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Processo n.º 684/2019 Data do acórdão: 2019-10-10 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– art.o 407.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal
– art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal


S U M Á R I O

O recurso é rejeitado em decisão sumária do relator, se for manifestamente improcedente (art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 684/2019
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do recurso)
Recorrente (arguido): A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 114 a 118v do Processo Comum Singular n.o CR5-19-0034-PCS do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de condução durante o período de inibição de condução, p. e p. pelo art.o 92.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), conjugado com o art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal (CP), na pena de três meses e quinze dias de prisão (suspensa na execução pelo período de um ano e seis meses, com condição de prestar quatro mil patacas de contribuição pecuniária no prazo de um mês contado do trânsito em julgado da decisão), com cassação da licença de condução, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para se insurgir contra essa sentença na parte relativa à não suspensão da pena de cassação da licença de condução, porquanto no entender dele deveria ser suspensa também essa pena acessória, à luz do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, considerando ele, sobretudo, materialmente desrazoável a fundamentação tecida pelo Tribunal sentenciador para a questão de decidida não suspensão da execução da pena de cassação da licença de condução (cfr., em detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 124 a 129 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 139 a 140 dos autos) o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência manifesta do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 161 a 162), opinando pela manutenção da decisão recorrida.
Por decisão sumária do ora relator, exarada em 10 de Setembro de 2019 (a fls. 164 a 166), ficou rejeitado o recurso do arguido, por manifestamente improcedente.
Veio agora o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, nos termos expostos no correspondente pedido (apresentado a fls. 170 a 171).
A Digna Procuradora-Adjunta opinou (a fls. 173 a 174) pela manutenção da decisão de rejeição do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária (de fls. 164 a 166) ora sob reclamação tem o seguinte teor essencial:
– <<[…]
2. Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontrou proferida a fls. 114 a 118v dos autos, cuja fundamentação se dá por aqui integralmente reproduzida.
Segundo a factualidade dada por provada nessa sentença, o crime ora em causa do arguido recorrente foi praticado em 30 de Setembro de 2018, dentro do período (contado a partir de 18 de Setembro de 2018) de execução efectiva da inibição de condução por dois meses (cfr. os 2.o e 4.o factos provados descritos na fundamentação fáctica da mesma sentença, a fls. 114v a 115).
E de acordo com a fundamentação jurídica da mesma sentença, não foi decretada a suspensão da execução da pena de cassação da licença de condução do arguido, por o Tribunal ora recorrido entender não poder dar por assente que o arguido ainda trabalha como taxista nem que ele tenha a sua subsistência a depender dessa profissão (cfr. o último parágrafo da página 8 do texto da sentença, a fl. 117v).
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido ora recorrente acha que deve ser suspensa também a execução da sua pena de cassação da licença de condução, pondo ele em causa, para o efeito, a fundamentação tecida pelo Tribunal sentenciador para a decisão de não suspensão dessa pena acessória.
O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de não suspensão da execução da pena de cassação da licença de condução, com base no seu juízo de valor formado no sentido, especialmente, de ainda não comprovação cabal da profissão do recorrente como taxista.
Na esteira da jurisprudência deste TSI, só se colocará a hipótese de suspensão, em sede do art.º 109.º, n.º 1, da LTR, da execução da pena de cassação da licença de condução, quando o arguido for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão. Por outras palavras, a circunstância de ser um taxista de profissão com subsistência a depender dessa actividade não implica necessariamente a suspensão da execução da pena de cassação da licença de condução.
No caso dos autos, a solução do recurso está na consideração da própria data de cometimento do crime por que o recorrente vinha condenado: tendo ele cometido este crime em 30 de Setembro de 2018, enquanto o período de execução efectiva da inibição de condução por dois meses acabou de começar a correr desde o dia 18 de Setembro de 2018, é muito censurável a conduta do recorrente (por ser muito intenso o dolo dele em derespeitar a ordem de inibição de condução, derespeito intenso este que compromete a confiança em que as finalidades da punição, sobretudo a nível de prevenção especial, possam ser alcançadas com a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena acessória em causa), pelo que mesmo que ele fosse, como ele defende com veemência na motivação do recurso, um taxista de profissão com subsistência dependente dessa actividade, não seria de formar judicialmente um juízo de prognose favorável a ele para efeitos de suspensão da pena acessória.
Razões por que improcede evidentemente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 10 de Setembro de 2019.
[…]>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão sumária tomada pelo relator sobre o recurso dele.
Pois bem, vistos todos os elementos processuais pertinentes já referidos no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação, é de improceder a reclamação dele sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do recurso dele, por essa decisão do relator estar conforme com tais elementos processuais e o direito aplicável aí aplicado.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido recorrente, mantendo a decisão sumária de rejeição do recurso dele.
Para além das custas e taxa de justiça referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação (com uma UC de taxa de justiça correspondente) e um total de duas mil patacas de honorários a favor do respectivo Ex.mo Defensor Oficioso (quantia essa que já inclui os honorários então fixados no ponto 4 da decisão sumária).
Macau, 10 de Outubro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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