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Processo nº 1042/2018
Data do Acórdão: 16DEZ2019


Assuntos:

Repetição do julgamento
Ampliação da base instrutória


SUMÁRIO

Por força do princípio do dispositivo e conjugando o artº 389º/1-c) do CPC que reza que na petição, com que propõe a acção, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, com o artº 567º, in fine, do CPC que dispõe, como regra geral, que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, não obstante a repetição do julgamento ordenada pelo TSI, através da ampliação da base instrutória com vista ao apuramento da matéria não apurada e necessária à boa decisão da causa, o Tribunal de primeira instância não pode deixar de ficar sujeito à limitação estabelecida nesse artº 567º, in fine, do CPC, podendo apenas servir-se dos factos articulados pelas partes.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 1042/2018


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

No âmbito da acção de processo comum do trabalho, registada no Tribunal Judicial de Base, sob o nº LB1-16-0116-LAC, instaurada por A contra a B, S. A. e C, S.A., ambas devidamente identificadas nos autos, doravante abreviadamente designadas por B e C, em cumprimento do Acórdão do TSI que determinou a repetição de julgamento a fim de concretizar os dias de trabalho efectivamente prestados pelo Autor, necessários à quantificação dos valores a arbitrar a favor do Autor, a título de subsídios de alimentação e de compensações pelo trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, de descanso semanal, de descanso compensatório por não gozo do descanso semanal e pelo trabalho prestado extraordinário por turnos, foi proferida a seguinte sentença julgando improcedentes os pedidos relativos a estes créditos:

I – RELATÓRIO
  A (cuja identificação consta dos autos), veio intentar a presente Acção de Processo Comum do Trabalho contra 1ª Ré-B, SARL, (adiante, B) e 2ª Ré-C, S.A., (adiante, C) (cuja identificação consta dos autos), concluiu pedindo que seja julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor:
  a) MOP$33.320,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  b) MOP$24.000,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  c) MOP$108.000,00, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, nos termos da al. a) do n.º 6 do art. 17.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  d) MOP$54.000,00, por falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, nos termos do n.º 4 do art. 17.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  e) MOP$22.500,00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, nos termos do n.º 3 do art. 18.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  f) O montante correspondente às bonificações ou remunerações adicionais incluindo as gorjetas que a Ré pagou aos operários residentes, a determinar nos termos do artigo 392.º, n.º 1, alínea c) ou alínea b) a liquidar em execução de sentença, por força do disposto no artigo 564.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do CPT;
  g) MOP$45.000,00 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas pela 1.ª Ré (B);
  h) MOP$27.500,00, pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho;
  i) Em custas e procuradoria condigna.
  E, em consequência ser a 2ª Ré condenada a pagar ao Autor:
  a) MOP$17.460,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  b) MOP$14.400,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  c) MOP$13.500,00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, nos termos do n.º 3 do art. 18.º do DL n.º 24/89/M, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
  d) MOP$27.000,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento descontadas pela 2.ª Ré (C);
  e) MOP$16.500,00, pelas 16 horas de trabalho prestadas para além do período normal diário em cada ciclo de 21 dias de trabalho;
  f) Em custas e procuradoria condigna.
  Juntou os documentos constantes de fls. 30 a 40.
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  Realizada a tentativa de conciliação pelo MP, não chegou a acordo entre as partes.
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  As Rés contestaram a acção com os fundamentos constantes de fls. 79 a 106 dos autos.
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  Realiza-se a audiência de discussão e de julgamento com observação de todo o formalismo legal, proferindo o presente Tribunal a sentença constante das fls. 234 a 243.
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  Tendo interposto o recurso, veio o Venerando Tribunal de Segunda da Instância proferiu o douto acórdão das fls. 354 a 381, decidindo, entre outros, anular parcialmente o julgamento de forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado para fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação e às importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, de descanso semanal (nos termos definidos nesse aresto), descanso compensatório e trabalho extraordinário por turnos.
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Para cumprir o douto acórdão, aditam-se os novos quesitos e realiza-se a repetição do julgamento a eles referente.
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Observando de todo o formalismo legal, cumpre decidir.
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II – PRESSSPOSTOS PROCESSUAIS
  O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e internacional.
  O processo é próprio.
  As partes gozam de personalidade e capacidade jurídicas e são legítimas.
  Não existem excepções, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTO
  Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos:
­ Entre 01 de Agosto de 1998 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (cfr. doc. 1). (A)
­ O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, aprovado pelo Despacho n.º 687/IMO/SAEF/96, de 25/03/96 (Cfr. doc. 2 e 3). (B)
­ Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. Doc. 4). (C)
­ Entre 22/07/2003 e 26/07/2006 o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré (C), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (D)
­ Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (E)
­ Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de HKD$7.500,00, a título de salário de base mensal. (F)
­ Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor prestou a sua actividade num regime de turnos rotativos. (G)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré (B) num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h) (H)
­ Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20,00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”. (1.º)
­ Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação ou nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (2.º)
­ Ao tempo que o Autor prestou a sua actividade para a 1ª Ré (B) não existiam cantinas e/ou refeitórios nos Casinos que (ao tempo) eram operados pela 1ª Ré (B). (2.º-A)
­ Entre 22/07/2003 e 26/07/2006, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º)
­ Resulta do ponto 3.3. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, que “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, a Rés) paga aos operários residentes no Território”. (4.º)
­ Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor quaisquer bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas. (5.º)
­ Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 4/98, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (6.º)
­ Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (7.º)
­ Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º)
­ Entre 22/07/2003 e 26/07/2006, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (9.º)
­ Entre 01/08/1998 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (10.º)
­ A 1.ª Ré nunca concedeu ao Autor um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (11.º)
­ A 1.ª Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12.º)
­ A 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório. (13.º)
­ Entre 01/08/1998 e 21/07/2003 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 1.ª Ré. (14.º)
­ A 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia adicional (leia-se, um qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (15.º)
­ Entre 22/07/2003 e 26/07/2006 o Autor prestou a sua actividade durante feriados obrigatórios para a 2.ª Ré. (16.º)
­ A 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia adicional (leia-se, qualquer acréscimo salarial) pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17.º)
­ Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (18.º)
­ A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (18.º -A)
­ As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (19.º)
­ Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (20.º)
­ Entre o fim da prestação de trabalho no turno C (00h às 08h) e o início da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h), o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período total de 24 horas. (21.º)
­ Entre o fim da prestação de trabalho no turno B (16h às 00h) e o início da prestação de trabalho no turno A (8h às 16h) o Autor prestava a sua actividade num total de 16 horas de trabalho (correspondente a dois períodos de 8 horas cada) num período limitado de 24 horas. (22.º)
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IV – FUNDAMENTO DE DIREITO
  No douto acórdão do Venerando Tribunal de Segunda da Instância dos presentes autos, acordam-se em:
  “…1. Rejeitar o recurso interlocutório interposto pelas Rés B e C.
  Custas pelas Rés, com taxa de justiça em 2 U.C. cada uma.
  *
  2. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas Rés e, em consequência:
  - Anular parcialmente a sentença, de forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado e a poder fixar-se a compensação relativa aos subsídios de alimentação, bem como as importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos e feriados obrigatórios;
  - Revogar o decidido quanto ao pedido relativo a bonificações ou remunerações adicionais, incluindo gorjetas e, consequentemente, absolver a Ré B da instância quanto a esta parte;
  - Julgar não provido o recurso na parte restante, nomeadamente no concernente à liquidação a que já procedeu quanto ao subsídio de efectividade.
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  3. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor e, em consequência, revogar a sentença na parte respectiva e condenar as Rés no pagamento de trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias de feriado obrigatório de acordo com as fórmulas acima referidas, devendo o quantum ser determinado em conformidade com o que vier a ser decidido após a repetição parcial do julgamento, nos termos acima definidos….”
  Essa repetição do julgamento compreende o apuramento os concretos dias de trabalho efectivamente prestado, destinando-se a fixar a compensação relativa aos subsídios de alimentação e às importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, de descanso semanal, descanso compensatório e trabalho extraordinário por turnos.
  Para os efeitos, definem-se nos fundamentos do mesmo acórdão os termos seguintes:
  “…Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
  Alegam as recorrentes que, não obstante estar provado que o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés, mas há razões para crer que o Autor tivesse faltado com autorização prévia das Rés.
  Com efeito, na medida em que não foi apurado o número de dias em que o Autor prestou efectivamente serviço, a decisão recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação.
  A propósito da questão suscitada pelas recorrentes, este TSI já teve oportunidade de se pronunciar em processos congéneres, e por razões de economia processual, remete-se para os termos do recente Acórdão de 19.10.2017, proferido no âmbito do Processo 668/2017, que a seguir se transcreve:
  “Invoca-se uma insuficiente fundamentação e afigura-se-nos que a Ré, ora recorrente, tem razão, na medida em que o Mmo Juiz se terá baseado num cômputo de dias que vêm alegados pelo A., não se alcançando em que bases se louvou para o seu cálculo.
  A recorrente coloca bem a questão, ao imputar o vício à sentença proferida - independentemente do enquadramento jurídico efectuado – nos seguintes termos:“(…) a decisão em crise padece do vício de falta de fundamentação decorrente da violação do ónus da alegação por parte do Recorrido já que mantém na íntegra as conclusões incoerentes feitas na petição inicial, mantendo por responder a questões/vícios tais como: (a) ter o Autor trabalhado todos os dias da semana, embora reconheça ter faltado algumas vezes com autorização prévia da 1ª Ré; (b) Quantos foram esses dias de faltas justificadas? (c) Deverá ser atendida a "média" de 30 dias por ano de faltas autorizadas, como o autor concede na nota 1 ao art. 22° da petição inicial? Que factos suportam esta conclusão? E mais, (d) Onde se encontram tais factos na Base Instrutória?”
  De certa forma pode-se dizer que o Mmo Juiz terá efectuado o seu cálculo com base na alegação do A. que ressalva na nota ao art. 22º da p. i. de que o A. não trabalhou 30 dias por cada ano civil, após o desconto do tempo relativo à prescrição. Mas se se baseia nesse pressuposto de facto, logo a douta sentença peca por não se saber em que bases assentou essa fixação da matéria de facto – presumida apenas a partir da fundamentação de direito na sentença proferida, já que essa factualidade não está concretizada no capítulo em que se dá por assente a matéria de facto -, sendo certo que se trata de matéria que foi impugnada pelo A. e é certo que o A. não trabalhou durante todo o período em que esteve ao serviço da A., de forma ininterrupta, pois foi autorizado a ausentar-se. Dir-se-á que que o período de ausência era de 30 dias por ano. Mas onde está a comprovação de que assim era e que assim era de facto? O A. alegou e formulou o pedido nessa base, mas comprovou-o?
  Estamos em crer que essa incompleição não pode deixar de ser suprida, havendo que aditar, se necessário, o ou os quesitos necessários referentes à concretização dos dias de trabalho efectivo prestado e desconto dos 30 dias em cada ano, tal como alegado na nota ao artigo 22º da p.i.
  Embora se acolha a linha jurisprudencial mais permissiva, no sentido de que sempre que o tribunal verificar o dano ou a prestação devida, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, lhe cumpre relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 564º/2 do CPC - mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor que tenha deduzido pedido líquido de provar o quantitativo devido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal, na medida em que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor e só no caso de se não ter provado a existência de prestação devida é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação, estando subjacente a esta jurisprudência a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação -, a situação presente não consentirá essa via, na exacta medida em que houve já uma liquidação e o apuramento de uma base de cálculo, não se tendo o Mmo Juiz limitado a uma enunciação genérica de trabalho prestado não apurado.
  Ainda que que não se enjeite essa possibilidade, numa recondução a um completamento de matéria de facto, estamos em crer que a presente solução aponta para uma necessidade de exigência e de rigor, desde logo, para as próprias partes - muitas nem sequer aqui permanecendo, porventura desinteressando-se dos seus direitos aquando da cessação dos contratos, visto até o tempo entretanto decorrido -, não podendo elas facilitar na concretização e prova das prestações que dizem estar em dívida. Quanto se diz não retira de forma nenhuma o reconhecimento à tutela dos direitos dos trabalhadores que tenham sido violados, apenas se pretendendo a sua cooperação e responsabilização na realização da Justiça.
  Perante esta insuficiência, perante esta incompreensão sobre a forma como se atingiu aquele facto com que se jogou no cálculo efectuado, mais do que a falta a que alude o art. 571º, b) do CPC estaremos perante a situação prevista no art. 629º, n.º 4 do mesmo Código, o que implica a anulação da decisão proferida na parte relativa à concretização de quais e quantos os dias considerados no cálculo efectuado pelo Mmo Juiz, tendo em conta a necessidade de saber os dias concretos de trabalho e ausência para se poderem determinar as diferentes compensações. Ou seja, por exemplo, para efeitos de compensação de feriados obrigatórios, como está bem de ver, só há compensação se houve trabalho nesses dias. Mas independentemente dessa necessidade concretização, contemplada aliás, na decisão proferida, há uma outra quantificação que se tem de provar.
  Compreende-se que possa não ser fácil, mas aí o A. tem o ónus de provar, não se podendo remeter para uma alegação conclusiva de que trabalhou todos os dias menos 30 por ano. Tem de provar que assim foi e esmerar-se na prova que produz. Admite-se que essa alegação seja pobre, mas não se deixa de considerar que ela ainda consubstancia um facto que se mostra essencial e como tal tem de ser comprovado, na certeza de que o tribunal não pode suprir de todo a insuficiência de alegação das partes.
  Daqui decorre que, em todos os momentos em que ao longo da fundamentação expendida fazíamos alusão à necessidade de apurar o número de dias, se conclui que esse apuramento deve ser efectuado em sede de repetição do julgamento na parte pertinente e já não em sede de liquidação em execução de sentença, na medida em que se fica por perceber como se encontrou o número de dias de base do cálculo, descontados os dias de ausência, matéria que não foi levada à base instrutória, mas, ainda que incipientemente, foi alegada.”
  Na esteira do tal entendimento jurisprudencial, continuamos a entender ser essa a boa solução para o caso, não se descortinando razão para alterar a posição já tomada nesta Instância.
  *
  Do subsídio de alimentação
  Conforme o decidido no citado Acórdão:
  “O contrato de prestação de serviços com a empresa de importação de mão-de-obra vai balizar os montantes dos subsídios que devem ser pagos pelos empregadores e esse valor não tem que ser imputado à conta dos valores auferidos globalmente.
  Os montantes valerão para cada um dos subsídios em si e não é porque o empregador paga mais a outros títulos que se justifica que deixe de satisfazer os valores individualizados e concretamente considerados.”
  Por outro lado, tal como vem sendo decidido em vários arestos deste TSI, assinala-se que a atribuição do subsídio de alimentação depende da prestação de serviço efectivo, isto significa que, para se poder efectuar o cálculo do respectivo subsídio, terá que se apurar o número de dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador.
  Em boa verdade, provado que durante todo o período da relação laboral entre o Autor e as Rés, apesar de aquele nunca ter dado qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, tal não significa que o Autor não teria tirado dias de folga devidamente autorizados pela entidade patronal, conforme defendido na contestação.
  Nesta conformidade, deve a sentença recorrida ser revogada quanto a esta parte, devendo apurar-se os concretos dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, a fim de se poder fixar o respectivo subsídio.
  …
  Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
  No tocante à questão da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, insurgem-se as recorrentes contra a atribuição do valor liquidado, com o fundamento de que, uma vez provado que o Autor teve faltas, ainda que justificadas, não era possível especificar o número de dias devidos e não gozados pelo mesmo.
  Conforme dito acima, a quantificação do montante devido a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal estará dependente do concreto apuramento de dias de descanso não gozados.
  *
  Do trabalho de turnos e trabalho extraordinário
  Ora, tendo o Autor prestado trabalho para além do período normal de trabalho (previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M), em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, sem que tivesse recebido qualquer quantia extra, terá direito a compensação por tais turnos e horas extraordinárias.
  No entanto, o quantum compensatório estará dependente do apuramento a que acima se alude, devendo fixar-se o número de dias de trabalho efectivo prestado pelo Autor durante a vigência da relação laboral.
  …
  Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
  Entende o Autor que, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
  Vejamos.
  Salvo o devido respeito, julga-se assistir razão ao Autor.
  De acordo com a interpretação que tem vindo a ser adoptada de forma quase unânime neste TSI, tem-se entendido que o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal aos trabalhadores que auferem salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
  No mesmo sentido, citam-se, a título exemplificativo, os Acórdãos deste TSI, proferidos no âmbito dos Processos 778/2010, 376/2012 e mais recentemente, Processos 61/2014 e 582/2014.
  Nesta conformidade, por o Autor ter direito a receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando a Ré B condenada a pagar ao Autor quantia devida a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal, cuja quantificação do montante dependerá do concreto apuramento de dias de descanso não gozados.
  *
  Da compensação do trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios
  Sobre a questão em apreço, foi decidido por maioria que o trabalhador que tenha prestado serviço nos dias de feriado obrigatório terá direito a receber três dias de valor pecuniário, para além do já recebido a título de salário.
  Aliás é esta a posição jurisprudencial dominante neste TSI.
  Desta forma, por o Autor ter direito a receber, por cada dia de feriado obrigatório não gozado, o triplo da retribuição normal, para além do salário em singelo, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando as Rés condenadas a pagar ao Autor quantia devida a título de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, cujo quantum deverá ser apurado nos termos acima decididos….”1
  E mantém-se a sentença recorrida na parte referente à liquidação já procedida quanto ao subsídio de efectividade, bem como ao comparticipação no alojamento.
  No entanto, tendo-se realizado a repetição do julgamento nos termos definidos no douto acórdão, não se provam em que datas concretas, incluindo os dias concretos de feriado obrigatório, é que o Autor prestou trabalho, nem os concretos dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor.
  Assim, deverá relegar a liquidação dos referidos créditos para a execução da sentença ou julgar improcedente o pedido a eles referentes?
  Salvo melhor entendimento, entende o Tribunal que não deixa de ser a segunda opção solução do presente caso.
  De facto, no nosso modesto entendimento, verifica-se no presente caso a antecipação da apreciação da liquidação dos créditos.
  Como se refere, e bem, o douto acórdão do Venerando Tribunal de Segunda da Instância no processo n. 341/2017 (jurisprudência que foi também adoptada nos outros arestos do mesmo Tribunal relativamente aos casos paralelos ao presente):
  “…A questão que ora se coloca vinha já sendo anunciada, quando, em passos vários, tivemos necessidade de dizer que a liquidação se faria em sede própria, perspectivando-se uma anulação de sentença com repetição do julgado na parte respectiva ou uma liquidação de execução de sentença.
  Invoca-se uma insuficiente fundamentação e afigura-se-nos que a Ré, ora recorrente, tem razão, na medida em que o Mmo Juiz se terá baseado num cômputo de dias que vêm alegados pelo A., não se alcançando em que bases se louvou para o seu cálculo.
  …
  Embora se acolha a linha jurisprudencial mais permissiva, no sentido de que sempre que o tribunal verificar o dano ou a prestação devida, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, lhe cumpre relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 564º/2 do CPC11 - mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor que tenha deduzido pedido líquido de provar o quantitativo devido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal, na medida em que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor e só no caso de se não ter provado a existência de prestação devida é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação, estando subjacente a esta jurisprudência a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação -, a situação presente não consentirá essa via, na exacta medida em que houve já uma liquidação e o apuramento de uma base de cálculo, não se tendo o Mmo Juiz limitado a uma enunciação genérica de trabalho prestado não apurado.
  Ainda que que não se enjeite essa possibilidade, numa recondução a um completamento de matéria de facto, estamos em crer que a presente solução aponta para uma necessidade de exigência e de rigor, desde logo, para as próprias partes - muitas nem sequer aqui permanecendo, porventura desinteressando-se dos seus direitos aquando da cessação dos contratos, visto até o tempo entretanto decorrido -, não podendo elas facilitar na concretização e prova das prestações que dizem estar em dívida. Quanto se diz não retira de forma nenhuma o reconhecimento à tutela dos direitos dos trabalhadores que tenham sido violados, apenas se pretendendo a sua cooperação e responsabilização na realização da Justiça. …”
  Com a mesma doutrina, o Venerando Tribunal de Segunda da Instância acordaram em repetir, e só, o julgamento de forma a apurar os concretos dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, confirmando os créditos, só na sua qualidade mas não na sua quantidade, relativos aos subsídios de alimentação e às importâncias devidas a título de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, de descanso semanal, descanso compensatório e trabalho extraordinário por turnos.
  Assim, salvo melhor entendimento, a repetição do julgamento no presente caso não deixa de ser entendida como uma liquidação ad hoc, cuja decisão fará caso julgado material nos termos e para efeitos do art. 574º do CPC, abstendo-se de repetir e discutir a liquidação no futuro, nomeadamente no momento da execução da sentença.
  Isto quer dizer que, uma vez que não se provam nem se apuram os concretos dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, não deixa de ser julgada improcedente, em vez de relegar a liquidação para a execução da sentença, a acção intentada pelo Autor relativamente aos subsídios de alimentação, às compensações devidas a título de trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, de descanso semanal, descanso compensatório e trabalho extraordinário por turnos.
*
V - DECISÃO
  Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolver as Rés do pedido, sem prejuízo dos outros que já foram decididos pelo presente Tribunal e foram confirmados pelo douto acórdão do Venerando Tribunal de Segunda da Instância, nomeadamente a condenação relativamente aos subsídios de efectividade e de comparticipação no alojamento.
 Custas pelo Autor.
  Registe e notifique.

Notificado e inconformado com a sentença, veio o Autor recorrer dela para esta segunda instância, mediante o requerimento motivado ora constante das fls. 467 a 486, concluindo e pedindo que:

1. Versa o presente recurso sobre a Decisão proferida pelo Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente, por não provado, os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, contra as Rés e relativos ao subsídio de alimentação, trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, descanso semanal, descanso compensatório, trabalho extraordinário e por turnos, em sede de “repetição de julgamento” tal qual ordenado por este Venerando Tribunal de Recurso (Proc. n.º 856/2017, junto de fls ..);
2. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a Decisão Recorrida enferma de um conjunto de erros de facto (traduzida, desde logo numa notória insuficiência de matéria de facto com vista à “repetição do julgamento” tal qual ordenado pelo Tribunal de Segunda Instância), bem como de um notório erro de julgamento traduzido, entre outro, numa manifesta contradição entre a matéria de facto anteriormente provada e a constante da Decisão Recorrida, o que em muito compromete a sua validade e justeza, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que dê integral cumprimento à “repetição do julgamento” nos termos que haviam sido “anteriormente” ordenados pelo Tribunal de Recurso e, bem assim, que atenda aos pedidos reclamados pelo Autor na sua Petição Inicial;

  Da reclamação à selecção da matéria de facto (art. 430.º, n.º 3 do CPC): da sua manifesta insuficiência:
3. Com vista ao cumprimento da “repetição do julgamento” conforme decidido pelo Tribunal de Recurso, o Tribunal de Primeira Instância ordenou, por força Despacho de fls. 392, que fossem aditados à douta Base Instrutória dois novos quesitos;
4. Notificado do aditamento, por Requerimento de 01/03/2018, fls ..., o Autor apresentou a sua Reclamação e, com vista ao integral e efectivo cumprimento do que havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso, requereu que fossem aditados outros sete quesitos à douta Base Instrutória;
5. A Reclamação apresentada pelo Autor foi, porém, indeferida pelo Tribunal a quo, nos termos que resultam do Despacho de 12/04/2018, de fls. 413;
6. Não obstante, está o ora Recorrente em crer que, contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo, a “repetição do julgamento” tal qual ordenada pelo Tribunal de Recurso impunha que fossem aditados à douta Base Instrutória não só os quesito(s) necessário(s) à concretização dos “dias de trabalho efectivamente prestados” mas, igualmente, que fossem aditados o(s) quesito(s) com vista à concretização dos “dias de falta” e/ou “dias de ausência” do Autor ao longo da relação de trabalho com a Ré, porquanto se trata(va) de matéria essencial com vista ao apuramento de determinadas “rúbricas” , como é o caso da compensação pelos dias de feriados obrigatórios, o que manifestamente não foi levado a cabo pelo Tribunal a quo;
7. Ou melhor, mais do que a determinação de “quantos” dias de trabalho terá o Autor prestado, impunha-se ao Tribunal a quo a determinação de “quais” os dias em que o trabalho foi efectivamente prestado, sendo que a escolha do termo “concretização” na economia do douto Acórdão do Tribunal de Segunda Instância reflecte exactamente tal ideia, contrariamente ao que terá sido interpretado pelo Tribunal de Primeira Instância;
8. A ser assim, contrariamente ao que resulta do Despacho de fls. 413 em caso algum se aceita que o aditamento de apenas dois novos quesitos seja “abrangente o suficiente” para, entre outro, concretizar quais e quantos os dias de trabalho e de ausência com vista à determinação das diferentes rúbricas em presença, conforme sublinhado pelo douto Tribunal de Recurso;
9. Desde logo, porque, o aditamento à douta Base Instrutória dos referidos dois quesitos em caso algum permitiria ao Tribunal a quo responder, entre outras, às seguintes questões: quantos e quais foram os dias de faltas e/ou de dispensas autorizadas e quantos e quais foram os dias de férias anuais gozou o Autor em cada um dos anos civis conforme havia sido ordenado pelo douto Tribunal de Recurso;
10. De onde se retira que, ao proceder ao aditamento de apenas dois novos quesitos à douta Base Instrutória - e destinados “tão-só” ao “apuramento dos concretos dias de trabalho efectivamente prestado” mas sem que nada tivesse sido aditado ao nível da respectiva “concretização”, isto é, da quesitação a respeito dos “dias de falta e/ ou dos “dias de ausência” do Autor ao longo da relação de trabalho com a Ré - o Despacho de fls. 392 encontra-se manifestamente inquinado por uma insuficiência (leia-se, deficiência) ao nível da selecção da matéria de facto e, neste sentido, não se mostra idóneo a operar a “concretização” nos termos anteriormente ordenados pelo douto Tribunal de Recurso;
11. Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do art. 430.º, n.º 3 do CPC, desde já se requer que o Despacho de fls. 392 seja julgado nulo e de nenhum efeito e, em consequência, que seja deferida a Reclamação apresentada pelo Autor com vista ao aditamento à douta Base Instrutória dos quesitos 25.º a 31.º nos termos anteriormente formulados, devendo ser ordenada a devolução dos presentes autos ao Tribunal de Primeira Instância com vista à “repetição do julgamento”, para que sobre os referidos quesitos possam as partes produzir a respectiva prova, o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer;
  Sem conceder, apenas para a eventualidade de o douto Tribunal de Recurso concluir pela suficiência da matéria de facto constante da douta Base Instrutória com vista à “repetição do julgamento” conforme havia sido ordenado, sempre se deixa dito que:
12. Salvo melhor opinião, está o ora Recorrente em crer que a matéria fáctica constante da Decisão Recorrida terá sido incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo, desde logo porque a mesma se mostra em total contradição com a matéria de facto anteriormente julgada, razão pela qual se verifica um claro e manifesto erro de julgamento o que desde já e para os efeitos se invoca e requer;
13. Ou melhor, está o ora Recorrente em crer que da prova (testemunhal e documental) produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a resposta aos quesitos 23 e 24 aditados à douta Base Instrutória (como “não provados”) e a sua concreta fundamentação teriam necessariamente, visto conduzir a um resultado decisório completamente díspar daquele em que assentou toda a “linha de pensamento” seguido pelo douto Tribunal de Recurso;
14. Em concreto, a resposta aos dois únicos quesitos aditados à douta Base Instrutória (como “não provados”) mostra-se em total contradição com a matéria de facto anteriormente provada (e, de resto, já confirmada pelo douto Tribunal de Recurso) o que, por si só, se revela totalmente incompreensível e desrazoável e, nesta medida, incapaz de produzir qualquer tipo de efeitos;
15. De resto, a contradição surge ainda mais gritante tendo em conta que as Recorridas foram (já) condenadas a pagar ao ora Recorrente a quantia por este reclamada a título de subsídio de efectividade, sabido que se trata de um subsídio que apenas é devido se no mês anterior não tivesse dado qualquer falta;
16. Depois, resultando da matéria de facto provada, entre outra, que: entre 01 de Agosto de 1998 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (cfr. doc. 1). (A); que entre 22/07/2003 e 26/07/2006 o Autor esteve ao serviço da 2.a Ré (C), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente, que durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés (E); que durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de Mop$7,500.00, a título de salário de base mensal (F); que durante o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés (7.°), a resposta corno “não provado” aos quesitos 23 e 24 - cujo aditamento foi ordenado em vista da “repetição do julgamento” - deixa adivinhar urna clara falta de fundamentação porquanto, o Tribunal de Primeira Instância não terá “concretizado” - como devia - não só “quantos” mas também “quais” os dias em que o Autor terá prestado trabalho e terá sido dispensado do mesmo com autorização da Ré, conforme lhe havia sido ordenado pelo Tribunal de Recurso;
17. Ou melhor, compreende-se mal corno pôde o Tribunal a quo concluir que o ora Recorrente não terá conseguido fazer prova (positiva) da prestação de um só dia de trabalho efectivo de entre os “1666 dias para a 1.ª” Ré” e dos “873 dias para a 2.a Ré” conforme os mesmos resultam do conteúdo dos dois "novos" quesitos 23 e 24 ordenados aditar à douta Base Instrutória se, o que verdadeiramente se impunha determinar (leia-se, “concretizar”) seriam antes os períodos de ausências ao trabalho, já que, com excepção daquelas os restantes dias terão sido de trabalho;
18. Ademais e a este último respeito - desde há muito o ora Recorrente se tem esforçado por alegar - que a questão de saber se o Autor deu “faltas e/ou ausências justificadas” para além daquelas que alegou em sede de Petição Inicial, constitui uma excepção peremptória (visto que apta a obstar ou a modificar o pedido do Autor), pelo que incumbia às Rés (Recorridas) o ónus de alegar e provar tal matéria, o que manifestamente não foi feito em momento nenhum dos presentes autos;
19. De onde, deve a resposta como “não provado” oferecida pelo Tribunal a quo aos quesitos 23 e 24 aditados à douta Base Instrutória seja objecto de reapreciação por parte do douto Tribunal de Recurso, nos termos que resultam do art. 629.º do CPC, porquanto a mesma se encontra em manifesta e notória contradição com a restante matéria constante da douta Base Instrutória e já anteriormente apreciada e confirmada nos presentes autos pelo douto Tribunal de Recurso, o que em caso algum pode deixar de conduzir, a final, a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente da Decisão recorrida, o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve o Despacho de fls. 392 ser julgado nulo e de nenhum efeito e, em consequência, serem os presentes autos reenviados ao Tribunal de Primeira Instância com vista à “repetição do julgamento”; assim se não entendendo deve a resposta aos quesitos 23 e 24 aditados à douta Base Instrutória ser revista e, bem assim, ser a Decisão recorrida julgada nula e de nenhum efeito, devendo ser substituída por outra que atenda aos pedidos tal qual formulados pelo Recorrente, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!

Ao recurso responderam as Rés, pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido no Tribunal a quo, o recurso foi feito subir a este Tribunal de recurso.

Liminarmente admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões do recurso, são as seguintes duas questões, suscitadas numa relação de subsidiariedade, que constituem o objecto da nossa apreciação:

1. Do indeferimento da reclamação ao aditamento dos quesitos; e

2. Do erro de julgamento de facto.

Então vejamos.

1. Do indeferimento da reclamação ao aditamento dos quesitos

Em cumprimento do Acórdão do TSI, datado de 14DEZ2017, na parte que ordenou a repetição de julgamento com vista à concretização dos dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor durante os períodos compreendidos entre 14MAIO2001 e 21JUL2003, e entre 22JUL2003 e 26JUL2006, a favor da B e da C, respectivamente, o Exmº Juiz titular do processo decidiu aditar os dois seguintes quesitos à base instrutória:

23º
Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, o Autor prestou 1666 dias de trabalho efectivo junto da 1ª Ré?

24º
Entre 22/07/2003 e 16/07/2006, o Autor prestou 873 dias de trabalho efectivo junto da 2ª Ré?

Notificado do aditamento desses dois quesitos, o Autor veio reclamar dele, tendo requerido o aditamento dos seguintes quesitos:
25.º
Ao longo do período que prestou trabalho, o Autor gozou de vários períodos de dispensa ao trabalho remunerados e/ou não remunerados?
26.º
Os dias de dispensa ao trabalho não remunerados foram sempre requeridos pelo Autor, com pelo menos 3 dias de antecedência, mediante o preenchimento de um formulário próprio?
27.º
Os formulários eram conservados pelas Rés, sem que fosse posteriormente devolvida qualquer cópia ao Autor?
28.º
Entre 13/05/2001 (atento o período de prescrição) e 21/07/2003, o Autor foi dispensado da prestação de trabalho para a 1.a Ré (B), com ou sem remuneração, durante 30 dias por cada ano civil?
29.º
O Autor gozou de 24 dias de férias por cada ano civil tendo-se deslocado ao Nepal?
30.º
Entre 13/05/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré 1.a (B)?
31.º
Entre 22/07/2003 a 26/07/2006, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré 2.a (C)?

A reclamação foi indeferida pelo seguinte despacho,:
  Na repetição do julgamento decretada pelo douto acórdão do TSI, só se trata do apuramento dos concretos dias de trabalho efectivamente prestado sem que conduza à reapreciação dos factos constantes da Base Instrutória a que já foi dada resposta nas decisões judiciais antecedentes.
  Por outro lado, e no nosso modesto entendimento, o(s) novo(s) quesito(s) aditado(s) pelo Tribunal é(são) abrangente(s) e já é(são) suficiente(s) para a concretização de quais e quantos os dias considerados no cálculo efectuado na sentença final objecto do referido recurso. E os novos quesitos aditados pelo Autor com os números de 25º a 31º não se servem necessariamente para esse fim quer porque os factos já foram incluídos no(s) novo(s) quesito(s) 23º e 24º quer porque com os indicados quesitos, nomeadamente n. 25º a 29º, não se consegue especificar em que dias concretos é que o Autor foi dispensado de trabalho e gozou férias.
  Razões pelas quais foi indeferida a reclamação do Autor.
  Notifique.

Vem agora o Autor, em sede do presente recurso, impugnar esta decisão que indeferiu a reclamação.

Nos termos do disposto no artº 430º/3 do CPC, o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

Portanto, é de conhecer da bondade desse despacho.

Diz o artº 389º/1-c) do CPC que na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.

Por sua vez, o artº 567º, in fine, do CPC, dispõe, como regra geral, que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.

Conjugando estas normas com o princípio do dispositivo, não obstante a ordenada repetição do julgamento com vista ao apuramento dos dias concretos de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, o certo é que o Tribunal de primeira instância não pode deixar de ficar sujeito à limitação estabelecida nesse artº 567º, in fine, do CPC, podendo apenas servir-se dos factos articulados pelas partes.

Ora, de entre os quesitos que o Autor pretendeu ver incluídos no julgamento a repetir nos termos determinados pelo Acórdão do TSI, verificamos que a matéria dos quesitos, identificados pelo Autor com 28º e 29º, não foi alegada na petição inicial, nem trazida pelas Rés nas suas contestações.

Assim, a matéria dos 28º e 29º deve ser excluída.

Quanto à restante matéria, alegada pelo Autor nos artºs 13º, 14º, 15º, 57º a 61º, e 62º da petição inicial, é de notar que a matéria dos quesitos identificados pelo Autor com 25º, 26º e 27º, mesmo comprovados, não têm a virtualidade de contribuir para a concretização dos dias em que o Autor trabalhou efectivamente, conforme o ordenado pelo TSI no seu Acórdão datado de 14DEZ2017.

Nada temos a censurar quanto à não inclusão dessa matéria dos quesitos 25º, 26º e 27º.

Todavia, já a matéria dos quesitos identificados pelo Autor com 27º e 28º, se vier a ser comprovada, habilitará o Tribunal a fixar, pelo menos, as compensações pelo trabalho prestado pelo Autor nos dias de feriados obrigatórios remunerados.

Assim, a sua não inclusão não é de manter.

Procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a reclamação do despacho que determinou o aditamento dos novos quesitos em cumprimento do Acórdão do TSI.

E deve ser ordenada a repetição do julgamento quanto à seguinte matéria:

Entre 13/05/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré 1.a (B)?

Entre 22/07/2003 a 26/07/2006, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré 2.a (C)?

2. Do erro de julgamento de facto

Conforme se vê supra, a impugnação do despacho que determinou o aditamento dos novos quesitos só procede parcialmente, o que nos não dispensa de conhecer a questão de erro de julgamento de facto, suscitada a título subsidiário.

Para o recorrente, a decisão de facto no sentido de julgar não provados os dois quesitos aditados está em contradição com a matéria de facto anteriormente julgada, razão pela qual se verifica um claro e manifesto erro de julgamento.

Ora, os dois quesitos aditados têm a seguinte matéria:

23º
Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, o Autor prestou 1666 dias de trabalho efectivo junto da 1ª Ré?

24º
Entre 22/07/2003 e 16/07/2006, o Autor prestou 873 dias de trabalho efectivo junto da 2ª Ré?

Não tem razão o recorrente.

Pois, se na matéria de facto anteriormente comprovada na primeira instância e mantida pelo TSI, tiver sido comprovada a prestação pelo menos um certo número de dias de trabalho efectivo durante todo o período de tempo em que o Autor manteve a relação de trabalho com as Rés, as respostas negativas dadas aos dois quesitos aditados à base instrutória no julgamento repetido em nada colide com a matéria de facto assente.
Na verdade, a resposta negativa significa apenas que os tais números de dias, isto é, 1666 dias e 873 dias, objecto da prova no julgamento repetido, não foram julgados provados, o que não afasta a hipótese de o Autor ter chegado a trabalhar para as Rés, durante todo o período de tempo em que o Autor manteve a relação de trabalho com as Rés, por algumas dezenas ou algumas centenas de dias.

Finalmente, o recorrente alegou no ponto 18 das conclusões do seu petitório de recurso que:

Ademais e a este último respeito - desde há muito o ora Recorrente se tem esforçado por alegar - que a questão de saber se o Autor deu “faltas e/ou ausências justificadas” para além daquelas que alegou em sede de Petição Inicial, constitui uma excepção peremptória (visto que apta a obstar ou a modificar o pedido do Autor), pelo que incumbia às Rés (Recorridas) o ónus de alegar e provar tal matéria, o que manifestamente não foi feito em momento nenhum dos presentes autos;

Ao que parece, o recorrente está a insinuar que as Rés incumpriram o seu ónus de prova quanto à matéria exceptiva de que o Autor não trabalhou em determinados dias.

Na verdade, tendo em conta a matéria de facto assente, o eventual gozo por parte do Autor de outros dias de descanso com conhecimento e autorização prévia por parte das Rés é um facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, que cabe às Rés provar – artº 335º/2 do CC.

Todavia, nem por isso a resposta negativa dada ao thema probandum aditado se torna logo positiva, pois o recorrente não cumpriu o ónus a que se refere o artº 599º do CPC.

Improcede assim o recurso nesta questão, suscitada a título subsidiário.

Ex abundantia, cabe dizer que, desde que tenha sido reconhecido ao Autor o direito de receber os créditos a título de subsídios de efectividade e de alimentação, e de compensações pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, de dia compensatório e de feriado obrigatório, por ter trabalhado efectivamente, durante todo o período de tempo em que o Autor manteve a relação de trabalho como as Rés, nos termos já definidos na sentença anterior, o não apuramento do número concreto dos dias de trabalho efectivo e/ou a sua localização concreta no calendário no julgamento repetido não deve conduzir simplesmente à improcedência dos pedidos, mas sim à fixação equitativa nos termos prescritos no artº 560º/6 do CC.



Em conclusão:

Por força do princípio do dispositivo e conjugando o artº 389º/1-c) do CPC que reza que na petição, com que propõe a acção, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, com o artº 567º, in fine, do CPC que dispõe, como regra geral, que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, não obstante a repetição do julgamento ordenada pelo TSI, através da ampliação da base instrutória com vista ao apuramento da matéria não apurada e necessária à boa decisão da causa, o Tribunal de primeira instância não pode deixar de ficar sujeito à limitação estabelecida nesse artº 567º, in fine, do CPC, podendo apenas servir-se dos factos articulados pelas partes.

III

Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor, determinou o reenvio do processo à primeira instância a fim de ali se repetir o julgamento quanto a seguinte matéria e depois, conforme o resultado, decidir de novo a questão de direito:

Entre 13/05/2001 (atento o período de prescrição) a 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré 1.a (B)?

Entre 22/07/2003 a 26/07/2006, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante os 6 dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias); 1 de Maio e 1 de Outubro), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré 2.a (C)?


Custas pelas Rés recorridas nesta instância.

RAEM, 16DEZ2019
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
1 Salvo o devido respeito, o Tribunal mantém a posição de que as compensações de trabalho em dia de descanso semanal e em dia de feriado obrigatório devem incluir o próprio salário daqueles dias. No entanto, esta posição nada impede o cumprimento do douto acórdão do Venerando TSI nos termos do art. 5º, n. 2º da LBOJ.
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Ac. 1042/2018-33