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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 21/06/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 533/2019
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, (2°) arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como co-autor material da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 463 a 474 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, vem o arguido recorrer para afirmar (apenas) que “excessiva” é a pena que devia ser reduzida para uma outra não superior a 7 anos de prisão; (cfr., fls. 509 a 517).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 521 a 525-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Recorre A do acórdão exarado a fls. 463 e seguintes dos autos, que o condenou na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, como co-autor material de um crime de tráfico de droga, previsto e punível pelo artigo 8.°, n.° 1, da Lei 17/2009, na redacção que foi dada pela Lei 10/2016.
Na motivação do recurso insurge-se contra a medida da pena, que considera excessiva, dizendo que viola os princípios da culpa e da proporcionalidade.
Em resposta à motivação, o Ministério Público na primeira instância pronuncia-se pela improcedência do recurso, rebatendo os argumentos avançados pelo recorrente.
Também nós temos por insubsistentes os fundamentos em que o recorrente se louva para defender o abaixamento da pena.
Importa notar, desde logo, que esta se situou abaixo do meio da moldura abstracta e não apresenta desfasamento relevante com a bitola habitualmente usada nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. Assim, e tendo em conta as finalidades de prevenção que presidem à determinação das penas, sendo certo que, no campo do tráfico, a finalidade de prevenção geral tem especial acuidade em Macau, não parece, à partida, que se esteja face a um excesso injustificado de pena.
Depois, também se afigura que os argumentos em concreto esgrimidos pelo recorrente, na tentativa de sustentar o abaixamento da pena, se mostram insubsistentes.
É certo que o recorrente é jovem e não possui antecedentes criminais, sendo também exacto que confessou. Mas estas circunstâncias foram devidamente ponderadas na determinação da pena, como se vê do acórdão recorrido. E dada a pouca relevância da confissão e da ausência de antecedente: criminais – haja-se em vista que o recorrente foi surpreendido em flagrante delito e tinha a jovem idade de 19 anos – não se podia esperar que tais circunstâncias tivessem um efeito preponderante na do simetria da pena, ao ponto de a puxarem para o seu limite mínimo.
Aliás, a contrabalançar aquelas circunstâncias está o facto de o recorrente ser estrangeiro, se ter deslocado propositadamente de Hong Kong para traficar droga em Macau, o que nos leva para o campo do tráfico transfronteiriço, que é aquele que verdadeiramente permite a afluência e disseminação de droga pelo mercado de Macau, com as consequências maléficas e graves que isso representa.
Enfim, ponderadas que se mostram, pelo acórdão recorrido, todas as circunstâncias que podiam influir na determinação da pena, e dado o elevado grau de ilicitude e a acentuada intensidade do dolo, tal como a decisão enfatizou, crê-se que a pena não atingiu uma medida excessiva.
De resto, e como temos dito variadas vezes, os parâmetros em que se move a determinação das penas, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins das penas e à culpa que as delimita, o que não é o caso.
Ante quanto se deixa dito, improcede a motivação do recurso, não havendo nessa matéria reparos a apontar ao acórdão recorrido, pelo que o nosso parecer vai no sentido de lhe ser negado provimento”; (cfr., fls. 652 a 653).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 467 a 469-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como co-autor material da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Pede (apenas) a redução da pena que lhe foi aplicada, não impugnando a decisão da matéria de facto e sua qualificação jurídico-criminal que, por não merecer qualquer censura, se tem aqui como definitivamente fixada.

E perante a peticionada redução da pena de 7 anos e 6 meses de prisão para uma não superior a 7 anos de prisão, (cfr., concl. 13ª), mostra-se de consignar que – manifestamente – inviável é o assim pretendido, sendo antes de se sufragar o entendimento pelo Ministério Público assumido na Resposta e douto Parecer que aqui se mostra de dar como reproduzido como solução a adoptar para a decisão do presente recurso.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Pois bem, ao crime de “tráfico” pelo arguido cometido, cabe a pena de 5 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, alterada pela Lei n.° 10/2016).

Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 21.02.2019, Proc. n.° 5/2019, de 11.04.2019, Proc. n.° 289/2019 e de 30.05.2019, Proc. n.° 453/2019).

É também sabido que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Acompanhando o Tribunal da Relação de Évora temos igualmente considerado:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 17.01.2019, Proc. n.° 1138/2018, de 28.03.2019, Proc. n.° 133/2019 e de 09.05.2019, Proc. n.° 403/2019).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Aqui chegados, que dizer da pena de 7 anos e 6 meses de prisão fixada para o crime de “tráfico” pelo arguido cometido?

No caso, colhe-se da matéria de facto que o arguido é “primário” e que “confessou os factos”.

Porém, importa atentar que tendo sido detido em “flagrante delito”, pouco valor atenuativo se pode atribuir à referida confissão dos factos, (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 11.11.2010, Proc. n.° 201/2009, de 28.04.2011, Proc. n.° 203/2011, de 07.07.2016, Proc. n.° 436/2016 e de 12.07.2018, Proc. n.° 1051/2017 e a recente Decisão Sumária de 27.05.2019, Proc. n.° 478/2019, assim como o Ac. do S.T.J. de 09.12.2010, Proc. n.° 100/10, e o da Rel. do Porto de 05.06.2015, Proc. n.° 8/13), que, seja como for, não deixou de ser tida em conta.

Por sua vez, sendo nascido a 21.06.1998, e tendo à data dos factos cerca de 20 anos de idade, (em 23.05.2018), o mesmo sucede com a sua “primo-delinquência”, (que, mesmo assim, já foi tida em conta pelo Tribunal a quo na graduação da pena ao ora recorrente).

E, nesta conformidade, atento o que se deixou exposto, tendo presente a factualidade dada como provada, de onde resulta que o arguido, natural e residente de Hong Kong, vinha-se dedicando, em conformidade com um plano previamente traçado, ao “tráfico” de estupefacientes para e em Macau, não constituindo uma “situação pontual”, ponderando também nas “quantidades” e “qualidade” do estupefaciente que lhe foi apreendido, (8,632 gramas de “Cocaína”, embalada em 66 pacotinhos, doses), (muito) intenso e directo sendo o seu dolo, atenta a moldura penal aplicável, (5 a 15 anos de prisão), e (muito) fortes sendo as necessidades de prevenção criminal, (face aos graves malefícios e prejuízos que o crime de “tráfico de estupefacientes” causa para a saúde pública), apresenta-se-nos pois evidente que a decisão do Colectivo do T.J.B. não merece qualquer censura, sendo assim, de se confirmar, na íntegra, a pena ao arguido, ora recorrente, aplicada.

Tudo visto, resta decidir como segue.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 21 de Junho de 2019
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