打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------
--- Data: 01/11/2018 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.-----------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 925/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (demandada civil):
A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformada com o acórdão proferido a fls. 608 a 619v dos autos de Processo Comum Colectivo (com enxerto cível de indemnização) n.° CR4-15-0061-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) na parte em que a condenou a pagar MOP308.700,00 a título de indemnização de percas salariais da parte demandante civil, veio a civilmente demandada A, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando que o Tribunal sentenciador desta vez, ao decidir condená-la nessa quantia indemnizatória, cometeu o excesso de pronúncia, gerador da nulidade da respectiva decisão condenatória, pelo que deveria ser suprimida essa quantia indemnizatória – cf. em mais detalhes, o teor da motivação de fls. 625 a 630 dos presentes autos correspondentes.
Sendo de simples solução a questão posta no recurso, cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
2. Do exame dos autos, sabe-se que:
– o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 608 a 619v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e jurídica) se dá por aqui inteiramente reproduzido;
– nesse acórdão, ficou a ora recorrente seguradora condenada a pagar um total indemnizatório de MOP627.539,00 à demandante, com juros legais, sendo MOP308.700,00 dentro dessa soma pecuniária destinadas a indemnizar as percas salariais da demandante, então reclamadas inclusivamente no pedido cível de indemnização (apresentado mormente a fls. 91 a 99), entretanto julgado como improcedente no anterior acórdão final da Primeira Instância, proferido em 30 de Outubro de 2015 no âmbito dos presentes autos penais (a fls. 415 a 424v);
– sobre o recurso final então interposto pela demandante desse anterior acórdão final da Primeira Instância, foi proferido pelo TSI em 21 de Setembro de 2017 o acórdão de reenvio de fls. 485 a 494v, no qual se ordenou o reenvio de todo o objecto do pedido cível para novo julgamento;
– na motivação desse anterior recurso final, apresentada a fls. 430 a 443, a demandante afirmou logo que ela andava a recorrer da decisão de improcedência do seu pedido cível, por não poder concordar com essa decisão absolutória civil (cf. os pontos 1 e 2 da fundamentação dessa motivação do recurso, a fl. 431), sobretudo quando o Tribunal então sentenciador tinha julgado como inexistente o nexo de causalidade;
– no pedido tecido na parte final dessa motivação da demandante, esta não fez referência às percas salariais (cf. o teor de fls. 442 a 443);
– no referido acórdão de reenvio, o TSI decidiu que o então Tribunal recorrido não podia ter julgado como inexistente o nexo de causalidade, tendo concluído materialmente pela verificação, na decisão absolutória civil tomada por esse anterior Tribunal recorrido, do vício de erro notório na apreciação da prova.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A seguradora ora recorrente entende que na anterior motivação do recurso da demandante foi materialmente desistida a pretensão de reclamação de percas salariais.
Entretanto, não pode proceder esta tese da seguradora, porquanto, desde já, na motivação do então recurso da demandante, esta afirmou logo no início que não podia concordar com a decisão de improcedência do seu pedido civil, e alegou um conjunto de razões para fazer demonstrar o erro do Tribunal então sentenciador quando este tinha julgado como inexistente o nexo de causalidade, e por outro lado, o TSI, no anterior acórdão de recurso, acabou por julgar que tinha havido erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal então recorrido na questão de nexo de causalidade, e decidiu em reenviar todo o objecto do pedido cível para novo julgamento.
Pois bem, à luz do art.o 418.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal de recurso, no caso de existir nomeadamente o vício de erro notório na apreciação da prova, “determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio”.
No caso dos autos, o TSI determinou, no acórdão de reenvio em causa, o reeenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do pedido cível.
E foi assim que o novo Tribunal Colectivo da Primeira Instância julgou todo o objecto do pedido cível, inclusivamente a pretensão da demandante de indemnização de percas salariais.
Não houve, pois, qualquer excesso de pronúncia por parte do novo Tribunal Colectivo da Primeira Instância, o qual se limitou a cumprir rigorosamente a decisão do reenvio tomada no anterior acórdão de recurso.
Portanto, naufraga o recurso da seguradora, sem mais abordagem por desnecessária ou prejudicada.
4. Dest’arte, pela presente decisão sumária, julga-se manifestamente improcedente o recurso, com custas do mesmo pela recorrente.
Macau, Primeiro de Novembro de 2018.
________________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)



Processo n.º 925/2018 Pág. 2/5