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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 08/10/2019 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 841/2019
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, (1ª) arguida com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenada pela prática como co-autora material de 1 crime de “burla de valor consideravelmente elevado”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 e 4, al. a) e 196°, al. b) do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e no pagamento solidário, com os outros 3 co-arguidos, da quantia de HKD$800.578,00 e juros ao ofendido dos autos; (cfr., fls. 433 a 439 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, vem a arguida recorrer para afirmar que “excessiva” é a pena, que devia ser reduzida para outra de 2 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 535 a 540).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 557 a 558-v).

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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Condenada na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 211.°, n.°s 1 e 4, alínea a), e 196.°, alínea b), do Código Penal, vem A recorrer do acórdão condenatório de 23 de Janeiro de 2015, alvitrando que a pena deve ser reduzida, pois apresenta-se excessiva à luz dos parâmetros da sua determinação, e sobretudo se comparada com iguais penas aplicadas aos demais arguidos, quando é certo que a participação da recorrente nos factos assume, relativamente aos restantes co-autores, uma importância menor.
Diga-se, desde já, que a argumentação de que a recorrente lança mão se apresenta deveras improcedente, conforme a Exm.a colega bem demonstra na sua resposta à motivação do recurso, cujo teor acompanhamos.
A recorrente funda a sua pretensão essencialmente na circunstância de ser primária e de ter desempenhado um papel menor na execução do crime, chegando a insinuar que ela própria desconhecia o intuito enganador da actuação em que colaborou.
É de rejeitar liminarmente esta hipótese de papel menor e de alegado desconhecimento da finalidade enganadora da acção dos arguidos, porquanto a prova produzida – que a recorrente não impugna – aponta inequivocamente para uma acção preponderante por parte da recorrente em todo o processo de burla, aliás previamente ajustado entre os arguidos e no qual a recorrente utilizou convenientemente um nome falso.
E sobre a alegação de que é primária, importará notar que a pena se situa, apesar de tudo, num patamar inicial da respectiva moldura, que oscila entre 2 e 10 anos de prisão. Se tivermos presente que a falta de antecedentes criminais tem um diminuto relevo, atenta a idade ainda jovem da recorrente, e que não chega sequer para contrabalançar a intensidade considerável do dolo, a acentuada ilicitude do facto, a alta reprovação sempre associada a este tipo de crimes, comuns em zonas de jogo, e as inerentes exigências de prevenção, então seremos levados à conclusão de que a pena não se apresenta desmesurada.
Acresce que os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que inquestionavelmente não é o caso.
Improcede, pois, a argumentação da recorrente, não merecendo o acórdão recorrido os reparos que lhe vêm apontados, pelo que deve ser rejeitado o recurso ou ser-lhe negado provimento”; (cfr., fls. 614 a 615).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” todos os factos que constavam da acusação pública, agora como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 434-v a 436, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (nenhum facto tendo ficado por provar).

Do direito

3. Vem a arguida recorrer do Acórdão que a condenou pela prática como co-autora material de 1 crime de “burla de valor consideravelmente elevado”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 e 4, al. a) e 196°, al. b) do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e no pagamento solidário, com os outros 3 co-arguidos, da quantia de HKD$800.578,00 e juros ao ofendido dos autos.

Afirma que “excessiva” é a pena, batendo-se pela sua “redução” e “suspensão da sua execução”, (não impugnando a decisão da matéria de facto e sua qualificação jurídico-criminal que, por não merecer qualquer censura, se tem aqui como definitivamente fixada).

Como no atrás transcrito Parecer do Ministério Público se demonstra cabalmente, (e já se deixou a adiantado), evidente é a falta de razão da recorrente, pouco havendo a acrescentar às doutas considerações no dito Parecer tecidas e que aqui se adoptam como fundamentação da decisão que se irá proferir.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Vejamos.

Ao crime de “burla” pela arguida cometido, cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão; (cfr., art. 211°, n.° 4 do C.P.M.).

Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 11.04.2019, Proc. n.° 289/2019, de 30.05.2019, Proc. n.° 453/2019 e a Decisão Sumária de 16.07.2019, Proc. n.° 667/2019).

Temos vindo a entender que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Como igualmente decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 17.01.2019, Proc. n.° 1138/2018, de 28.03.2019, Proc. n.° 133/2019 e de 09.05.2019, Proc. n.° 403/2019).

No mesmo sentido se decidiu também que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. deste T.S.I. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

No caso, e seja como for, sempre se dirá que, sendo o crime cometido punível como a pena de 2 a 10 anos de prisão, ponderando no estatuído nos art°s 40° e 65° do C.P.M., provado estando que a arguida – ora recorrente encontrando-se em Macau como turista, (assim como os outros co-arguidos) – agiu de acordo com um plano previamente engendrado, e, nesta conformidade, ponderando no seu dolo directo e intenso, no grau de ilicitude da sua conduta, (atento, também, ao prejuízo causado) e não se olvidando as fortes necessidades de prevenção criminal, há que dizer que excessiva não se mostra a pena de 3 anos e 6 meses de prisão fixada, (a 1 ano e 6 meses do mínimo legal, e a 6 anos e 6 meses do máximo).

Nesta conformidade, resta decidir como segue.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a arguida a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 08 de Outubro de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 841/2019 Pág. 12

Proc. 841/2019 Pág. 11