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Processo n.º 1081/2019 Data do acórdão: 2020-7-9 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– cura clínica
– consolidação das lesões físicas
– incapacidade temporária absoluta do lesado
– sequelas das lesões
– fixação da indemnização de danos não patrimoniais
S U M Á R I O
1. A consolidação das lesões físicas, apesar de poder fundamentar a verificação da cura clínica das próprias lesões, não representa necessariamente que já não haja mais sequelas a tratar em sede de fisioterapia, e, por isso, a cessação do período da incapacidade temporária absoluta do lesado demandante também não afasta a necessidade de feitura de mais tratamentos no futuro, em sede de fisioterapia.
2. Com efeito, considera-se que há cura clínica quando as lesões ou a doença desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com adequada terapêutica.
3. Na fixação da quantia indemnizatória de danos não patrimoniais, não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1081/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (demandada civil):
  Companhia de Seguros da X (Macau), S.A.
  Recorrido (demandante civil):
  A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 282 a 292 do Processo Comum Colectivo n.o CR1-18-0324-PCC (com enxertado pedido cível de indemnização emergente de acidente de viação) do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte respeitante à atribuição da quantia indemnizatória de MOP450.000,00 (quatrocentas e cinquenta mil patacas) para reparação de danos não patrimoniais do lesado demandante A, veio a demandada Companhia de Seguros da X (Macau), S,A,, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na sua motivação apresentada a fls. 314 a 324 dos presentes autos correspondentes, a redução daquela quantia indemnizatória para montante consentâneo com o disposto nos art.os 487.o e 489.o, n.o 3, do Código Civil (CC) e os padrões jurisprudenciais (por considerar ela, no seu essencial, que o Tribunal sentenciador atribuiu tal quantia de modo excessivo ao ofendido demandante, o qual, à data do acidente de viação dos autos tinha 67 anos de idade, com 8% de incapacidade permanente parcial avaliada médico-pericialmente como resultante do acidente de viação, e 540 dias de incapacidade temporária absoluta, e com lesões físicas já apresentadas consolidadas), para além de rogar a supressão da condenação dela (tomada no aresto recorrido com alegada violação do art.o 558.o, n.o 2, do CC) no pagamento de despesas médicas futuras do mesmo demandante em sede de liquidação do julgado (por não se vislumbrar, segundo o entendimento dela, quaisquer despesas que o demandante pudesse vir a ter no futuro e que fossem causa directa e necessária do acidente dos autos).
Ao recurso, respondeu o demandante a fls. 329 a 334 dos presentes autos, no sentido de improcedência dos argumentos da recorrente.
Subidos os recursos, a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista dada a fl. 352, opinou que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em causa no recurso matéria meramente civil.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 282 a 292 dos autos, cujo teor (incluíndo a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas ao mesmo tempo nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Começa-se por abordar o recurso pela questão finalmente colocada pela recorrente, qual seja, a de saber se há lugar a condenação dela no pagamento de despesas de tratamento médico futuras do demandante.
De acordo com a matéria de facto descrita como provada no aresto recorrido, o demandante precisa de continuar a receber, periodicamente, tratamentos de fisioterapia (cfr. o facto provado descrito na penúltima linha da página 6 do texto do acórdão recorrido, a fl. 284v), facto esse que não se apresenta ter sido erroneamente julgado como tal pelo Tribunal recorrido, atentos os outros factos descritos como provados no mesmo acórdão.
Por outro lado, a consolidação das lesões físicas, apesar de poder fundamentar a verificação da cura clínica das próprias lesões, não representa necessariamente que já não haja mais sequelas a tratar em sede de fisioterapia, e, por isso, a cessação do período da incapacidade temporária absoluta do demandante também não afasta a necessidade de feitura de mais tratamentos no futuro, em sede de fisioterapia. (E para o conceito de cura clínica, é de adaptar a seguinte definição vertida no art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M: considera-se que há cura clínica quando as lesões ou a doença desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com adequada terapêutica).
Por isso, improcede o recurso nesta parte.
E agora no tocante ao sindicado (no recurso sub judice) juízo equitativo do Tribunal recorrido na fixação, em quatrocentas e cinquenta mil patacas, da quantia indemnizatória dos danos não patrimoniais do lesado e demandante civil: considerada a matéria de facto já dada por provada em primeira instância (e sobretudo na parte descrita nos primeiros cinco parágrafos e no último parágrafo da página 6 do texto do acórdão recorrido, a fl. 284v, e nos segundo a sexto parágrafos da página seguinte do mesmo texto, a fl. 285), aos critérios do art.o 489.o do CC, é realmente justo o montante já atribuído pelo Tribunal recorrido a título de indemnização de danos não patrimoniais do demandante, cabendo frisar, na esteira do já afirmado em diversos acórdãos deste TSI em recursos congéneres, que não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
É, pois, de louvar o acórdão recorrido, nos termos permitidos do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, sem mais indagação, por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso, com custas do recurso pela demandada seguradora.
Macau, 9 de Julho de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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