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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 20/06/2019 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 624/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 78 a 82 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-19-0042-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou o arguido A, aí já melhor identificado, condenado como autor material de dois crimes consumados de auxílio (qualificado), p. e p. sobretudo pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, em cinco anos e três meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de cinco anos e nove meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), rogando, na motivação apresentada a fls. 89 a 94 dos presentes autos correspondentes, que passasse a ser condenado, por efeito da almejada atenuação especial da pena, em pena única de prisão não superior a cinco anos.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 99 a 102v dos autos, no sentido de improcedência.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 115 a 116, opinando, a título principal, pela convolação dos dois crimes por que vinha condenado o arguido para a prática, em autoria material, de dois crimes consumados de auxílio simples, com nova medida concreta das penas.
Cumpre decidir de modo sumário, nos termos permitidos do art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, dada a simplicidade da solução, devido à repetida jurisprudência deste TSI em matéria em causa.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 78 a 82, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido veio pedir uma pena única não superior a cinco anos.
Entretanto, desde já, como no caso dele, não há qualquer facto provado em primeira instância a apontar que os dois imigrantes clandestinos transportados por ele já tenham pago concretamente as despesas dessa transportação, é mister, na esteira da jurisprudência repetidamente firmada por este TSI em recursos penais anteriores julgados – nomeadamente, no Processo n.o 1081/2017 (acórdão de 14 de Dezembro de 2017), no Processo n.o 252/2018 (acórdão de 12 de Abril de 2018), no Processo n.o 90/2019 (acórdão de 28 de Fevereiro de 2019) e no Processo n.o 140/2019 (acórdão de 31 de Maio de 2019) – convolar os dois crimes de auxílio qualificado dele para a prática, em autoria material, de dois crimes consumados de auxílio simples, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004.
Com isso, procede-se agora à nova medida da pena.
O crime de auxílio simples é punível com dois a oito anos de prisão.
No caso, é de ponderar sobretudo que o recorrente é delinquente primário, ao praticar os factos pretendeu obter RMB600 (valor pecuniário esse que não é elevado) para si por transportação de cada imigrante clandestino, e confessou na audiência de julgamento os factos (cfr. a fundamentação probatória do acórdão recorrido, concretamente, na 8.a linha da página 5 do respectivo texto, a fl. 80).
Assim, aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, crê-se que a cada um dos crimes de auxílio simples basta a pena de dois anos e dez meses de prisão, e em cúmulo jurídico, basta a pena única de três anos e um mês de prisão, sendo de observar que atentas as prementes necessidades de prevenção geral do delito de auxílio simples, não se pode atenuar especialmente a pena (cfr. o critério material para efeitos de decisão da activação ou não da atenuação especial da pena, plasmado no art.o 66.o, n.o 1, do CP).
Como a pretensão do recorrente de ver reduzida a sua pena única não deixa de proceder, embora com fundamentação totalmente diversa da alegada por ele na motivação do recurso, ele não precisa de pagar custas pelo recurso.
4. Dest’arte, decide-se em passar a condenar o arguido A como autor material de dois crimes consumados de auxílio simples, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, em dois anos e dez meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de três anos e um mês de prisão.
Sem custas, ficando os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, ora fixados em mil e oitocentas patacas, a cargo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 20 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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