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Processo n.º 764/2018 Data do acórdão: 2018-12-13 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– roubo em valor elevado
– medida da pena de prisão

S U M Á R I O


Na medida da pena do crime de roubo em valor elevado feita nos termos do art.o 65.o, n.o 1, do Código Penal, é de atender às prementes exigências de prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.

O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 764/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 528 a 534v do Processo Comum Colectivo n.° CR2-18-0128-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou pela co-autoria material de um crime consumado de roubo em valor elevado, p. e p. pelos art.os 204.o, n.os 1 e 2, alínea b), e 198.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de três anos e nove meses de prisão, e pela prática de uma contravenção (de condução por não habilitado) p. e p. pelo art.o 95.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de sete mil e quinhentas patacas de multa (convertível em cinquenta dias de prisão, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho), veio o 2.o arguido desse processo chamado A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução, nos termos do art.o 65.o, n.o 1, do CP, da duração da sua pena de prisão, tendo sobretudo em conta que o valor do bem objecto do roubo era apenas de quarenta mil renminbis (cfr. em detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 549 a 552 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 570 a 573) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 591 a 592), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido se encontra proferido a fls. 528 a 534v dos autos, cuja fundamentação se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente pede a redução da sua pena de prisão.
No caso, ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral do crime de roubo em Macau, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso do arguido ora recorrente), a pena de três anos e nove meses de prisão concretamente achada pelo Tribunal recorrido, dentro da moldura legal aplicável de três a quinze anos de prisão, não pode, efectivamente, admitir mais margem para redução.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 13 de Dezembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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