打印全文

--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------------------
--- Data: 21/01/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------


Processo nº 7/2019
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do despacho do Mmo Juiz de Instrução Criminal que lhe revogou a liberdade condicional antes concedida, alegando – em síntese – que a decisão recorrida viola o estatuído no art. 59° e 54° do C.P.M.; (cfr., fls. 57 a 62 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Em Resposta e posterior Parecer, é o Ministério Público de opinião que nenhuma censura merece a decisão recorrida; (cfr., fls. 64 a 64-v e 71 e 71-v).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Como se deixou relatado, vem A recorrer do despacho do Mmo Juiz de Instrução Criminal que lhe revogou a liberdade condicional, alegando que a decisão recorrida viola o estatuído no art. 59° e 54° do C.P.M..

Porém, evidente é a improcedência do recurso.

Vejamos.

Nos termos do art. 59° do C.P.M.:

“1. É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional e à extinção da pena o disposto nos artigos 54.º e 55.º
2. Relativamente à prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos dos artigos 56.º e 57.º”.

E, por sua vez, prescreve o art. 54° que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).

Face à questão pelo recorrente colocada, e para o que nestes autos (agora) interessa, importa ter presente que à liberdade condicional aplica-se o previsto no art. 54° do C.P.M., e que, nesta conformidade, pode a mesma ser revogada se verificadas as circunstâncias aí previstas.

Dest’arte, e tendo presente a situação em questão, à vista está a solução.

Com efeito, o ora recorrente foi condenado na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão pela prática em concurso real de 1 crime de “tráfico de menor quantidade” e 1 outro de “consumo ilícito de estupefacientes”, (cfr., fls. 22 a 44 do apenso), e, após cumprir dois terços de tal pena, em 14.12.2017, foi-lhe concedida liberdade condicional, fixando-se-lhe, entre outros, o dever o de não voltar a consumir estupefacientes e de acompanhar o programa de ressocialização que lhe seria traçado; (cfr., fls. 66 a 68).

Porém, como resulta dos presentes autos, e como na decisão ora recorrida se evidência, o ora recorrente, não acatou os ditos deveres que lhe foram fixados, por várias – 3 – vezes vindo a acusar o consumo de estupefacientes, (Cocaína), nos testes de urina que efectuou, dando também lugar aos “relatórios do I.A.S.” junto aos autos e que relatam também o facto de o recorrente não estar a acatar as obrigações que lhe foram fixadas, não comparecendo às entrevistas agendadas; (cfr., o de 11.05.2018, a fls. 96 e segs., o de 13.06.2018, a fls. 112 e segs., o de 28.08.2018, a fls. 118 e segs.).

E, perante isto, (e às “explicações” que pelo recorrente foram apresentadas e que não justificam a sua conduta, cfr., fls. 138 a 139), há que referir que se impunha a decisão recorrida que se limitou a dar aplicação ao preceituado no art. 59°, n.° 1, e 54°, n.° 1 do C.P.M., revogando a antes concedida liberdade condicional, nenhuma censura nos merecendo o decidido.

De facto, o ora recorrente violou, repetida e grosseiramente, os deveres que lhe tinham sido impostos aquando da concessão da sua liberdade condicional, fazendo tábua rasa dos deveres que sobre ele recaíam com vista à sua reinserção, e tudo o que fez foi uma “não reinserção”, insistindo em levar uma vida delinquente.

Note-se que o recorrente (já) tinha sido condenado pelo crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, demonstrada estando assim uma incapacidade ou falta de vontade em alterar o seu padrão de comportamento e passar a dar um rumo responsável à sua vida.

Dito isto, e sendo a liberdade condicional o resultado duma prognose de comportamento futuro conforme as normas jurídicas, pode-se afirmar que, no caso vertente, essa prognose, (infelizmente), não se verificou, pois que o recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade (condicional), prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Coimbra de 16.02.2017, Proc. n.° 1104/10).

E, desta forma, constatando-se que as finalidades que estiveram na base da sua colocação em liberdade condicional, não puderam, por meio desta, ser alcançadas, correcta se nos apresenta a decisão da sua revogação.

Nesta conformidade, há que decidir como segue.

Decisão

3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 21 de Janeiro de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 7/2019 Pág. 8

Proc. 7/2019 Pág. 7