sem perda de remuneração (já era assim na lei anterior), como ainda deve ser extraordinariamente compensado.
Se o trabalhador prestar serviço nesses dias, diz o diploma, além da remuneração normal, receberá ainda um acréscimo salarial não inferior ao dobro da retribuição normal (art. 20º, n. 1). O que quer dizer “não inferior”? Quer dizer que pode ser igual, mas não descer desse limite. E até pode ser superior, mas nesse caso só o empregador poderá fixar o valor, singularmente ou por acordo com o empregado. O que não pode é o tribunal, arbitrariamente subir acima dessa barreira.
Aqui chegados, de novo pensemos nas duas perspectivas acima avançadas: a de o trabalhador ter sido pago pelo valor do devido e a de ter sido remunerado pelo valor do serviço prestado. É bom que se equacionem estas duas acepções para se ver até que ponto a solução pode diferir.
1ª Perspectiva (pagamento do devido)
O empregador pagou ao trabalhador o valor remuneratório que, pela lei, sempre lhe seria devido (ou seja, pagou a “remuneração correspondente aos feriados…”: art. 19º, n.3, até porque não lhos podia descontar: art.26º, n.1).
Sendo assim, falta pagar ao trabalhador o seguinte: a remuneração do trabalho efectivamente prestado (um dia de salário), mais um acréscimo em dobro, nos termos do art. 20º, n. 1(mais dois dias). Tudo perfaz 3 (três) dias de valor pecuniário.
2ª Perspectiva (pagamento do prestado)
Nesta óptica, o empregador o que fez foi pagar ao trabalhador em singelo o valor do serviço prestado.
Todavia, falta pagar o acréscimo em dobro (2 x salário) e ainda o valor do devido (um dia). Tudo perfaz 3 (três) dias de valor pecuniário.
Como se vê, qualquer que seja o prisma por que se encare a situação, o resultado é o mesmo. A fórmula é, em ambas, salário diário x 3.
A sentença recorrida, porém, utilizou o factor 2. Assim, procede (embora parcialmente, na medida em que o valor a atribuir fica aquém da pretensão a este título manifestada na petição inicial) o recurso do autor da acção e improcede o subordinado” (v.g., Ac. do TSI, de 31/03/2011, Proc. nº 202/2008 e de 15/11/2012, Proc. nº 824/2012).
Significa, pois, que a importância a atribuir a este título não deveria ser de MOP” 12.500,00 (250,00x2x25), mas sim de MOP$ 18.750,00 (250,00x3x25).
Procede, pois, igualmente o recurso quanto a este aspecto.
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Nenhuma outra questão é necessário conhecer, porque não suscitada no recurso.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1 – Não tomar conhecimento, dando-o por findo, o recurso jurisdicional interposto pela “B”;
2 – Julgar procedente o recurso do autor, revogando-se a sentença na parte apreciada e, em consequência, condena-se a ré “B” a pagar ao autor A as quantias de MOP$ 108.000,00 e de MOP$ 18.750,00 a título de serviço prestado por aquele nos dias de descanso semanal e em dias de feriado obrigatório, respectivamente, acrescidas dos juros de mora nos termos definidos no Ac. do TUI, de 2/03/2011, Proc. nº 69/2010, mantendo-se o mais decidido na sentença impugnada.
Custas pela ré.
T.S.I., 01 de Novembro de 2018
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
(vencido quanto à fórmula adoptada no cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados obrigatórios.)
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Lai Kin Hong
583/2018 26