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Processo nº 108/2019
(Autos de recurso civil e laboral)
(Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. “B”, (“乙”), notificada do Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, vem, nos termos dos art°s 571°, n.° 1, al. c) e d) e n.° 3, 572°, 573° e 633° do C.P.C.M., arguir a nulidade do mesmo, alegando o que se passa a transcrever:

“O Acórdão proferido nos presentes autos, pronunciando-se sobre matéria que não constitui objecto do recurso e deixando de conhecer outra que deveria ter sido apreciada, decidiu dar provimento ao recurso interposto e alterar a decisão do TSI, e ordenar a suspensão do processo de separação de bens para o recorrente propor, em 30 dias, acção tendente a demonstrar que os bens em causa são bens próprios seus.
O Acórdão sob reclamação também apresenta contradição entre a fundamentação e a decisão proferida, além de se ter sustentado em factos que não se verificaram, resultando, assim, e salvo melhor opinião, nulo - arts. 571.°, n.° 1, als. c), d), do CPC.
Acresce que, o Acórdão em crise apresenta obscuridade e ambiguidade na sua fundamentação, cujo esclarecimento oportunamente se requererá - art. 572°, al. a), do CPC.
Vejamos:
Começou o Acórdão por descrever que o TSI negou provimento ao recurso do ora recorrente com fundamento em que [se] os bens penhorados são próprios do cabeça de casal deveria este ter deduzido embargos de 3° ou oposição à penhora e não requerer a separação de bens, processo que só deve ser utilizado quando se entenda haver bens comuns a partilhar.
O objecto do Acórdão foi delimitado ao seguinte objecto: saber se o cônjuge do executado, citado nos termos do art. 709°, n° 1, do CPC, pode ou tem o ónus de requerer a separação de bens se entende que não existem bens comuns a partilhar e, caso se entenda que não [pode ou não tem o ónus], como decidiu o TSI, quais os mecanismos que dispõe para evitar a execução dos bens.
Sucede que, salvo o devido respeito, contrariamente àquilo que o recorrente pretendeu fazer crer nas suas alegações de recurso, a decisão do TSI não teve por objecto nem como fundamento a possibilidade de o recorrente deduzir embargos de 3° ou oposição à penhora, nunca tendo sido afirmado que o recorrente deveria ter deduzido embargos de 3° ou oposição à penhora e não requerer a separação de bens.
A alusão a esses meios processuais pelo TSI serviu como referência e ilustração de uma situação hipotética, para apontar que aqueles seriam os adequados e idóneos para assegurar a pretensão do recorrente (caso este assim o tivesse optado), da mesma forma que o TJB fez no seu despacho de extinção da instância, sem que dela o recorrente se tivesse insurgido na altura.
O TSI foi claro ao estribar a sua decisão na inaplicabilidade do disposto no n° 1, do art. 970°, do CPC ao caso concreto, por falta de interessado directo na partilha com entendimento contrário em relação à titularidade dos bens e de o recorrente ter inicialmente invocado que os bens eram comuns, vindo a alterar a sua posição posteriormente.
Relativamente a essa matéria, porém, o Acórdão não se pronunciou nem conheceu, razão pela qual entende que o ora reclamante que se encontra ferido de nulidade, cuja apreciação ora se requer.
Aliás, o Acórdão parece sustentar a sua decisão de suspensão do processo de separação de bens no facto de i) o recorrente ter sempre defendido que os bens do casal eram próprios seus e de ii) esta ser a única forma ao seu alcance para proteger os seus bens da penhora, o que salvo o devido respeito, além de não ser factual, constitui uma contradição entre a decisão e a fundamentação.
Certamente por lapso, o Acórdão afirmou que, nomeado cabeça de casal o recorrente e ouvido naquela qualidade, veio dizer não haver bens comuns a partilhar (explicando porque) e requerer que se decidisse não haver [bens] comuns a partilhar, o que não é factual, conforme foi relatado pelo Sr. Juiz do TJB, no seu despacho de sustentação a fls. 118:
Relembra-se que no acto da diligência para prestação de compromisso de honra da cabeça de casal (fls. 32), até o próprio recorrente, ora cabeça de casal, declarou que "…與被聲請人之間存有動產及其他財產需要進行分割,聲請隨後呈交財產目錄。".
Como se vê, foi o próprio recorrente que no acto solene declarou perante o Tribunal que efectivamente há bens comuns que merecem de ser separados (sublinhado nosso).
Se a montante o requerente vem requerer a separação de bens e a jusante chegado ao momento para a entrega de relação de bens, vir afirmar que não há bens a separar, está o requerente a actuar de venire contra factum proprium, o que de alguma forma revela a má-fé da sua parte.
Se inicialmente o recorrente requereu uma diligência e depois vir dizer que não pretende prosseguir a mesma diligência, rogando pela extinção do processado, o que se configura é uma situação de desistência do pedido.
Por outro lado, o requerente, ora recorrente, diz que é dono do bem penhorado, mas não juntou prova aos autos.
Portanto, contrariamente ao sustentado no Acórdão, verifica-se que o recorrente não defendeu sempre que os bens do casal eram próprios seus e que essa foi, na verdade, uma inflexão da sua pretensão inicial, pelo que o Acórdão labora em erro manifesto.
Com efeito, o recorrente requereu a separação de bens nos termos do art. 709°, n° 1, do CPC, fundamentando que havia bens comuns, conforme declarou em diligência de juramento enquanto cabeça de casal, perante o juiz titular.
Posteriormente, vem requerer que os bens sejam reconhecidos como bens próprios seus e que o procedimento seja extinto.
A partir das motivações de recurso do recorrente constata-se que este entende que não poderia ter deduzido embargos de terceiro, tese que não mereceu acolhimento no Acórdão, que admitiu ser um meio processual adequado e idóneo para assegurar a pretensão do recorrente, pelo que sibi imputet.
Por isso, salvo o devido respeito, não se compreende como pode o Acórdão concluir que o procedimento de separação de bens é o único meio adequado para o recorrente proteger os seus bens, o que constitui contradição entre a decisão e a fundamentação, cuja nulidade se requer.
Finalmente, ao decidir que nada obsta à suspensão do inventário - no âmbito do processo de separação de bens - nos termos do n° 1, do art. 970°, do CPC, o Acórdão limita-se a discordar da interpretação avançada pelo TSI, o que, salvo o devido respeito, se considera uma fundamentação parca ou inexistente, cuja nulidade se requer.
Por cautela,
Efectivamente, fica-se sem saber o fundamento do Acórdão para, apesar de admitir a possibilidade de deduzir embargos de terceiro ad initio, entender que o cônjuge executado pode requerer a suspensão do processo inventário e discutir a sua titularidade em acção autónoma, quando se encontra no âmbito do processo de separação de bens, não conferindo ao exequente o direito de invocar a presunção conferida pelo art. 1606°, n° 1, do CC, cuja aclaração se requer por obscuridade e ambiguidade
(…)”; (cfr., fls. 256 a 261 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Em resposta, diz o recorrente A (甲):

“(…)
Começando pela primeira das apontadas nulidades – uma suposta omissão de pronúncia consubstanciada na circunstância de o acórdão ora posto em crise não ter conhecido da "inaplicabilidade do disposto no n° 1, do art. 970°, do CPC ao caso concreto" que, segundo a Recorrida, constitui o verdadeiro fundamento em que o TSI estribou a decisão que veio a ser revogada pelo TUI – importa começar por recordar que, de acordo com as normas conjugadas dos artigos 589.°, n.°s 3 e 5 e 598.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões.
Isto significa que, para além de serem a súmula dos fundamentos apresentados nas alegações, as conclusões definem também e sobretudo o objecto do recurso, balizando o conhecimento do tribunal. Por outras palavras, "O objecto do recurso jurisdicional, ou seja o thema decidendum a que o tribunal "ad quem" está vinculado, fica delimitado pelas conclusões das respectivas alegações?1.
Assim, para haver omissão de pronúncia (e consequente vício de nulidade) o tribunal que julga o recurso terá de deixar de se pronunciar sobre alguma das questões concretamente postas pelo recorrente no seu recurso e estribadas nas conclusões das respectivas alegações.
Nada disso sucedeu no caso em apreço, mormente quanto à questão de ao caso sub judice poder ser aplicada a faculdade prevista no n.° 1 do artigo 970.° do CPC.
Com efeito, respondendo aos fundamentos aduzidos no capítulo III das alegações de recurso do Recorrente, plasmados nos pontos 30 e seguintes das respectivas conclusões, o TUI abordou expressamente a questão da aplicabilidade ao caso concreto do mecanismo previsto no n.° 1 do artigo 970.° do CPC, ao abrigo do qual, recorde-se, o Recorrente requereu a suspensão do incidente de separação de meações e, concomitantemente, a suspensão da execução sobre os bens penhorados para propositura de acção para reconhecimento da sua titularidade sobre esses mesmos bens.
A apreciação da aludida questão resulta patente no capitulo 5 do acórdão proferido por este Venerando Tribunal em que, refutando a posição do TSI, o TUI afirma que "Nada obsta a que seja o requerente do inventário a requerer a suspensão da instância, sendo que o argumento do acórdão recorrido extraído da locução final daquele n.° 1, "… logo que os bens se mostrem relacionados", nada tem que ver com a relação de bens. Esta é citada apenas para se definir qual o momento em que o juiz remete as partes para os meios comuns, já que, como é bem de ver, a norma se aplica a todas as situações acima referidas e não apenas às questões relativas à relacionação de bens".
Conforme decorre do supra exposto o acórdão do TUI não padece, pois, de qualquer omissão de pronúncia não incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 571.° do CPC pois o mesmo não só apreciou uma questão concretamente colocada pelo Recorrente, como decidiu aquele que a Recorrida considera ser o objecto e fundamento do acórdão do TSI.
Ainda nesta sede importa responder às considerações que a Recorrida tece quanto à questão da dedução de embargos de terceiro ou oposição à penhora.
Tais questões porque abordadas pelo Recorrente no corpo das suas alegações de recurso e, depois, espelhadas nas respectivas conclusões teriam sempre de merecer resposta por parte do TUI precisamente em virtude do disposto nos citados artigos 589.°, n.° 3 e 5 e 598.°, n.°s 1 e 2.
Para além disso, ao invés do que afirma a Recorrida, a alusão por parte do TSI à oposição por embargos de terceiro e oposição à penhora não "serviu como referência e ilustração de uma situação hipotética".
A referência aos referidos meios processuais serviu sim para que o Tribunal recorrido negasse a pretensão do Recorrente em propor a acção para reconhecimento da sua titularidade sobre os bens penhorados por considerar que, no caso concreto, só esses meio seria idóneo, o que significa estar-se perante uma questão fundamental (o que, aliás, é demonstrado, pela circunstância de o TSI lhe dedicar 1/3 da sua fundamentação).
(…)
A segunda das nulidades que a Recorrida aponta ao acórdão do TUI deverá igualmente ser declarada improcedente uma vez que não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
Efectivamente, ao contrário do que a Recorrida pretende fazer crer, o acórdão do TUI reconhece - à semelhança do que o Recorrente sempre fez - que este, citado nos termos do n.° 1 do artigo 709.° do CPC, veio de facto requerer a separação de bens. É desse pressuposto que o TUI parte, pelo que fica claro que este não laborou em qualquer erro.
O que sucede é que, ao contrário do que defende o TSI, este Venerando Tribunal considerou e bem que o supra referido facto não preclude a possibilidade de, em acção proposta para o efeito, o cônjuge do executado defender a sua titularidade sobre bens penhorados na execução movida contra este.
Os pontos 4 e 5 do acórdão em apreço que aqui se dão reproduzidos para todos os efeitos legais não deixam quaisquer dúvidas quanto a este aspecto, nos quais o TUI explica por que é que, apesar de ter requerido a separação de bens e não ter embargado de terceiro, nem deduzido oposição à penhora, é lícito ao cônjuge do executado, através do mecanismo previsto no artigo 970.° do CPC, defender em acção própria a sua propriedade sobre os bens penhorados.
Acresce igualmente não merecer censura o enquadramento factual feito pelo TUI. Efectivamente, apesar de ter requerido a separação de bens na sequência da citação feita nos termos do n.° 1 do artigo 709.° do CPC, o Recorrente não apresentou qualquer relação de bens e quando instado para tal ter declarado não existirem bens comuns.
Ademais, e como sem mácula frisa o TUI, o pedido de declaração da extinção da instância do incidente de separação de bens formulado pelo Recorrente surge na sequência da sua declaração de os bens penhorados não serem bens comuns, mas sim bens próprios seus e de não existirem outros bens comuns ser, por isso, impossível a prossecução do inventário para partilhar bens comuns inexistentes.
Ou seja, tal pedido continha um pedido expresso ou, no mínimo, implícito de reconhecimento por parte do juiz do incidente de separação de bens de que, efectivamente, os bens penhorados não eram bens comuns e, logo, sobre eles não poderia recair esse acto judicial de apreensão.
Só nessa situação e como bem frisa o TUI é que, obviamente, o Recorrente poderia ter interesse na extinção do processo de inventário/separação de bens.
Finalmente, importa desfazer a afirmação da Recorrida quando diz que "não se compreende como o Acórdão conclui que o procedimento de separação de bens é o único meio adequado para o recorrente proteger os seus bens", o que se revela uma afirmação totalmente imprecisa.
Como é bem de ver o acórdão do TUI não afirma aquilo que a Recorrida alega. Aquilo que, o acórdão deixa claro é, como acima já se afirmou, que no caso em apreço e por força dos dispositivos legais que cita, o Recorrente poderia sempre lançar mão do mecanismo previsto no já citado artigo 970.°, não obstante não ter deduzido embargos de terceiro. (…)
Por último ainda que muito timidamente vem a Recorrida apontar ao acórdão do TUI o vício de falta de fundamentação "ao decidir que nada obsta à suspensão do inventário - no âmbito do processo de separação de bens - nos termos do n° 1 do art. 970°, do CPC" por se limitar "a discordar da interpretação do TSI".
Trata-se de uma afirmação temerária e que, salvo o devido respeito, em nada abona a verdade.
Com efeito, o acórdão do TUI para além de especificar a matéria factual relevante, expôs os fundamentos-de direito, explicando detalhadamente as razões pelas quais, na sua óptica, é possível no caso sub judice ordenar-se a suspensão do inventário/separação de bens (com a consequente suspensão da execução) para propositura de acção para reconhecimento da titularidade sobre os bens penhorados, conforme resulta patente no capítulo 5 do dito aresto.
Para além do mais, conforme a Recorrida deverá saber, mesmo admitindo a insuficiência de tal fundamentação, hipótese que apenas por dever de patrocínio se admite, ceto é que não se está perante uma situação de "falta absoluta de fundamentação", sendo que o TUI tem entendido que a insuficiência de fundamentação não gera nulidade da sentença2.
Destarte também o suposto vício de falta de fundamentação deverá improceder.
(…)
No que concerne à suposta ambiguidade e obscuridade do acórdão alegada pela Recorrida torna-se difícil, salvo o devido respeito, alcançar em que consiste tal suposta nebulosidade, facto sobre o qual a Recorrida não traz qualquer luz.
É que, o acórdão é claro no que se refere à pronúncia de todas as questões que constituíam o objecto do recurso (delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente) entre as quais não está, nem poderia estar, a análise da presunção que resulta do artigo 1606.°, n.° 1 do Código Civil que nunca nesta sede se poderia discutir mas sim em acção (ou outro meio processual) destinada a apurar a titularidade dos bens.
(…)”; (cfr., fls. 264 a 267-v).

*

Adequadamente processados os autos, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Tem o Acórdão de 29.11.2019 deste Tribunal pela ora arguente considerado nulo e obscuro o teor seguinte:

“I – Relatório
B instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C, cônjuge de A, na qual foram penhorados bens imóveis registados em nome de A, exclusivamente.
Citado A, nos termos do n.º 1 do artigo 709.º do Código de Processo Civil, veio requerer a separação de bens.
Nomeado cabeça de casal A e ouvido nesta qualidade veio dizer não haver comuns a partilhar (explicando porquê) e requereu que se decidisse não haver bens a partilhar e, consequentemente, extinto o apenso de separação de bens.
Ouvida a exequente, pronunciou-se no sentido de os bens em questão serem bens comuns.
Notificado o cabeça de casal A da posição da exequente, alegou ser complexa a matéria de facto subjacente, pelo que requereu a suspensão do inventário a fim de ir intentar acção judicial no Tribunal Judicial de Base tendente a ser decidida a natureza dos bens penhorados (comuns do casal ou próprios do cabeça de casal), para o qual requereu um prazo de 30 dias. E subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, requereu se emitisse decisão no sentido da natureza dos bens penhorados (comuns do casal ou próprios do cabeça de casal).
Então, o Ex.mo Juiz, decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em ser o próprio requerente a dizer que não há bens comuns destinados à separação de bens. E, assim, nem concedeu o prazo de 30 dias para ir propor acção declarativa, nem se pronunciou sobre o pedido subsidiário.
Recorreu do despacho A para o Tribunal de Segunda Instância (TSI) que, por Acórdão de 30 de Maio de 2019, negou provimento ao recurso, com fundamento em que os bens penhorados são próprios do cabeça de casal deveria este ter deduzido embargos de 3.º ou oposição à penhora e não requerer a separação de bens, processo que só deve ser utilizado quando se entenda haver bens comuns a partilhar. E ainda com fundamento em que o disposto no n.º 1 do artigo 970.º do Código de Processo Civil só se aplica quando o requerido no inventário, ao contrário do requerente, entende que os bens relacionados não são comuns e não quando é o próprio requerente que entende que não há bens comuns.
Ainda inconformado, recorre, para este Tribunal de Última Instância (TUI), A, alegando:
- Não era lícito, nem possível ao Recorrente deduzir embargos de terceiro, nem oposição à penhora, não lhe restando alternativa senão aquela de que lançou mão: a do pedido de suspensão da instância nos termos do n.º 1 do artigo 970.° do CPC.
- Como decorre expressamente do disposto no n.º 1 do artigo 292.° e do artigo 293.° do CPC, um dos pressupostos dos embargos de terceiro é (para além da alegação de que o potencial embargante não ser parte na lide executiva) o não ter sido citado nos autos de execução para requerer a separação de bens, nos termos do n.º 1 do artigo 709.° do CPC.
- Mas ainda que se admitisse que a citação nos termos e para os efeitos do artigo 709.° do CPC não precludia o direito do Recorrente de deduzir embargos de terceiro, o facto de assim não o ter feito não o impediria, nem impede de intentar uma acção em separado com vista a obter uma declaração sobre a titularidade dos bens penhorados.
- Tal possibilidade vem expressamente prevista no artigo 296.° do CPC
- Refere ainda o acórdão recorrido que o Recorrente poderia (deveria) também ter-se socorrido da oposição à penhora "ao considerar-se que os bens penhorados são bens próprios dele" citando em abono deste entendimento o disposto no artigo 757.° do CPC.
- Sucede que, a possibilidade de o cônjuge do executado poder deduzir oposição à penhora e exercer nas fases da execução posteriores à sua citação todos os direitos processuais que a lei confere ao executado, depende da sua citação nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.° do CPC o que in casu e ao contrário do que erradamente assume o Tribunal a quo não sucedeu.
- Na situação sub judice nenhum entrave legal existia à suspensão do inventário nos termos do n.º 1 do artigo 970.° do CPC.

II – Factos
Estão provados os seguintes factos:
- Em 29/06/2017, o ora Recorrente requereu o processo de separação de bens, com vista a partilhar os bens imóveis penhorados no processo de execução (fls. 2 dos autos).
- Em 21/12/2017, o Recorrente veio informar ao Tribunal a quo que os bens imóveis penhorados são bens próprios dele, pelo que inexistem bens comuns a partilhar, requerendo que seja declarada a extinção da instância (fls. 34 dos autos).
- Devidamente notificada, a Exequente vem dizer que os bens imóveis penhorados devem ser considerados como bens comuns, uma vez que o regime matrimonial do casal é o de comunhão adquiridos e os bens imóveis em causa foram adquiridos na constância do matrimónio, tudo conforme o respectivo registo predial (fls. 44 a 47 dos autos).
- Face à posição da Exequente, o ora Recorrente vem requerer ao Tribunal a quo o seguinte (fls. 52 e 53 dos autos):
- que seja ordenada a suspensão da instância nos termos do nº 1 do artº 970º do CPCM; e
- que seja concedido o prazo de 30 dias para que apresente acção autónoma com fim de provar que os bens imóveis penhorados são bens próprios dele.
- Subsidiariamente, que seja admitida a produção de prova nos próprios autos de separação para o efeito supra indicado.
- Em 17/04/2018, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“…
No presente apenso de separação de bens vem o requerente pedir a separação de bens nos termos do artigo 709.° do CPC.
Depois de o requerente ser ouvido em declarações foi concedido ao mesmo (cabeça de casal) o prazo de 30 dias para relacionar os bens a partilhar.
Entretanto, vem o cabeça de casal dizer que afinal não há bens para proceder à separação inicialmente requerida.
Ora, face à circunstância de o próprio requerente vir dizer que não há bens destinados à separação de bens, entende este Tribunal se configura como uma desistência do pedido por inutilidade superveniente.
Nestes termos, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 229.° e) do Código de Processo Civil.
Uma vez que a instância é extinta por inutilidade superveniente também não se não verifica a litigância de má fé assacada pelo exequente.
Custas pelo requerente nos termos do artigo 377.° n.º 1 do CPC.
Levanta-se a suspensão da execução, prosseguindo os seus precisos termos nos autos principais.
Notifique e DN…”.
- Mais tarde e em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 617º do CPC, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho de sustentação:
“…
O recorrente vem interpor o recurso do despacho que declarou extinta a instância do processo de separação de bens, apenso aos presentes autos.
O presente processo de separação de bens foi instaurado a pedido pelo próprio requerente, ora recorrente, nos termos do artigo 709.° do CPC porque as fracções autónomas, melhor id nos autos e penhoradas nos autos principais de execução, são de património comum (cfr. requerimento de fls. 2).
Foi também o próprio recorrente que, com o requerimento de fls. 33 a 34, vem pedir a declaração de extinção do processo de separação de bens, porquanto entende que não há bens a separar, pois, na sua óptica o bem penhorado nos autos principais é um bem próprio do recorrente.
A finalidade da separação de bens no âmbito da execução tem por finalidade pôr termo a comunhão patrimonial, para que a execução prossiga apenas contra o património que couber ao cônjuge executado, salvaguardando a garantia patrimonial dos credores (cfr. artigo 1030.° do CPC).
Se o recorrente entender que o bem penhorado nos autos principais é bem não comum mas próprio do recorrente, deve ele lançar mão de outros meios adequados para opor-se à penhora (embargos de 3.° ou oposição à penhora). Porém não foi isso que o recorrente fez, o que ele veio aos presentes autos é requer a separação de bens.
Relembra-se que no acto da diligência para prestação de compromisso de honra da cabeça de casal (fls. 32), até o próprio recorrente, ora cabeça de casal, declarou que “Como se vê, foi o próprio recorrente que no acto solene declarou perante o Tribunal que efectivamente há bens comuns que merecem de ser separados.”
Se a montante o requerente vem requerer a separação de bens e a jusante chegado ao momento para a entrega de relação de bens, vir afirmar que não há bens a separar, está o requerente a actuar de venire contra factum proprium, o que de alguma forma revela a má-fé da sua parte.
Se inicialmente o recorrente requereu uma diligência e depois vir dizer que não pretende prosseguir a mesma diligência, rogando pela extinção do processado, o que se configura é uma situação de desistência do pedido.
Por outro lado, o requerente, ora recorrente, diz que é dono do bem penhorado, mas não juntou prova aos autos. Por contrário, a informação constante no registo, constata-se que a fracção “D5” (cfr. fls. 48 dos autos de execução) e a fracção “P17” (cfr. 62 dos autos de execução) estão registados em nome do recorrente casado no regime da comunhão de adquiridos com a executada dos autos principais, bens adquiridos na constância do regime de comunhão adquiridos, o que é considerado como bens comuns nos termos do n.º 1 do artigo 1603.° do CC.
A determinada altura veio o recorrente dizer que o dinheiro que levou para aquisição das fracções autónomas penhoradas é dinheiro próprio do recorrente e por isso entende que são bens próprios. Para além de não trazer quaisquer provas para os autos, a verdade é que nos termos do artigo 1606.° n.º 1 do CC, presume-se, quer para efeitos entre os cônjuges, quer para efeitos perante terceiros, que são comuns o dinheiro ou valores utilizados por qualquer dos cônjuges na aquisição de bens ou em benfeitorias.
Presunção essa que, no entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, “...ser a que melhor corresponde ao interesse da segurança das relações jurídicas e a que mais eficazmente acautela os legítimos interesses de terceiros contra as surpresas e uma prova incontrolável...”
Não logrando provar que as fracções penhoradas nos autos de execução sejam bens próprios do recorrente, e tendo em consideração que a pretensão do próprio recorrente é extinguir com o processo de separação de bens, afigura-se-nos que o recorrente também deixou de ter interesse no prosseguimento dos presentes autos de apenso de separação de bens.
Seja por desistência seja por inutilidade ou mesmo por falta de interesse no prosseguimento da lide por parte do recorrente, a solução não deixa senão de declarar extinta a instância dos autos de apenso de separação de bens.
Assim, e com os fundamentos aduzidos, sustento o despacho recorrido exarado a fls. 60.
*
Remeta os presentes autos ao Venerando Tribunal da Segunda Instância.”.

III – O Direito
1. As questões a resolver
Trata-se de saber se o cônjuge do executado, citado nos termos do n.º 1 do artigo 709.º do Código de Processo Civil, pode ou tem o ónus de requerer a separação de bens se entende que não existem comuns a partilhar, designadamente porque entende que os bens penhorados são seus bens próprios e, caso se entenda que não, como decidiu o acórdão recorrido, quais são os mecanismos (embargos de terceiro ou oposição à execução, como entendeu o acórdão recorrido?) de que dispõe para evitar a execução destes bens.

2. Embargos de terceiro e oposição à penhora pelo cônjuge do executado
Ao contrário do que defende o recorrente, o cônjuge do executado, citado nos termos do n.º 1 do artigo 709.º do Código de Processo Civil, não é parte no processo, tendo apenas o direito de requerer, em processo autónomo, a separação dos bens comuns penhorados, sob pena de a execução continuar sobre os bens penhorados3.
Logo, pode embargar de terceiro, nos termos do artigo 293.º do Código de Processo Civil4, mas não pode opor-se à penhora5, visto só o executado o poder fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 753.º do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, o cônjuge do executado, a que se refere o artigo 757.º do Código de Processo Civil (“O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º, é admitido a deduzir oposição à penhora, gozando de um estatuto processual idêntico ao do executado nas fases da execução posteriores à sua citação”), é apenas o cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º, que é “o cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que o executado não possa alienar livremente”. Não é o cônjuge citado nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º, que é o cônjuge relativamente ao qual “o exequente requeira a sua citação, nos termos do n.º 1 do artigo 709.º”.

3. Não preclusão da acção de reivindicação
A circunstância de o cônjuge do executado não ter embargado de terceiro preclude a possibilidade de defender a propriedade dos seus bens próprios, indevidamente penhorados como bens comuns, como entendeu o acórdão recorrido?
Não preclude, já que, nos termos do artigo 296.º do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos não impede que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida. Como explica MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA6, “A não dedução de embargos de terceiro - isto é, a não oposição à penhora pelo terceiro prejudicado - não impede que este possa fazer valer, mesmo depois da venda executiva dos bens penhorados, os seus direitos sobre esses bens. Na verdade, aquela venda transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art° 824°, n° 1, CC7), pelo que aquele não adquire os bens tal como eles foram penhorados, mas somente os direitos do executado sobre esses mesmos bens. Portanto, o terceiro prejudicado não fica impedido de invocar perante o adquirente os seus direitos sobre os bens vendidos”.
Por outro lado, como resulta do disposto no artigo 804.º do Código de Processo Civil, pode, a todo o tempo, o proprietário de bens penhorados propor acção de reivindicação.
Em princípio, o proprietário pode usar alternativamente os embargos de terceiro e a acção de reivindicação e, mesmo, em alguns casos, cumulativamente estes dois meios processuais8.
Assim, não procede o argumento de o cônjuge do executado ter deixado passar o prazo para embargar de terceiro (seria aceitar a fuga do controlo dos prazos previstos para os embargos de terceiro e oposição à penhora, como se expressa o acórdão recorrido), para lhe negar a possibilidade de vir a sustentar a sua propriedade dos bens, em meio autónomo.

4. Separação de bens comuns e prosseguimento do processo de execução nos bens penhorados
Pode o cônjuge do executado citado nos termos do n.º 1 do artigo 709.º do Código de Processo Civil, requerer a separação de bens (ou tem ele esse o ónus), se entende que não existem comuns a partilhar, designadamente porque entende que os bens penhorados são seus bens próprios.
À primeira vista, pode dizer-se não ter lógica vir o cônjuge do executado requerer a separação de bens se entende que não existem comuns a partilhar.
Mas, se a circunstância de o cônjuge do executado não ter embargado de terceiro não preclude a possibilidade de defender a propriedade dos seus bens próprios, indevidamente penhorados como bens comuns, como vimos, só uma posição demasiado formalista impedirá o cônjuge de requerer a separação, pedindo ao juiz que decida que os bens penhorados não são bens comuns, para o efeito de a penhora não se manter ou, para o caso de o juiz entender que o inventário não é o meio próprio para decidir questões complexas, como a da natureza dos bens penhorados, pedir a suspensão da instância neste inventário, para ir propor a mencionada acção declarativa.
É que se o cônjuge do executado não requer a separação de bens, a consequência é prosseguimento do processo de execução nos bens penhorados (n.º 2 do artigo 709.º do Código de Processo Civil).
O acórdão recorrido mencionou que o recorrente “ele próprio até chegou a pedir a declaração da extinção da instância, só que mudou de posição em momento posterior”.
Esta passagem não retrata com fidelidade o que se passou. Como atrás se relatou, nomeado cabeça de casal o recorrente e ouvido naquela qualidade, veio dizer não haver comuns a partilhar (explicando porquê) e requereu que se decidisse não haver bens a partilhar e, consequentemente, extinto o apenso de separação de bens.
Ou seja, para o recorrente era fundamental que o juiz do processo, de inventário/separação de bens, que é o juiz da execução, decidisse não haver bens a partilhar, por serem bens próprios dele e só neste enquadramento lhe interessaria a extinção do processo de inventário/separação de bens, já que esta extinção sem a mencionada decisão conduziria ao prosseguimento do processo de execução nos bens penhorados (n.º 2 do artigo 709.º do Código de Processo Civil).
E, provavelmente, ao aperceber-se que o juiz do processo não teria meios para decidir a questão, pediu a suspensão do inventário para ir propor acção declarativa em que pediria a declaração de que os bens em questão são próprios e não comuns.
Diga-se ainda que o Ex.mo Juiz nunca se pronunciou sobre esta questão (natureza dos bens penhorados), mesmo quando, posteriormente, o recorrente requereu a suspensão do inventário a fim de ir intentar acção judicial no Tribunal Judicial de Base tendente a ser decidida a natureza dos bens penhorados (comuns do casal ou próprios do cabeça de casal), para o qual requereu um prazo de 30 dias. E subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, requereu se emitisse decisão no sentido da natureza dos bens penhorados (comuns do casal ou próprios do cabeça de casal).

5. Suspensão do inventário para separação de bens
Por último, é o artigo 970.º do Código de Processo Civil que dispõe que o inventário deve ser suspenso quando “… se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas. Nada obsta a que seja o requerente do inventário a requerer a suspensão da instância, sendo que o argumento do acórdão recorrido extraído da locução final daquele n.º 1, “… logo que os bens se mostrem relacionados”, nada tem que ver com a relação de bens. Esta é citada apenas para se definir qual o momento em que o juiz remete as partes para os meios comuns, já que, como é bem de ver, a norma se aplica a todas situações acima referidas e não apenas às questões relativas à relacionação de bens.
Procede, pois, o recurso.

IV – Decisão
Face ao expendido, concede-se provimento ao recurso, devendo o Ex.mo Juiz substituir o seu despacho por outro que admita a suspensão da instância para o requerente ir propor, em 30 dias, acção tendente a demonstrar que os bens em causa são seus bens próprios.
Custas pela recorrida em todas as instâncias.
(…)”; (cfr., fls. 242 a 249).

Aqui chegados, vejamos.

Vem a identificada sociedade pedir que se declare o nulo Acórdão por este Tribunal prolatado, no qual se decidiu como atrás se deixou (integralmente) transcrito.

E – como se deixou igualmente retratado – justifica tal pedido afirmando que se incorreu em “excesso de pronúncia”, “omissão de pronúncia”, “contradição entre a fundamentação e a decisão”, considerando ainda que o veredicto se apresenta “obscuro” e “ambíguo”.

Todavia, em nossa opinião, e admitindo-se outro entendimento, basta uma (mera) leitura ao que se consignou e decidiu para se constatar que nenhuma razão tem a ora requerente, sem esforço se mostrando de afirmar que no dito veredicto se fez uma correcta identificação das questões a apreciar, e que, após clara e adequada análise às mesmas se chegou à necessária (e natural) conclusão que, a final, se consignou no seu dispositivo.

Vejamos, muito não se mostrando de dizer para o demonstrar.

Antes de mais, importa atentar que no âmbito dos presentes autos tinha, (e tem), a ora requerente, o estatuto de “recorrida”, e que – como se apresenta óbvio – com o aludido Acórdão se procedeu à (identificação e) apreciação das questões pelo “recorrente colocadas”.

Desta forma, como considerar que se possa ter incorrido em “omissão de pronúncia” quando o próprio recorrente é de opinião que o Tribunal apreciou todas as questões colocadas?

No que toca ao alegado “excesso de pronúncia”, de igual forma não se vislumbra, nem tão pouco se consegue alcançar a que “pronúncia” se refere a ora requerente.

Com efeito, o recurso para esta Instância trazido tinha como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 30.05.2019, com o qual se negou provimento a anterior recurso pelo (mesmo) recorrente interposto de uma decisão do Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base, certo sendo que com o Acórdão proferido se deu (correcta) solução à questão (pelo recorrente) apresentada, no integral respeito da matéria de facto já dada como assente, (e não contestada).

Poderá – e tudo indica ser o caso – não ser a “solução” pela ora requerente, (recorrida), pretendida ou desejada.

Porém, e como (também) se tem por adquirido, tal “inconformismo” não constitui nenhum dos “vícios” que originam uma “nulidade da sentença”, (seja ele por “excesso” ou “omissão” de pronúncia).

Por fim, e quanto à assacada “contradição entre a fundamentação e a decisão” e “obscuridade” e/ou “ambiguidade”, cabe dizer que estas alegadas maleitas, apenas podem ser fruto de defeituosa compreensão que a requerente tem do processado, do (verdadeiro) objecto do recurso apreciado, e do sentido e alcance do Acórdão desta Instância, pois que, independentemente do demais, confunde “questões colocadas” (em sede do recurso) com “argumentos invocados na decisão recorrida” (e na decisão proferida).

Nesta conformidade, nenhuma contradição, ambiguidade ou obscuridade existindo na decisão agora em questão, e ociosas se apresentando mais alongadas considerações, impõe-se decidir como segue.

Decisão

3. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam desatender o pedido deduzido, confirmando-se o Acórdão proferido.

Custas pela requerente com a taxa de justiça de 6 UCs.

Notifique.

Macau, aos 26 de Fevereiro de 2020


Juízes: José Maria Dias Azedo – Sam Hou Fai – Song Man Lei
1 Acórdão do TSI do 6 de Março de 2014, Proc. n.° 148/2010.
2 Acórdão do TUI de 15/02/2012, proc. n.° 1/2012.
3 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, p. 321 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, Almedina, Coimbra, 3.ª edição, 2002, p. 48 e 49).
4 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção…, p. 301.
5 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção…, p. 295.
6 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção…, p. 317.
7 Refere-se ao Código português vigente em 1998.
8 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção…, p. 317 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2004, p. 301.
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Proc. 108/2019-I Pág. 6

Proc. 108/2019-I Pág. 5