打印全文
Processo nº 1099/2018(I)
(Autos de recurso penal)
(Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. No âmbito dos presentes Autos de Recurso Penal proferiu o ora relator a seguinte “decisão sumária”:

“Relatório

1. Por Acórdão datado de 26.10.2018, proferido pelo Colectivo do T.J.B., decidiu-se condenar B (B), arguida com os sinais dos autos, como autora material da prática de:
- 5 crimes de “passagem de moeda falsa”, p. e p. pelo art. 255°, n.° 2, al. a) do C.P.M., na pena de 90 dias de multa cada;
- 1 crime de “passagem de moeda falsa (na forma tentada)”, p. e p. pelo art. 255°, n.° 2, al. a), 21° e 22° do C.P.M., na pena de 60 dias de multa; e,
- 4 crimes de “uso de documento de identificação alheio”, p. e p. pelo art. 251°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão cada.
Em cúmulo, foi a arguida condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 1571 a 1578-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformada, veio a arguida recorrer para dizer (apenas) que “excessiva” é a pena que lhe foi aplicada; (cfr., fls. 1624 a 1635).

*

Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 1637 a 1638-v).

*

Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.1624 a 1635 dos autos, a recorrente solicitou a suspensão da execução e a redução da pena aplicada de dois anos e seis meses de prisão efectiva para a pena não superior a um ano e seis meses de prisão, assacando ao Acórdão recorrido a violação das disposições nos arts.48.° bem como 65.° e 66.° do Código Penal de Macau.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.1637 a 1638 verso), no sentido do não provimento do recurso em exame.
*
O n.°1 do art.48° do CPM revela inequivocamente que a suspensão da pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o formal e objectivo traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos; e o material consubstancia-se na razoável conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição que, de acordo com a determinação no art.40° do CPM, consistem na prevenção especial e na geral.
Nos termos deste segmento legal, tal conclusão tem de angular-se em apreciação e valorização prévias, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste. Importa ter na mente que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002, n.°190/2004 e n.°192/2004)
No vertente caso, a recorrente praticou, em concurso real, seis crimes p.p. pelo preceituado na alínea a) do n.°2 do art.255° do CPM, sendo cinco na forma consumada e um na de tentativa, e ainda quatro crimes p.p. pelo disposto no n.°1 do art.251° do mesmo diploma legal.
Sendo assim, e tomando em consideração os dois antecedentes criminais, temos por indiscutível que a concessão da suspensão da execução será fatalmente infrutífera, não logrando os efeitos reeducativos, por ser inadequada e insuficiente para a realização das finalidades da punição. Daí flui que o pedido da suspensão de execução fica descabido.
Repare-se que no caso sub judie e não se descortina circunstância de atenuação especial e, procedendo à leitura do Acórdão em escrutínio (vide fls.1571 a 1578 verso), colhemos que o primeiro parágrafo de fls.1577 verso demonstra nitidamente que o Tribunal a quo avaliou todas as circunstâncias relevantes para a graduação das penas parcelares e da única, sem ignorar ou menosprezar as circunstâncias favoráveis à recorrente.
Neste enquadramento e de acordo com as correspondentes molduras penais, entendemos tranquilamente que a pena (única) de dois anos e seis meses de prisão efectiva aplicada no Acórdão questionado é benevolente e estritamente necessária para a realização das finalidades da punição.
(…)”; (cfr., fls. 1649 a 1650).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 1571 a 1575-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Com o presente recurso impugna a arguida o Acórdão que a condenou como autora material da prática de 6 crimes de “passagem de moeda falsa”, (um deles, na forma tentada), p. e p. pelo art. 255°, n.° 2, al. a) do C.P.M., nas penas parcelares de 90 e 60 dias de multa, e 4 crimes de “uso de documento de identificação alheio”, p. e p. pelo art. 251°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão cada, e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

E, como se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, não sendo de se considerar as penas, parcelares e única, excessivas.

Vejamos.

Aos 5 crimes de “passagem de moeda falsa” consumados, (cfr., art. 255°, n.° 2, al. a) do C.P.M.), cabe a pena de multa até 240 dias cada.

Em relação ao cometido na forma tentada, (e assim, por aplicação do art. 22°, n.° 2 e art. 67° do C.P.M.), aplicável é a pena de multa até 160 dias.

Por sua vez, para cada 1 dos 4 crimes de “uso de documento de identificação alheio”, (cfr., art. 251°, n.° 1 do mesmo Código), cabe a pena de prisão até 3 anos ou multa.

Em matéria de determinação da medida da pena vários factores há a considerar.

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, prescreve o art. 64° do mesmo C.P.M. que:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018, de 24.05.2018, Proc. n.° 301/2018 e de 13.09.2018, Proc. n.° 626/2018).

–– No que toca à “atenuação especial da pena” temos entendido que “só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 30.01.2018, Proc. n.° 344/2017-I, de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018 e de 14.06.2018, Proc. n.° 397/2018).

Tratando desta “matéria” tem-se entendido que a figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.

E, sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, nenhuma circunstância provada existe para que possível seja considerar como verificados os pressupostos da referida “atenuação especial da pena”.

O dolo da arguida é directo, e intenso, (desenvolvendo e repetindo a sua conduta por um período de cerca de 6 meses), elevado é o grau da sua ilicitude, e, não sendo primária, (tendo já duas condenações anteriores), não se vê como concluir que diminuta seja a necessidade da pena.

–– Em relação à pretendida “redução das penas”, importa ter presente que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legalmente atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Aliás, e como temos vindo a considerar, (acompanhando o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora):

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018, de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018 e de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Dito isto, evidente se nos apresenta a improcedência da pretensão da ora recorrente.

Com efeito, e no que toca aos crimes do art. 251°, n.° 1 do C.P.M., patente é que a pena alternativa de multa, não se mostra adequada, pois que atento o tipo e modus operandi dos crimes em questão, e não sendo a mesma recorrente primo-delinquente, muito fortes são as necessidades de prevenção criminal, verificados não estando assim os pressupostos do art. 64° do C.P.M..

Por sua vez, estando as penas parcelares aplicadas pelos crimes cometidos situadas em ponto ainda próximo do seu respectivo mínimo legal, nenhum motivo existe para se considerar que estão exageradas ou desproporcionadas, nenhuma censura merecendo o Tribunal recorrido que respeitou, na íntegra, os critérios legais aplicáveis.

O mesmo se diga em relação à pena única, que deu cumprimento aos critérios do art. 71° do C.P.M., e que, atenta a moldura penal em questão, até se nos presente algo benevolente.

–– Quanto à “suspensão da execução da pena”, vejamos, (notando-se desde já, que não existe na parte em questão qualquer “insuficiência”, (cfr., concl. 5ª), pois que o T.J.B. acatou tudo o que tinha sido decidido na sequência do reenvio decretado pelo Ac. deste T.S.I. de 21.06.2018, a fls. 1493 a 1499-v).

Pois bem, nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.10.2017, Proc. n.° 762/2017, de 11.01.2018, Proc. n.° 1157/2017 e de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018).

Como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.06.2017, Proc. n.° 399/2017, de 09.11.2017, Proc. n.° 853/2017 e de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018).

Perante o que se deixou consignado, ponderando na factualidade dada como provada e que atrás se fez referência, e face à “personalidade” pela ora recorrente revelada, avessa ao direito e às normas de sã convivência social, evidente se mostra que inviável é uma decisão que lhe seja favorável, no sentido de se decretar a suspensão da execução da pena única de prisão que lhe foi fixada.

De facto, importa ter presente que a arguida ora recorrente cometeu os crimes dos autos em pleno período de suspensão da execução da pena aplicada numa anterior condenação, relevando, assim, uma total ausência de vontade de aproveitar as oportunidades que lhe foram dadas, demonstrando também uma personalidade com tendência para delinquir, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza dos crimes cometido), e que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena.

Considerava Jescheck que: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).

Dest’arte, há que decidir como segue.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a arguida a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
(…)”; (cfr., fls. 1652 a 1661-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Oportunamente, veio a recorrente reclamar do decidido, alegando que o seu recurso não devia ser considerado manifestamente improcedente, (e rejeitado), insistindo também no entendimento que em sede do seu recurso tinha deixado exposto; (cfr., fls. 1169 a 1171).

*

Sobre este expediente, assim opinou o Ilustre Procurador Adjunto:

“O magistrado do M.º P.º junto desse Venerando Tribunal vem, relativamente à Reclamação, aduzida pelo recorrente B, da douta decisão sumária (vide. fls.1652 a 1661v. dos autos), apresentar a sua RESPOSTA nos termos e com os fundamentos seguintes:
Na Reclamação de fls.1169 a 1171 dos autos, a recorrente pediu a revogação da douta decisão sumária impugnada que determinou a rejeição do recurso do Acórdão de fls.1671 a 1678v. dos autos, interposto pela ora Reclamante (cfr. fls.1624 a 1635 dos autos), assacando a violação do preceito no n.º1 do art.410º do CPP à referida decisão sumária,
Em sede da fundamentação, a Reclamante arrogou que o crime de apropriação ilegítima da coisa achada se distingue dos crimes de passagem de moeda falsa e de uso de documento de identificação alheio, e que a prática de crime na suspensão da execução da anterior condenação, só por si, não veda a concessão da mais uma suspensão da execução,
Repare-se que, em boa verdade, a ora Reclamante não alegou, no seu recurso, facto algum virtuosamente demonstrar a evolução da personalidade por si adquirida durante a referida suspensão da execução, nem o sincero arrependimento por voltar a cometer outros crimes. E mostra-se óbvio e concludente que as circunstâncias em seu favor tinham sido devidamente valorizadas pelo Tribunal da 1ª instância no Acórdão recorrido.
Dado que durante aquela suspensão da execução, ela praticou, em autoria material e concurso real, cinco crimes de passagem de moeda falsa consumados, um mesmo crime na forma tentada e quatro crimes de uso de documento de identificação alheio, entendemos ser sensata a conclusão do MMº Relator, no sentido de que “O dolo da arguida é directo, e intenso, (desenvolvendo e repetindo a sua conduta por um período de cerca de 6 meses), elevado é o grau da sua ilicitude” (sublinhas nossas),
Subscrevemos ainda a douta e deliberada inculca do MMº Relator que asseverou propositadamente: De facto, importa ter presente que a arguida ora recorrente cometeu os crimes dos autos em pleno período de suspensão da execução da pena aplicada numa anterior condenação, revelando, assim, uma total ausência de vontade de aproveitar as oportunidades que lhe foram dadas, demonstrando também uma personalidade com tendência para delinquir, tornando, desta forma, evidente as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza dos crimes cometidos), e que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena.
De qualquer modo, não há dúvida de que todos os fundamentos do recurso da ora Reclamante se mostram manifestamente descabidos e já se encontram criteriosamente apreciados e ponderados pelo MMº Relator na douta decisão sumária, e de que se afigura sã e inatacável essa decisão consubstanciada em rejeitar o dito recurso, pelo que é fundada a arguição de que a qual infringe a disposição no n.º1 do art.410º do CPP”; (cfr., fls. 1173 a 1174).

*

Por despacho do ora relator, foram os presentes autos conclusos para visto dos Mmos Juízes-Adjuntos e, seguidamente, inscritos em tabela para decisão em conferência; (cfr., fls. 1175).

*

Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. No uso da faculdade que lhe é legalmente reconhecida pelo art. 407°, n°. 8 do C.P.P.M., vem a recorrente reclamar da decisão sumária nos presentes autos proferida e atrás transcrita.

Porém, mostra-se de concluir que evidente é que não se pode reconhecer mérito à sua pretensão, muito não se mostrando necessário aqui consignar para o demonstrar.

Com efeito, a decisão sumária agora reclamada apresenta-se clara e lógica na sua fundamentação – nela se tendo efectuado correcta identificação e tratamento das questões colocadas – e acertada na solução.

Na verdade, e pelos motivos que na referida decisão sumária se deixaram expostos, patente se mostra que justo e adequado foi o decidido no Acórdão do Colectivo do T.J.B. objecto do recurso pela ora reclamante trazido a este T.S.I., o que, por sua vez, implica, a necessária e natural conclusão de que se impunha, como sucedeu, a sua total confirmação.

Dest’arte, e mais não se mostrando de consignar, já que a ora reclamante se limita a repisar o já alegado e adequadamente apreciado da decisão sumária agora em questão, inevitável é a improcedência da apresentada reclamação.

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 21 de Fevereiro de 2019

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa

Proc. 1099/2018-I Pág. 12

Proc. 1099/2018-I Pág. 7