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Processo nº 675/2018
Data do Acórdão: 20JUN2019


Assuntos:

Habitação económica
Natureza jurídica dos bens comuns do casal
Propriedade e compropriedade
Quota-parte da universalidade jurídica


SUMÁRIO

1. Constituindo os bens comuns de um casal uma universalidade jurídica, cada um dos cônjuges é titular do direito a uma quota-parte (metade) dessa universalidade jurídica, não tendo todavia uma quota-parte em cada um de todos esses bens. O seu direito não é mais do que uma quota referida à universalidade. E cada um dos cônjuges só depois da efectivação da partilha poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário dos bens determinados integrantes da tal universalidade.

2. Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, a titular de uma quota-parte daquela universalidade jurídica, que se mantem no estado de indivisão, nenhum dos cônjuges tem direito sobre bens certos e determinados integrantes dessa universalidade.

3. Portanto, o cônjuge que se tornou, por mero efeito do regime de bens adoptado no casamento, titular de uma quota-parte dos bens comuns do casal, não pode ser juridicamente qualificado como proprietário, para o efeito do artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011, de uma fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM já adquirida pelo outro cônjuge antes do casamento.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 675/2018


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

A, devidamente id. nos autos, tendo sido notificada do despacho proferido pelo Presidente do Instituto de Habitação, datado de 04MAIO2016, que lhe determinou a resolução do contrato-promessa para a aquisição de uma moradia de habitação económica, interpôs o recurso contencioso de anulação.

Na petição de recurso, a recorrente A pediu a produção da prova testemunhal.

Citada para contestar, a entidade recorrida contestou pugnando pela improcedência do recurso.

Por despacho da Exmª Juiz titular do processo, foi indeferida a requerida inquirição das testemunhas.

Notificada e inconformada com o indeferimento da realização da produção de prova testemunhal, veio a recorrente A recorrer para este TSI.

Admitido o recurso e fixado o regime de subida diferida, a recorrente motivou o recurso – vide as fls. 53 a 63 dos p. autos.

Continuando a tramitação processual e veio a ser proferida a seguinte sentença julgando improcedente o recurso:
一、 案件概述

  A,詳細身分資料記錄於卷宗內(下稱司法上訴人),針對房屋局局長 (下稱被上訴實體)於2016年5月4日作出的解除房屋局與司法上訴人簽訂位於澳門氹仔TN27地段湖畔大廈XXXXXX的經濟房屋之買賣預約合同的決定,向本院提起司法上訴,請求撤銷被上訴行為,因被上訴決定沾有錯誤解釋及適用法律與事實前提錯誤之瑕疵。
*
  被上訴實體提交答辯,認為其決定不存在任何瑕疵,請求裁定因司法上訴人提出的依據理由不成立,駁回其請求。
*
  於法定期間內,訴辯雙方均沒有提交非強制性陳述。
*
  駐本院檢察官發表意見,認為本司法上訴理由全部不成立,建議駁回司法上訴人之請求 (見卷宗第64頁至第67頁及背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
***
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決的無效、抗辯或其他先決問題以妨礙審理本案的實體問題。
***

二、 事實
根據本卷宗及行政卷宗所載資料,本院認定以下對案件審判屬重要的事實:
➢ 2004年4月7日,司法上訴人向房屋局遞交房屋發展合同競投報名表,報名表編號為0068586,家團成員包括司法上訴人及其妹妹B (見行政卷宗第1頁至第1-A頁及背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 司法上訴人家團之經濟房屋競投報名表隨後被接納於總輪候名單內(見行政卷宗第9頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2011年8月26日,司法上訴人向房屋局遞交經濟房屋一般項目申請表及相關文件,要求增加其配偶C及女兒D為家團成員(見行政卷宗第7頁及背頁、第10頁至第13頁與第18頁至第20頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2011年10月14日,房屋局公共房屋事務廳廳長作出批示,決定批准增加司法上訴人的配偶及女兒為家團成員 (見行政卷宗第8頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2012年6月14日,房屋局與司法上訴人及其配偶簽訂位於澳門氹仔TN27地段湖畔大廈XXXXXX經濟房屋單位的買賣預約合同 (見行政卷宗第43頁至第45頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2012年9月26日,司法上訴人家團成員B與E以一般共同財產制締結婚姻,而E於2008年5月20日已作出取得澳門雅廉訪大馬路XXXXXX單位的登記 (見行政卷宗第79頁及背頁和第87頁及背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2015年9月30日,司法上訴人及其配偶與妹妹B向房屋局提交婚姻狀況聲明書、經濟房屋一般項目申請表及相關文件 (見行政卷宗第63頁至第66頁、第68頁、第70頁、第72頁至第73頁、第75頁及第77頁至第80頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2016年4月17日,被上訴實體作出批示,同意編號0994/DHP/DHEA/2016建議書之內容,指出基於在簽訂買賣預約合同後至發出許可書期間,司法上訴人家團的成員為澳門特別行政區作居住用途的獨立單位的所有人,故決定針對司法上訴人開展書面聽證程序 (見行政卷宗第110頁至第111頁,有關內容在此視為完全轉錄) 。
➢ 2016年4月19日,房屋局透過編號1604130010/DHEA公函,將上述決定通知司法上訴人,並在通知書上指出司法上訴人應於收到通知之日起計10日內,提交書面解釋,並可提交一切人證、物證、書證或其他證據 (見行政卷宗第141頁至第142頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 於2016年4月25日,司法上訴人向房屋局提交書面解釋及相關文件(見行政卷宗第145頁至第146頁及背頁,有關內容在此視為完全轉錄) 。
➢ 2016年5月4日,被上訴實體作出批示,同意編號1166/DHP/DHEA/2016建議書之內容,決定解除房屋局與司法上訴人及其配偶於2012年6月14日簽訂涉案經濟房屋單位之買賣預約合同,同時指出司法上訴人應自收到通知公函之日起計75日內,向該局交還涉案單位 (見行政卷宗第147頁至第150頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2016年5月6日,房屋局透過編號1604280017/DHEA公函,將上述決定通知司法上訴人(見行政卷宗第156頁至第157頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2016年6月8日,司法上訴人之訴訟代理人針對上述決定向本院提起本司法上訴。
***

三、理由陳述
   司法上訴人在起訴狀內指被上訴行為錯誤解釋或適用第10/2011號法律第34條第4款及第14條第3款1)項的規定,且沾有事實前提錯誤的瑕疵。

  就上述問題,審理如下:

  首先,本案被上訴的解除房屋局與司法上訴人簽訂涉案經濟房屋單位的買賣預約合同的決定,其依據是經第11/2015號法律修改的第10/2011號法律《經濟房屋法》第34條第4款、第14條第4款1)項及第26條的規定。

  先將相關的法律規定摘錄如下:
  
“第三十四條
許可書
一、單位的出售取決於許可書的發出,有關式樣由補充法規核准。
二、在核實預約買受人及其家團成員符合第十四條第四款所規定的要件後,房屋局方可發出許可書。

四、在簽訂買賣預約合同後至發出許可書期間,如證實預約買受人及其家團成員不符合第十四條第四款所規定的要件,房屋局將解除買賣預約合同,但因上述人士死亡而獲移轉合同地位者不符合要件的情況除外。

第十四條
一般要件

四、在不影響上款規定下,在提交申請表之日前的五年內直至簽訂買賣單位公證書之日前,申請人均不得:
(一)屬澳門特別行政區居住用途的都市房地產、獨立單位或土地的預約買受人或所有人;


第二十六條
實質審查
一、在甄選取得人時,須按申請人排序名單的次序及因應可分配單位的數量,對獲接納的申請人進行實質審查。
二、在分配房屋前,房屋局須實質審查申請人在實質上是否符合申請購買單位的要件。
…”

  另外,對於根據6月26日第26/95/M號法令核准的《以房屋發展合同制度所建房屋之購買規章》的規定已列入輪候總名單的獲接納的申請,於上述法令被第10/2011號法律《經濟房屋法》廢止後,適用同一法律第60條第5款1)項的過渡性規定:

“第六十條
時間上之適用
   …
   五、在不影響第六十三條(五)項的規定下,根據《以房屋發展合同制度所建房屋之購買規章》的規定已列入輪候總名單的獲接納的申請繼續有效,有關的申請人有權優先獲分配可動用的房屋,且適用:
  (一)本法律所指的經濟房屋申請購買要件,但第十四條第二款的規定除外;第三款的規定僅自提交申請之日起適用;
  …”

  可見,解除已簽訂的經濟房屋單位的買賣預約合同的行為須擇一符合同一法律第14條第4款所列舉之情況,即在本案中須滿足 “在簽訂買賣預約合同後至發出許可書期間,屬澳門特別行政區居住用途的都市房地產、獨立單位或土地的預約買受人或所有人”這個前提。
  
   在整個經濟房屋的購買程序中,從經濟房屋的申請輪候到最終簽署買賣公證書並取得有關單位,房屋局有權不止一次地對經濟房屋申請人及其家團成員的申請資格作實質審查,包括覆核其是否出現上述可導致解除買賣預約合同的情況。不難想見,立法者之所以如此嚴格地限制經濟房屋之申請購買資格,其目的恰恰在於使有限的經濟房屋資源得到善用及合理分配,從而切實保障有真正住屋需求的居民的利益。

   是故,倘若證實在買賣預約合同簽訂後至發出許可書期間,預約買受人及其家團成員已不符合法定申請資格,出現解除買賣預約合同的事實前提,則房屋局將依法對其科以處罰。
  
   現司法上訴人對存在有關處罰決定的事實前提提出爭執,主要基於兩個方面:
  
  一方面,司法上訴人援用行政法院的相關判決,認為應擴張解釋有關法律規定,對於因婚姻取得共同不動產半數的經濟房屋預約買受人,免於科以解除買賣預約合同的處罰,故被上訴實體的決定錯誤解釋或適用法律;
  
  另一方面,司法上訴人的妹妹B婚後已不與其共住,故不再屬於司法上訴人家團,惟其未適時將情況告知房屋局而已。因此,被上訴實體作出決定的前提與事實狀況不符。

就第一個問題,本案中獲認定的事實已表明:
  - B作為司法上訴人的妹妹,在提交經濟房屋申請時被列為司法上訴人的家團成員之一,並向房屋局申報及由房屋局核實其資格;
  - 2012年6月14日,司法上訴人及其配偶與房屋局簽訂上述經濟房屋單位的買賣預約合同;
  - 2012年9月26日,司法上訴人家團成員B與E以一般共同財產制締結婚姻;
  - B的丈夫E婚前於2008年5月購入位於澳門雅廉訪大馬路XXXXXX單位並於物業登記局登記。
  - 截至上述事實發生時,房屋局尚未向司法上訴人發出涉案經濟房屋單位之許可書。
  
  對於上述事實,司法上訴人沒有任何爭議,其未有質疑其妹妹在婚後與其丈夫成為上指私人物業的共同所有人,此外,其於起訴狀內亦承認其妹妹B與其丈夫婚後遷入該私人物業共同居住。現其爭辯的理由是其妹妹B取得有關物業的方式與本院第1014/13-ADM號案件所顯示的情況相若,其並非主動購入該私人物業,故其應同樣具備資格取得經濟房屋。
  
   但司法上訴人明顯是選擇性地將上引判決之部分有利的結論援為己用,其對有關裁判所涉及具體的事實狀況隻字不提。該個案是否確與本案情節相若可予借鑒,我們無從知曉。然而,在尊重不同理解的前提下,我們認為,上引判決亦非單以利害關係人因死亡而賦權繼承及進行財產分割的被動性,而認定其有資格取得經濟房屋,“利害關係人的經濟與居住情況”也是該判決所考慮的要素之一。
  
可見,司法上訴人以片面方式解讀上述判決所得出的結論難以成立。
   至於第二個問題,司法上訴人稱其妹妹B婚後已遷出經濟房屋單位,不再與之同住,故已不再是其家團成員。然而,有關事實卻未載於行政卷宗內,其妹妹在行政程序階段亦從未聲明脫離司法上訴人之家團。既然有關問題從未在行政程序中被提出,自然也未經過行政當局適當調查求證,司法上訴人對被上訴行為存有事實前提錯誤的質疑也難以成立。
  
  司法上訴人或可指摘行政當局的調查存有缺陷,欠缺就相關事實進行調查,導致錯誤得出其妹妹B仍屬其家團成員的結論,但其於本案中卻未如此為之。因此,被上訴行為的事實前提不存在錯誤。
  
  綜上,司法上訴人的上訴理由皆不成立。
***

四、決定
綜上所述,本院裁定司法上訴人提出的司法上訴敗訴,駁回本司法上訴。
*
訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費訂定為5UC。
*
登錄本判決及依法作出通知。


Notificada e inconformada com a sentença, a recorrente A interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo:

a. 在應有尊重之前提下,上訴人認為原審法院應審理的問題並非上訴人所引用之裁判與本案情節是否相若,本案應審理的是上訴人就有關條文提起的法律問題,亦即:基於採用的婚姻制度而被法律視為夫妻雙方共同財產的“共有人”是否可視為第11/2015號法律修改的第10/2011號法律第14條第4款所指的“所有人”。
b. 由於原審法院並未有就上述條文之法律理解(本案應該審理之核心問題)詳細說明並表明立場,因此沾有未有就其應審理之問題表明立場之瑕疵,根據《民事訴訟法典》第571條第1款d項之規定,判決因未有解決上訴人提起的法律問題而無效。
c. 另外,對於審理本案,B是否上訴人的家團成員是關鍵問題。
d. 『家團成員』具有特定法律含義,並不能以當事人的意願決定為任何人士, 『家團』是指因家庭法律關係成事實婚關係而「共同生活的人」。
e. 在本案中,B在結婚同時已搬離有關經屋,並不再與上訴人共同生活,即使B在14年前的申請表格上被填寫是『家團成員』,根據實際情節並不符合第10/2011號法律第6條第1款所規定的『家團成員』定義。
f. 在應有尊重的前提下,上訴人認為B是否因結婚而不再與上訴人共同生活為本案必須審理的重要問題,但原審法院並沒有審理有關事實,根據《民事訴訟法典》第571條第1款d項之規定,判決因未有審理上訴人提起的重要事實而無故。
g. 另一方面,原審法院指出由於行政程序中上訴人並沒有聲明B已脫離司法上訴人之家團,因此有關行政決定並不存在事實前提錯誤的瑕疵,在應有尊重的前提下,上訴人並不認同上述觀點。
h. 當一個行政決定取決於一個錯誤的事實而作出,不論有關錯誤是否由於政府當局的過錯或疏忽所引起,即沾有事實前提錯誤之瑕疵,應予以撤銷。
i. 作出行政行為當局不知悉實際存在的事實之前提,包括人、物、情況或情節,或者對前提的暸解與實際情況不符時,就出現這個錯誤。
j. 在本案中,行政當局錯誤地認定B為上訴人的家團的情況下而作出“處罰”,即使有關錯誤是由於上訴人尚未通知房屋局有關變動而引致,有關決定仍然存在事實前提錯誤的瑕疵。
k. 其實,上訴人在行政程序中並非完全沒有提及其家團狀況,上訴人及其丈夫是簽署有關預約買賣合同的人,上訴人於2016年4月23日提交予房屋局之書面簽辨中表示其夫婦二人及二名年幼女兒一家四口同住於經屋單位內(參閱卷宗第30頁)。
l. 有關經屋為一個兩房單位,一個兩房單位僅僅能夠容納上訴人一家四口,按照澳門的風俗習慣,相信一般人不會認為其妹妹結婚後仍與丈夫一同住在上訴人與丈夫共同購買的單位內。
m. 經濟房屋的主要目的為協助澳門特別行政區居民解決住房問題,有關經屋為上訴人一家四口唯一可居住的物業,上訴人一家之經濟狀況確實須要經濟房屋的支援,若然僅僅由於上訴人未有通知房屋屋家團成員的變動而導致其失去居住的權利,實在有失公義。
n. 重要的是,上訴人並無故意隱瞞其家團狀況以規避法律,由2004年至2016年已橫跨14年,家團成員狀況之改變是正常的。在本案中,上訴人的家團由最初2人變為現在的4人,上訴人既沒有正式填表通知房屋局其妹妹已不是家團成員,亦同樣沒有正式填表通知房屋局其家團成員多了一名女兒,因此上訴人確實的家團成員數目與房屋局所知的家團成員數目相同,上訴人並沒有損害澳門特區的利益或違反經濟房屋的原則。
o. 現今的公義應注重的是實質的公義及原則,而非執著於形式上,更何況並不存在任何條文指明如家團成員產生變動經屋申請人必須於指定期限內通知房屋局,亦不存在行政當局其體的指引,試問僅僅由於上訴人在形式上未有通知房屋屋家團成員的變動而導致其一家失去居住的權利合理嗎?合符公義嗎?
p. 基於“事實前提錯誤之瑕疵”而撤銷不正確的行政決定的法律機制授予法官實現實質公義的權力,因此上訴人是否有聲明B已脫離司法上訴人之家團並非決定性因素,重點是行政決定是否基於一個錯誤的事實而作出。
q. 在應有尊重的前提下,上訴人認為原審法院的判決錯誤理解“事實前提錯誤之瑕疵”。
r. 擁有夫妻共同財產的一半的權利並不等同於共同財產中某一特定物的所有權,前者僅可於分產時才能行使。
s. 夫妻的共同財產是由夫妻擁有的一切財產所組成,當進行財產分割後,才能正式確實何人是某一特定物之所有人。
t. 因此,在應有尊重的前提下,原審法院不應將B視為其丈夫購買的物業的所有權人,B只是擁有夫妻共同財產的一半的權利,將來於分割財產時有機會取得該物業,B甚至並不能視為物業的共有人。
u. 按照中級法院的一貫司法見解,經第11/2015號法律修改的第10/2011號法律第14條第4款所指的“所有人”並不包含擁有物業的部分份額的繼承人。
v. 上述見解亦應適用於本案的情況,夫妻一方對共同財產的一半份額的權利跟繼承人對遺產的部分份額的權利性質一樣,某一特定物業僅屬於財產的其中一部份,此兩種情況下的權利人於分割財產後並不一定能夠成為該特定物業的所有人,就如本案中B亦不打算取得其丈夫於婚前購買的物業並已簽署分產協議。
w. 事實上,即使認為夫妻對共同財產的一半的權利適用共有的制度,根據立法者的原意,亦不應將物業的共有人視為經第11/2015號法律修改的第10/2011號法律第14條第4款所指的“所有人”。就如中級法院於編號為807/2016之案卷中的見解,“ os regimes da propriedade e da compropriedade são diferentes. E quando o legislador utilizou o termo proprietário (também o de promitente-comprador) temos que presumir que o fez em plena consciência, que conhecia a diferença entre os institutos e que exprimiu convenientemente o seu pensamento. Desde modo, podemos concluir que a intenção plasmada na previsão normativa é a de evitar que o proprietário pleno e único de uma casa possa beneficiar da atribuição de outra, no regime de habitação económica ...”
x. 綜上所述,原審法院之判決因未有審理上訴人提起的法律問題及重要事實而無效,並且錯誤理解“事實前提錯誤之瑕疵”、“共同財產”的概念及經第11/2015號法律修改的第10/2011號法律第34條第4款結合第14條第4款之規定。

請求:
上訴人請求中級法院尊敬的法官 閣下接納本上訴狀的理據,並:
I. 裁定原審法院之判決無效;或
II. 撤銷原審法院之判決,且在考慮被上訴人提出的理據的情況下,判處司法上訴理由成立,撤銷房屋局於2016年5月4日作出解除其位於氹仔北京街39號湖畔大廈XXXXXX之經濟房屋之買賣預約合同,並要求上訴人交還上述單位之決定。
  懇請法官 閣下一如既往作出公正裁決。

O Réu respondeu impugnado pela improcedência do recurso.

Subidos os autos a esta segunda instância e devidamente tramitados, o Ministério Público emitiu oportunamente em sede de vista o seu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

II

São dois recursos interpostos, ambos pela recorrente.

Um tem por objecto a decisão do Exmª Juiz a quo que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas, e outro da sentença final da primeira instância.

Em regra, deve ser apreciado primeiro o interlocutório.

Todavia, tendo em conta as questões colocadas no recurso final, cremos que o recurso interlocutório irá perder a sua utilidade com a solução previsível a ser dada à questão colocada a título principal no recurso final.

Assim, vamos passar por acima o recurso interlocutório e a debruçar-nos sobre o recurso final primeiro.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi dos artºs 1º e 149º/1 do CPAC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Em face das questões delimitadas nas conclusões tecidas na petição do recurso, foi-nos colocada a título principal a alegada nulidade da sentença e subsidiariamente o alegado erro nos pressupostos de facto.

Então vejamos.

1. Da nulidade da sentença

Na petição de recurso contencioso de anulação, a ora recorrente imputou ao acto recorrido, a título principal, o vício da violação da lei.

Entende a recorrente que, ao decidir que a sua irmã violou o requisito do artº 14º/4-1), ex vi do artº 34º/4, ambos da Lei nº 10/2011, o acto recorrido incorreu no vício de violação de lei por incorrecta interpretação ou aplicação da lei, o que o torna anulável.

Para sustenta a sua tese jurídica, a recorrente invocou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo no processo nº 1014/13-ADM.

A este vício imputado ao acto recorrido, o Tribunal a quo disse:

  一方面,司法上訴人援用行政法院的相關判決,認為應擴張解釋有關法律規定,對於因婚姻取得共同不動產半數的經濟房屋預約買受人,免於科以解除買賣預約合同的處罰,故被上訴實體的決定錯誤解釋或適用法律;
  ……
  但司法上訴人明顯是選擇性地將上引判決之部分有利的結論援為己用,其對有關裁判所涉及具體的事實狀況隻字不提。該個案是否確與本案情節相若可予借鑒,我們無從知曉。然而,在尊重不同理解的前提下,我們認為,上引判決亦非單以利害關係人因死亡而賦權繼承及進行財產分割的被動性,而認定其有資格取得經濟房屋,“利害關係人的經濟與居住情況”也是該判決所考慮的要素之一。
  
 可見,司法上訴人以片面方式解讀上述判決所得出的結論難以成立。

Ou seja, na óptica do Tribunal a quo, a invocação daquela sentença anterior do TA não é pertinente, uma vez que a solução dada às questões apreciadas na sentença citada se apoiou não só na natureza jurídica dos direitos advenientes aos herdeiros da uma herança indivisa, como também na situação económica e habitacional do interessado. Portanto, a mera invocação daquela sentença dificilmente pode fazer proceder a conclusão pela existência do vício da violação da lei, baseada numa leitura selectiva do teor da sentença mas abstraída de todo em todo do substrato factual tido por assente naquele processo.

Parece que o Tribunal a quo julgou improcedente a imputação do vício da violação da lei com fundamento na impertinência de uma jurisprudência invocada.

Ora, lida de novo a petição do recurso contencioso de anulação, verificamos que, nos seus artº 5º a 32º, a recorrente teceu as razões de direito sobre o alcance e a mens legislatoris subjacente ao artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011 para tentar convencer o Tribunal de que a situação da sua irmã não se integra na situação típica prevista naquela norma, e para sustentar a tese que defende, invocou a sentença do TA proferida no processo nº1014/13-ADM.

Estamos em sede de recurso jurisdicional de uma decisão de primeira instância proferida pelo TA nos autos de recurso contencioso de anulação.

Por remissão expressa do artº 149º do CPAC, é aplicável ao presente recurso jurisdicional o artº 571º do CPC que sanciona com a nulidade as situações ai previstas.

É nula a sentença que quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – artº 571º/1-d) do CPC.

Diz o artº 563º/2 do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Sobre o juiz impende o dever de decidir e a lei comina a nulidade da sentença quando for infringido o tal dever.

Voltemos a caso sub judice.

A questão colocada consiste em saber se pode ser considerada proprietária (de uma fracção autónoma para finalidade habitacional na RAEM), a que se refere o artº 14º/4-) da Lei nº 10/2011, a irmã da recorrente, casada em 2012 em regime de comunhão geral de bens com um indivíduo que é titular da propriedade de uma fracção autónoma para habitação por ele adquirida antes do casamento.

Para além de expor as razões de facto e de direito, a recorrente invocou uma sentença proferido pelo TA para sustentar a sua posição no sentido de imputar o acto recorrido o vício de violação da lei.

O Tribunal decidiu limitando-se a dizer que é impertinente a jurisprudência invocada como argumento pela recorrente.

Com a interposição e a admissão do recurso contencioso de anulação, o Tribunal a quo foi chamado para se pronunciar sobre a bondade da decisão administrativa recorrida.

Ora, a questão concretamente colocada no recurso contencioso de anulação consiste em saber ser a irmã da recorrente pode ser qualificada como proprietária de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno na RAEM?

Nos termos em que foi redigida a fundamentação, cremos que o Tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre esta questão, tendo-se limitado a dizer ser impertinente a sentença citada.

O simples juízo de considerar a jurisprudência, invocada pela recorrente para sustentar a solução defendida à questão colocada, impertinente à questão em apreço não dispensa o julgador de cumprir o seu dever de decidir, pois o que teria de fazer o julgador é conhecer a questão que lhe foi colocada, apreciando a bondade da decisão recorrida.

Tendo-se abstido de apreciar a questão, não pode deixar de ser nula a sentença ora recorrida.

Por força da regra de substituição consagrada no artº 630º do CPC, teremos de apreciar a rectidão da interpretação do artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011 feita pela entidade recorrida e da sua aplicação ao caso sub judice.

Foi com fundamento na consideração de que, por efeito do regime da comunhão geral por ela adoptado no casamento celebrado em 26SET2012, a irmã da ora recorrente, enquanto elemento do agregado familiar candidato, se tornou também proprietária de uma fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM, de que é proprietário o seu cônjuge, que o Presidente do Instituto de Habitação determinou a resolução do contrato-promessa nos termos prescritos no artº 34º/4 da Lei nº 10/2011.

Inconformada com a qualificação da sua irmã como proprietária da fracção autónoma em causa, veio recorrer contenciosamente dessa decisão, tendo defendido, entre outros, que a meação não tem o mesmo conteúdo jurídico que a compropriedade.

Na esteira desse raciocínio, a recorrente entende que e entidade recorrida interpretou e aplicou mal o normativo do artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011 para fundamentar a decisão recorrida, o que a fez padecer da anulabilidade por vício da violação da lei.

Vejamos.

De acordo com a matéria de facto assente nos autos, a irmã da ora recorrente integra no agregado familiar para a candidatura à habitação económica.

Em 2012, a irmã casou com E que, no momento do casamento, já é titular da propriedade de uma fracção autónoma para finalidade habitacional situada na RAEM.

Por eles foi escolhido o regime de comunhão geral como regime de bens do casal.

Para a entidade recorrida, por mero efeito do regime de bens adoptado, a irmã da ora recorrente tornou-se também proprietária daquela fracção autónoma.

E portanto, cai no âmbito da aplicação do artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011.

Reza o artº 1609º do CC que se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

Assim, ao celebrar o casamento com a adopção do regime de comunhão geral, os bens anteriores pertencentes a ambos os cônjuges passam a integrar-se no património comum do casal.

Cada um dos cônjuges passa a ser titular do direito a uma quota-parte igual desses bens comuns.

Constituindo o conjunto desses bens comuns uma universalidade jurídica de bens, o titular do direito a uma quota-parte dessa universalidade jurídica não tem uma quota-parte em cada um de todos esses bens, mas sim uma quota referida à universalidade e cada um dos cônjuges só depois da efectivação da partilha poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário, ou seja, vir a tornar-se titular ou co-titular da propriedade dos bens determinados integrantes da tal universalidade.

Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, a irmã da ora recorrente, por mero efeito do regime de comunhão geral adoptado pelo casal, só se tornou titular de uma quota-parte daquela universalidade jurídica, que se mantem no estado de indivisão, e nenhum dos cônjuges tem direito sobre bens certos e determinados integrantes dessa universalidade.

Assim sendo, ao considerar a irmã da recorrente como proprietária para os efeitos da aplicação do artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011, a entidade recorrida interpretou mal o normativo e violou a lei, o que é gerador da anulabilidade do acto recorrido.

Procedendo a invocação do vício da violação da lei na petição do recurso contencioso de anulação, não é de manter a sentença ora recorrida que deu razão à entidade recorrida.

2. Do erro nos pressupostos de facto

Com a solução dada supra à questão colocada a título principal no recurso contencioso de anulação, torne-se inútil a apreciação da questão do erro nos pressupostos de facto, suscitada em sede do presente recurso a título subsidiário.

Igualmente, com a solução no sentido de procedência do vício da violação da lei, geradora da anulabilidade do acto recorrido, é supervenientemente inútil o recurso interlocutório da decisão que indeferiu a produção da prova testemunha, dado que o thema probandum não é tido por relevante ao fecho do recurso.


Em conclusão:

1. Constituindo os bens comuns de um casal uma universalidade jurídica, cada um dos cônjuges é titular do direito a uma quota-parte (metade) dessa universalidade jurídica, não tendo todavia uma quota-parte em cada um de todos esses bens. O seu direito não é mais do que uma quota referida à universalidade. E cada um dos cônjuges só depois da efectivação da partilha poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário dos bens determinados integrantes da tal universalidade.

2. Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, a titular de uma quota-parte daquela universalidade jurídica, que se mantem no estado de indivisão, nenhum dos cônjuges tem direito sobre bens certos e determinados integrantes dessa universalidade.

3. Portanto, o cônjuge que se tornou, por mero efeito do regime de bens adoptado no casamento, titular de uma quota-parte dos bens comuns do casal, não pode ser juridicamente qualificado como proprietário, para o efeito do artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011, de uma fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM já adquirida pelo outro cônjuge antes do casamento.

Tudo visto, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência não tomar conhecimento do recurso interlocutório e conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anulando o acto recorrido.

Sem custa pela entidade administrativa por isenção subjectiva.

Registe e notifique.

RAEM, 20JUN2019

Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng

Mai Man Ieng



Proc. 675/2018-23