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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 20/06/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuon Seng.----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 604/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Veio o arguido A recorrer do despacho judicial proferido em 3 de Maio de 2019 a fls. 199 a 200 do Processo Comum Colectivo actualmente n.º CR5-15-0092-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), revogatório da suspensão da execução, por um ano e seis meses, da pena de nove meses de prisão pela qual tinha sido aí condenado, por decisão já transitada em julgado em 17 de Março de 2016, pela autoria material de um crime consumado de burla em valor elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 3, e 201.o, n.o 1 (com atenuação especial da pena), do Código Penal (CP), rogando a revogação daquela decisão revogatória da pena suspensa, com almejada prorrogação, até três anos, do prazo inicial da suspensão da execução da pena, com base nas razões aduzidas na sua motivação do recurso apresentada a fls. 206 a 212 dos presentes autos correspondentes.
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador a fl. 214 a 214v dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subido o processo, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 224 a 225, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O arguido ora recorrente A ficou condenado, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2016 (de fls. 121 a 125) do subjacente Processo Comum Colectivo então n.o CR3-15-0129-PCC, actualmente n.º CR5-15-0092-PCC, do TJB, já transitado em julgado em 17 de Março desse ano (cfr. a nota do trânsito em julgado lançada a fl. 131), em nove meses de prisão, suspensa na execução por um ano e seis meses, pela autoria material de um crime consumado de burla em valor elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 3, e 201.o, n.o 1 (com atenuação especial da pena), do CP.
O mesmo arguido veio a ser condenado, por acórdão de 23 de Novembro de 2018, proferido no Processo Comum Colectivo n.o CR3-17-0268-PCC do TJB, transitado em julgado em 14 de Março de 2019, pela prática, em Março de 2017, de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), do CP, na pena de três anos de prisão efectiva (cfr. o teor das certidões dos acórdãos de fls. 155 a 163 e de 166 a 186v dos presentes autos recursórios).
Em face dessa nova condenação penal, e após ouvida a própria pessoa do mesmo arguido em 3 de Maio de 2019, decidiu a M.ma Juíza presentemente titular do ora subjacente processo penal em primeira instância revogar, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, a suspensão da execução da pena de nove meses de prisão então imposta a ele (cfr. o teor do ora recorrido despacho, com texto disponibilizado, a fls. 199 a 200).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ante os elementos referidos no ponto 2 acima, coligidos dos autos, sabe-se que o arguido ora recorrente voltou a cometer um novo crime doloso, qual seja, o de burla em valor consideravelmente elevado, durante a plena vigência do período, de um ano e seis meses, da suspensão da execução da pena de nove meses de prisão, pela qual tinha ficado condenado no âmbito dos presentes autos pela prática de um crime de burla em valor elevado.
Salienta-se que o novo crime em questão é mais grave do que o crime então cometido pelo qual ficou condenado ele no seio do presente processo penal.
É, pois, de concluir que as finalidades de prevenção sobretudo especial de crime que estavam na base da suspensão da pena de nove meses de prisão dos presentes autos não puderam ser alcançadas através da suspensão da execução da pena.
Há, assim, que louvar a decisão judicial ora recorrida, por estar esta totalmente conforme com o art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP.
Daí que o recurso deverá ser rejeitado, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e três mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Após o trânsito em julgado, comunique ao Processo Comum Colectivo n.o CR3-17-0268-PCC.
Macau, 20 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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