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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------
--- Data: 12/12/2019 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.-----------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 1234/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente: 1.o arguido A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 512 a 525 do Processo Comum Colectivo n.o CR4-19-0179-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de dois crimes consumados de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, em quatro meses de prisão por cada, e como co-autor material de dois crimes consumados de furto qualificado (por se tratar de furto em valor elevado), p. e p. sobretudo pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), conjugado com o art.o 22.o da dita Lei n.o 6/2004, em um ano e nove meses de prisão por cada, e ainda como autor material de um outro crime consumado de furto qualificado (também em valor elevado), p. e p. nos mesmos termos legais referidos, em um ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de três anos e três meses de prisão, para além de ficar condenado a pagar as indemnizações civis, arbitradas nesse acórdão, aos três ofendidos dos crimes de furto, veio o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para se insurgir contra a parte da medida da pena feita por aquele Tribunal sentenciador, rogando, sobretudo com fundamento na sua postura de colaboração na investigação dos factos, aliás confessados pelo próprio, na sua demonstração do sincero arrependimento da prática dos mesmos, no grau normal das consequências dos factos delinquentes em causa, e na ausência de antecedentes criminais dele, a redução das suas penas parcelares e única, para ele passar a ser condenado em pena única inferior a três anos de prisão, com também almejada suspensão da execução da prisão à luz do art.o 48.o, n.o 1, do CP, mormente por ser ele o pilar principal da economia da sua família, com os pais a seu cargo (cfr., em detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 533 a 543 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 547 a 549 dos autos) o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido, no sentido de não provimento do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 564 a 565v), opinando também pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 512 a 525 dos autos, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo próprio arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido ora recorrente pretende ter as suas penas parcelares e única reduzidas.
Entretanto, vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à tomada de decisão sobre a medida concreta das penas parcelares e única de prisão do arguido recorrente, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP e do art.o 22.o da Lei n.o 6/2004 (dispondo esta norma que na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante), com consideração também das prementes exigências da prevenção geral dos delitos penais ora em causa (especialmente do tipo legal de furto qualificado), é de julgar que as suas penas parcelares e única de prisão já achadas no acórdão recorrido, dentro das respectivas molduras legais, claramente não são excessivas, a despeito do alegado na motivação do recurso.
Sendo, assim, de manter inclusivamente a pena única já graduada nesse acórdão em três anos e três meses de prisão, a qual é, pois, superior a três anos, é inviável a pretensão do recorrente de suspensão da execução dessa pena única, por inverificação do pressuposto formal para o efeito, exigido pelo art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Razões por que improcede evidentemente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Transitada em julgado, comunique a presente decisão aos três ofendidos referidos no dispositivo do acórdão recorrido.
Macau, 12 de Dezembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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