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 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Inconformados com o douto acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, passando a condenar o 1.º arguido A e o 2.º arguido B, como co-autores de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas p.p. pelo art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 17/2009, na pena de 5 anos de prisão, recorreram estes dois arguidos para o Tribunal de Última Instância, imputando o erro de interpretação e aplicação dos art.ºs 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 17/2009, pretendendo a sua condenação pelo crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo art.º 11.º da mesma Lei.
Por acórdão proferido em 30 de Outubro de 2019, este Tribunal de Última Instância decidiu julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos A e B.
Notificados do acórdão, vêm os dois arguidos requerer aclaração do mesmo, alegando que o acórdão enferma de obscuridade quanto aos seus fundamentos de facto e de direito, os quais não são apreensíveis nem inteligíveis.
Respondeu a Digna Procuradora-Adjunta, entendendo que deve ser indeferido o pedido, por não haver obscuridade indicada que carece de aclaração.

2. Fundamentos
Nos termos da al. a) do art.º 572.º do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Daí que o pedido de esclarecimento da sentença se destina apenas a aclarar a obscuridade ou ambiguidade do conteúdo do texto da sentença, de modo a permitir conhecer o seu real sentido.
Qualquer objectivo estranho à referida finalidade não pode ser alcançado com este pedido, não podendo o pedido de esclarecimento ser utilizado para o tribunal pronunciar sobre a consequência da sua decisão ou a sua repercussão no plano jurídico1 ou sobre alguma questão ou argumento novo que não tinha sido invocado.
No caso vertente, alegam os arguidos que o acórdão do TUI carece de aclaração, por absoluta e intransponível obscuridade, nos seguintes pontos:
a) para efeitos de aferir se a “droga detida” (com peso líquido de 2.4668g) pelos 1.º a 3.ª arguidos excede ou não cinco vezes a quantidade indicada no mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à lei n.º 17/2009, o TUI imputou ou não tal “droga detida” global e indistintamente ao conjunto dos 3 arguidos ou, diferentemente, imputou-a por cabeça e individualmente a cada um deles? e
b) caso o TUI tenha imputado tal “droga detida” por cabeça e individualmente a cada um dos 3 co-arguidos, fê-lo em exacta e igual medida, designadamente imputando 33.33% da “droga detida” a cada um dos 3 arguidos ou em diversa percentagem?
Ora, basta uma leitura simples do acórdão para ilidir a “obscuridade” alegada pelos dois arguidos, que efectivamente não existe, pois resulta do acórdão que a sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p.p. pelo art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 17/2009, face à nova redacção do art.º 14.º dada pela Lei n.º 10/2016, tem como fundamento a detenção de droga que contém cocaína que excede cinco vezes a quantidade indicada no mapa anexo à lei n.º 17/2009, destinada para venda e também para consumo pessoal dos 1.º a 3.ª arguidos, tal como foi citado no requerimento de aclaração.
Por outras palavras, o TUI imputou a detenção de droga em causa “global e indistintamente ao conjunto dos 3 arguidos”, tal como foi referido no ponto a) que alegadamente carece de aclaração.
Na tese dos 1.º e 2.º arguidos, sendo o crime de consumo apenas comissível a título individual, é da máxima pertinência apreender-se que quantia exacta de droga se imputou a cada um dos 3 co-arguidos e, de entre estes, que percentagem se imputou a cada um dos 3; só assim é que se pode concluir se terá ou não sido exercida em mais de cinco vezes a quantidade indicada no mapa.
Trata-se duma opinião pessoal dos próprios arguidos, que não passa de uma manifestação da sua discordância com a decisão ora aclarada.
Trata-se também dum argumento novo, que nunca tinha sido deduzido antes。
Não se vislumbra a obscuridade indicada nem ambiguidade do acórdão, nada havendo, portanto, a aclarar.

3. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelos 1.º e 2.º arguidos, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC por cada.

Macau, 4 de Dezembro de 2019

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Cfr. Ac, do Tribunal de Última Instância, de 9 de Julho de 2010, Proc. n.º 15/2010.
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Processo n.º 89/2019-I