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Processo n.º 786/2018 Data do acórdão: 2018-11-29 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefaciente
– medida da pena

S U M Á R I O
  Na medida da pena do crime de tráfico ilícito de estupefaciente, é de atender a que são elevadas as exigências de prevenção geral deste crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 786/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 234 a 242v do Processo Comum Colectivo n.° CR4-18-0123-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de sete anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 248 a 255, que passasse a ser condenado em pena não superior a seis anos e cinco meses, por entender haver, por parte do Tribunal sentenciador, exagero na medida da pena ao arrepio do disposto nomeadamente nos art.os 40.o e 65.o do Código Penal (CP).
Ao recurso respondeu a fls. 257 a 258 a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal, no sentido de manifesta improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 268 a 268v, pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o acórdão ora recorrido consta de fls. 234 a 242v, cuja fundamentação se dá por aqui integralmente reproduzida;
– segundo a fundamentação probatória desse acórdão, o arguido ora recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente pretende a redução da sua pena do crime de tráfico ilícito de estupefaciente.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável ao delito de tráfico de estupefaciente cometido pelo recorrente, a pena de prisão já fixada no mesmo aresto para este seu crime já não pode admitir mais redução, atentas também as elevadas exigências de prevenção geral deste crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
Improcede, pois, o recurso, sendo de louvar até a decisão recorrida, nos termos do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 29 de Novembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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