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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 15/04/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------
Processo n.º 62/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A (A)





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 217 a 221v do Processo Comum Singular n.º CR1-18-0285-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, pela prática, em 4 de Julho de 2013, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em 120 dias de multa, à quantia diária de cem patacas, no total, pois, de doze mil patacas de multa, convertível em 80 dias de prisão no caso de não pagamento nem de substituição por trabalho.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para levantar unicamente a questão de alegada já prescrição do seu procedimento criminal por porça do art.o 110.o, n.o 1, alínea d), do CP, a fim de rogar a declaração da extinção do mesmo procedimento (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 240 a 244 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 252 a 254v dos autos) no sentido de improcedência do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fl. 262 a 263), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o seguinte, com pertinência à decisão do recurso:
O dia de prática dos factos atinentes ao imputado crime de ofensa à integridade física em causa no presente processo penal foi 4 de Julho de 2013.
Em 5 de Julho de 2013, o ora recorrente foi interrogado como arguido no Ministério Público, e prestou ele o termo de identidade e residência como medida de coacção aplicada no mesmo dia por decisão desse Digno Órgão Judiciário (cfr. o teor de fls. 40 a 44v), constando deste termo expressamente que ele, como arguido, se obriga, nomeadamente, a não mudar de residência (Macau) nem ausentar-se dela por mais de cinco dias sem comunicar previamente a nova residência, ou o lugar onde possa ser encontrado.
Em 19 de Janeiro de 2018, foi deduzida acusação pública contra o arguido, por prática, inclusivamente, em 4 de Julho de 2013, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do CP (cfr. o teor de fls. 110 a 111v).
Em 31 de Janeiro de 2018, foi registada a carta de notificação desta acusação ao arguido, dirigida à residência por este declarada no acima referido termo de identidade e residência (cfr. o processado a fls. 124 a 125v), carta registada esta que veio a ser devolvida ao processo (a fl. 150), por não ter sido reclamada.
Depois da prestação do acima referido termo de identidade e residência até à data do registo postal desta carta de notificação da acusação, não consta nos autos penais em causa qualquer comunicação feita por parte do arguido acerca da alteração da residência declarada no mesmo termo de residência.
Segundo a nota lançada a fl. 158 pelo pessoal do Juízo de Instrução Criminal, um indivíduo de sexo masculino, autodeclarado como sendo A, em telefonema feito pelo pessoal deste Juízo para o arguido em 10 de Abril de 2018, declarou confirmar a residência como escrita na fl. 110.
Consta da fl. 110 o intróito da acusação pública então deduzida contra o arguido, com indicação da residência declarada por este no seu acima referido termo de identidade e residência.
Conforme a nota lançada a fl. 171 pelo pessoal do Juízo de Instrução Criminal, o arguido, em telefonema feito por este pessoal para ele em 6 de Junho de 2018, declarou confirmar a sua residência como escrita na fl. 110.
Em 20 de Junho de 2018, foi disponibilizado (a fls. 179v a 181) o texto do depacho judicial que pronunciou o mesmo arguido pela prática, em 4 de Julho de 2013, de um crime doloso consumado de ofensa à integridade física do art.o 137.o, n.o 1, do CP.
Em 28 de Junho de 2018, foi registada a carta de notificação do arguido do despacho de pronúncia, dirigida à residência por este declarada no seu acima referido termo de residência (cfr. o processado a fls. 185 a 185v), carta registada esta que veio a ser devolvida ao processo (a fl. 190), por não ter sido reclamada.
Até à data do registo postal desta carta de notificação, não consta nos autos penais em causa qualquer comunicação feita por parte do arguido acerca da alteração da residência declarada no mesmo referido termo de residência.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou apenas a questão de alegada já prescrição do procedimento penal respeitante ao seu crime por que vinha condenado finalmente em primeira instância.
Este crime é punível até três anos de prisão, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento é de cinco anos, nos termos previstos no art.o 110.o, n.o 1, alínea d), do CP, contado a partir de 4 de Julho de 2013 (cfr. o art.o 111.o, n.o 1, do mesmo Código).
Sucede que, pelo menos, a aplicação, em 5 de Julho de 2013, do termo de identidade e residência como medida de coacção ao arguido fez interromper a contagem deste prazo de cinco anos de prescrição (cfr. o art.o 113.o, n.o 1, alínea b), do CP), pelo que este prazo teve que ser contado tudo de novo e por inteiro a partir de 5 de Julho de 2013 (cfr. o n.o 2 do mesmo art.o 113.o).
Entretanto, independentemente da verificação, ou não, da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição prevista no art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do CP, já devia operar, com a notificação (postal) do despacho de pronúncia, presumida feita em 2 de Julho de 2018 (cfr. o art.o 100.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, e n.o 7, alínea a), do CPP), outra causa de interrupção da contagem do prazo de cinco anos (cfr. o art.o 113.o, n.o 1, alínea c), do CP).
Sendo de observar que a não reclamação, pelo arguido, da carta de notificação do despacho de pronúncia não tem a virtude de contrariar a solução jurídica atrás mencionada. É que a inexistência de qualquer comunicação prévia dele, para o processo penal em questão, acerca da alteração da residência declarada no seu termo de identidade e residência torna processualmente ainda relevante a residência então declarada neste termo, à luz do disposto no n.o 2 do art.o 181.o do CPP. Aliás, é neste preceito processual penal que se vê os efeitos legais do termo de identidade e residência como uma medida de coacção. Por isso, para subsisitir, para efeitos de realização de notificação, a relevância processual legal da residência declarada no termo de identidade e residência, esta residência não carece de ser confirmada pelo arguido. Ou seja, desde que não tenha havido qualquer comunicação prévia, pelo arguido ao processo penal em causa, antes da data do registo postal da carta de notificação do despacho de pronúncia, da alteração da residência declarada no termo de identidade e residência, ainda era válida esta residência para efeitos de notificação dele.
Do acima exposto (e mesmo com abstracção da questão de verificação da causa de suspensão, ou não, do prazo de prescrição sob a égide do art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do CP), resulta manifestamente que o procedimento penal pelo crime de ofensa à integridade física do arguido ainda está longe de estar prescrito (cfr. o art.o 113.o, n.o 3, primeira parte, do CP), sem mais indagação por desnecessária.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-a (com cópia também da sentença recorrida) à Direcção da Inspecção e Coordenação de Jogos.
Macau, 15 de Abril de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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