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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 11/01/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 1095/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. d) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por Acórdão datado de 14.09.2018 do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática de 1 crime de “homicídio por negligência”, p. e p. pelos art°s 134°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, assim como na pena acessória de inibição de condução por 2 anos, também suspensa na sua execução por 2 anos; (cfr., fls. 622 a 630-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido recorreu o Ministério Público pedindo a revogação da decretada “suspensão da execução da pena acessória”; (cfr., fls. 639 a 642).

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Respondendo, pugna o arguido que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 646 a 654).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.639 a 642 dos autos, a magistrada do Ministério Pública requereu a revogação do aresto recorrido na parte respeitante à suspensão da execução da pena acessória de inibição da condução por período de dois anos, e a substituição dessa parte concretamente atacada pela decisão que determinará a efectiva execução da dita pena acessória.
Sem embargo do elevado respeito pela opinião diferente, inclinamos a acompanhar a posição tentada pela ilustre colega no recurso.
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Ora, adverte a brilhante jurisprudência que a pena acessória visa não só garantir a tutela do ordenamento jurídico e a confiança do público na validade da norma violada, mas também, prevenir “a perigosidade individual”, tendo uma função preventiva adjuvante da pena principal”, e a suspensão da execução de qualquer pena acessória fica igualmente sujeita ao critério material previsto na parte final do n.º1 do art.48.º do Código Penal. (cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º475/2013 e n.º110/2015)
Com efeito, vê sólida consolidação no actual ordenamento jurídico de Macau a orientação jurisprudencial que assevera que mesmo o arguido trabalhe como condutor de profissão, não se pode mandar suspender a execução da pena acessória de inibição de condução aplicada de acordo com o n.º1 do art.109.º da Lei do Trânsito Rodoviário, que tal suspensão não é compatível com a premente necessidade de prevenção geral.
De qualquer modo, subscrevemos a sensata tese de que «Razões de prevenção especial e geral impedem a possibilidade prevista no art.109° da Lei n.°3/2007, de suspensão da execução da pena de 1 ano de inibição de condução aplicada a um arguido autor de um crime de “homicídio por negligência” cometido no exercício da condução.» (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º449/2012, no mesmo sentido anda o Acórdão tirado no seu Processo n.º762/2017)
Neste caso, afigura-se-nos que tem toda a razão a ilustre colega que reza “相反,如本案的情節,嫌犯的駕駛態度魯莽,嫌犯的高程度過失導致了他人的死亡,且他人對意外無責任,而嫌犯是交通意外的唯一交錯方時,原審法院更應考慮的是其他道路使用者的安全,而不是嫌犯的職業需要;事實上,容許嫌犯繼續駕駛才無法警醒嫌犯本人或其他道路駕駛者應提升其安全意識。而且,法院更應向社會大眾表明「職業司機」並不是「免罰金牌」,作為職業司機更應先注重自己的職業操守,其應明白自己對於道路交通安全負有更大的責任,而不是在判罰後以此要求緩刑或減刑,否則這只會對其他道路使用者更不公平。”
Daí entendemos que é sobrepensada e equilibrada a sua conclusão de que “考慮到嫌犯過失程度甚高下違反交通規則,致使無辜的被害人及其家庭承受難以彌補的傷痛,加上現今社會對交通守法意識的要求日高,尤其對職業司機更有高度要求,且本澳的交通事故的數量亦不斷增加,則針對此類型的交通事故,有必要提高附加刑的一般預防的要求,以便警惕其他駕駛者遵守道路規則。”
Tudo isto leva-nos a opinar que não existe in casu os pressupostos vinculativos da suspensão da execução da pena, e a decisão de suspender a execução por período de dois anos da pena de inibição da condução no igual período de dois anos enferma da errada aplicação do disposto nos n.º1 do art.109º da Lei n.º3/2007 e n.º1 (parte final) do art.48º do CPM.
(…)”; (cfr., fls. 669 a 670).

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Em sede de exame preliminar, atenta a questão colocada, e tendo presente o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. d) do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 623-v a 625-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o Ministério Público recorrer do Acórdão que condenou o arguido como autor da prática de 1 crime de “homicídio por negligência”, p. e p. pelos art°s 134°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, assim como na pena acessória de inibição de condução por 2 anos, também suspensa na sua execução por 2 anos.

Coloca apenas uma questão, pois que não concorda com a decretada “suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução”.

Vejamos.

Nos termos do art. 109° da Lei n.° 3/2007:

“1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução”.

No caso dos autos, considerando que o arguido é motorista, decretou o Colectivo a quo a suspensão da execução da aludida pena acessória de inibição de condução por um período 2 anos.

E contra o assim decidido diz o Ministério Público que o decidido padece de “erro de aplicação de direito”.

Ora, em nossa opinião, tem (toda) razão.

Em relação à possibilidade de suspensão da pena acessória de inibição de condução tem este T.S.I. considerado que “só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 14.07.2016, Proc. n.° 418/2016, de 14.06.2018, Proc. n.° 346/2018, de 13.09.2018, Proc. n.° 626/2018 e de 04.10.2018, Proc. n.° 640/2018).

Admite-se também que outras situações possam existir, e que constituindo “motivo atendível” para efeitos do art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, justifiquem uma decisão de suspensão da execução da pena agora em questão.

Porém, o simples facto de se ser motorista (profissional) não implica – necessariamente – a suspensão da execução da aludida pena acessória de inibição.

Aliás, como perante situação análoga, (em que em causa também estava a prática do crime de “homicídio por negligência”), este T.S.I. já considerou o que segue:

- “Razões de prevenção especial e geral impedem a possibilidade prevista no art. 109° da Lei n.° 3/2007, de suspensão da execução da pena de (1 ano de) inibição de condução aplicada a um arguido autor de um crime de “homicídio por negligência” cometido no exercício da condução”; (cfr., o Ac. de 28.06.2012, Proc. n.° 449/2012).
- “Admite-se a suspensão da pena acessória (de “inibição da condução”) em causa, (dando-se como verificados os necessários “motivos atendíveis”), perante “infracções pontuais”, com consequências e efeitos de pequena (média) dimensão, sem (ou com diminutos) prejuízos e danos para terceiros, (etc…), sendo, óbviamente, uma decisão a proferir face às “circunstâncias da situação (concreta)” em questão.
O caso dos autos – atenta a conduta do arguido, e, especialmente, pelo seu resultado – apresenta-se-nos (manifestamente) diferente, afastada estando qualquer consideração quanto à verificação dos referidos “motivos atendíveis””; (cfr., o Ac. de 03.12.2015, Proc. n.° 972/2015, podendo-se ver também o Ac. de 26.10.2017, Proc. n.° 762/2017, em que se confirmou igualmente a condenação em “pena de inibição de condução efectiva”).

Mais recentemente decidiu-se também que importava “ter em conta que o facto de se ser (efectivamente) “motorista” ou “condutor profissional”, não implica, necessariamente, que se considere tal situação como “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da dita pena acessória, importando também ponderar que a “sinistralidade rodoviária” se tem tornado num verdadeiro flagelo social, muito fortes sendo assim as necessidades da sua prevenção”; (cfr., o Ac. de 04.10.2018, Proc. n.° 640/2018).

In casu, em causa estando uma conduta estradal que ceifou uma vida, estando o arguido condenado por um crime de “homicídio” (ainda que por negligência), muito fortes são as necessidades de prevenção criminal, evidente se nos apresentando que adequada não é a decretada suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução aplicada ao arguido.

Assim, e na esteira do que tem vindo este T.S.I. a entender, cabe decidir como segue.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conformidade com o estatuído no art. 407°, n.° 6, alínea d) do C.P.P.M., decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução por 2 anos ao arguido aplicada.

Pagará o arguido recorrido a taxa de justiça de 3 UCs.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 11 de Janeiro de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 1095/2018 Pág. 12

Proc. 1095/2018 Pág. 11