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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------
--- Data: 08/11/2018 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.-----------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 924/2018
(Recurso em processo penal)
Arguida recorrente: A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 391 a 397v do Processo Comum Colectivo n.º CR2-16-0447-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou a arguida A condenada como autora material de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão efectiva, e no pagamento de treze mil dólares de Hong Kong e de três mil renminbis ao ofendido B, com juros legais contados a partir da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformada, veio a arguida, então julgada à revelia, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando à decisão recorrida, na motivação de fls. 435 a 446v dos presentes autos correspondentes, o excesso na medida da pena devido à violação dos art.os 40.o, 64.o e 65.o do CP, a fim de pedir a aplicação de pena não privativa de liberdade, ou a redução da pena de prisão, com subsidiariamente pretendida suspensão da execução da prisão à luz do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 461 a 465, no sentido de improcedência da argumentação da recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 477 a 478v, pugnando também pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 391 a 397v dos autos, cujo teor integral (incluindo a fundamentação fáctica e jurídica do mesmo aresto) se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, é de julgar desde logo inviável a opção pela aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão, porquanto tendo a recorrente sido condenada em dois processos penais anteriores (n.os CR3-12-0141-PSM e CR1-14-0038-PCS) em pena de prisão suspensa na execução, e voltado a cometer o crime desta vez, a pena de multa já não conseguirá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na vertente da prevenção especial (cf. o critério material para a escolha da espécie da pena plasmado no art.o 64.o do CP).
E quanto à redução da pena de prisão, essa pretensão da arguida também tem que naufragar, posto que considerados todos os ingredientes fácticos já apurados pelo Tribunal recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.º, n.º 1, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, é evidente que a pena de um ano de prisão já achada no aresto recorrido (dentro da correspondente moldura de um mês a cinco anos de prisão – cf. os art.os 198.o, n.o 1, alínea e), e 41.o, n.o 1, do CP) não pode admitir mais margem para a redução.
Por fim, no tangente à rogada suspensão da execução da pena de prisão: tendo o crime de furto qualificado desta vez sido praticado dentro do período da suspensão da pena de prisão então imposta no Processo n.o CR1-14-0038-PCS, não é de acreditar que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sobretudo a nível da prevenção especial (cf. o critério material exigido no art.o 48.o, n.o 1, do CP para efeitos da decisão sobre a suspensão da pena de prisão).
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará a recorrente as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e três mil patacas de honorários da sua Ilustre Defensora Oficiosa.
Após o trânsito em julgado, comunique a presente decisão ao ofendido B.
Macau, 8 de Novembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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