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Processo n.º 24/2015. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A.
Recorrida: B.
Assunto: Juros de mora. Excesso de pronúncia. Resposta negativa do tribunal a um facto (não provado).
Data do Acórdão: 10 de Julho de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
I – Enferma de excesso de pronúncia, gerador de nulidade, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância que se pronuncia sobre juros de mora devidos pela ré, recorrente, sem que nenhuma das partes tenha impugnado essa parte da sentença de 1.ª Instância.
II - A decisão do tribunal que julga a matéria de facto, consistindo na resposta negativa a um facto (não provado), nunca significa provado o facto contrário, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A, intentou acção declarativa com processo comum ordinário contra B, pedindo a sua condenação no pagamento à autora a quantia de HKD 2.170.711,12 e juros legais sobre o valor de cada factura que se tenham vencido, desde a respectiva data.
Por sentença do Ex.mo Presidente do Tribunal Colectivo, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de HKD 2.170.711,12 e juros legais a partir de 3 de Setembro de 2008 até integral pagamento.
Recorreu a ré B para o Tribunal de Segunda Instância (TSI) que concedeu provimento ao recurso, condenou a ré a pagar à autora a quantia de HKD 253.539,12, com juros legais calculados de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011.
Recorre, agora, a autora A, para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- A recorrida não impugnou a decisão de 1.ª Instância quanto à data a partir da qual se contariam os juros de mora, pelo que se constituiu caso julgado sobre a matéria. Ao conhecer dela, o acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia, o que importa sua nulidade;
- A recorrida não impugnou a decisão de facto de 1.ª Instância quanto às respostas aos quesitos 67.º a 85.º da base instrutória (não provado), pelo que tendo o Tribunal Colectivo de 1.ª Instância considerado que se fez prova contrário à dos quesitos, tal decisão converteu-se em caso julgado, pelo que por ter conhecido dessa matéria e de modo distinto, incorreu o acórdão recorrido em excesso de pronúncia, o que importa sua nulidade.

II – Os factos
O Tribunal de 1.ª Instância considerou provados os seguintes factos:
Da Matéria de Facto Assente:
- A Ré foi contratada pela Comissão do Grande Prémio de Macau para tratar de aspectos logísticos da realização do Grande Prémio de Macau de 2006 (alínea A) dos factos assentes).
- Após a realização do evento, que decorreu entre 15 e 18 de Novembro de 2006, a Ré pediu à Autora a cotação para o transporte de 19 carros de corrida de Hong Kong para Amsterdão (alínea B) dos factos assentes).
- Correspondendo a esse pedido, a Autora apresentou diferentes cotações, consoante a companhia aérea que realizasse o transporte, tendo, para o efeito, considerado a Emirates, a Martinair, a KLM, a Dragonair e a Cargo Lux, assim (alínea C) dos factos assentes):
a. Para o transporte pela Emirates (nome de código: EK), cotou HKD21.50 por quilo ou por cada 6.000 cm3 de mercadoria, a 22 de Novembro de 2006, tudo nos termos do documento junto a fls. 23 e 24 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b. Para o transporte pela Martinair (nome de código: MP), cotou HKD30.00 por quilo ou por cada 6.000 cm3 de mercadoria, a 22 de Novembro de 2006, tudo nos termos do documento junto a fls. 23 e 24 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
c. Para o transporte pela KLM (nome de código: KL), cotou HKD31.00 por quilo ou por cada 6.000 cm3 de mercadoria, a 22 de Novembro de 2006, tudo nos termos do documento junto a fls. 23 e 24 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
d. Para o transporte pela Dragonair (nome de código: KA), cotou HKD26.00 por quilo ou por cada 6.000 cm3 de mercadoria, a 22 de Novembro de 2006, tudo nos termos do documento junto a fls. 23 e 24 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
e. Para o transporte pela Cargo Lux (nome de código: CV), cotou HKD29.50 por quilo ou por cada 6.000 cm3 de mercadoria, a 25 de Novembro de 2006, tudo nos termos do documento junto a fls. 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
- A Autora cotou verbalmente o preço de HKD30.00 por quilo para o transporte pela Cathay Pacific (nome de Código: CX) (alínea C1) dos factos assentes).
- A Ré aceitou as cotações feitas pela Autora em C (alínea C2) dos factos assentes).
- A Autora providenciou o transporte de 8 dos carros em voos Emirates sendo o respectivo serviço foi debitado pelas seguintes facturas (alínea D) dos factos assentes):
- OT-06-11-004685, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD154.347,00, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão realizado em 23 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls 26 a 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004663, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD154.027,20, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão realizado em 25 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls 30 a 32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004666, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD154.157,30, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão realizado em 25 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls 33 a 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004569, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD153.994,70, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão realizado na mesma data, junta aos autos a fls 36 a 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004644, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD153.897,20, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão realizado na mesma data, junta aos autos a fls 40 a 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004998, de 29 de Novembro de 2006, no valor de HKD153.561,10, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão realizado na mesma data, junta aos autos a fls 44 a 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-005002, de 29 de Novembro de 2006, no valor de HKD153.815,90, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão realizado na mesma data, junta aos autos a fls 48 a 51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-005007, de 29 de Novembro de 2006, no valor de HKD153.734,60, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão realizado em 30 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls 52 a 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- A Autora providenciou pelo transporte de 8 carros em voos Martinair e o respectivo serviço foi debitado pelas seguintes facturas (alínea E) dos factos assentes):
- OT-06-11-004678, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD181.071,70, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão, junta aos autos a fls 56 a 59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004682, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD181.123,20, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão, junta aos autos a fls 60 a 63, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004674, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD181.751,90, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão, realizado em 24 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls 64 a 68, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004684, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD181.716,70, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão, realizado em 24 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls 69 a 72, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004559, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD181.600,10, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão, realizado em 25 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls 73 a 76, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004508, de 27 de Novembro de 2006, no valor de HKD181.220,70, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão, realizado na mesma data, junta aos autos a fls 77 a 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004783, de 28 de Novembro de 2006, no valor de HKD181.253,30, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão, realizado na mesma data, junta aos autos a fls 81 a 84, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004805, de 28 de Novembro de 2006, no valor de HKD167.232,00, relativa a um transporte Hong Kong – Amsterdão, realizado na mesma data, junta aos autos a fls 85 a 88, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- A Autora providenciou pelo transporte de 1 carro de Hong Kong para Amsterdão pela Dragonair em 28 de Novembro de 2006, sendo a factura OT-06-11-004497, datada de 27 de Novembro de 2006, e no valor de HKD154.248,40, relativa a esse serviço, junta aos autos a fls 90 a 93, cujo teor sde dá aqui por integralmente reproduzido (alínea F) dos factos assentes).
- A Autora providenciou pelo transporte de 1 carro de Hong Kong para Amsterdão pela Cargo Lux em 28 de Novembro de 2006 e o respectivo serviço debitado pela factura OT-06-11-004661, datada de 27 de Novembro de 2006, e no valor de HKD213.564,40, junta aos autos a fls 94 a 97, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea G) dos factos assentes).
- A Autora providenciou pelo transporte de 1 carro de Hong Kong para Amsterdão pela Cathay Pacific em 24 de Novembro de 2006 e o respectivo serviço debitado pela factura OT-61-11-004683, datada de 27 de Novembro, e no valor de HKD173.654,30, junta aos autos a fls 98 a 101, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea H) dos factos assentes).
- A Ré remeteu à Autora, a 12 de Dezembro de 2006, o e mail junto aos autos a fls. 102, 103 e 104, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea I) dos factos assentes).
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Da Base Instrutória:
- A Ré tomou conhecimento e aceitou que o preço do negócio fosse fixado mediante a aplicação do valor cotado ao factor de multiplicação (quantidade, peso, duração, etc.) (resposta aos quesitos das 3º e 53º a 55º da base instrutória).
- Pondo os 19 carros à disposição da Autora para que o referido transporte Hong Kong – Amsterdão pudesse efectuar-se (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
- A Autora emitiu as facturas “slightly over budget”, referentes a transporte Londres – Macau, levado a cabo antes do Grande Prémio, a saber):
- OT-06-11-004012, de 23 de Novembro de 2006, no valor de HKD4.577,03, relativa a um transporte feito pela Eva Air (nome de código: BR) em 6 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls. 105 a 106, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- OT-06-11-004013, de 23 de Novembro de 2006, no valor de HKD36.420,16, relativa a um transporte feito pela Singapore (nome de código: SQ) em 10 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls. 107 a 108, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
- OT-06-11-004014, de 23 de Novembro de 2006, no valor de HKD172.878,93, relativa a um transporte feito pela Singapore em 5 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls. 109 a 110, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
- OT-06-11-004015, de 23 de Novembro de 2006, no valor de HKD593.427,20, relativa a um transporte feito pela Singapore em 10 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls. 111 a 112, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 5º da base instrutória
- Este transporte foi assegurado através do agente da Autora em Londres, uma empresa denominada C (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
- Segundo cotação que o agente forneceu previamente à Autora (resposta ao quesito da 7º da base instrutória).
- E de esta deu conhecimento à Ré, em 25 de Maio de 2006 (resposta ao quesito da 8º da base instrutória).
- Por email de 25 de Novembro de 2006, a Autora copiou para a Ré as facturas enviadas pela C (resposta ao quesito da 9º da base instrutória).
- Podendo a Ré retirar que a rubrica “LHR/MFM Freight Charge” que surge em cada uma das facturas que constituem os docs. 23 a 26 juntas aos autos com a PI, indica exclusivamente os custos do agente (resposta ao quesito da 10º da base instrutória).
- A Ré não comentou a cotação do agente (resposta ao quesito da 11º da base instrutória).
- E disponibilizou a carga para ser transportada (resposta ao quesito da 12º da base instrutória).
- Autora e Ré acordaram a comissão da Autora pelo serviço prestado de HK$1,00, por quilo (resposta ao quesito da 13º da base instrutória).
- Comissão que aparece na rubrica “Profit Share”, das facturas (resposta ao quesito da 14º da base instrutória).
- Autora procedeu ao transporte de sobresselentes de automóveis de Hong Kong – Londres, transporte realizado pela Emirates em 29 de Novembro de 2006 (resposta ao quesito da 15º da base instrutória).
- Emitindo a factura AE-06-11-005051, no valor de HKD103.568,70, de 29 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls 116 e 117, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 16º da base instrutória).
- A cotação deste serviço fora dada em 25 de Novembro de 2006, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 118, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 17º da base instrutória).
- Não tendo sido objecto de comentário pela Ré (resposta ao quesito da 18º da base instrutória).
- A qual pôs a carga a transporte à disposição da Autora para que esta efectuasse o serviço (resposta ao quesito da 19º da base instrutória).
- A Autora procedeu ao transporte de sobresselentes de automóveis de Hong Kong – Londres, feito pela Eva Air, em 27 de Novembro de 2007 (resposta ao quesito da 20º da base instrutória).
- A Autora emitiu a factura AE-06-11-0044991, no valor de HKD70.879,50, de 27 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls. 119 e 120, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida (resposta ao quesito da 21º da base instrutória).
- A cotação fora apresentada à Ré nesse dia 27 de Novembro de 2006 nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 121, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 22º da base instrutória).
- Tal cotação não foi objecto de comentário pela Ré (resposta ao quesito da 23º da base instrutória).
- A qual pôs a carga a transportar à disposição da A. para que esta efectuasse o serviço (resposta ao quesito da 24º da base instrutória).
- A Autora procedeu ao transporte de carros de fórmula de corrida de Hong Kong para Londres, pela Cathy Pacific e emitiu as seguintes facturas (resposta ao quesito da 25º da base instrutória).
- OT-06-11-004524, no valor de HKD62.181,20, datada de 27 de Novembro de 2006, referente a um transporte realizado na mesma data;
- OT-06-11-004806, no valor de HKD57.199,20, datada de 28 de Novembro de 2006, referente a um transporte realizado na mesma data;
- OT-06-11-004987, no valor de HKD62.164,90, datada de 29 de Novembro de 2006, referente a um transporte realizado na mesma data;
- OT-06-11-004989, no valor de HKD62.273,30, datada de 29 de Novembro de 2006, referente a um transporte realizado na mesma data;
- OT-06-11-004991, no valor de HKD62.219,10, datada de 29 de Novembro de 2006, referente a um transporte realizado no dia 30 de Novembro de 2006;
- OT-06-11-005120, no valor de HKD62.408,80, datada de 29 de Novembro de 2006, referente a um transporte realizado em 30 de Novembro de 2006
- A cotação para este serviço fora dada pela Autora à Ré em 18 de Novembro de 2006, conforme o documento junto aos autos a fls. 148 e 149, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 26º da base instrutória).
- Não foi objecto de comentário pela Ré (resposta ao quesito da 27º da base instrutória).
- A qual pôs a carga a transportar à disposição da Autora para que esta efectuasse o serviço (resposta ao quesito da 28º da base instrutória).
- A Autora procedeu ainda ao transporte de motos de Hong Kong – Londres, pela Emirates, em 26 de Novembro de 2006, conforme a factura junta aos autos a fls 150, cujo teor se dá por integralmente reproduzida (resposta ao quesito da 29º da base instrutória).
- A respectiva cotação foi dada e aceite verbalmente pela Ré, equivalendo a um preço especial de HKD23,50 por quilo que foi conseguido pela A. em benefício da Ré (resposta ao quesito da 30º da base instrutória).
- Sendo inferior aos HKD27,50 por quilo que seriam cobrados se o serviço houvesse de ser prestado pela Cathay Pacific, conforme cotação fornecida à Ré a 10 de Novembro de 2006, pelo documento junto aos autos a fls. 155-156, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 31º da base instrutória).
- A Ré colocou as motos à disposição da Autora (resposta ao quesito da 32º da base instrutória).
- A Autora procedeu ainda ao transporte de motores, extintores, baterias, etc., e emitiu as seguinte facturas (resposta ao quesito da 33º da base instrutória).
- OT-06-11-004532, no valor de HKD66.074,50, datada de 27 de Novembro de 2006, respeitante a um voo Hong Kong – Amsterdão da Emirates realizado em 25 de Novembro de 2006;
- OT-06-11-004687, no valor de HKD23.358,10, datada de 27 de Novembro de 2006, respeitante a um voo Hong Kong – Frankfurt da Emirates realizado na mesma data;
- OT-06-12-001730, no valor de HKD13.666,90, datada de 7 de Dezembro de 2006, respeitante a um voo Hong Kong – Amsterdão da Martinair realizado em 13 de Dezembro de 2006
- Tais serviços foram objecto de cotações dadas e aceites verbalmente (resposta ao quesito da 34º da base instrutória).
- Essas cotações correspondem a HKD21,50, HKD22,50 e HKD30,00 por quilo (resposta ao quesito da 35º da base instrutória).
- A carga foi posta à disposição da Autora para que esta procedesse ao seu transporte (resposta ao quesito da 36º da base instrutória).
- A Autora suportou despesas de processamento de documentação e manuseamento de mercadorias no terminal de carga de Hong Kong e emitiu as seguintes facturas (resposta ao quesito da 37º da base instrutória).
- AI-06-11-005001, no valor de HKD2.290,70, datada de 2 de Novembro de 2006, respeitante a mercadorias chegadas de Lisboa;
- AI-06-11-005004, no valor de HKD1.255,50, datada de 2 de Novembro de 2006, respeitante a mercadorias chegadas de Lisboa;
- AI-06-11-005006, no valor de HKD1.620,50, datada de 2 de Novembro de 2006, respeitante a mercadorias chegadas de Lisboa;
- AI-06-11-005015, no valor de HKD2.793,60, datada de 4 de Novembro de 2006, respeitante a mercadorias chegadas de Los Angeles;
- AI-06-11-005017, no valor de HKD4.345,50, datada de 4 de Novembro de 2006, respeitante a mercadorias chegadas de Nova Iorque;
- AI-06-11-004708, no valor de HKD9.240,20, datada de 6 de Novembro de 2006, respeitante a mercadorias chegadas de Luxemburgo;
- AI-06-11-004996, no valor de HKD13.116,00, datada de 8 de Novembro de 2006, respeitante a mercadorias chegadas de Amsterdão;
- AI-06-11-004992, no valor de HKD37.114,00, datada de 8 de Novembro de 2006, respeitante a mercadorias chegadas de Amsterdão;
- AI-06-11-001964, no valor de HKD22.365,00, datada de 13 de Novembro de 2006, respeitante a mercadorias que tinham que ser expedidas para Amsterdão
- Relativas a serviços prestados pela Autora (resposta ao quesito da 38º da base instrutória).
- A Autora procedeu ao transporte de motociclos pela Kalitta Airlines (nome de código K4) e emitiu as seguintes facturas (resposta ao quesito da 39º da base instrutória).
- OT-06-11-004688, no valor de HKD56.073,10, datada de 27 de Novembro de 2006, relativa a um transporte Hong Kong – Nova Iorque, realizado na mesma data;
- OT-06-11-004690, no valor de HKD25.228,60, datada de 27 de Novembro de 2006, relativa a um transporte Hong Kong – Los Angeles, realizado no dia 26 de Novembro de 2006
- Este transporte foi cotado pela Autora à Ré em 25 de Novembro de 2006, através do documento junto aos autos a fls. 256, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 40º da base instrutória).
- A Ré não comentou a cotação (resposta ao quesito da 41º da base instrutória).
- E autorizou o transporte (resposta ao quesito da 42º da base instrutória).
- A Autora procedeu ao transporte de Hong Kong – Amesterdão, feito pela Singapore em 27 de Novembro de 2006, e emitiu a factura AE-06-11-004496, no valor de HKD259.878,40, junta aos autos a fls. 257 e 258, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 43º da base instrutória).
- A cotação para este serviço foi apresentada pela Autora à Ré em 25 de Novembro de 2006, conforme documento junto aos autos a fls. 259, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 44º da base instrutória).
- A Ré não comentou a cotação (resposta ao quesito da 45º da base instrutória).
- E autorizou o transporte (resposta ao quesito da 46º da base instrutória).
- A Autora procedeu a serviços de desalfandegamento e entrega ao domicílio de mercadoria transportada por via marítima de Hong Kong para Leixões, Portugal, não relacionada com o Grande Prémio a que se refere a factura com a ref. OT-06-11-003574, no valor de HKD13.231,00, datada de 21 de Novembro de 2006, junta aos autos a fls. 260 a 262, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito da 47º da base instrutória).
- Serviço autorizado pela Ré (resposta ao quesito da 48º da base instrutória).
- Apenas o que resulta da resposta dada ao quesito 4º (resposta ao quesito da 49º da base instrutória).
- Muitos dos carros participantes no Grande Prémio de Macau e a transportar tinham de estar em curto prazo obrigatoriamente noutros locais aonde iriam participar noutros eventos (resposta ao quesito da 50º da base instrutória).
- Relativamente á taxa ULD, foram cotadas taxas “Pivot”, ou seja, encargo mínimo com o custo do transporte aéreo, que seria o produto do número de quilogramas indicado para o “pivot” vezes o preço unitário por quilograma, número de quilogramas (resposta ao quesito da 56º da base instrutória).
- Valor que variava conforme a carga fosse transportada no convés inferior ou no convés superior (resposta ao quesito da 57º da base instrutória).
- Não interessando se a mesma atingia ou não atingia o número mínimo de quilogramas fixado para taxa “pivot” (resposta ao quesito da 58º da base instrutória).
- Relativamente às facturas AE-06-11-005051, AE-06-004491 e AE-06-11-004496, não foram dadas pela Autora à Ré cotações para encargos com o reboque e a taxa especial para manuseamento de bens perigosos e que, relativamente às facturas OT-06-11-004688 e OT-06-11-004690, não foram dadas cotações para encargos com reboque (resposta ao quesito da 61º da base instrutória).
- A Autora relativamente aos transportes aéreos de carga efectuados debitou custos de transporte aéreo aplicando as “ULD Pivot Rates” do convés superior que cotou (resposta ao quesito da 64º da base instrutória).
- Apenas o que consta dos emails de fls. 102 a 104, 306, 307 e 511 (resposta ao quesito da 104º da base instrutória).
- A Ré pagou à Autora em 12.01.2007 a quantia de HKD$3.000.000,00 (resposta ao quesito da 119º da base instrutória).
- As sociedades Autora e Ré exercem a sua actividade neste sector e conhecendo as regras, práticas e usos que se aplicam ao seu comércio (resposta ao quesito da 120º da base instrutória).
- A Ré contratou uma advogada e suportou despesas judiciais (resposta aos quesitos das 123º e 124º da base instrutória).


III – O Direito

1. Questões a apreciar
Há que conhecer das questões suscitadas pela recorrente.


2. Juros de mora. Excesso de pronúncia
Alega a recorrente que a recorrida não impugnou a decisão de 1.ª Instância quanto à data a partir da qual se contariam os juros de mora, pelo que se constituiu caso julgado sobre a matéria. Ao conhecer dela, o acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia, o que importa sua nulidade.
Tem razão a recorrente. A questão não foi objecto de recurso e não é de conhecimento oficioso, mesmo que o acórdão de uniformização fosse aplicável, questão que não interessa apreciar.
O recurso procede nesta parte, visto ter o acórdão recorrido violado o disposto no n.º 3 do artigo 563.º e a alínea d), 2.ª parte do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil.

3. Prova do contrário. Excesso de pronúncia
Entende a recorrente que a recorrida não impugnou a decisão de facto de 1.ª Instância quanto às respostas aos quesitos 67.º a 85.º da base instrutória (não provado), pelo que tendo o Tribunal Colectivo de 1.ª Instância considerado que se fez prova contrária à dos quesitos, tal decisão converteu-se em caso julgado, pelo que por ter conhecido dessa matéria e de modo distinto, incorreu o acórdão recorrido em excesso de pronúncia, o que importa sua nulidade.
É certo que não foram impugnadas as respostas aos quesitos 67.º a 85.º (não provado).
A decisão do tribunal que julga a matéria de facto, consistindo na resposta negativa a um facto (não provado), nunca significa provado o facto contrário, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado1, ao invés do que defende a recorrente.
Assim, o acórdão recorrido não incorreu neste vício a ele imputado.
O recurso improcede nesta parte.


IV – Decisão
Face ao expendido, concede-se parcial provimento ao recurso e:
A) Declara-se a nulidade do acórdão recorrido na parte em que emitiu pronúncia sobre os juros de mora devidos pela ré;
B) Nega-se provimento ao restante pedido, mantendo o acórdão recorrido nessa parte.
A recorrente pagará 9/10 das custas, estando a recorrida isenta do restante, por não aderido à decisão sobre os juros de mora nem a ela dado causa.
Macau, 10 de Julho de 2019.
  
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai



     1 VIRIATO MANUEL PINHEIRO DE LIMA, Manual de Processo Civil, CFJJ, Macau, 3.ª edição, 2018, p. 523.
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Processo n.º 24/2015

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Processo n.º 24/2015