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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 24/09/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 896/2019
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática como autor material de 1 crime de “resistência e coacção”, p. e p. pelo art. 311° do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 339 a 344 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu, imputando ao Acórdão recorrido vício de direito por “excesso de pena”; (cfr., fls. 358 a 361).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 366 a 367).

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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação (vide. fls.358 a 361 dos autos), o recorrente pediu a redução da pena, de um ano e seis mês de prisão efectiva, aplicada no Acórdão em escrutínio, assacando a violação das disposições nos arts.40° e 65° do Código Penal de Macau.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na douta Resposta (vide. fls.366 a 367 dos autos).
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No ordenamento jurídico de Macau, a atenuação especial da pena é de aplicação excepcional, e não é qualquer das circunstâncias previstas no n.°2 do art.66° do Código Penal ou semelhantes logo capaz de accionar o regime de atenuação especial da pena, antes tem de apreciar todo o quadro da actuação do agente para ponderar a atenuação especial e encontrar a medida concreta da pena. Pois bem, «Para poder beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.66.° do Código Penal, é necessário que se verifica uma situação de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, em resultado da existência de circunstâncias com essa virtualidade.» (A titulo meramente exemplificativo, cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°20/2004)
No vertente caso, sucede que em sede de fundamentar o pedido de redução da pena, a recorrente alegou apenas a vontade de voltar à sociedade e reunir com seus familiares tanto rapidamente quando possível, e na verdade não se divisa in casu qualquer circunstância de atenuação especial, mas vários antessentes criminais. Com efeito, como doutamente observou e apontou o ilustre colega, foram devidamente valorizadas todas as circunstâncias alegadas pelo recorrente pelo Tribunal a quo ao graduar a pena imposta no Acórdão em escrutínio.
Nesta linha de perspectiva, à luz das sensatas jurisprudências supra citadas, entendemos tranquilamente que o Acórdão recorrido não infringe as disposições nos arts.40° e 65° do C.P.M, e a pena de um ano e seis meses de prisão efectiva se mostra equilibrada e, sobretudo, necessária para se realizarem as finalidades de punição, por isso é irremediavelmente inviável o pedido de redução desta pena.
(…)”; (cfr., fls. 422 a 422-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 340 a 341-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Insurge-se o arguido contra a decisão proferida com o Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “resistência e coacção”, p. e p. pelo art. 311° do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

E, como se deixou relatado, entende, tão só, que excessiva foi a pena aplicada.

Porém, como – bem – se observa e demonstra no douto Parecer do Ministério Público que dá clara e cabal resposta às pretensões do ora recorrente, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, evidente é que nenhuma razão lhe assiste.

–– Certo sendo que não questiona o recorrente a “decisão da matéria de facto” – não obstante referir-se a uma “contradição”, nada alega – e a sua “qualificação jurídica” que, de qualquer forma não merece censura, vejamos da alegada “severidade da pena”.

Pois bem, ao crime de “resistência e coacção” pelo ora recorrente cometido cabe a pena de prisão até 5 anos; (cfr., art. 311° do C.P.M.).

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 11.04.2019, Proc. n.° 289/2019, de 30.05.2019, Proc. n.° 453/2019 e a Decisão Sumária de 16.07.2019, Proc. n.° 667/2019).

Por sua vez, temos também entendido que “A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 10.01.2019, Proc. n.° 1032/2018, de 21.02.2019, Proc. n.° 6/2019 e de 20.06.2019, Proc. n.° 499/2019).

Tratando desta “matéria” tem-se entendido que a figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.

No caso dos autos, o arguido ora recorrente tem “antecedentes criminais”, não sendo primário, registando já várias condenações, (desde 2012, cfr., “matéria de facto provada” e C.R.C., a fls. 240 a segs.), tendo já cometido vários crimes de “reentrada ilegal”, “uso de documento falso”, “ofensa(s) (qualificadas) à integridade física” e o dos autos, enquanto recluso no E.P.C., tudo a indicar uma personalidade alheia às normas de convivência social, que insiste em delinquir, pelo que, totalmente inviável é qualquer “atenuação especial”, sendo igualmente de notar que, atentos os critérios do art. 40° e 65°, à factualidade dada como provada e a moldura penal para o crime cometido, excessiva também não se apresenta a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Outrossim, temos vindo a entender que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Como igualmente decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 17.01.2019, Proc. n.° 1138/2018, de 28.03.2019, Proc. n.° 133/2019 e de 09.05.2019, Proc. n.° 403/2019).

No mesmo sentido se decidiu também que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. deste T.S.I. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Perante isto, atenta a factualidade dada como provada, e atentas, em especial, as “circunstâncias” e “local” do crime, (no E.P.C.), evidente se nos apresenta que inexiste qualquer excesso na pena, mais não se mostrando de dizer.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 24 de Setembro de 2019
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