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Processo n.º 804/2019 Data do acórdão: 2019-7-30
Assunto:
– medida da pena
S U M Á R I O
A medida da pena é feita nos termos sobretudo dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com ponderação de todas as circunstâncias fácticas apuradas e consideração das exigências da prevenção de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng


Processo n.º 804/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 86 a 92v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-18-0443-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de dois crimes consumados de auxílio, p. e p. pelo art.º 14.º, n.o 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, em três anos de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de quatro anos e três meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, em essência, na sua motivação apresentada a fls. 101 a 102v dos presentes autos correspondentes, que houve exagero por parte do Tribunal sentenciador na medida da pena, porquanto sendo ele próprio um delinquente primário com confissão parcial voluntária dos factos na audiência de julgamento e com demonstração do arrependimento da prática dos crimes, sem prova da obtenção, por sua parte, da recompensa pecuniária do cometimento dos mesmos delitos, deveria ele passar a ser condenado por prisão inferior a três anos por cada crime e finalmente em nova pena única inferior a quatro anos e três meses de prisão.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 104 a 108, pugnando pela convolação dos dois crimes do arguido para um só crime de auxílio, com consequente aplicação de uma só pena de prisão.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 116 a 117, opinando pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O Tribunal recorrido condenou o arguido em sede do tipo legal de auxílio à imigração clandestina do art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, apesar de este ter sido acusado em sede do tipo legal de auxílio qualificado à imigração clandestina do art.o 14.o, n.o 2, da mesma Lei.
2. Segundo a matéria de facto provada em primeira instância: duas pessoas imigrantes clandestinas foram transportadas numa mesma só vez pelo arguido para a zona marítima da jurisição de Macau; o arguido é delinquente primário, declarou ser pescador antes de estar preso preventivamente, com quatro a cinco mil renminbis de rendimento mensal, sem habilitações académicas, e com dois filhos a seu cargo.
3. Conforme a fundamentação probatória da decisão condenatória ora recorrida, o arguido confessou grande parte dos factos na audiência de julgamento, mas negou o recebimento de qualquer recompensa pela prática da conduta criminosa de auxílio à imigração clandestina.
4. Afirmou o mesmo Tribunal recorrido na fundamentação do seu acórdão que o arguido demonstrou arrependimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Há que decidir, pois, da questão da medida da pena suscitada na motivação do arguido (sendo de notar que em sintonia com a posição jurídica nomeadamente veiculada no acórdão de 31 de Maio de 2019 do TSI no Processo n.o 140/2019: são tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente):
Ponderando todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida das penas parcelares e única aos padrões dos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração também das exigências da prevenção geral do tipo legal de crime de auxílio à imigração clandestina, afigura-se mais justo e equilibrado passar a condenar o arguido em dois anos e dez meses de prisão por cada um dos seus dois crimes de auxílio, e, em cúmulo jurídico, na nova pena única de três anos e um mês de prisão.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, passando a condenar o arguido recorrente em dois anos e dez meses de prisão por cada um dos seus dois crimes consumados de auxílio, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de três anos e um mês de prisão.
Sem custas no presente recurso.
Fixam em três mil patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 30 de Julho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)





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