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Processo n.º 114/2019
Recurso jurisdicional em matéria administrativa
Recorrente: Fundo de Pensões
Recorrido: A
Data da conferência: 13 de Maio de 2020
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Lai Kin Hong

Assuntos: - Tempo de serviço
- Decisão judicial transitada em julgado

SUMÁRIO
1. Se a questão, suscitada no recurso jurisdicional para saber se o tempo de serviço prestado pelo interessado num determinado período se deve computar, ou não, para efeitos de aposentação, foi definitivamente resolvida por decisão judicial já transitada em julgado, não pode voltar a ser discutida no tribunal, sendo aquele tempo de serviço já decidido que se releva para os efeitos de aposentação.
2. Nos termos do n.º 2 do art.º 8.º da Lei de Bases de Organização Judiciária, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A Administração tem o dever imposto pelo art.º 187.º do Código de Processo Administrativo Contencioso de executar, com exactidão, as decisões dos tribunais, sob pena das consequências legais.
4. Face à decisão judicial já transitada em julgado sobre o tempo de serviço do interessado, para o qual se conta o tempo de serviço prestado antes da sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau, à obrigatoriedade dessa decisão para todas as entidades públicas e privadas e à sua prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, compete ao Fundo de Pensões cumprir a decisão judicial, aceitando o tempo de serviço confirmado pelo tribunal para efeitos de aposentação.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
1. Relatório
A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário para a Segurança proferido em 21 de Setembro de 2016, que lhe indeferiu o pedido de passagem à situação de aposentação voluntária com efeitos a partir de 13/09/2016.
Por Acórdão proferido em 23 de Maio de 2019, os juízes do Tribunal de Segunda Instância acordam em:
“- Declarar-se nulos todos actos praticados pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo n.º 586/2010 deste TSI, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º/1-h) e 123.º do CPA, do artigo 8.º/2 da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro, e do artigo 187.º do CPAC.
- Julgar procedente o presente recurso interposto pelo Recorrente, anulando-se o despacho do Secretário para a Segurança datado de 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016) por vício da violação das disposições legais acima apontadas.”
Inconformado com a decisão, vem o Conselho de Administração do Fundo de Pensões recorrer para este Tribunal de Última Instância, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Constitui o objecto do presente recurso o douto acórdão do colectivo do Tribunal de Segunda Instância, proferido nos autos, na parte em que lhe diz respeito – “1) - Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº 9/1999, de 20 de Dezembro, do artigo 187º do CPAC. …”;
b) No que concerne à questão de legitimidade do contra-interessado, sendo este directa e efectivamente prejudicada pela decisão ora impugnada na parte que lhe diz respeito, julga-se parte legítima para interpor o presente recurso, nos termos dos dispostos nos artigo 151.º do CPAC e artigo 585.º, n.º 2 do CPC;
c) O cerne da questão no presente recurso, reside na pretensão do interessado (então recorrente) de pôr em crise a validade do acto administrativo praticado pelo Exm.º Senhor Secretário para a Segurança que lhe indeferiu o seu pedido de passagem à situação de aposentação voluntária;
d) De acordo com as atribuições legalmente conferidas ao Fundo de Pensões, compete a este gerir e executar o regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública da RAEM. – Cfr. alínea 1) do n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2006 (Organização e funcionamento do Fundo de Pensões);
e) Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 267.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), o processo de aposentação, devidamente instruído com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à sua organização, é enviado ao Fundo de Pensões, a fim de este verificar a existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa;
f) No caso do interessado, este requereu em 06.07.2016, a passagem à situação de aposentação voluntária, com efeitos a partir de 13.09.2016, tendo o referido requerimento sido autorizado por despacho Exm.º Senhor Secretário para a Segurança de 18.07.2016, ora anulado pelo Tribunal “a quo”;
g) De acordo com as informações constantes do aludido processo de aposentação remetido pela Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau por ofício n.º 0404/CC/2016 da, datado de 21.07.2016, o interessado teria, à data de 12.09.2016, como tempo de serviço prestado de 33 anos 1 mês e 6 dias, e após a bonificação, como tempo efectivo para efeitos de aposentação de 39 anos 7 meses e 22 dias,
h) No qual incluem:
(a) o tempo de serviço militar prestado na República Portuguesa durante o período de 01.09.1982 a 31.12.1983, e
(b) o tempo de serviço descontado para efeitos de aposentação junto da Caixa Geral de Aposentação (CGA) daquele país durante o período de 22.01.1985 a 21.01.1990 (que inclui também a respectiva bonificação do tempo de serviço);
i) Conforme a verificação procedida pelo Fundo de Pensões nos termos das disposições legais aplicáveis, se concluiu que o interessado não reúne a condição prevista nos n.º 5 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, nem as demais fixadas no ETAPM relativamente à aposentação voluntária. (vide Informação n.º 714/DRAS-DAS/FP/2016 constante de processo administrativo);
j) Na óptica do Fundo de Pensões, o interessado só teria como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência 26 anos e 8 mêses e 1 dias, por se encontrar inscrito no Fundo de Pensões apenas a partir de 22.01.1990, e não podendo incluir o tempo de serviço acima referido em a) e b) – Cfr. melhor explanado na dita Informação n.º 714/DRAS-DAS/FP/2016);
k) Perante a supra referida situação, o Fundo de Pensões remeteu, por Ofício n.º 04077/1191/DRAS-DAS/2016, o respectivo processo de aposentação ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;
l) Em 06.10.2016, foi aquele Corpo de Polícia comunicado por Ofício n.º 3156/DRH/DA/2016D, datado de 06.10.2016, que por despacho n.º 81/SS/2016 do Exmº Senhor Secretário para a Segurança foi indeferido o pedido de passagem à aposentação do interessado com efeitos a partir de 13.09.2016;
m) Aquando da instrução do pedido de recurso contencioso junto do Tribunal de Segunda Instância, o interessado, mediante o seu mandatário constituído, submeteu o assunto ao Chefe do Executivo (respectivamente em 07.10.2016 e 27.02.2017) e à Exmª Senhora Secretária para a Administração e Justiça, a fim de solicitar a reconsideração do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação e sobrevivência;
n) Na sequência dessas missívas, e por ordens superiores, o assunto foi devidamente abordado e (re-)apreciado, respectivamente pelo Fundo de Pensões, pelos assessores do Gabinete do Secretário para a Segurança Dr. B e Dr. C;
o) Tendo para o efeito, elaborado, respectivamente, Informação n.º 077/DRAS-DAS/FP/2016 (do Fundo de Pensões), Informação n.º 48-JL0/2016 (do Gabinete do Secretário para a Segurança) e Parecer (do Gabinete do Secretário para a Segurança), e
p) Tendo ainda em consideração da Informação n.º 036/DTJ/INF/2006 do SAFP, do acórdão do TSI proferido no processo n.º 586/2010, do acórdão n.º 12/2009 do TUI, e ainda a sentença proferido pelo TA no recurso contencioso n.º 748/10- ADM.;
q) O Exmº Senhor Chefe do Executivo por despacho de 01.06.2017 concordou com o indeferimento da pretensão do interessado mantendo o teor do despacho n.º 81/SS/2016 do Exmº Senhor Secretário para a Segurança que indeferiu o pedido de passagem à aposentação do mesmo com efeitos a partir de 13.09.2016, por entender que o tempo de serviço prestado e contabilizado para efeitos de aposentação é de apenas 26 anos 8 meses e 1 dias, não satisfazendo assim o previsto no ETAPM sobre a matéria em causa;
r) A inviabilidade legal da pretensão do interessado (considerar todo o tempo de serviço prestado incluindo não só o tempo de serviço prestado em Macau mas também o tempo de serviço considerado prestado na República Portuguesa que tinha sido descontado para a CGA nos termos do regime de aposentação português para o efeito) era do conhecimento do próprio interessado ao longo do anos, muito antes da data da pretendida aposentação voluntário, conforme os documentos constantes do respectivo processo administrativo, nomeadamente os Ofícios n.ºs 04505/1268/DRAS-DAS/FP/2012, datado de 12.11.2012 (fls. 221), 03401/0860/DRAS-DAS/FP/2013, datado de 19.8.2013 (fls. 226), 02997/0810/DRAS-DAS/FP/2015, datado de 1.7.2015 (fls. 230);
s) Em face da legislação vigente e aplicável em Macau, o interessado não tem direito à bonificação do tempo de serviço por não se encontrar (ainda) inscrito no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (cfr. o seu n.º 5 do art.º 20.º), nem direito à contabilização do tempo de serviço que foi prestado em Portugal e descontado para a CGA;
t) Conforme se pode confirmar junto do respectivo registo biográfico, o interessado só se inscreveu no Fundo de Pensões a partir de 22.01.1990 (data da sua nomeação definitiva nos quadros das FSM de Macau) procedendo, para efeitos do regime de aposentação e sobrevivência (de Macau), os respectivos descontos;
u) O interessado (e outros militarizados em situação semelhante) foi recrutado para vir prestar serviço em Macau nas FSM, tendo assinado um termo de posse no Gabinete de Macau em Lisboa em 22/01/1985, e tendo sido posteriormente nomeados definitivamente para o quadro das FSM em 22/01/1990, e em consequência, inscritos no Fundo de Pensões nessa mesma data;
v) Em simultâneo, o interessado efectuou os respectivos descontos para a CGA relativamente ao período anterior de 22.01.1985 a 21.01.1990, tendo pedido, na altura, por opção sua, a integração nos serviços da República Portuguesa ao abrigo do D.L. n.º 357/93, de 14 de Outubro;
w) E posteriormente, foi pedida a revogação, a seu pedido do próprio interessado, do despacho do direito à integração;
x) Com efeito, em 22.01.1985, o interessado tomou posse no Gabinete de Macau em Lisboa, em regime de comissão de serviço como guarda de 2.ª classe da PSP de Macau, ao abrigo do art.º 3.º do D.L. n.º 19/80/M, de 19 de Julho e ao abrigo do Protocolo assinado em 24/08/1979 (revogado pelo protocolo de 17/03/1986, publicado no B.O. n.º 13, de 31/03/1986) entre o Comando Geral da P.S.P. e o Governo de Macau;
y) Conforme o n.º 1 do art.º 3.º do referido D.L. n.º 19/80/M, de 19 de Julho, o provimento dos lugares dos militarizados recrutados em Portugal seria feito nos termos e ao abrigo do n.º 1 do então art.º 69.º do Estatuto Orgânico de Macau (EOM);
z) O que significa que os referidos militarizados foram considerados como sendo dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República Portuguesa, e que o seu tempo de serviço prestado em Macau contava, para todos os efeitos legais, como serviço prestado no seu quadro de origem (em Portugal), e, nestes termos, mostrava-se correcto o processamento dos descontos para a CGA;
aa) O interessado pretende obter o mesmo efeito jurídico – que o Fundo de Pensões lhe reconheça para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado nas FSM, em regime de comissão de serviço – tempo esse que descontou para a CGA até à véspera da sua inscrição no Fundo de Pensões (i.e., de 22/01/85 a 21/01/90), incluindo o tempo da sua formação em Portugal; e lhe reconheça ainda o direito à bonificação do tempo a que se refere o n.º 1 e n.º 2 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
bb) A referida pretensão é, do ponto de visto do Fundo de Pensões, legalmente inviável em face do regime de aposentação e sobrevivência de Macau. Pois, interessado não tem direito à bonificação do tempo de serviço, a que se refere os n.ºs 1 e 2 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, por não estar inscrito no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do referido diploma (cfr. o n.º 5 do art.º 20.º daquele decreto-lei);
cc) nem tem o direito à contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentação no regime de Macau, que foi considerado prestado na República Portuguesa que descontou para CGA e não para o Fundo de Pensões (cfr. o n.º 1 do art.º 260.º e n.º 3 do art.º 264.º do ETAPM, sobre esta matéria vide o Acórdão do TSI n.º 1153/A, de 1/02/2001, Páginas 29 a 32);
dd) Conforme o Fundo de Pensões, o problema surgiu precisamente com o facto de a lista de antiguidade do ano de 1995 elaborada pela PSP não estar correcta em relação aos militarizados recrutados à República Portuguesa, incluindo o recorrente, visto que na referida lista incluia não só o tempo de serviço prestados em Macau, mas também o tempo de serviço que foram considerados prestados na República Portuguesa e, para o efeito, descontados para a CGA, bem como as bonificações de tempo de serviço a que se refere o n.º 2 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
ee) Tal como um outro colega que esteve na situação semelhante que o ora recorrente, este chegou a interpor recurso contencioso administrativo junto do Tribunal de Segunda Instância, contra o despacho do Senhor Secretário para a Segurança (Proc. n.º 586/2010), tendo o tribunal considerado procedente o recurso interposto e anulado o despacho recorrido;
ff) Perante o referido cenário, o interessado entende que, em face do acórdão do TUI proferido no processo n.º 12/2009, que veio confirmar a anterior decisão do TSI (a qual considerou procedente o recurso contencioso então interposto por um outro colega que esteve na situação semelhante), o mesmo teria direito de se contemplar todo o tempo de serviço por ele prestado, incluindo o tempo de serviço prestado em Macau e o tempo considerado prestado na República Portuguesa (o qual, para o efeito, tinha sido descontado para a CGA);
gg) O entendimento perfilhado pelo TSI (Processo n.º 586/2010, pág. 7) e posteriormente confirmado pelo TUI (Processo n.º 12/2009, pág. 15-20), que apenas considerou que, decorrido o prazo de impugnação, a lista de antiguidade já não poder alterar, com efeitos retroactivos, a menos que fosse anulado e com fundamento na sua invalidade, dentro do prazo para o recurso contencioso (1 ano), o que no caso, há muito teria decorrido!
hh) Na óptica do Fundo de Pensões, o TUI considerou no referido acórdão que não cumpria aquele Tribunal decidir naquele processo se o tempo de serviço para efeitos de aposentação que o Serviço, fixa anualmente nas listas de antiguidade, se impunha ou não ao Fundo de Pensões, quando este fixa a pensão de aposentação, porque é uma questão que só terá de ser objecto de decisão no procedimento de aposentação, que ainda não existe e não se sabe se alguma vez virá a existir;
ii) Pois, conforme o entendimento do Fundo de Pensões, o aludido acórdão do TUI: “... o procedimento de elaboração e publicação anual das listas de antiguidade (artigo 160.º do ETAPM) é inteiramente distinto do procedimento de aposentação (artigo 267.º do ETAPM).”;
jj) e que: “... daqui não decorre necessariamente que esta decisão do serviço se imponha ao Fundo de Pensões, quando este, finalizando o procedimento de aposentação, fixa a respectiva pensão (artigo 267.º, n.º 6 do ETAPM).”.
kk) No humilde entendimento do Fundo de Pensões, a questão da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação (de Macau) dos referidos militarizados incluindo o ora recorrente, para efeitos do regime de aposentação e sobrevivência, ainda não está decidida nem vincula o Fundo de Pensões na citada decisão judicial, a qual só será apreciada no próprio processo de aposentação;
ll) O Fundo de Pensões sendo uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado na Administração Pública do Governa da RAEM, nunca teve a intenção de desrespeitar e/ou recusar de executar qualquer decisão judicial transitada em julgado incluindo o decidido no acórdão proferido no Processo n.º 586/2010 do TSI, mas apenas pretende cumprir as competências lhe foram atribuídas por lei (o Regulamento Administrativo n.º 16/2006 – Organização e Funcionamento do Fundo de Pensões) e actuar em conformidade do princípio da legalidade consagrado no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo;
mm) Não satisfazendo a condição prevista no n.º 5 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, nem as demais fixadas no ETAPM relativamente à aposentação voluntária, devido ao facto de o interessado só possuir como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência 26 anos e 8 mêses e 1 dias, não pode proceder a pretensão do interessado por falta de suporte legal;
nn) No humilde entendimento da entidade ora recorrente, o acórdão ora impugnado sofreu do vício de falta e/ou insuficiência de fundamentação, bem como do vício da violação da lei, nomeadamente dos dispostos no artigo 20.º do D.L. n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e n.º 1 do artigo 260.º, n.º 3 do artigo 264.º, artigo 267.º, todos do ETAPM, e
oo) Os actos praticados pelo Fundo de Pensões, enquanto contra-interessado, nos autos, são válido e não desrespeitou o decidido no acórdão proferido no Processo n.º 586/2010 do TSI, devendo assim ser mantido e confirmado nos seus precisos termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso jurisdicional.
Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Factos Provados
Nos autos foi considerada assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
- Em 06/07/2016, o ora recorrido requereu a passagem à situação de aposentação voluntária, com efeitos a partir de 13/09/2016, tendo o referido requerimento sido autorizado por despacho Exmº Senhor Secretário para a Segurança de 18/07/2016;
- Por ofício n.º 0404/CC/2016 da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, datado de 21/07/2016, foi remetido o processo de aposentação ao Fundo de Pensões para seguimento;
- De acordo com as informações constantes do aludido processo de aposentação, e em especial, a alegada certidão emitida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, na óptica deste, o recorrido teria, à data de 12/09/2016, como tempo de serviço prestado de 33 anos 1 mês e 6 dias, e após a bonificação, como tempo efectivo para efeitos de aposentação de 39 anos 7 meses e 22 dias;
- No qual incluem:
a) o tempo de serviço militar prestado na República Portuguesa durante o período de 01/09/1982 a 31/12/1983, e
b) o tempo de serviço descontado para efeitos de aposentação junto da Caixa Geral de Aposentação (CGA) daquele país durante o período de 22/01/1985 a 21/1/1990 (que inclui também a respectiva bonificação do tempo de serviço);
- A fim de verificar a existência das condições necessárias para a aposentação do recorrido nos termos das disposições legais aplicáveis, o Fundo de Pensões elaborou a Informação n.º 714/DRAS-DAS/FP/2016;
- Tendo concluído que o mesmo não reúne a condição prevista nos n.º 5 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, nem as demais fixadas no ETAPM relativamente à aposentação voluntária, visto que o recorrido só tem como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência 26 anos e 8 meses e 1 dias, por se encontrar inscrito no Fundo de Pensões apenas a partir de 22.01.1990, e não podendo incluir o tempo de serviço acima referido em a) e b) – conforme melhor explanado na dita Informação n.º 714/DRAS-DAS/FP/2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
- Perante a supra referida situação, o Fundo de Pensões remeteu, por Oficio n.º 04077/1191/DRAS-DAS/2016, o respectivo processo de aposentação ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;
- Posteriormente em 06.10.2016, foi aquele Corpo de Polícia comunicado por Oficio n.º 3156/DRH/DA/2016D, datado de 06.10.2016, que por despacho n.º 81/SS/2016 do Exmº Senhor Secretário para a Segurança foi indeferido o pedido de passagem à aposentação do recorrido com efeitos a partir de 13.09.2016;
- O referido despacho tem o seguinte teor:
Despacho N.º 81/SS/2016
Assunto: Requerimento de Aposentação Voluntária, apresentado por A
A, Subintendente n.º XXXXXX do Corpo de Polícia de Segurança Pública, requereu a passagem à situação de aposentação voluntária nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Teve início, nos termos do artigo 267.º do mesmo Estatuto, o procedimento administrativo no âmbito do Fundo de Pensões, com vista à verificação dos requisitos prescritos na norma citada, ou seja, 55 anos de idade e um mínimo de 30 anos de serviço, contados para o efeito pretendido. Esta entidade, contudo, não validou a contagem do tempo de serviço fixada na corporação (39 anos, 6 meses e 8 dias, no que se incluem as bonificações de tempo de serviço efectivo), reconhecendo como tempo elegível para efeitos de aposentação, apenas 26 anos, 8 meses e 1 dia, contados a partir da data da respectiva inscrição, a qual terá ocorrido em 22 de Janeiro de 1990.
O acto administrativo que autoriza a aposentação voluntária é um acto complexo e consequente, vinculado à conclusão daquele procedimento administrativo, instaurado no Fundo de Pensões e cujo objecto é, como se afirmou, a verificação dos requisitos legais.
Assim, consequentemente à posição assumida pelo Fundo de Pensões, constante do seu ofício n.º 04077/1191/DRAS-DAS/FP/2016, de 12 de Setembro, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido e se anexa ao presente despacho, o Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no uso das competências executivas que lhe confere a Ordem Executiva n.º 111/2014, apropria-se dos seus fundamentos de facto e de direito, INDEFERINDO o pedido de passagem à situação de aposentação voluntária do requerente, A, Subintendente n.º XXXXXX do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Notifique o requerente do presente despacho e, bem assim, de que do mesmo cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 30 dias.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 21 de Setembro de 2016
O Secretário para a Segurança
Wong Sio Chak
- O recorrido nunca teve qualquer vínculo a serviço ou a organismo da República Portuguesa, sendo que apenas lhe era dada a possibilidade de, verificadas determinadas circunstâncias, no termo do contrato (3 anos) ingressar no quadro da Polícia de Segurança Pública portuguesa – cfr. Decreto-Lei n.º 119/80, de 15 de Maio (Portugal);
- O recorrido não foi requisitado a Portugal, mas sim recrutado em Portugal para Macau, território sob administração portuguesa com orçamento próprio, que assumiu todos os encargos respectivos, inclusive os referentes à sua formação inicial, tendo sido perante a então representação de Macau portuguesa que se vincularam a um compromisso de prestação de serviço nas suas Forças de Segurança.
- O recorrido não optou pelo regresso e continuou em Macau sem qualquer modificação formal da sua situação jurídico-funcional
- Após várias vicissitudes e hesitações, quer da administração, quer do próprio (e de alguns dos seus camaradas em igual, ou similar, situação jurídico funcional), designadamente quanto à legitimidade de inscrição no Fundo de Pensões, o CPSP acabaria por considerar a efectivação do seu vínculo laboral, consolidado a partir daquela data de 1985 e, assim, contou-lhe 39 anos, seis meses e 8 dias, à data da manifestação de vontade de se aposentar.

3. Direito
Imputa a entidade ora recorrente, Fundo de Pensões, os vícios de falta e/ou insuficiência de fundamentação e de violação da lei, nomeadamente dos dispostos no art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, no n.º 1 do art.º 260.º, no n.º 3 do art.º 264.º e no art.º 267.º, todos do ETAPM.
Na sua óptica, não estando satisfeita a condição prevista no n.º 5 do art.º 20.º do D.L. n.º 87/89/M, nem as demais fixadas no ETAPM relativamente à aposentação voluntária, devido ao facto de o interessado ora recorrido só possuir como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência 26 anos e 8 meses e 1 dia, em vez de 39 anos e 6 meses e 8 dias (no que se incluem as bonificações de tempo de serviço efectivo), não pode proceder a pretensão do interessado por falta de suporte legal.
No acórdão recorrido, entende o TSI que a questão do tempo de serviço do interessado ora recorrido, no que toca ao período de 1985 a 1990, já foi objecto da decisão constante do acórdão proferido no Processo n.º 586/2010 do TSI, datado de 27/09/2012, em que o Tribunal decidiu que o período de termo de serviço em causa deve ser reconhecido ao recorrido para os efeitos de aposentação, decisão esta que já transitou em julgado e como tal tem a força da “lei” que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as decisões de quaisquer autoridades.
Vejamos.

3.1. Desde logo, não se nos afigura verificado o imputado vício de falta e/ou insuficiência de fundamentação.
O vício invocado pela entidade recorrente encontra-se previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, segundo a qual é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Ora, basta uma leitura muito simples para concluir pela sem razão da recorrente, pois se constata no acórdão recorrido que o Tribunal cumpriu o dever de fundamentação, tendo especificado os factos que considerou com interesse para a decisão da causa e demonstrado, com aplicação de direito, as razões que o levou a resolver as questões submetidas à sua apreciação, citando ainda as considerações tecidas no acórdão proferido no Processo n.º 586/2010 do TSI, em que se discutiu e decidiu a questão respeitante ao tempo de serviço do ora recorrido, referente ao período entre 1985 a 1990.
Daí que se deve dizer que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando a verificação do vício imputado pela entidade recorrente.

3.2. Passamos para a questão de fundo, a de violação da lei, nomeadamente das normas indicadas pela recorrente.
Nos termos do n.º 1 do art.º 263.º do ETAPM, há lugar a aposentação voluntária quando o funcionário ou agente “declare desejar aposentar-se após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenha 55 ou mais anos de idade” ou “requeira a sua aposentação após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação”.
Para aposentação voluntária, o funcionário ou agente deve completar, pelo menos, “30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação”.
E “para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos” (art.º 260.º n.º 1 do ETAPM).
A pensão de aposentação é calculada em conformidade como o art.º 264.º do ETAPM, cujo n.º 3 estatui que “concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau”.
Daí que, para efeitos de aposentação, é básico e essencial o tempo de serviço que o funcionário ou agente tem prestado e, mesmo em caso de se ter efectivado o desconto para outra instituição de previdência fora de Macau, o relevante é tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
Dispõe ainda o art.º 267.º do ETAPM o seguinte:
“Artigo 267.º
(Processo de aposentação)
1. O processo de aposentação inicia-se com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, qualquer deles enviado por estes ao FPM, devidamente instruídos com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à organização do processo.
2. Em caso de aposentação obrigatória, e sem prejuízo do disposto em matéria de aposentação compulsiva, a desligação do serviço é imediata, sendo devido, a partir da data em que a mesma ocorra e até fixação da pensão, o pagamento, pela verba destinada ao pessoal a aguardar aposentação, de uma pensão provisória calculada pelo serviço processador e comunicada ao Fundo de Pensões de Macau.
3. O FPM verifica a existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.
4. A prova complementar só é considerada se prestada no prazo fixado pelo FPM, que acresce ao que é fixado no n.º 6 deste artigo.
5. O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.
6. Concluída a instrução do processo num prazo não superior a 30 dias, aquele é submetido a despacho que, sob proposta do FPM, fixará a pensão de aposentação.
7. As eventuais rectificações à importância da pensão dão lugar ao acerto dos abonos entretanto efectuados ao interessado.
8. O FPM deve organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores, bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência, incluindo os dos serviços autónomos e municípios.”
Decorre desta norma que o processo de aposentação se inicia com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, enviado ao Fundo de Pensão, que deve verificar a existência das condições necessárias para a aposentação, podendo (e devendo) exigir ao interessado prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.
E o referido tempo de serviço prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.

No caso ora em apreciação, o processo de aposentação relativo ao interessado ora recorrido foi remetido ao Fundo de Pensões. E de acordo com as informações constantes deste processo de aposentação, e em especial, a certidão emitida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, o recorrido teria, à data de 12/09/2016, como tempo de serviço prestado de 33 anos 1 mês e 6 dias, e após a bonificação, como tempo efectivo para efeitos de aposentação de 39 anos 7 meses e 22 dias, incluindo: a) o tempo de serviço militar prestado na República Portuguesa durante o período de 01/09/1982 a 31/12/1983; b) o tempo de serviço descontado para efeitos de aposentação junto da Caixa Geral de Aposentação (CGA) daquele país durante o período de 22/01/1985 a 21/1/1990 (que inclui também a respectiva bonificação do tempo de serviço).
A fim de verificar a existência das condições necessárias para a aposentação, conclui o Fundo de Pensões que o recorrido não reúne a condição prevista nos n.º 5 do art.º 20.º do DL n.º 87/89/M, nem as demais fixadas no ETAPM relativamente à aposentação voluntária, visto que só tem como tempo de serviço efectivo e descontado para efeitos de aposentação e sobrevivência 26 anos e 8 meses e 1 dias, por se encontrar inscrito no Fundo de Pensões apenas a partir de 22.01.1990, não podendo incluir o tempo de serviço acima referido em a) e b).
Ora, o mencionado art.º 20.º do DL n.º 87/89/M encontra-se inserido na Secção V (Aposentação e prémio de antiguidade) do Capítulo II (disposições transitórias) do diploma e estipula o seguinte:
“Artigo 20.º
(Salvaguarda de direitos)
1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.
2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.
3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado. 
4. O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986.
5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.
6. Os trabalhadores que se encontrassem inscritos no Fundo de Pensões em 1 de Janeiro de 1986 podem requerer a contagem do tempo de serviço prestado antes daquela data e relativamente ao qual não hajam procedido a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante pagamento dos mesmos.
7. O requerimento a que se refere o número anterior deve dar entrada no Fundo de Pensões no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, acompanhado dos meios de prova adequados.
8. A regularização dos descontos a que se refere o n.º 6 pode efectuar-se em prestações mensais de número não superior a 90.”
É verdade que, ao abrigo do n.º 5 do art.º 20.º, a manutenção dos direitos previstos nesta norma (tais como a bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 e a contagem do tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade) pressupõe a inscrição do funcionário no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do DL n.º 87/89/M.
Insiste o Fundo de Pensões em afirmar que, por não estar inscrito no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do referido diploma, o recorrido não tem direito à bonificação do tempo de serviço nem à contagem do tempo de serviço prestado antes, para efeitos de aposentação no regime de Macau, e o seu tempo de serviço só se devia contar desde 22.01.1990, data a partiu da qual se encontra inscrito no Fundo de Pensões.
No entanto, é de salientar que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 267.º do ETAPM, o tempo de serviço para efeitos de aposentação é comprovada por meio de certidões ou informações autênticas emitidas pelo serviço de que depende o interessado sobre a efectividade de serviço.
Por outro lado e em relação ao recorrido, a questão respeitante ao seu tempo de serviço prestado antes de 1996 foi objecto de apreciação pelo acórdão proferido pelo TSI no Processo n.º 586/2010, datado de 27.09.2012.
Na realidade, constata-se no referido acórdão que, no recurso contencioso interposto pelo ora recorrido do despacho do Senhor Secretário para a Segurança que lhe negou o recurso hierárquico sobre a sua pretensão de fazer incluir no seu tempo de serviço o período desde 01.10.1984 até à sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau, o TSI decidiu conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado que implica a retirada, da esfera jurídica do ora recorrido, dos direitos respeitantes ao seu tempo de serviço, constituídos na lista de antiguidade referente ao ano de 1995 e consolidados na orem jurídica, confirmando assim o tempo de serviço computado para efeitos de aposentação do ora recorrido, que é 14 anos e 8 meses, de acordo com a lista de antiguidade do pessoal da PSP relativa a 31.12.1995, publicada em 01.02.1996, lista esta que se torna definitiva e constitutiva de direitos, pois não foi impugnada no prazo legal.
O acórdão já transitou em julgado.
Assim é que fica definitivamente decidido o tempo de serviço prestado pelo recorrido e computado para efeitos de aposentação antes de 1996.
Como se sabe, diz-se que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável.
E temos que “O caso julgado exerce duas funções:
a) Uma função positiva (autoridade do caso julgado);
b) Uma função negativa (excepção de caso julgado).
Exerce a função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, designadamente servindo de base à execução.
Exerce a função negativa quando impede que a mesma causa seja apreciada pelo tribunal.”1
E “A distinção entre o efeito negativo e o efeito positivo do caso julgado está há muito estabelecida na doutrina.
O caso julgado na perspectiva do seu efeito negativo, manifesta-se como excepção dilatória, – art.º 577.º/i) do CPC – impedindo que a questão que haja sido objecto de decisão transitada em julgado possa de novo ser discutida em nova acção a intentar posteriormente, obviando dessa forma a que o tribunal se possa ver confrontado com a alternativa de contrariar ou reproduzir decisão anterior transitada em julgado. Nessa perspectiva a excepção (dilatória) do caso julgado pressupõe a repetição de causa idêntica quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir – art.º 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1, 2, 3 e 4) do CPC – e como tal pressupõe a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido entre uma e outra acção.
O caso julgado tem, no entanto, também um valor ou efeito positivo – autoridade do caso julgado – de proibição de contradição da decisão transitada. Por força da autoridade do caso julgado o tribunal na decisão subsequente fica vinculado em termos de não contradição do conteúdo de decisão anterior já transitada.”2
No caso dos autos, está em causa o tempo de serviço do recorrido antes da sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau, ou seja, antes de 22.01.1990.
A questão já foi decidida no acórdão do TSI proferido no Processo n.º 586/2010, com a confirmação da lista de antiguidade do recorrente referente ao ano de 1995, que faz caso julgado, pelo que está impedida uma nova discussão e decisão judicial sobre a mesma questão e fica o tribunal vinculado à decisão anterior já transitada.
É de salientar ainda que, nos termos do n.º 2 do art.º 8.º da Lei de Bases de Organização Judiciária, “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
E a Administração tem o dever imposto pelo art.º 187.º do CPAC de executar, com exactidão, as decisões dos tribunais, sob pena das consequências legais.
Assim sendo, não se pode voltar a colocar em questão o tempo de serviço do recorrido antes de 1996.
Alega a entidade recorrente que a lista de antiguidade do ano de 1995 elaborada pela PSP não está correcta.
Não é a questão que se deve discutir de novo nos presentes autos, pois aquela lista já foi confirmada pelo TSI e se torna definitiva.
Nos termos do art.º 156.º do ETAPM, o tempo de serviço releva, designadamente, para os efeitos de progressão e acesso nas carreiras, de concessão de licenças e de aposentação e sobrevivência.
Daí que, relativamente ao tempo de serviço prestado pelo recorrido antes de 1996, deve ser aquele decidido pelo tribunal que se releva para os efeitos da sua aposentação.
Citando o acórdão do Tribunal de Última Instância proferido no Processo n.º 12/2009, de 12.12.2009, insiste o Fundo de Pensões em alegar que a questão da contagem do tempo de serviço do recorrido para efeitos de aposentação de Macau ainda não está decidida nem vincula o Fundo de Pensões, a qual só será apreciada no próprio processo de aposentação, que é distinto do procedimento de elaboração e publicação anual das listas de antiguidade.
É de notar que no citado acórdão o TUI não chegou a emitir pronúncia sobre se o tempo de serviço que o Serviço, de que depende o funcionário, fixa anualmente nas listas de antiguidade ou mesmo o tempo de serviço para efeitos de aposentação, relativamente ao qual o serviço do funcionário emite certidão, já no procedimento de aposentação, se impõem ou não ao Fundo de Pensões, quando este fixa a pensão de aposentação.
Ora, no presente caso, face àquela decisão judicial, já transitada em julgado, tomada pelo TSI sobre o tempo de serviço do recorrente, para o qual se conta o tempo de serviço prestado antes da sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau, à obrigatoriedade dessa decisão para todas as entidades públicas e privadas e à sua prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, afigura-se-nos que compete ao Fundo de Pensões cumprir a decisão judicial, aceitando o tempo de serviço confirmado pelo tribunal para efeitos de aposentação.
Há ainda um outro ponto que merece alguma reflexão, referente aos descontos efectuados pelo recorrido, antes da sua inscrição no Fundo de Pensões de Macau, junto da Caixa Geral de Aposentação de Portugal para efeitos de aposentação.
Seria mais justo e equilibrado que a pensão do recorrido fosse calculada em função do tempo em que ele fez desconta para o Fundo de Pensões de Macau, pois não parece razoável exigir que esta entidade assume a responsabilidade de suportar as pensões pelo tempo de serviço em que o desconto foi efectuado na Caixa Geral de Aposentação de Portugal.
Não se pode olvidar que, nos termos do n.º 3 do art.º 264.º do ETAPM, no caso de concorrer tempo de serviço pelo qual o funcionário tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Fundo de Pensões de Macau é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
Conforme a factualidade assente nos presentes autos, o recorrido nunca teve qualquer vínculo a serviço ou a organismo da República Portuguesa, não sendo requisitado a Portugal, mas sim recrutado em Portugal para Macau, tendo sido perante a então representação de Macau portuguesa que se vincularam a um compromisso de prestação de serviço nas suas Forças de Segurança.
Por outro lado, e repetindo, o tempo de serviço do recorrido foi confirmado judicialmente.
Assim sendo, deve ser este tempo de serviço que se releva para efeitos de aposentação.
Concluindo, não se nos afigura verificado o vício de violação da lei imputado pela entidade recorrente.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, pela isenção da entidade recorrente.

Macau, 13 de Maio de 2020

Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai – Lai Kin Hong

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa

1 Viriato de Lima, Manual de Direito Processual Civil, 2005, p. 553.
2 Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Junho de 2019, Proc. n.º 1824/17.5T8PVZ.P1.
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Processo n.º 114/2019