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Processo n.º 64/2020
Despacho


Sou Ka Hou e Chan Lok Kei, em representação da Associação de Novo Macau, avisaram o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), em 23 de Maio de 2020, que pretendiam realizar reuniões em 4 de Junho de 2020, entre as 19H00 e as 22H00, no espaço em frente da Igreja de São Domingos, no Largo de São Domingos, no espaço limítrofe da Santa Casa da Misericórdia, no Largo do Senado, no Largo da Sé e no Largo do Pagode do Bazar, sendo os números de participantes previstos de 2 a 5, 1, 2 a 5 e 1, respectivamente.
Em 28 de Maio de 2020, o Comandante do CPSP tomou decisão no sentido de não permitir a realização das actividades acima referidas.
Dessa decisão, veio a Associação de Novo Macau (adiante designada por recorrente), ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M, interpor recurso para o Tribunal de Última Instância, alegando que o despacho recorrido violou o artigo 2.º da Lei n.º 2/93/M, violou o princípio da proporcionalidade, ofendeu o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, bem como incorreu em erro sobre os pressupostos de facto.
O Tribunal de Última Instância recebeu a petição de recurso na tarde do dia 1 de Junho de 2020 e procedeu, em seguida, à distribuição do processo.
Devidamente citado, veio o Comandante do CPSP apresentar resposta na manhã do dia 4 de Junho, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 2/93/M, o Tribunal de Última Instância pode proferir decisão nos 5 dias imediatos, decorrido o prazo da resposta.
Ora, pelo facto de estar bastante próxima a hora prevista para a realização das actividades, o Tribunal, certamente, não tem tempo suficiente para estudar e discutir escrupulosamente todas as questões suscitadas na petição e resposta do recurso, de modo a proferir decisão antes da realização das reuniões programadas. Pode-se afirmar, assim, que o recurso já perde o seu “efeito útil”.
A recorrente, ao interpor o presente recurso, pretende que o Tribunal “anule o despacho recorrido ou o declare nulo”, para que as reuniões em causa possam realizar-se como planeado.
No entanto, sendo impossível atingir esse objectivo, deixa de fazer sentido o prosseguimento do processo.
À luz do artigo 84.º, alínea e) do Código de Processo Administrativo Contencioso, a instância do recurso contencioso extingue-se com a inutilidade superveniente da lide. No mesmo sentido, dispõe também o artigo 229.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
No caso vertente, por não ser possível decidir o mérito do recurso antes da hora indicada pela recorrente no aviso prévio para o início das reuniões, declara-se extinta a instância do presente recurso por inutilidade superveniente da lide [artigo 84.º, alínea e) do Código de Processo Administrativo Contencioso].
Na petição de recurso por si apresentada, a recorrente ainda afirmou que, em caso de inutilidade superveniente da lide, “as reuniões programadas podem passar a realizar-se no dia 9 de Junho, à mesma hora e nos mesmos locais”, pretendendo que o Tribunal, “no exercício da plena jurisdição, depois de conhecer da causa e anular ou declarar nulo o despacho recorrido, passe a autorizar que a recorrente realize as reuniões no dia 9 de Junho”.
Contudo, a pretensão acabada de referir não está conforme ao fim do presente recurso.
É verdade que, tem sido entendimento deste Tribunal que, o recurso previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M não é de mera anulação, antes tem a natureza de um meio processual de plena jurisdição, pelo que, em caso de provimento, o Tribunal não se limita a anular o acto recorrido (ou a declarar nulo o acto), mas antes conhece da pretensão deduzida pela recorrente, que é a de autorização do exercício do direito de reunião ou manifestação nos moldes por ela pretendidos ou noutros, que forem considerados como conformes com a lei1, podendo ainda substituir-se à entidade recorrida para impor exigências restritivas às actividades pretendidas pela recorrente.
No entanto, é evidente que o fim primordial deste recurso consiste na “anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica” (por aplicação adaptada do artigo 20.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), ou seja, na apreciação da validade de um determinado acto administrativo impugnado.2
Por outras palavras, no presente recurso só se pode apreciar o despacho recorrido, não se podendo ultrapassar o âmbito do acto administrativo concretamente impugnado – isto é, o objecto do presente recurso.
Nem a “plena jurisdição” invocada pela recorrente pode extravasar o âmbito de conhecimento do presente processo, que é determinado pelo objecto do recurso. Não pode o Tribunal, em nome do exercício da plena jurisdição, resolver matérias que extravasem o âmbito concreto do seu conhecimento.
O recurso previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M tem por seu objecto a decisão concreta de não permitir ou restringir a realização de reunião ou manifestação, tomada pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
No que respeita à pretensão da recorrente de ver autorizada pelo Tribunal de Última Instância, no âmbito deste processo, a realização das reuniões em 9 de Junho, esta não constitui objecto do presente recurso. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a recorrente já fez aviso prévio ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, e que este já decidiu não permitir ou restringir a realização das reuniões.
O Tribunal de Última Instância não pode, em qualquer caso, substituir-se ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública para permitir ou não permitir ou restringir a realização de reunião ou manifestação, antes de este ter tomado decisão sobre o aviso prévio da respectiva actividade, muito menos quando o interessado ainda não tiver feito o aviso prévio ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Pelo exposto, determina-se a extinção da instância do presente recurso.
Não se aprecia o assunto relacionado com a realização das reuniões em 9 de Junho.
Sem custas.
Notifique.


Song Man Lei
4 de Junho de 2020
     1 Cfr. o acórdão do Tribunal de Última Instância de 12 de Janeiro de 2011, no processo n.º 2/2011.
     2 Cfr. o acórdão do Tribunal de Última Instância de 30 de Janeiro de 2011, no processo n.º 5/2011.
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(Tradução)
  
  
  
Processo n.º 64/2020 6