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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 26/06/2020 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 524/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 120 a 124v do Processo Comum Singular n.° CR5-19-0391-PCS do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do Código Penal (CP), em cinco meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, para além de ficar condenado a pagar um total de MOP4.798,00 (quatro mil setecentas e noventa e oito patacas) de indemnização, arbitrada oficiosamente, a favor do ofendido.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no essencial, na sua motivação apresentada a fls. 140 a 143 dos presentes autos correspondentes, que a decisão da medida da pena tomada pelo Tribunal sentenciador não tinha considerado todas as circunstâncias pertinentes à medida concreta da pena, tais como as de o dano causado pela conduta dele à sociedade ser de grau relativamente baixo, e a gravidade das consequências da sua conduta também ser relativamente pequena, por o ofendido ter carecido de cinco dias para convalescença, daí merecendo ele, no caso, uma pena de multa.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 145 a 145v dos autos, no sentido de improcedência da argumentação recursória.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 156 a 157, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso dos arguidos, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Não sendo impugnada a matéria de facto descrita como provada nas páginas 2 a 4 do texto da sentença recorrida (ora a fls. 120v a 121v), é de tomar toda essa factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Da análise da argumentação recursória do arguido, resulta nítido que ele pretende, para o seu crime de ofensa simples à integridade física, uma pena de multa, em vez da pena de prisão.
Este delito penal é punível pelo art.o 137.o, n.o 1, do CP, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
No caso do arguido recorrente, sendo ele um delinquente não primário que praticou até o crime doloso desta vez durante a ainda plena vigência do período, entretanto já prorrogado, de suspensão da execução da pena de prisão de 45 dias de prisão por que tinha sido condenado por prática de um crime de consumo de estupefaciente, no anterior Processo Comum Singular n.o CR3-17-0260-PCS, é inviável a opção pela pena de multa, bem como inviável a substituição da pena de prisão por pena de multa (cfr. os critérios materiais respectivamente plasmados nos art.os 64.o e 44.o, n.o 1, do CP), não sendo, portanto, nada de excessiva, aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, a pena de cinco meses de prisão fixada na sentença recorrida, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, e considerado o facto de o arguido já não ser um delinquente primário.
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-a ao Processo n.o CR3-17-0260-PCS e ao ofendido.
Macau, 26 de Junho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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