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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:18/12/2019 -------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ---------------------------------------------------------------------

Processo n.º 1262/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A (A)




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por decisão judicial ditada para a acta da sessão da audiência de julgamento de 18 de Outubro de 2019 do Processo Comum Colectivo n.o CR5-19-0225-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi aplicada ao 2.o arguido A a medida coactiva de prisão preventiva, por entendida forte indiciação da prática, pelo menos, por ele, em cumplicidade, de um crime tentado de violação, pelo qual vinha nomeadamente acusado nesse processo, com verificação de perigos de fuga e de perturbação da ordem social.
Inconformado, veio recorrer esse arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação daquela medida coactiva máxima, com consequente aplicação de outra medida mas não privativa da sua liberdade, por entender, materialmente falando, em síntese, que como não há, por parte dele, perigo concreto de fuga, nem de perturbação da ordem social, nem se verificam quaisquer factos novos ou mais graves, não se deve agravar a sua situação processual preventiva, ao arrepio da medida de coacção de prestação do termo de identidade e residência já imposta a ele em sede do inquérito penal do mesmo processo (cfr. o teor da motivação do recurso a que se referem as fls. 525 a 533 do presente processado recursório).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (cfr. o teor da resposta a que aludem as fls. 559 a 561 do mesmo processado), no sentido de improcedência da argumentação do 2.o arguido recorrente.
Subido o recurso, opinou a Digna Procuradora-Ajunta (a fl. 568) que a pronúncia sobre o objecto do presente recurso deveria, a fim de garantir a uniformidade do julgado, aguardar pela decisão final do recurso também interposto pelo mesmo arguido do acórdão final condenatório da Primeira Instância.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o seguinte:
O 2.o arguido foi acusado pelo Ministério Público em 29 de Maio de 2019, inclusivamente pela prática, em cumplicidade, de um crime tentado de violação, p. e p. pelos art.os 26.o, n.o 1, e 157.o, n.o 1, do Código Penal (CP) (cfr. o teor do libelo acusatório certificado a fls. 278 a 280v do presente processado recursório).
Antes disso, em 5 de Dezembro de 2018, a Digna Delegada do Procurador entendeu haver forte indiciação da prática por este arguido, em cumplicidade, de um crime tentado de violação, e decidiu aplicar-lhe a medida coactiva de prestação do termo de identidade e residência (cfr. o teor do respectivo despacho ora certificado a fl. 154 do presente processado).
Na sessão da audiência de julgamento de 18 de Outubro de 2019 do Processo Comum Colectivo n.o CR5-19-0225-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, instaurado na sequência da dita acusação pública, o Tribunal Colectivo julgador decidiu aplicar ao mesmo arguido a medida coactiva de prisão preventiva, por entendida forte indiciação da prática, pelo menos, por ele, em cumplicidade, de um crime tentado de violação, pelo qual vinha nomeadamente acusado, com verificação de perigos de fuga e de perturbação da ordem social (cfr. o teor da decisão judicial ora certificado a fl. 451 a 451v do presente processado recursório).
Na motivação do recurso interposto pelo mesmo arguido dessa decisão aplicadora da prisão preventiva, o mesmo arguido não chegou a sindicar materialmente do juízo judicial de verificação de forte indiciação da prática por ele do dito crime tentado de violação em cumplicidade (cfr. o teor dessa motivação a que aludem as fls. 525 a 533 do presente processado recursório, a contrario sensu).
Em 7 de Novembro de 2019, proferiu o Tribunal Colectivo do referido 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base o acórdão (ora certificado a fls. 498 a 513v) condenatório, nomeadamente, do arguido ora recorrente como cúmplice de um só crime tentado de violação, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
Desse acórdão condenatório, interpôs inclusivamente esse mesmo 2.o arguido recurso ordinário (através da motivação de 26 de Novembro de 2019 de teor ora certificado a fls. 539 a 557v).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Havendo que decidir nesses parâmetros (porquanto há grande urgência, ditada pelo art.o 203.o do CPP, na resolução do presente recurso, enquanto a tramitação do recurso interposto do acórdão final condenatório da Primeira Instância está ainda por correr), vê-se que o arguido recorrente só se limitou a impugnar materialmente o juízo de valor judicial recorrido na questão de verificação de perigos de fuga e de perturbação da ordem social, aquando da tomada da decisão aplicadora da sua prisão preventiva.
Entretanto, diversamente do preconizado pelo recorrente, há perigo concreto de perturbação da ordem social, se não se aplicar a prisão preventiva.
É que o crime de violação é um tipo legal que repugna muito à sociedade. E ainda que se trate de tentativa de violação, em cumplicidade, cumpre aos tribunais acautelar as expectativas da sociedade na vigência de normas legais punitivas de qualquer delito relativo à violação.
Por isso, há que louvar o juízo de valor do Tribunal recorrido no tocante à verificação do perigo concreto de perturbação da ordem social na hipótese de não aplicação da prisão preventiva ao arguido ora recorrente.
Como basta a verificação desse perigo previsto materialmente na alínea c) do art.o 188.o do CPP para se dar por satisfeita a exigência desse próprio artigo, é de rejeitar o pedido do recurso, por manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma, sendo de louvar, pois, a decisão recorrida de imposição de prisão preventiva ao arguido recorrente.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido recorrente as custas do presente recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Macau, 18 de Dezembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator substituto do processo)



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