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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------
--- Data: 17/04/2019 -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 956/2018
(Recurso em processo penal)


DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. O Digo Delegado do Procurador veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), do despacho judicial proferido em 4 de Setembro de 2018 que julgou não existir fundamento legal para declarar perdido a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) o remanescente montante da caução então prestada pelo condenado A no âmbito do processo de querela actualmente com o n.o CR5-97-0006-PQR, contra, pois, o promovido pelo mesmo Digno Magistrado do Ministério Público em 3 de Setembro de 2018, segundo o qual o resto da quantia prestada como caução deveria ser declarada perdida a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), por ter passado já o prazo de prescrição do art.o 302.o do Código Civil (CC).
Alegou o Digno Magistrado ora recorrente, em essência, que tanto o art.o 302.o do CC como o art.o 6.o do Decreto n.o 21/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 22/89/M, servem de fundamento para se declarar a quantia da caução perdida a favor da RAEM, pelo que deveria ser declarado o perdimento (cfr., em mais detalhes, a motivação de recurso de fls. 23 a 24 do presente processado recursório).
Respondeu ao recurso o condenado em causa, no sentido de manutenção da decisão recorrida (cfr. o teor da resposta de fls. 28 a 29v).
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 42 a 43), no sentido de não provimento do recurso.
Sendo simples a questão a decidir, cabe julgar sumariamente da presente lide recursória, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
2. Com pertinência à solução do recurso, sabe-se o seguinte:
– o despacho judicial ora recorrido encontrou-se proferido a fl. 21v do presente processado recursório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
– a pena por que foi condenado o ora recorrido no âmbito do processo de querela acima referido já foi declarada extinta por prescrição;
– houve execução por custas contra esse condenado sobre a quantia da caução então por ele prestada como medida de coacção, na sequência da qual restou ainda certo montante;
– dos autos não se vislumbra qualquer acto de notificação daquele ora recorrido para vir levantar o montante remanescente da caução.
3. Dos dados acima coligidos, vê-se que a pena então imposta ao condenado ora recorrido já foi declarada extinta por prescrição, pelo que, tal como opinou a Digna Procuradora-Adjunta no seu judicioso parecer, deveria esse condenado ser notificado para levantar o resto da quantia da caução saída da execução por custas, notificação essa que não chegou a ser feita ainda, pelo que é processualmente prematuro decidir do tratamento jurídico a dar ao montante remanescente da caução.
Razões por que é de manter a decisão judicial recorrida, mas por fundamentação algo diversa da sustentada pelo Tribunal recorrido.
4. Nos termos expostos, decide-se sumariamente do recurso, no sentido da sua improcedência, sendo, pois, mantida a decisão recorrida, mas por fundamentação algo diversa da sustentada pelo Tribunal recorrido.
Sem custas, dada a isenção subjectiva da Entidade Recorrente.
Fixam em mil patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa do condenado recorrido, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 17 de Abril de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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