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Processo n.º 834/2018 Data do acórdão: 2018-12-13 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– burla em valor consideravelmente elevado
– medida da pena de prisão
S U M Á R I O


Na medida da pena do crime de burla em valor consideravelmente elevado, é de atender às prementes exigências de prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado em co-autoria por pessoa vinda do exterior de Macau.

O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 834/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.o arguido): A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 1041 a 1053 do Processo Comum Colectivo n.° CR4-18-0097-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 4, alínea a), conjugado com o art.o 196.o, alínea b), ambos do Código Penal (CP), em três anos e três meses de prisão, veio o 1.o arguido desse processo chamado A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da duração da sua pena de prisão e a consequente suspensão da execução da pena, atentas mormente as circunstâncias do caso (cfr. em detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 1080 a 1094 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto (a fls. 1100 a 1104v) no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 1141 a 1142), pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido se encontra proferido a fls. 1041 a 1053 dos autos, cuja fundamentação se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente pede primeiro a redução da sua pena de prisão.
No caso, ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral do crime de burla em valor consideravelmente elevado, especialmente quando praticado em co-autoria por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso do arguido ora recorrente, a pena de três anos e três meses de prisão concretamente achada para ele pelo Tribunal recorrido, dentro da moldura legal aplicável de dois a dez anos de prisão, não pode, efectivamente, admitir mais margem para redução, o que prejudica também qualquer viabilidade de suspensão da execução da pena de prisão (por inverificação a montante do requisito formal, postulado na parte inicial do n.o 1 do art.o 48.o do CP, de a pena de prisão concretamente aplicada não ser superior a três meses de prisão).
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e duas mil e duzentas patacas de honorários da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 13 de Dezembro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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