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 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Au Kam San (Representante da União de Macau para o Desenvolvimento da Democracia) avisou o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), em 14 de Maio de 2020, que pretendeu realizar reunião em 4 de Junho de 2020, entre as 18H00 e as 23H00, no espaço em frente da Casa de Misericórdia no Largo do Senado.
Em 19 de Maio de 2020, o Senhor Comandante do CPSP tomou decisão no sentido de não permitir a realização da actividade acima referida.
Dessa decisão, veio Au Kam San (adiante designado por recorrente), ao abrigo do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M, interpor recurso, em 21 de Maio de 2020, para o Tribunal de Última Instância.
Tendo sido citada pelo Tribunal de Última Instância nos termos da lei, veio a entidade recorrida apresentar resposta em 25 de Maio, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

2. Factos
Conforme os elementos constantes dos autos, são considerados provados os seguintes factos:
- O recorrente avisou o CPSP, em 14 de Maio de 2020, que pretendeu realizar reunião em 4 de Junho de 2020, entre as 18H00 e as 20H00, no espaço em frente da Casa de Misericórdia no Largo do Senado.
- O objecto da reunião é reunião com velas de 4 de Junho.
- O Senhor Comandante do CPSP, através do ofício de 15 de Maio de 2020, solicitou aos Serviços de Saúde a emissão de parecer profissional sobre a reunião acima referenciada, vindo estes a pronunciar-se nos seguintes termos:
“Consultados os pareceres profissionais dos Serviços de Saúde sabe-se que: a Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus é uma doença muito grave, a sua taxa de mortalidade é entre 1% a 10% e com transmissibilidade forte, os infectados sem sintomas ou com sintomas ligeiros podem ter transmissibilidade forte. Os vírus transmitem principalmente através de gotículas respiratórias, pelo que a reunião de multidão poderá causar uma propagação rápida desta doença. Actualmente, a epidemia da pneumonia causada pelo Novo Tipo de Coronavírus continua a se espalhar amplamente pelo mundo, e muitos países e regiões do mundo tomaram medidas que proíbem estritamente a reunião. Com os esforços envidados conjuntamente pelo governo da RAEM e pela toda a população, não surgiu, de momento, o fenómeno óbvio de transmissão comunitária em Macau. Mesmo assim, não é possível ter a certeza de que não há nenhuma pessoa infectada na comunidade, pelo que o governo da RAEM apelou sempre à população para reduzir ou evitar a concentração. Na prevenção da transmissão da referida epidemia na comunidade, os Serviços de Saúde sugerem que actualmente, todas as actividades de aglomeração relativamente maior de pessoas devam continuar a ser suspensas, e que se proceda a uma nova avaliação após 30 dias para decidir se podem ou não realizar-se essas actividades.”
- O Senhor Comandante do CPSP proferiu, em 19 de Maio de 2020, o seguinte despacho, no sentido de não permitir a realização da actividade acima referida:
Despacho
N.º 21/DOC/2020
Au Kam San, da União de Macau para o Desenvolvimento da Democracia, apresentou em 14 de Maio de 2020, o seguinte aviso prévio à Corporação sobre uma reunião ou manifestação (recibo de aviso n.º 4589/2020/CZ):
Tema da reunião: reunião com velas de 4 de Junho
Local de realização: espaço em frente da Casa de Misericórdia no Largo do Senado
Data de realização: 4 de Junho de 2020
Horário de realização: 18H00 - 23H00
N.º de participantes previsto: 300
Artigos ou instrumentos que serão usados na actividade: os aparelhos sonoros, os vídeos, as luzes, os suportes metálicos (usados para suportar banner como o pano de fundo)
Relativamente ao supramencionado aviso prévio, a resposta desta Corporação à associação promotor/promotor é o seguinte:
I. Análise ao teor do aviso prévio:
1. Actualmente a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus ainda é grave em todo o mundo, encontrando-se ainda na fase de surto epidémico, o número de casos confirmados e mortais no mundo continua a aumentar. Até ao dia 16 de Maio de 2020, foram registados mais de 4,5 milhões de casos confirmados e mais de 300 mil casos mortais em mais de 200 países e regiões. A epidemia em vários países ainda não está controlada, a grande quantidade de casos causa uma pressão médica sem precedentes no sistema de saúde de vários países, obrigando-os a prolongar as medidas restritivas para controlar a evolução da epidemia. Ao mesmo tempo, o impacto económico trazido pela epidemia leva à estagnação ou ao abrandamento substancial nas actividades económicas de muitos países, e a economia mundial enfrentou uma maior pressão descendente; em alguns países, após o alívio das medidas restritivas, a epidemia agravou de imediato e apareceram de novo os surtos comunitários;
2. O chefe do grupo de especialistas da Comissão Nacional de Higiene e Saúde, Zhong Nanshan, afirmou que a distância de infecção pelos vírus, principalmente, é menos de um metro, e uma vez que não se mantenha um distanciamento social adequado, é fácil a ocorrência de infecção colectiva. Aliás, o índice de propagação da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus é de 3 a 3,5 , ou seja, uma pessoa infectada pode contagiar três pessoas;
3. Desde o primeiro caso confirmado de pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus em Macau, em 22 de Janeiro, o Governo da RAEM tomou uma série de medidas rigorosas de controlo para enfrentar de forma eficaz o desenvolvimento da epidemia de pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, incluindo o controlo de entrada e saída, a dispensa do serviço, a suspensão das aulas, o encerramento dos casinos, a obrigatoriedade de observação médica por 14 dias, etc., além disso, a fim de salvaguardar a economia e o emprego dos cidadãos de Macau, o Governo lançou uma série de políticas de apoio, investiu um grande número de recursos materiais e humanos para estabilizar e manter a situação socioeconómica de Macau;
4. Numa visão geral sobre a situação epidémica nos estrangeiros, o sistema de saúde de muitos Países enfrentou sobrecarga após o surto na comunidade, e alguns dos Países estão ainda à beira do colapso, provocando assim um grande número de vítimas nos Países em causa. Embora o actual sistema de saúde em Macau se encontre ainda em condições de enfrentar eficazmente com o actual número de casos confirmados, mas se relaxar antecipamente, na altura de aparecer, ao mesmo tempo, um grande número de novos casos, o sistema de saúde actual em Macau será difícil de fazer face, constituíndo uma grande ameaça para a saúde e a segurança da vida dos cidadãos de Macau, e se ocorrer um surto comunitário grave, será este a maior crise com que Macau se confronta desde o seu regresso à Pátria;
5. Nos últimos dias, nas cidades de Wuhan, Shulan, Jilin do Interior da China e em Hong Kong também, houve novamente vários casos confirmados de COVID-19 no local, o que leva à preocupação que possa haver um segundo surto da epidemia. E entre os referidos doentes confirmados de COVID-19, uma parte deles não foram viajar para fora e também não se verificou que tiveram contactos com pessoas que vieram de fora, por isso está a averiguar-se, ainda, a sua fonte de infecção. Os respectivos casos reflectem que há risco de transmissão nos bairros comunitários, uma vez que poderá haver casos recessivos/ocultos na comunidade, além disso, em vários locais do mundo verificaram-se muitos casos de doentes infectados pelo coronavírus sem sintomas mas que podem transmitir a doença a outras pessoas, e, ainda, há casos particulares de doentes infectados que têm um período de incubação relativamente mais longo, daí que o risco de transmissão nos bairros comunitários encontre-se ainda em nível alto;
6. Em 15 de Maio, o porta-voz da Comissão Nacional de Higiene e Saúde, Song Shuli, afirmou que no Interior da China, há três dias seguidos de aumento constante do número de casos infectados no local, o que indica que a actual situação da epidemia encontra-se ainda grave, e no momento é necessário de reforçar a sua prevenção e controlo nas regiões/locais e estabelecimentos de maior risco, bem como estudar melhor e averiguar as lacunas, cumprir com os requisitos de prevenção e controlo da epidemia, para que esta não se torne a agravar;
7. Em 16 de Maio, o chefe do grupo de especialistas da Comissão Nacional de Higiene e Saúde, Zhong Nanshan, afirmou que, face ao novo aumento, dos últimos tempos, de vários casos confirmados de COVID-19 na cidade de Wuhan da província de Hubei e nas províncias de Hei Longjiang e de Jilin, a China está a enfrentar um grande desafio, e uma vez devido à ausência de imunidade na população, esta poderá ser contagiada pelo novo coronavírus, e por isso o risco de ocorrência da segunda onda de epidemia está a ser cada vez maior;
8. De acordo com os dados fornecidos no aviso prévio do promotor, o número de participantes da reunião atinge 300 pessoas, entretanto, as reuniões ou as manifestações costumam atrair grande quantidade de cidadãos para assistir, durante esse período, a multidão será muito densa e haverá também muitos transeuntes, dos quais, se houver pessoas infectadas da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, poderá ter um alto risco de propagação na reunião e até provocar depois uma propagação de grande escala na comunidade, assim será muito difícil encontrar os infectados dos vírus e as pessoas que estiveram em contacto próximo, causando um surto epidémico na comunidade, resultando infrutuoso o esforço conjunto envidado pelo Governo da RAEM e cidadãos de Macau nos últimos meses, e destruirá as medidas eficazes de prevenção de epidemia, bem como terá consequências péssimas imprevisíveis na economia e na vida de população, assim como causará prejuízos graves para a saúde pública e a segurança pública;
9. Consultados os pareceres profissionais dos Serviços de Saúde sabe-se que: a Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus é uma doença muito grave, a sua taxa de mortalidade é entre 1% a 10% e com transmissibilidade forte, os infectados sem sintomas ou com sintomas ligeiros podem ter transmissibilidade forte. Os vírus transmitem principalmente através de gotículas respiratórias, pelo que a reunião de multidão poderá causar uma propagação rápida desta doença. Actualmente, a epidemia da pneumonia causada pelo Novo Tipo de Coronavírus continua a se espalhar amplamente pelo mundo, e muitos países e regiões do mundo tomaram medidas que proíbem estritamente a reunião. Com os esforços envidados conjuntamente pelo governo da RAEM e pela toda a população, não surgiu, de momento, o fenómeno óbvio de transmissão comunitária em Macau. Mesmo assim, não é possível ter a certeza de que não há nenhuma pessoa infectada na comunidade, pelo que o governo da RAEM apelou sempre à população para reduzir ou evitar a concentração. Na prevenção da transmissão da referida epidemia na comunidade, os Serviços de Saúde sugerem que actualmente, todas as actividades de aglomeração relativamente maior de pessoas devam continuar a ser suspensas, e que se proceda a uma nova avaliação após 30 dias para decidir se podem ou não realizar-se essas actividades.
II. Decisão desta Corporação:
1. Em resumo do relatado nas análises, a Corporação procede conforme o estipulado no «Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos» aprovado pela Lei n.º 29/78, e nos termos do artigo 21.º do Pacto, o direito de reunião pacífica deve ser reconhecido. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições impostas em conformidade com a lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para proteger a saúde e a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades de outrem. Por motivo da segurança pública, da ordem pública e da protecção da saúde pública, designadamente sob o pressuposto de proteger a saúde pública, esta Corporação solicitou parecer por escrito aos Serviços de Saúde: nos termos do n.° 1 do Artigo 5.° da «Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis», os Serviços de Saúde têm direito a tomar medidas e emitir orientações para evitar a transmissão da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus em Macau. Além disso, conforme as orientações publicadas na “Página Electrónica Especial Contra Epidemias” dos Serviços de Saúde, os Serviços de Saúde têm apelado a todos os cidadãos de Macau para “evitar a concentração/reunião de pessoas e permanecer em casa tanto quanto possível”, assim, segundo os pareceres profissionais acima referidas emitidas pelos Serviços de Saúde, se se realizar actividade de reunião e manifestação, isto constituirá perigo grave para a saúde e segurança públicas, contradizendo a intenção original das disposições do «Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos» e violando o artigo 3.° da «Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis», pelo que, nos termos do artigo 2.° da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio — «Direito de Reunião e de Manifestação» (doravante designada por Lei do “Direito de Reunião e de Manifestação”), alterada pela Lei n.° 11/2018, esta Corporação tomou uma decisão de não permissão da actividade de reunião e manifestação pretendida.
2. Aqueles que organizarem reuniões ou manifestações em violação do presente despacho poderão incorrer em crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelo artigo 14.° da Lei do «Direito de Reunião e de Manifestação».
III. As organizações promotoras/Os promotores podem interpor recurso para o Tribunal de Última Instância, nos termos do artigo 12.º da Lei do “Direito de Reunião e de Manifestação”.
O Comandante
Ng Kam Wa
Superintendente geral
19 de Maio de 2020
- Durante o período da epidemia, o Centro de Controlo e Prevenção da Doença dos Serviços de Saúde emitiu, respectivamente, as orientações com os números de 007.CDC-NDIV.GL2020, 064.CDC-NDIV.GL2020 e 073.CDC-NDIV.GL2020, cujo teor é o seguinte:
Prevenção da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus - Recomendações para o público
A pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus é uma doença infecciosa transmitida principalmente através de gotículas respiratórias e contacto. Os principais sintomas são febre, fadiga e tosse seca; alguns pacientes não apresentam sintomas óbvios. Para a maioria dos pacientes, a doença é ligeira, podendo ter alta hospitalar depois de curados. Os pacientes mais velhos ou com doenças crónicas têm maior probabilidade de desenvolver doenças graves com dificuldades respiratórias ou pneumonia, podendo levar até a morrer.
Apresentação de doença
* Fonte de infecção: A principal via de transmissão da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, detectada até ao momento, é através de doentes infectados. As pessoas infectadas, mas sem sintomas (assintomáticas) também podem ser uma fonte de infecção. 
* Vias de transmissão: Gotículas de saliva expelidas por via do trato respiratório e transmissão por contacto são as principais vias de transmissão. A transmissão é possível através da exposição a aerossóis por longos períodos a altas concentrações em ambientes relativamente fechados. A via de transmissão pelo tracto digestivo ainda não foi determinada.
* População vulnerável: Todas as pessoas podem ser susceptíveis.
* Período de incubação: de 1 a 14 dias, principalmente de 3 a 7 dias.
* Sintomas: Os principais sintomas são febre, fadiga e tosse seca. Alguns doentes também apresentam sintomas relacionados com congestão nasal, corrimento nasal, dor de garganta e diarreia.
➢ Casos graves: dispnéia e / ou hipoxemia ocorrem cerca de uma semana depois dos sintomas e os casos graves progridem rapidamente para Síndrome de Dificuldade Respiratória Aguda (SDRA), choque séptico, acidose metabólica e distúrbios de coagulação sanguínea. Convém salientar que os doentes graves e críticos, podem manifestar febre moderada a baixa, mesmo sem febre óbvia.
➢ Casos leves: manifestam febre baixa, fadiga leve, etc., sem pneumonia.
* Tratamento e prognóstico: A terapia de suporte é o principal método do tratamento. Alguns casos tornaram-se graves ou mortais. Há já registo de casos tratados, curados e com alta hospitalar. Os doentes idosos ou com doenças crónicas têm maior possibilidade de desenvolver estados clínicos graves.
Medidas de prevenção
Para prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, os Serviços de Saúde apelam todos os residentes de Macau a prestar atenção às informações epidémicas do Governo e a cooperarem com várias medidas de precaução, prestando atenção à higiene pessoal, higiene ambiental e higiene alimentar, incluindo, em particular:
1. Prevenção individual
* Evitar sair de casa, nem sair de Macau ou visitar outras regiões;
* Ficar em casa ou dormitório o mias possível para evitar a grande aglomeração de pessoas ou encontro;
* Manter uma certa distância de pessoas no local de trabalho e em casa ou dormitório;
* Evitar sair de casa, se necessário, usar uma mascara;
* Lavar as mãos frequentemente com água e sabão ou com álcool. Evitar tocar a boca, o nariz e os olhos antes de lavar as mãos;
* Cobrir a boca e o nariz com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e lave as mãos o mais rápido possível; quando não tiver lenço, usar a manga da camisola ou cotovelo em vez das palmas das mãos;
* Baixar a tampa da sanita e lavar as mãos de imediato após uso;
* Não compartilhar toalhas;
* Sempre limpar e desinfectar os locais facilmente acessíveis às mãos em casa ou no local de trabalho;
* Usar luvas ao limpar objectos ou locais contaminados com secreções ou excreções;
* Evitar ficar em lugares lotados, em especial as pessoas com baixa imunidade;
* Evitar o contacto próximo com pacientes com febre e sintomas respiratórios;
* Evitar a visita de doentes e usar uma máscara, se necessário, para entrar na área do hospital;
* Evitar o contacto com animais, nem ir a mercados onde os animais são vendidos ou produtos de animais não cozidos;
* No caso de apresentar febre ou sintomas do tracto respiratório, procurar tratamento médico o mais rápido possível e usar uma máscara.
2. Gestão de entrada e da saúde
A partir das 00H00 do dia 25 de Março de 2020, é proibida a entrada em Macau de todos os estrangeiros, assim como de todos os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que tenham estado no estrangeiro nos 14 dias anteriores à entrada no Território. Outros indivíduos que possam entrar em Macau e aqueles que tenham tido contacto com casos confirmados devem prestar particular atenção a:
* Ao entrar em Macau, todos devem preencher com sinceridade e submeter a declaração de saúde;
* Todos os indivíduos que entram em Macau provenientes do Interior da China devem possuir obrigatoriamente o certificado do teste viral de ácido nucleico emitido nos últimos sete dias;
* Pessoas que tenham visitado áreas com propagação generalizada comunitária de pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, países ou regiões de alta incidência, nos últimos 14 dias anteriores à entrada em Macau, devem ser submetidas a observação médica em local designado, conforme as instruções da autoridade de saúde:
➢ Para os trabalhadores não-residente, pode consultar as “Recomendações para os trabalhadores não-residente de Macau”;
➢ Turistas de Hubei ou não-residentes de Macau que visitaram a Província de Hubei nos últimos 14 dias, são obrigados, ao entrar em Macau, a submeter um atestado médico, emitido por uma instituição médica competente, comprovativo de não ser portador da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus;
➢ Residentes de Macau que visitaram a Província de Hubei nos últimos 14 dias, devem, ao entrar em Macau, por iniciativa própria declarar o seu estado de saúde e cumprir as orientações emitidas pelos Serviços de Saúde;
➢ Além das pessoas acima mencionadas, todos aqueles que entram em Macau deve proceder à auto-gestão da saúde durante um período de 14 dias a contar da data de entrada;
* Evitar sair de casa e ter contacto com outros, excepto para assistência médica;
* No caso de febre ou sintomas respiratórios, deve usar máscara e recorrer de imediato a assistência médica, bem como contactar o Corpo de Bombeiros para a sua deslocação em ambulância de modo a evitar o uso de transportes públicos;
* Deve informar detalhadamente o médico do historial de contacto e de viagem e cumprir a prescrição médica.
3. Higiene ambiental
* Quanto às casas e aos locias de trabalho, devem ser frequentemente limpos e desinfectados, superfícies de móveis, paredes, chão com tacos de madeira, corrimões, maçanetas, botões de elevadores, teclados de computadores e outros objectos e locais onde se toca mais com as mãos;
* Assegurar, nos locais de atendimento ao público, toalhetes de papel e gel de álcool;
* Assegurar que as casas de banho têm disponíveis sabão líquido e toalhetes descartáveis ou secadores de mãos, e evitar usar toalhas para uso comum;
* Assegurar que os esgotos estão desobstruídos e que não há infiltrações de água; os drenos de água devem ter tubos em U; em cada ralo deve ser colocado meio litro de água limpa pelo menos uma vez por semana deitar para assegurar o armazenamento de água nos tubos e evitar a propagação de patógenos;
* As casas de banho devem ser mantidas limpas e bem arejadas, e organizados os horários de limpeza e desinfecção de acordo com as condições de higiene;
* Todos os espaços internos devem ter sempre as janelas abertas para manter o ambiente limpo, seco e bem ventilado; no caso de espaços fechados, deve ser assegurado o funcionamento eficaz do sistema de ventilação, assim como também a sua limpeza e regular manutenção;
* No caso de contaminação do chão, tapetes, paredes ou outras instalações com secreções ou excreções, tais devem ser imediatamente limpos e desinfectados, usando material absorvente para proceder a uma limpeza preliminar e, em seguida, usar lixívia diluída na proporção de 1:10 para desinfectar as superfícies contaminadas e as áreas adjacentes, devendo ser lavadas e secas após a lixívia permanecer durante 30 minutos;
* Os itens descartáveis nunca devem ser usados por outros e, após uso, devem ser devidamente embrulhados e descartados;
* Os objectos de uso repetido devem ser cuidadosamente lavados e desinfectados antes do seu uso por utentes.
Prevenção da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus – Recomendações para gestão recintos fechados de instalações públicas
A aglomeração de pessoas e o contacto pessoal face a face são factores importantes de transmissão do novo coronavírus. Para reduzir o risco de propagação do vírus em recintos fechados de instalações públicas (doravante designados por instalações), foram elaboradas as presentes orientações.
(I) Gestão das instalações
1. Suspender o uso de equipamentos aquando de aglomeração de pessoas dentro das instalações.
2. Suspender todas as actividades presenciais, de grupo ou com aglomeração de pessoas.
3. Evitar a partilha de microfones, bolas, livros, brinquedos, etc., entre os utentes, limpar e desinfectá-los imediatamente após cada utilização.
4. Manter uma distância mínima de 1 metro entre os destacados de equipamentos e móveis dentro das instalações, como computadores, mesas e cadeiras, ou separá-los com divisórias impermeáveis.
5. Controlar o fluxo de pessoas que entra nas instalações, quando houver muitas pessoas, a entrada deve ser suspensa, e solicitar às pessoas que façam fila no espaço aberto. Ao fazerem fila, essas devem manter a distância do comprimento de um braço entre si.
6. Colocar um aviso, em forma erguida, dentro das instalações, a lembrar da higiene pessoal e para ser evitada aglomeração. Aconselhar as pessoas aglomeradas se a espalharem ou saírem das instalações.
7. Se possível, em recintos fechados, manter o ar-condicionado desligado e manter as janelas sempre abertas para uma boa circulação do ar; na necessidade de uso do ar-condicionado, manter o bom funcionamento do sistema de ventilação. Para detalhes, consulte “Prevenção da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus – Orientações para gestão de sistemas de ventilação e ar condicionado em locais públicos”.
8. Proporcionar, nas instalações sanitárias, suficiente sabonete e toalhas de papel descartáveis ou secadores de mãos, e garantir o funcionamento normal do equipamento.
9. Reforçar a limpeza e desinfecção dos destacados de equipamentos e objectos dentro das instalações, em especial, em locais de fácil acesso a mãos e instalações sanitárias. Consultar as directrizes relevantes para a limpeza e desinfecção ambiental.
(II) Gestão de utentes nos serviços
1. Todas as pessoas que entram e permanecem nas instalações devem usar uma máscara.
2. Medir a temperatura corporal das pessoas que entram nas instalações e aconselhá-las a apresentar o “Código de Saúde de Macau”, e não permitir a entrada de pessoas com febre ou tosse.
3. Evitar a aglomeração de pessoas dentro das instalações, devendo se mantida a distância mínima de 1 metro entre as pessoas.
4. Bebés e crianças devem ser protegidos pelos pais ou guardião para evitar que os mesmos tenham contacto com com outras pessoas dentro das instalações, minimizando a frequência e o tempo de permanência dentro de instalações públicas.
5. Prestar atenção à higiene pessoal e higiene ambiental. Para detalhes, consulte a página electrónica: https://www.ssm.gov.mo/PreventCOVID-19.
Prevenção da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus – Recomendações para gestão de parques
A aglomeração de pessoas e o contacto directo entre seres humanos são factores importantes na propagação do novo tipo de coronavírus. Com vista a evitar o aumento do risco de propagação do vírus na comunidade foram elaboradas as presentes orientações.
(I) Gestão de parques
1. Suspensão da abertura de todos os recintos interiores de parques.
2. Suspensão da abertura de instalações dentro do parque que possam levar à concentração de pessoas.
3. Suspensão de todas as actividades de agrupamentos.
4. Controlo do fluxo de pessoas no parque, devendo ser suspensa a entrada de pessoas quando houver excesso de pessoas, de modo a que os cidadãos possam ficar em fila em espaços abertos; quando na fila, deve ser mantida a distância de um braço com a pessoa em frente.
5. Colocação, no parque, de um sinal a alertar os cidadãos para prestarem atenção à higiene pessoal e não se juntarem, e persuadir as pessoas reunidas a se dispersarem ou saírem.
6. Reforço da limpeza e desinfecção das instalações do parque.
(II) Gestão das pessoas
1. Uso de máscara por todas as pessoas que entram e permaneçam dentro do parque.
2. Medição da temperatura a todas as pessoas que entram no parque, solicitar a apresentação da “Código de Saúde de Macau”, e recusar a entrada a pessoas com febre ou tosse.
3. Bebés e crianças devem ser cuidadosamente protegidos pelos pais ou tutor, evitando contacto com outras pessoas no parque, reduzir o tempo das saídas, permanecendo em casa tanto quanto possível.
4. Evitar ajuntamentos dentro do parque e devendo ser mantida uma distância pelo menos 1 metro uns dos outros.
5. Prestar atenção à higiene pessoal e ambiental, para as respectivas orientações aceder à Página Electrónica Especial Contra Epidemias: https://www.ssm.gov.mo/PreventCOVID-19

3. Direito
No despacho ora recorrido, entendeu o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que segundo o parecer profissional emitido pelos Serviços de Saúde, a realização da reunião constituiria um perigo grave para a saúde e segurança públicas, contradizendo a intenção original do artigo 21.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e violando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), pelo que tomou decisão no sentido de não permitir a reunião, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 2/93/M.
Dispõe expressamente o artigo 2.º da Lei n.º 2/93/M que, “sem prejuízo do direito à crítica, não são permitidas as reuniões ou manifestações para fins contrários à lei”.
O recorrente, por seu turno, entende que o fim da reunião pretendida não viola, de modo algum, o artigo 3.º da Lei n.º 2/2004, razão pela qual a Polícia não devia ter decidido pela não permissão da sua realização com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 2/93/M.
O direito de reunião constitui, sem dúvida, um direito fundamental de que gozam legalmente os residentes de Macau, sendo garantido pela lei.
Nos termos do art.º 4.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, “A Região Administrativa Especial de Macau assegura, nos termos da lei, os direitos e liberdades dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau e de outras pessoas na Região”.
E o art.º 27.º estipula expressamente que os residentes de Macau gozam da liberdade de reunião, de desfile e de manifestação.
A Lei n.º 2/93/M regula especialmente o exercício dos direitos de reunião e de manifestação.
É inquestionável que o direito de reunião é direito fundamental conferido aos residentes de Macau pela Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também garantidos pela Lei n.º 2/93/M.
Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau “não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei” (art.º 40.º, n.º 2 da Lei Básica), e o exercício do direito de reunião “apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei” (art.º 1.º, n.º 3 da Lei n.º 2/93/M).
A restrição ou limitação legal do exercício do direito de reunião inclui a não permissão da reunião para fins contrários à lei (art.º 2 da Lei n.º 2/93/M).
Por outras palavras, mesmo que se trate de um direito fundamental de que gozam os residentes de Macau, o seu exercício não é absoluto nem de todo em todo ilimitado. O legislador atribui às autoridades competentes o poder de restringir, nos casos previstos na lei, o direito de reunião.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, vigente em Macau, dispõe expressamente no seu artigo 21.º que “O direito de reunião pacífica é reconhecido. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições impostas em conformidade com a lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para proteger a saúde e a moralidade públicas ou os direitos e as liberdades de outrem.”
Daí decorre que são condicionadas as restrições impostas ao direito de reunião.
A Lei n.º 2/93/M foi alterada pela Lei n.º 16/2008, e do parecer n.º 2/III/2008 apresentado pela 3.ª Comissão Permanente durante a apreciação da Proposta da Lei n.º 16/2008, consta o seguinte: ao aplicar a Lei n.º 2/93/M, “se deverá realizar uma ponderação cuidada, razoável e equilibrada entre a relevância dos interesses que se encontram em jogo em cada caso concreto, atendendo à necessidade de se respeitar fielmente o princípio da proporcionalidade, sempre que esteja em causa a limitação do exercício de um direito fundamental, como acontece no direito de reunião ou de manifestação. As restrições aos direitos fundamentais dos particulares apenas são válidas quando tenham a menor amplitude possível e se reduzam ao estritamente necessário para a tutela doutros interesses jurídicos de suficiente relevo.”
Pronunciando-se sobre a necessidade de limitar o exercício de certos direitos fundamentais no caso de conflito entre diferentes direitos ou valores fundamentais tutelados pela Constituição, entende o Professor Vieira de Andrade que o exercício de direitos fundamentais só pode ser limitado quando se pretende salvaguardar outro valor ou interesse igualmente tutelado pela Constituição.1
No caso em apreço, constata-se do despacho recorrido que a entidade recorrida, atendendo à forte transmissibilidade da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, e a sua possibilidade de transmissão por portadores assintomáticos, considerando o facto de, actualmente, a epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus continuar a ser grave, com o risco de um novo surto da epidemia e de transmissão comunitária, tendo ouvido o parecer profissional dos Serviços de Saúde, decidiu pela não permissão da reunião pretendida, a fim de proteger a saúde pública.
São visíveis para todos a transmissão da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus em Macau, nas regiões adjacentes e, até mesmo, em todo o mundo, bem como os seus impactos severos na economia e na vida quotidiana da população, sobre as quais não há necessidade de tecer grandes considerações.
É de salientar que a epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus é um evento gravíssimo de saúde pública de âmbito mundial que acontece uma vez em cada século, e coloca o Governo da RAEM em provas e desafios muito significativos.
Como se referiu no despacho recorrido, desde o primeiro caso confirmado de pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus em Macau, em 22 de Janeiro, o Governo da RAEM tomou sucessivamente uma série de medidas rigorosas de controlo para enfrentar de forma eficaz o desenvolvimento da epidemia de pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, incluindo o controlo das entradas e saídas nas fronteiras, a dispensa do serviço, a suspensão das aulas, o encerramento temporário dos casinos, a obrigatoriedade de observação médica por 14 dias, etc., e investiu um grande volume de recursos materiais e humanos. São factos de conhecimento público.
É verdade que, tal como alega o recorrente, recentemente a epidemia tende a abrandar em Macau, e há 50 dias que não regista novos casos de infecção. Os alunos regressaram gradualmente às aulas presenciais, e a vida quotidiana dos residentes está gradualmente a voltar ao normal.
Por uma questão de prudência, o Senhor Comandante do CPSP solicitou especialmente o parecer profissional dos Serviços de Saúde antes de proferir despacho relativamente ao aviso prévio da reunião apresentado pelo recorrente, vindo os Serviços de Saúde a pronunciar-se nos seguintes termos:
“A Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus é uma doença muito grave, a sua taxa de mortalidade é entre 1% a 10% e com transmissibilidade forte, os infectados sem sintomas ou com sintomas ligeiros podem ter transmissibilidade forte. Os vírus transmitem principalmente através de gotículas respiratórias, pelo que a reunião de multidão poderá causar uma propagação rápida desta doença. Actualmente, a epidemia da pneumonia causada pelo Novo Tipo de Coronavírus continua a se espalhar amplamente pelo mundo, e muitos países e regiões do mundo tomaram medidas que proíbem estritamente a reunião. Com os esforços envidados conjuntamente pelo governo da RAEM e pela toda a população, não surgiu, de momento, o fenómeno óbvio de transmissão comunitária em Macau. Mesmo assim, não é possível ter a certeza de que não há nenhuma pessoa infectada na comunidade, pelo que o governo da RAEM apelou sempre à população para reduzir ou evitar a concentração. Na prevenção da transmissão da referida epidemia na comunidade, os Serviços de Saúde sugerem que actualmente, todas as actividades de aglomeração relativamente maior de pessoas devam continuar a ser suspensas, e que se proceda a uma nova avaliação após 30 dias para decidir se podem ou não realizar-se essas actividades.” (sublinhado nosso).
Ou seja, o facto de não se terem registado novos casos de infecção nos últimos 50 dias, nem existir manifesta transmissão comunitária, não significa que “já está assegurado que a epidemia não se espalha pela comunidade”, tal como alega o recorrente.
O aludido parecer dos Serviços de Saúde proporcionou à decisão recorrida um suporte técnico em termos de saúde pública, sendo que a entidade recorrida tomou a decisão precisamente com base numa ponderação cuidada sobre a actual situação epidemiológica de Macau e o parecer profissional dos Serviços de Saúde.
De facto, desde o surto da epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, já foram cancelados, adiados ou alterada a sua forma de realização (por exemplo, passou a ser realizado por Internet) cerca de 20 eventos de grande escala em Macau por causa da epidemia, incluindo o evento musical que costumava ter lugar em Maio na Praia de Hac-Sá nos anos anteriores, e a Conferência do Fórum de Macau que estava marcada para a segunda quinzena de Junho. Alguns dos eventos foram cancelados ou adiados por iniciativa dos serviços públicos, outros foram cancelados por associações civis em resposta ao apelo do Governo (cfr. documento junto pela entidade recorrida com a contestação, a fls. 36 dos autos), a fim de evitar a concentração de pessoas e reduzir o risco de transmissão de vírus.
Vejamos, na perspectiva jurídica, se é possível à entidade recorrida não permitir a realização de reunião.
É de notar que a reunião que o promotor pretende realizar tem o propósito de aglomerar pessoas, o qual é determinado pela própria natureza da reunião.
O legislador não oferece qualquer definição jurídica da reunião. Em termos gerais, a reunião consiste na “concentração de pessoas num determinado local, ligadas por um fim comum de troca de ideias, debate e formação colectiva de opinião. Por outras palavras, reunião é um ajuntamento (geralmente intencional e organizado), sem carácter permanente, de pessoas que ouvem discursos e/ou debatem ideias, com vista à defesa de ideias ou de outros interesses comuns e à formação de opiniões colectivas”2. Para haver uma reunião não basta que algumas pessoas se encontrem juntas, simplesmente pelo que se distingue de um mero encontro ou concentração ocasional.
Simplificando, a reunião é a concentração de pessoas para troca de ideias, exposição e debate de opiniões e manifestação de vontades, pelo que não se pode considerar como reunião qualquer concentração de pessoas.
Assim sendo, a convocação de reunião tem sempre como seu objectivo a concentração de pessoas, pelo que ela também é visada, em grau mais ou menos elevados, pela reunião.
Num contexto em que toda a sociedade de Macau está empenhada no combate à epidemia, que nos custou um preço altíssimo nos últimos meses, e que continua a necessitar de grandes esforços para evitar um novo surto de epidemia, viola ou não as respectivas disposições legais uma reunião que visa, entre outros, a aglomeração de pessoas? A entidade recorrida obriga-se a permitir a realização desta reunião, sem atender à necessidade efectiva de evitar o recrudescimento da epidemia e a sua transmissão comunitária?
A Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis tem por objectivo “garantir a saúde pública e a prevenção, controlo e tratamento eficazes de doenças transmissíveis, através dos princípios da prevenção prioritária e do tratamento adequado”, por cuja concretização é naturalmente responsável o Governo da RAEM.
Com vista à prevenção e controlo eficazes de doenças transmissíveis, o Governo da RAEM pode adoptar as medidas previstas na Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis, nomeadamente, a de exigir às pessoas que, ao entrarem na RAEM, prestem declarações sobre o seu estado de saúde e apresentem declarações médicas relativamente às doenças transmissíveis (artigo 10.º), de submeter as pessoas infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem doença transmissível à observação médica ou exame médico em data e local indicados, restringi-las ao exercício de determinadas actividades ou profissões (artigo 14.º), ou até mesmo, de sujeitá-las a medida de isolamento obrigatório (artigo 15.º).
Além disso, o Chefe do Executivo também pode ordenar, em casos de emergência, a aplicação das medidas especiais previstas no artigo 25.º, tais como a imposição de restrições à realização de, nomeadamente, eventos sociais, culturais, recreativos ou desportivos que impliquem aglomeração de pessoas, susceptíveis de provocar a propagação de doenças transmissíveis, a imposição de restrições ou proibição de entrada ou saída da RAEM a pessoas não residentes infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem doenças transmissíveis, a imposição de restrições ou proibição do exercício de determinado tipo de actividades ou do funcionamento de determinado tipo de estabelecimentos causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis, bem como a suspensão total ou parcial do funcionamento de serviços públicos, etc.
De entre as medidas supramencionadas e as outras previstas na lei, algumas já foram aplicadas, outras ainda não, incluindo a de impor restrições à realização de eventos que impliquem a aglomeração de pessoas.
Do parecer n.º 1/II/2004 apresentado pela 2.ª Comissão Permanente durante apreciação da Proposta da Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis, consta expressamente o seguinte: «A presente proposta de lei atribui ao Governo a competência para a prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis de acordo com um intenso esquema de colaboração entre os serviços públicos e com recurso à colaboração das pessoas e das entidades privadas. Colaboração esta que assenta num dever de colaboração, previsto e regulado no artigo 3.º (Dever de colaboração) da proposta de lei, nos termos do qual “na prossecução dos fins de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, as pessoas e as entidades públicas ou privadas têm o dever de, nos termos legais, colaborar com as entidades competentes, bem como cumprir as ordens e orientações por elas emitidas”.»
No decorrer de apreciação da proposta, os deputados à Assembleia Legislativa e os representantes do Governo também realizaram um debate sobre a imposição de restrições aos direitos e liberdades dos particulares pelo Governo com a aplicação das medidas gerais e especiais nos termos da lei, onde se vislumbra a política do Governo de dar prevalência à higiene e saúde públicas perante epidemia grave. É natural que, as restrições impostas aos direitos e liberdades fundamentais têm que ser prudentes e rigorosas, e que a aplicação de medidas especiais só se justifica em casos de emergência (cfr. Diário da Assembleia Legislativa da RAEM de 5 de Fevereiro de 2004, I Série, N.º II-77).
Daí resulta que, no decorrer da elaboração da Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis, o legislador ponderou especificamente a possibilidade de, com a aplicação das medidas em causa pelo Governo, virem a ser restringidos alguns direitos e liberdades fundamentais (designadamente o direito de reunião, a liberdade de circulação e a liberdade de entrada e saída da RAEM). Ainda assim, permitiu, mediante legislação, que essas medidas pudessem ser aplicadas, o que demonstrou a importância e prevalência do interesse público. É de afirmar que, perante o risco de transmissão da doença transmissível, o legislador decidiu dar prevalência ao interesse público, permitindo a imposição de restrições aos direitos e liberdades fundamentais dos particulares, de modo a assegurar a higiene e saúde públicas.
Por outras palavras, face à necessidade de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, o Governo deve dar prevalência ao interesse público, podendo restringir em casos de emergência o exercício de direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito de reunião.
É certo que o Chefe do Executivo não proferiu despacho impondo restrições à realização de eventos que impliquem a aglomeração de pessoas.
Como se referiu, as restrições aos eventos que impliquem a aglomeração de pessoas só se justificam em casos de emergência. Então, é emergente a imposição de restrições a este tipo de eventos?
De facto, devido à epidemia, todos os residentes fazem o máximo para reduzir as saídas de casa; e apesar do abrandamento da epidemia neste momento, o Governo e as associações civis continuam a abster-se de realizar eventos de grande escala, razão pela qual não há necessidade de aplicar as medidas de restrições à aglomeração de pessoas, que só são aplicadas em casos de emergência. Esta “não aplicação” não se deve ao facto de a epidemia não ser grave, nem de já ter desaparecido o risco de transmissão do vírus, mas sim ao facto de na realidade ninguém realizar eventos de grande escala. É de afirmar que não se verifica a “emergência” de facto para impor restrições a estes eventos.
No que respeita à reunião dos autos, tem que haver um despacho do Chefe do Executivo a impor restrições à realização de eventos de aglomeração de pessoas, sob pena de os mesmos poderem ser realizados?
A nossa resposta é negativa. O órgão competente, tendo ponderado diversas ordens de factores, decidiu não impor restrições aos eventos de aglomeração de pessoas, o que não significa, porém, que o evento de reunião possa ser realizado necessariamente. Uma coisa é a imposição de restrições aos eventos que impliquem a aglomeração de pessoas pelo Chefe do Executivo, outra é a não permissão da realização de reunião pelo Comandante do CPSP. São dois regimes distintos.
Tal como expressamente dispõe o artigo 3.º da Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis, “Na prossecução dos fins de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, as pessoas e as entidades públicas ou privadas têm o dever de, nos termos legais, colaborar com as entidades competentes bem como cumprir as ordens e orientações por elas emitidas.”
Como se sabe, durante o período da epidemia, o Centro de Controlo e Prevenção da Doença dos Serviços de Saúde emitiu as respectivas orientações e fez uma propaganda alargada, deixando as suas recomendações ao público, onde estão incluídas a gestão de parques e a gestão recintos fechados de instalações públicas, fornecendo aos cidadãos orientações sobre a prevenção da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus. Resulta destas orientações que, além da necessidade de prestar atenção à higiene pessoal, higiene ambiental e higiene alimentar, e de usar mascaras, o mais importante consiste em evitar a aglomeração/encontro de pessoas, evitar permanecer em lugares lotados, manter uma certa distância tanto quanto possível, para tal, o Governo suspendeu ainda a abertura de todos os recintos interiores de parques, suspendeu a abertura de instalações dentro do parque que possam levar à concentração de pessoas, suspendeu todas as actividades de agrupamentos e controlou o fluxo de pessoas no parque. (sublinhado nosso)
Todas as pessoas e as entidades privadas, especialmente as entidades públicas, têm o dever de dar observância às orientações acima referidas, sob pena de violação do artigo 3.º da Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis.
Por outras palavras, embora o Chefe do Executivo não tenha tomado medidas de acordo com os artigos 23.º a 25.º da Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis, para impor restrições às actividades de aglomeração de pessoas, a verdade é que todas as pessoas e as entidades públicas ou privadas têm sempre o dever de cumprir as orientações emitidas pelo Centro de Controlo e Prevenção da Doença dos Serviços de Saúde, para evitar a aglomeração de pessoas.
Como se referiu, a actividade dos presentes autos é uma reunião que tem por seu fim a concentração de pessoas.
De acordo com o aviso prévio apresentado pelo recorrente à Polícia, o número de participantes da reunião atinge 300 pessoas, com duração de 5 horas.
Como entidade competente para tratar os assuntos relativos as reuniões e manifestações bem como manter o bom ordenamento das actividades ao longo dos anos, o Senhor Comandante do CPSP indicou, no despacho recorrido, que as reuniões ou manifestações costumam atrair grande quantidade de cidadãos para assistir e durante a realização, a densidade populacional é muito elevada e haverá também muitos transeuntes, dos quais, se houver pessoas infectadas da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, poderá ter um alto risco de propagação, será muito difícil encontrar os infectados dos vírus e as pessoas que estiveram em contacto próximo e se vier a causar um surto epidémico na comunidade, resultará infrutuoso o esforço conjunto envidado pelo Governo da RAEM e cidadãos de Macau nos últimos meses, bem como terá consequências péssimas imprevisíveis na economia e na vida de população, assim como causará prejuízos graves para a saúde e a segurança pública.
Bem se compreende a preocupação da entidade recorrida, com que se concorda.
Na realidade, se permitisse a realização da reunião, isso causaria com certeza uma grande concentração de pessoas, entre as quais se encontrarão, não só os próprios participantes da reunião e os espectadores, como ainda um número não reduzido de jornalistas, e os agentes da polícia para manter o bom ordenamento da reunião e do trânsito nas suas proximidades. Acresce que, o local da reunião (Largo do Leal Senado) em si já é uma região com alta densidade populacional, onde existem vários acessos a diferentes regiões adjacentes, com um grande fluxo de pessoas, que é muito difícil de ser controlado, mesmo pela polícia.
No caso em apreço, necessitamos de ponderar dois tipos de direitos e interesses bem distintos, designadamente o direito de reunião reclamado pelo recorrente, e o interesse público de salvaguardar a saúde e segurança públicas que cabe ao Governo da RAEM prosseguir.
Em caso de conflito entre estes dois tipos de direitos e interesses, temos que realizar uma ponderação cuidada, razoável e equilibrada da importância de cada um dos direitos e interesses que se encontram em jogo.
Afigura-se-nos que, perante a subsistência do risco de um novo surto da epidemia, num contexto muito particular em que toda a sociedade está empenhada no combate à epidemia e que para tal já sofreu uma sacrifício muito pesado, o interesse público de salvaguardar a saúde e segurança públicas reveste-se de uma maior relevância, merecendo uma consideração especial por parte do Governo de Macau e de toda a sociedade.
Atendendo às características da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, tais como a sua alta transmissibilidade, a facilidade e a rapidez de transmissão, bem como a possibilidade da sua transmissão por portadores assintomáticos, com base no parecer profissional emitido pelos Serviços de Saúde no sentido de que “devem continuar a ser suspensas todas as actividades com uma aglomeração relativamente maior de pessoas”, e face à necessidade de salvaguardar a higiene e saúde públicas que continua a ser premente, todos os indivíduos e as pessoas singulares ou colectivas devem cumprir activamente com o dever de colaboração previsto na lei, observar as orientações emitidas pelo órgão competente, evitar a concentração de pessoas, e muito mais, evitar a realização de eventos de grande escala (incluindo a reunião).
Assim, a decisão de não permitir a reunião, tomada pela entidade recorrida neste contexto, não viola as respectivas disposições legais. Pelo contrário, se o Comandante do CPSP permitisse a realização da reunião, seria violado o disposto no artigo 3.º da Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis, e desrespeitadas as orientações emitidas pelo órgão competente. E se a associação promotora realizar a reunião na data prevista, será igualmente violado o disposto neste artigo.
Pelo exposto, afigura-se-nos que, a decisão de não permitir a reunião tomada pelo Comandante do CPSP nesta época especial de combate à epidemia por toda a comunidade, tendo em conta a situação actual da epidemia e o parecer profissional emitido pelos Serviços de Saúde, com vista a prevenir a propagação e o novo surto da epidemia, não merece censura.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 2UC.

                Macau, 29 de Maio de 2020
                Song Man Lei
                Sam Hou Fai
                José Maria Dias Azedo
«Acompanho o douto Acórdão que antecede no que toca às preocupações manifestadas em relação ao “novo tipo de coronavírus” e seus riscos para a saúde pública da R.A.E.M..
Noto, porém, que no procedimento administrativo que culminou com a decisão recorrida se devia dar observância ao prescrito nos art°s 23° a 25° da Lei n.° 2/2004, alterada pela Lei n.° 8/2013 e pela Lei n.° 1/2016; (cfr., Parecer n.° 1/II/2004 da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, assim como o Diário da Assembleia Legislativa, I série, n.° II-73, 2003-2004).»
1 José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª edição, 2009, pag. 265 e seguintes.
2 António Francisco de Sousa, Direito de Reunião e de Manifestação, 2009, p. 16 e 28.
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(Tradução)




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Processo n.º 58/2020