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Processo n.º 1074/2017
(Esclarecimento do Acórdão)

Data: 18/Julho/2019

Requerente:
- A

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A, recorrente nos autos acima cotados, vem pedir que este Tribunal preste esclarecimento sobre as seguintes questões:
- se se pronunciou sobre a existência de um direito de crédito do recorrente sobre o recorrido decorrido das transferências realizadas pelo primeiro a favor do segundo;
- se descartou igualmente a existência da compensação legal da dívida relativa à execução e os créditos do recorrente sobre o recorrido relativamente às transferências por aquele realizadas a favor deste entre 30.08.2012 e 03.06.2013 no montante de RMB 7,605,000; e
- se, tendo em conta que a alegada causa prejudicial já subiu a este TSI em 30.04.2019, ainda assim não existiria lugar à suspensão da presente instância.
Respondeu o recorrido ao pedido, pugnando pelo seu indeferimento.
Apreciemos.
Preceitua a alínea a) do artigo 572.º do CPC que “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de algum obscuridade ou ambiguidade que ele contenha”.
Ora bem, o pedido de esclarecimento tem lugar quando algum ponto da sentença seja obscuro.
A nosso ver, não se descortina qualquer tipo de obscuridade que carece de esclarecimento. Em boa verdade, ou o recorrente não se conforma com a decisão, o que terá que interpor recurso para o TUI, ou não está a perceber o que está escrito no acórdão, mas não se afigura admissível pedido de esclarecimento para efeitos didácticos.
Efectivamente, no que toca à alegada compensação de créditos, já se disse claramente no próprio Acórdão que: “Não obstante que foram juntos aos autos alguns documentos que demonstram a realização de transferências bancárias a favor do exequente, o recorrente não logrou provar que ele era credor do exequente, melhor dizendo, após análise e apreciação dos diversos meios de prova, não podemos chegar à conclusão de que as transferências realizadas se destinavam para saldar a dívida no valor de RMB7.000.000,00”.
Por outro lado, também se salientou que: “Aliás, não obstante as várias transferências supostamente efectuadas pelo recorrente a favor do recorrido, não foi alegado, em termos concretos, a que título as mesmas foram realizadas, daí que, mesmo que fossem provadas essas transferências, a suposta compensação de créditos também não poderia proceder”.
No fundo, quer isto dizer que, apesar de haver algumas transferências realizadas pelo recorrente a favor do recorrido, não se sabe a que título foram efectuadas essas transferências, daí que não se pode concluir que houve compensação, a qual pressupõe a reciprocidade de créditos, ou seja, a compensação apenas pode operar entre pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor, relação essa que não está provada.
E no respeitante à questão da suspensão da presente instância, igualmente não se vislumbra qualquer obscuridade no Acórdão, e ao que parece, o recorrente pretende pôr em causa a decisão, o que não é meio idóneo para tal.
Sinceramente, foi decidido no Acórdão que a questão invocada pelo recorrente noutro processo não funciona como causa prejudicial, sendo assim, o facto de já existir julgamento em primeira instância e ter interposto recurso jurisdicional para este TSI não constitui fundamento determinante para alterar a decisão tomada no Acórdão.
Nesta conformidade, por não haver nada que carece de esclarecimento, indefere-se o pedido de esclarecimento formulado pelo recorrente.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça fixada em 4 U.C.
Notifique.
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RAEM, 18 de Julho de 2019
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong



Esclarecimento 1074/2017 Página 2