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Proc. nº 498/2018
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 06 de Dezembro de 2018
Descritores:
- Subsídio de alimentação

SUMÁRIO:

I - O subsídio de alimentação carece de uma prestação efectiva de trabalho.

II - Assim, para o cálculo do respectivo crédito salarial haverá que descontar ao período da relação laboral em causa o período de férias anuais gozadas pelo trabalhador.

Processo nº 498/2018

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM.

I. Relatório:
A, casado, de nacionalidade nepalesa, residente XXX, no Nepal, titular do Passaporte do Nepal n. XXX, emitido pela autoridade competente da República Democrática Federal do Nepal, instaurou no TJB (Proc. nº LB1-16-0139-LAC) contra: -----
1) B, (adiante, B), com sede na XXX, Macau, ------
E -----
2) C, (adiante, C), com sede XXX, Macau,
acção de processo comum do trabalho, ----
Pedindo a condenação destas no pagamento de créditos salariais, a título de subsídio de alimentação, de efectividade, de trabalho prestado em dias de descanso semanal, de feriado obrigatório remunerado, de bonificações e outras remunerações adicionais, incluindo gorjetas, de comparticipação no alojamento, trabalho extraordinário, vencidos e não pagos, bem como os respectivos juros de mora.
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Na oportunidade, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente.
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Inconformada, a 1ª ré apresentou recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré B, ora Recorrente, no pagamento de, entre outras, uma indemnização no valor global de MOP52,492.50 a título de subsídio de alimentação, (ii.) de trabalho prestado em dia de descanso semanal e (iii.) pela falta de um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até efectivo e integral pagamento.
II - Entende a Recorrente que a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal a quo padece dos seguintes vícios: a) Erro na aplicação do direito e b) Nulidade.
III - Após audiência e discussão de julgamento o Tribunal deu como provados, entre outros, que:
«1. Entre 2 7 de Junho de 2001 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A).
12. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem prejuízo dos descansos semanais e férias anuais por ele gozados. (8.º).
15. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(...) $600,00 patacas mensal por pessoa, a título de subsídio de alimentação” (11. º).
16. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (12.º).

17. Entre 27/06/2001 a 21107/2003, a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (13.º).
19. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.º).
20. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (17.º)
21. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º)
29. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para as Rés num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia cada, conforme se dispõe. Turno A: (das 08h ás 16h), Turno B: (das 16h ás 00h), Turno C: (das 00h às 08h). (26.º)
30. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pelas Rés. (27.º).
31. Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (28.º).
32. Durante o período da relação de trabalho com a 1.ª Ré, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os turnos (C-B) e (B-A). (29.º)
33. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo (30.º)
34. O Autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, prestando trabalho nos outros dias em cada ano durante a relação de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré. (37.º)».
IV - O douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de MOP13.900,00 a titulo de subsidio de alimentação, fundamentando que “Ficou provado que entre 27/06/2001 a 21/07/2003, a 1ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação, nem entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. [...]. Assim, o Autor tem direito a receber: período entre 27/06/2001 e 21/07/2003 (24 meses e 25 dias), o subsídio mensal de MOP$600.00, a quantia indemnizatória de MOP$14,900.00 título de subsídio de alimentação contra a 1.ª Ré [...].”, concluindo por decidir que: “Conforme o princípio do dispositivo, deve a 1.ª Ré pagar-lhe a quantia global no montante de MOP$13,900.00 [...].”, olvidando-se de, neste apuramento, deduzir os 24 dias de férias anuais gozados pelo Autor, ora Recorrido, que ficaram provados no quesito 37.º da matéria de facto dada como provada.
V - Com o devido respeito está a Recorrente em crer que o Tribunal não podia ter procedido à condenação nos termos em que o fez, é que tendo ficado provado em relação à ora Recorrente a matéria constante no quesito 37.º, que o Autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, tais dias têm que ser considerados no apuramento para atribuição do subsídio de alimentação a titulo de indemnização, facto que o Tribunal se olvidou de fazer, estamos crer que por mero lapso.
VI - Assim, no período de 27/06/2001 a 21/07/2003 o douto Tribunal a quo deveria ter deduzido aos meses apurados de subsídio mensal a pagar, os 24 dias de férias anuais que o Autor gozava em cada ano e durante os quais o Autor não deveria ter direito a subsídio de alimentação, isto porque o subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário.
VII - Efectivamente, nos termos do Acórdão no 3/3/2017 de 29 de Junho do Venerando Tribunal de Segunda Instância, “O subsídio de alimentação ou de refeição depende da prestação efectiva de trabalho, fazendo todo o sentido que assim seja, tendo até em vista a sua natureza e os fins a que se propõe. Destinar-se-á a fazer face a um custo suplementar a suportar por quem trabalha e por quem tem de comer fora de casa ou com custos acrescidos por causa do trabalho.”.
VIII - Pelo que, salvo o devido respeito por diferente opinião, tendo ficado provado que o Autor, ora Recorrido, gozava anualmente 24 dias de férias, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de compensação dos 24 dias de férias gozadas anualmente pelo Recorrido, a titulo de subsidio de alimentação.
IX - Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, parecem não subsistir dúvidas que se encontra a douta sentença ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 571º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que deverá a mesma ser revogada nesta parte e substituída por outra que altere a quantia que a ora Recorrente B deverá ser condenada a título de subsidio de alimentação.
X - Quanto à compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensatório e com relevo para a apreciação de tais pedidos deu o Tribunal a quo por provado que: «Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição (16.º); Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré (17.º); Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (18.º); O Autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, prestando trabalho nos outros dias em cada ano durante a relação de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré (37.º).».
XI - Em face da sobredita matéria o Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar ao Autor as quantias de MOP20,342.50 pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e de MOP18,250.00 pela falta de um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal entendendo que eram 79 o número de dias de descanso semanal devidos e não gozados,
XII - Podendo ler-se na decisão que ficou provado que entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição, e que o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré mas que a 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal e, que se deve calcular os valores da indemnização a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, segundo a fórmula: (Salário diário) x (nº de dias devidos e não gozados) x 2, concluindo que eram 79 os dias de descanso semanal devidos e não gozados, decidindo condenar a ora Recorrente a pagar ao Recorrido o montante total de MOP20,342.50 a título de indemnização pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e o montante total de MOP18,250.00 (atento o principio do dispositivo) a título de indemnização pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
XIII - Tendo ficado provado que o Recorrido, durante a relação laboral que manteve com a ora Recorrente gozava anualmente 24 dias de férias (cfr. resposta dada ao quesito 37.º) tal período tem que ser considerado no apuramento para a atribuição da indemnização pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e bem assim da indemnização pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o que não foi tido em consideração pelo douto Tribunal a quo, certamente por mero lapso.
XIV - Pelo que, salvo o devido respeito por diferente opinião, tendo ficado provado que o Recorrido gozava 24 dias de férias em cada ano durante a relação de trabalho, não poderia o douto Tribunal ter condenado a Recorrente nos termos em que o fez, padecendo assim a douta Sentença, nesta parte, do vício de erro na aplicação do Direito, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra na qual sejam considerados os 24 dias de férias gozados anualmente pelo Recorrido e durante os quais o mesmo não terá direito aos dias de descanso semanal nem aos dias de descanso compensatório, porquanto não estava a trabalhar mas sim em gozo de férias e, por isso, deve a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que altere as quantias que a ora Recorrente B deverá ser condenada a título de descanso semanal e bem assim pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
XV - Com o devido respeito, que é sempre muito, face ao acima expandido a decisão em crise padece ainda do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme estipulado no artigo 571º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pois existe total contradição entre o que foi dado como provado pelo Digno Tribunal a quo e o que foi decidido.
XVI- Tendo ficado provado que o Recorrido, durante a relação laboral que manteve com a ora Recorrente gozava anualmente 24 dias de férias (cfr. resposta dada ao quesito 37.º) tal período tem que ser considerado no apuramento para a atribuição das compensações a título de subsídio de alimentação, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e bem assim da indemnização pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o que não foi feito pelo douto Tribunal a quo porquanto condenou a ora Recorrente no pagamento daquelas compensações tal como se alude na douta sentença recorrida, verificando-se assim uma contradição evidente entre a matéria de facto dada como provada e a douta fundamentação da decisão em crise.
XVII - Consequentemente e, ressalvando sempre o devido respeito por diferente opinião, parecem não subsistir dúvidas que se encontra a douta sentença recorrida ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 571º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que deverá a mesma ser revogada nesta parte e substituída por outra que altere as quantias que a ora Recorrente B deverá ser condenada a título de subsídio de alimentação, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e bem assim pela falta de fixação de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. douta mente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em conformidade, deverá ser declarada nula, nesta parte, a sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 571º, n.º 1 alínea c), ex vi do artigo 43º do CPT, com as demais consequências legais.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos supra explanados, com as demais consequências da Lei,
Termos em que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”
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Não houve resposta ao recurso.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
“1. Entre 27 de Junho de 2001 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A.)
2. O contrato de prestação de serviço n.º 6/2000 foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (B.)
3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. Fls.34 a 36, cujo tero se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
4. Entre 22/07/2003 a 20/02/2006, o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (D)

5. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (E)
6. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (F)
7. O Autor foi recrutado pela Sociedade D Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 celebrado entre a referida Agência de Emprego e a 1.ª Ré. (1.º)
8. Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (2.º)
9. Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (3.º)
10. Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7,500.00, a título de salário de base mensal. (6.º)
11. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a 1.ª Ré e Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (7.º)
12. Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem prejuízo dos descansos semanais e férias anuais por ele gozados. (8.º)
13. Entre 27/06/2001 a 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (9.º)
14. Entre 22/07/2003 a 20/02/2006, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (10.º)
15. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 celebrado entre a Ré e a Agência de Emprego, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $600.00 patacas mensal por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (11.º)
16. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (12.º)

17. Entre 27/06/2001 a 21/07/2003. a 1ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer, tipo de alimentos e/ou géneros. (13.º)
18. Entre 22/07/2003 a 20/02/2006, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (14.º)
19. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1.º Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (16.º)
20. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (17.º)
21. Entre 27/06/2001 e 31/12/2002, a 1.º Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (18.º)
22. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (19.º)
23. Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (20.º)
24. Entre 22/07/2003 e 20/02/2006, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré. (21.º)
25. Durante o referido período de tempo, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (22.º)
26. Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (23.º)

27. Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (24.º)
28. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (25.º)
29. Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para as Rés num regime de 3 turnos rotativas de 8 horas por dia cada, conforme se dispõe: Turno A: (das 08h às 16h), Turno B: (das 16h às 00h), Turno C: (das 00h às 08h). (26.º)
30. Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pelas Rés. (27.º)
31. Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores)de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (28.º)
32. Durante o período da relação de trabalho com a 1.ª Ré, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os turnos (C-B) e (B-A). (29.º)
33. A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (30.º)
34. O Autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, prestando trabalho-nos outros dias em cada ano durante a relação de trabalho entre o Autor e 1ª Ré. (37.º)
35. O Autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, e 46 dias de descanso semanal, prestando trabalho nos outros dias em cada ano durante a relação de trabalho entre o Autor e a 2ª Ré. (38.º)”
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III – O Direito
1 – Do subsídio de alimentação
Antes de mais nada, importa esclarecer que o autor da acção se conformou com a sentença quanto à condenação da ré pelo crédito salarial invocado a este título, pelo que nenhuma outra referência lhe faremos senão aquela que resulta do recurso interposto pela B.
Defende esta recorrente que, ao montante apurado a título de subsídio de alimentação, deveria ter sido deduzido o valor correspondente aos 24 dias de férias anuais que o autor gozou durante a duração da relação laboral.
Tem razão. O subsídio de alimentação carece de uma prestação efectiva de trabalho (v.g. Ac. do TSI, de 14/06/2012, Proc. nº 376/2012). Assim sendo, aos 24 meses e 25 dias haverá que abater o subsídio correspondente a 24 dias de férias por cada ano decorrido. O que significa que em toda a duração laboral haverá que deduzir um período de 90 dias (que corresponde a três meses) que foi gozado a título de férias. Consequentemente, à quantia apurada de MOP$14.900,00 deduzir-se-á o valor correspondente a 49,7 dias de férias gozados.
Fica, assim, apurado que o valor a atribuir será de MOP$ 13.900,00 (745 dias – 49,7 : 30 x 600).
Procede, pois, o recurso nesta parte.
*
2 – Do descanso semanal e compensatório
Pela mesma razão, isto é, devido ao facto de o autor ter gozado 24 dias de férias em cada ano, não podia a sentença, segundo a recorrente, ter considerado todo o período da relação laboral com a 1ª ré, que decorreu entre 27/06/2001 e 31/12/2002, para apurar o número de dias de descanso semanal e compensatório.
Também aqui parece a recorrente ter razão. Aquele período de 553 dias corresponde a 36,5 dias de férias. Assim, abatendo estes dias aos 553, verifica-se que o tempo da relação efectiva de trabalho durou 516,5 dias. Logo, o número de dias não gozados não será de 79 dias (conforme a sentença), mas sim de 74 (516,5:7=73.78 ou 74 por arredondamento).
A sentença encontrou o valor de MOP$ 20.342,50, como sendo o correcto atendendo àquele número de dias a considerar.
Porém, face aos dias a ter efectivamente em conta, a compensação a atribuir por este crédito salarial será de MOP$ 18.500,00 (74x250).
Procede, portanto, o recurso quanto a esta questão.
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3 – Do descanso compensatório
A sentença atribuiu ao autor o valor de MOP$ 18.250,00 (valor peticionado) a título de descanso compensatório, nos termos do art. 17º, nº4, do DL nº 24/89/M, de 3/04.
A solução para esta questão está automaticamente tomada. Efectivamente, por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, a lei, para compensar o trabalhador pelo esforço acrescido, reconhece-lhe o direito a outro dia de descanso a gozar nos 30 dias posteriores ao da prestação de trabalho. Sendo assim, a este título teria direito a receber a mesma quantia de MOP$18.500,00.
Como a sentença se dobrou, e bem, ao princípio do dispositivo e cumpriu o disposto no art. 564º, nº1 do CPC, condenou a ré ao pagamento da quantia de MOP$ 18.250,00.
Sendo assim, nada há a censurar à sentença quanto ao quantitativo arbitrado.
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4 – Da nulidade da sentença
Por fim, considera a recorrente que a sentença é nula por contradição entre os factos e a decisão, nos termos do art. 571º, nº1, al. c), do CPC.
Não é assim. O que se passou foi que o tribunal, por razão que se desconhece (e que a recorrente atribui a “mero lapso”), não teve em consideração os acima referidos 24 dias de férias gozados pelo autor em cada ano de trabalho. Sendo assim, o que se passa é, não uma oposição entre fundamentos e decisão, mas sim um erro de julgamento de direito por não ter afeiçoado a decisão à factualidade assente.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
***
IV – Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso nos sobreditos termos, indo reduzida a condenação da recorrente a MOP$ 13.900,00, a título de subsídio de alimentação, e a MOP$ 18.500,00 a título de crédito salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Vai ainda a ré condenada nos juros de mora nos termos definidos no Ac. do TUI de 2/03/2011, no Proc. nº 69/2010.
Custas pelas partes em função do decaimento.
T.S.I., 06 de Dezembro de 2018
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
498/2018 18