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Processo nº 465/2018
(Incidente de arguição de nulidade do Acórdão)

Data: 6/Dezembro/2018

Reclamante:
- A


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, Autor e recorrente no processo acima identificado, vem arguir a nulidade do acórdão, nos termos consagrados a fls. 164 a 171 dos autos.
Notificado, a parte contrária não ofereceu resposta.
*
Apreciemos.
Não se conformando com o Acórdão proferido por este TSI, invoca o reclamante que o mesmo está inquinado de nulidade por manifesta violação de lei ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil.
Prevê a alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
No caso vertente, o reclamante apenas discorda da decisão deste TSI, alegando que a norma do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo Penal não preclude o direito de dedução do pedido de indemnização civil em separado, aliás defende que é prática jurisprudencial os juízes dos Juízos Criminais perguntarem aos lesados/ofendidos se pretendem deduzir pedido de indemnização civil em separado para se escusarem a arbitrar uma quantia nos termos previstos no artigo 74.º do CPP.
A nosso ver, tendo em conta que o reclamante apenas pretendia pôr em causa a decisão que absolveu o réu da instância, no fundo, queria que o Tribunal voltasse a apreciar a mesma questão, mas como a simples discordância da decisão não constitui fundamento válido para a arguição da nulidade, sem necessidade de delongas considerações, julga-se improcedente a arguição de nulidade invocada pelo reclamante.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
***
RAEM, 6 de Dezembro de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong



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