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Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Acção para Prestação de Informação, Consulta de Processo ou Passagem de Certidão n.º 430/20-PICPPC
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A ora Requerente intentou a presente acção contra o Comissariado contra a Corrupção (ou CCAC), a fim de obter a satisfação da sua pretensão informativa:
   - sobre o estudo e a análise dos 74 processos de declaração de caducidade de terrenos concessionados da RAEM, bem como a elaboração de propostas para aperfeiçoamento à fiscalização e organização do procedimento da concessão de terrenos da RAEM,
   - sobre o horário provável da conclusão do dito trabalho.
   No seu entender, as ditas informações interessam à Requerente para melhor avaliar os meios legais para o exercício do direito de indemnização, especialmente na acção para efectivação de responsabilidade civil, intentada no Tribunal Administrativo.
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Através dos elementos dos noticiários, juntos à petição inicial, percebe-se que a pretensão da Requerente incide sobre o eventual relatório de estudo elaborado pelo CCAC acerca da análise no total de 74 casos de terrenos, na sequência da declaração da caducidade das suas concessões.

   E ainda segundo os mesmos noticiários, a intervenção do CCAC no respectivo trabalho de estudo e análise foi desencadeada, a pedido do então Chefe do Executivo no fim do ano 2018.
   
   À partida, cremos, com base nos elementos acima mencionados, que a pretensão da Requerente carece do apoio legal – por situar-se fora do campo de aplicação do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente, das normas dos artigos 63.º a 67.º.
   Como se sabe, existem dois planos da tutela do direito à informação administrativa, – a informação procedimental (cfr. artigos 63.º a 66.º do CPA) e a informação não procedimental (cfr. artigo 67.º do CPA): A informação pretendida “reveste natureza procedimental, quando está contida em factos, actos ou documentos que integram um concreto procedimento em curso”, diferentemente, trata-se da informação de natureza não procedimental quando recai sobre “os documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou em arquivos ou registos administrativos”. (cfr. entre os outros, Acórdão do TSI, Proc. nº 214/2013, 9/5/2013).
   
   Mas seja em que modalidade for, as informações que se solicita ao abrigo das normas do CPA, devem dizer respeito às actividades administrativas desenvolvidas por todos os órgãos da Administração Pública, ou pelos órgãos que, embora não integrados na Administração Pública, desempenharam funções materialmente administrativas – como se refere no artigo 2.º, n.º 1 deste Código.
   
   Quanto ao CCAC, não temos maior dúvida que este não é uma mera entidade administrativa e não integra a organização da Administração Pública. Trata-se aqui, de um órgão político com sua previsão directa na Lei Básica, que funciona de forma independente e responde perante o Chefe do Executivo (cfr. artigo 59.º da Lei Básica).
   
   Não sendo uma entidade administrativa, e mais do que isso, o CCAC desenvolve uma actividade essencialmente fiscalizadora – que “tem por missão promover acções de prevenção e investigação da prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no âmbito das actividades do sector público e do sector privado, bem como exercer acções de provedoria de justiça, promovendo a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas, em conformidade com as suas atribuições.” (cfr. os artigos 2.º e 3.º da Lei 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), republicada pela Lei n.º 4/2012).
   
   Se assim é, temos por nós que, em relação às actuações do CCAC efectuadas no âmbito do desempenho da sua função fiscalizadora legalmente incumbida, não se deve aplicar as regras previstas no CPA por força do supra-referido artigo 2.º, n.º 1, por não estar em causa qualquer actividade de administrar.
   Bem certo é que o CCAC pode por vezes, desempenhar as actividades materialmente administrativas, quando, por exemplo, decide aplicar uma sanção disciplinar ao seu agente, ou determina a classificação do funcionário, etc, e a prática desses actos não deixa de ser regulada pelas regras próprias do CPA aplicáveis à actuação administrativa.
   
   Porém, no caso dos autos, é evidente que as informações que se pretende obter não são emergentes da actividade materialmente administrativa do CCAC, as quais respeitam antes aos estudos preparatórios ou análises que o CCAC foi incumbido de fazer no cumprimento da sua atribuição fiscalizadora, para depois propor sugestões de melhoria ou formular recomendações de correcção aos eventuais responsáveis.
   
   Além disso, sendo este trabalho directamente desencadeado a pedido do Chefe do Executivo, o respectivo resultado não se destina senão ao conhecimento imediato deste último, nos termos do disposto no artigo 4.º, alíneas 8), 10) e 11) da Lei 10/2000, não se vê, por isso, que existe outra maneira da sua divulgação.
   
   Tudo visto, deve a presente acção improceder, pela inaplicabilidade das normas do CPA.
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   Nestes termos expostos, decide-se indeferir liminarmente o pedido da Requerente pela manifesta improcedência (artigo 394.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi o artigo 1.º do CPAC).
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   Custas pela Requerente, com taxa de justiça em 4 UC.
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   Registe e notifique.
   D.S
                          Juiz
                          Rong Qi
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