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Processo n.º 593/2019 Data do acórdão: 2019-6-20
Assunto:
– medida da pena

S U M Á R I O
A medida da pena é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 593/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 90 a 95 do Processo Comum Colectivo n.° CR3-18-0446-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, em três anos de prisão efectiva, e, em cúmulo jurídico dessa pena com a pena de cinco meses de prisão então aplicada no Processo Comum Colectivo n.o CR3-17-0315-PCC (por prática, em cumplicidade, de um crime de usura para jogo), finalmente na pena única de três anos e três meses de prisão, com pena acessória, imposta no dito processo CR3-17-0315-PCC, de interdição da entrada nos caasinos de Macau por dois anos.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua essência, e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 110 a 118 dos presentes autos correspondentes:
– como ele não chegou a fazer acordo com um indivíduo conhecido por “B, no sentido de transportar a imigrante clandestina dos autos para Macau, nem soube que esta senhora precisava de pagar despesas dessa transportação àquele indivíduo “B”, era severa a pena de prisão aplicada no acórdão recorrido para o crime de auxílio, a qual deveria ser reduzida a dois anos de prisão;
– deveria ser reduzida também a pena de cinco meses de prisão aplicada no acima referido processo por cumplicidade de um crime de usura para jogo;
– e, por fim, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares de prisão novas, deveria ele ser punido com nova pena única de não mais do que dois anos e três meses de prisão.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 120 a 121v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, opinou, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 135 a 136 pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 90 a 95, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, apreciando.
Veio pedir o arguido a redução das duas penas de prisão que tinham entrado na operação de cúmulo jurídico feito no acórdão recorrido.
Entretanto, desde já improcede, sem mais, o pedido de redução da pena de cinco meses de prisão então aplicada a ele no Processo n.o CR3-17-0315-PCC, porquanto todo o Tribunal sentenciador do ora subjacente Processo n.o CR3-18-0446-PCC não tem competência para mexer na dose da pena de cinco meses de prisão aplicada naquele processo, mas sim já competência para efeitos de feitura de cúmulo jurídico dessa pena com a pena achada no subjacente processo, por obediência ao comando legal expresso (por exemplo, como no caso dos autos, ao art.o 72.o, n.o 1, do CP).
E agora da questão da medida da pena do crime de auxílio:
Observa-se, desde logo, que o recorrente não foi condenado pela prática de um crime de auxílio qualificado do n.o 2 do art.o 14.o da Lei n.o 6/2004, por falta de comprovação de que a imigrante ilegal dos autos já tenha pago as despesas de sua transportação para Macau, e que, por outro lado, mesmo que não tenha havido acordo do recorrente com outrem na transportação da imigrante clandestina dos autos para Macau, o certo é que ele transportou, consciente, livre e voluntariamente, sabendo a punibilidade legal dessa sua conduta, aquela imigrante clandestina para Macau, pelo que ficou ele devidamente condenado pela autoria material de um crime de auxílio do n.o 1 do dito art.o 14.o, ante a matéria de facto já dada por provada pela Primeira Instância.
Assim sendo, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida concreta da pena dentro da moldura penal aplicável, aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, a pena de três anos de prisão achada pelo Tribunal recorrido para o crime de auxílio (simples) já não admite mais redução.
Nem se vislumbra qualquer injustiça notória na aplicação, no acórdão recorrido, da pena única de três anos e três meses de prisão, sob a égide do art.o 72.o, n.o 1, do CP.
Improcede, pois, in totum, o recurso.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 20 de Junho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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